EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.08 a 28.08.2013.

- Assuntos: SAÚDE, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e TRABALHISTA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que é vedado o pagamento de reclamações trabalhistas com recursos do SUS, conforme o § 2º do art. 36 da Lei nº 8.080/1990, sob pena de instauração de tomada de contas especial contra os responsáveis (art. 8º da Lei nº 8.443/1992), uma vez que, caso haja condenação do município, a despesa deve ser arcada com recursos próprios por se tratar de responsabilidade subsidiária (item 1.7.1, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal de que os contratos de prestação de serviços devem ser fiscalizados, em especial no que diz respeito à regularidade fiscal e à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, devendo constar, ainda, dos respectivos processos de pagamento, os comprovantes de recolhimento dos correspondentes encargos sociais (INSS e FGTS), de modo a evitar a responsabilização subsidiária dos entes públicos (item 1.7.4, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 104. Ementa: determinação ao SENAI/GO para que instrumentalize a Unidade de Auditoria, dotando-a de recursos suficientes para o acompanhamento tempestivo do cumprimento das suas próprias recomendações internamente (item 1.7.1.2, TC-033.680/2011-6, Acórdão nº 5.666/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 114. Ementa: alerta ao MDA sobre o disposto do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que trata da exigência de análise do plano de trabalho do proponente quanto à qualificação técnica e à capacidade operacional para a gestão do convênio ou contrato de repasse (item 9.4, TC-029.680/2010-7, Acórdão nº 5.715/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e TCU. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Economia da 6ª Região de que, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, alterada pela Instrução Normativa/TCU nº 72/2013, os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional passam a ficar sujeitos, do exercício de 2013 em diante, à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas (item 1.7.1, TC-015.812/2013-8, Acórdão nº 4.891/2013-2ª Câmara).

- Assunto: MARCA. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74. Ementa: alerta ao SESC/SP no sentido de que a especificação de marcas e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU (alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEA/RJ) de irregularidade, em edital de concorrência, caracterizada por cláusula do edital prevendo a antecipação de pagamento no montante total de até 5% do valor do contrato, sem a correspondente justificativa de que tal adiantamento seria indispensável à execução do contrato e sem que fossem previstas garantias contratuais específicas e no montante do valor adiantado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/1964, art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e Acórdão nº 220/2012-P (item 9.3.3, TC-013.419/2013-7, Acórdão nº 2.234/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI para que, em procedimentos licitatórios, não inclua em seus editais de licitação cláusula que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção à Súmula/TCU nº 272/2012 (item 9.1.1, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARCELAMENTO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, avalie, quando do planejamento da contratação, a conveniência de parcelamento do objeto, de forma possibilitar a participação de empresas de menor porte na licitação e a ampliação da competição, em observância às disposições da Súmula/TCU nº 247/2007 (item 9.1.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de exigir apresentação de certificado de registro junto à International Air Association (IATA), tendo em vista que tal exigência, consoante a jurisprudência majoritária da Corte de Contas, afigura-se restritiva ao caráter competitivo do certame (item 9.1.4, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LIQUIDAÇÃO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) no sentido de que, nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, façam constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa; bem como que efetue a designação formal de empregado para exercer a fiscalização dos contratos, com base no princípio constitucional da eficiência (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: DESBUROCRATIZAÇÃO. Circular/SUSEP nº 473, de 22.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 34) - estabelece que os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial expedidos pela SUSEP exclusivamente por meio do sítio Eletrônico da SUSEP na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico, e dá outras providências.

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 12.854, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (republicado no DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.084, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, ps. 4 e 5) - regulamenta a Lei nº 12.761, de 27.12.2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o valecultura.

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/MP nº 304, de 27.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 59 e 60) - implanta a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares (CGU-PAD), no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com objetivo de estabelecer regras e orientações de uso do Sistema CGUPAD, no gerenciamento das informações sobre os processos administrativos de natureza disciplinar instaurados no âmbito da Pasta, consoante o disposto na Portaria/CGU nº 1.043, de 24.07.2007 (DOU de 25.07.2007).

- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CFM nº 2.023, de 20.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 83 a 85) - aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos éticoprofissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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(participe dos cursos da ABOP)
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BLOG DO GRAZZIOTIN
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Bom proveito e passe adiante!

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