- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em Brasília da Caixa Econômica Federal, com vistas a aprimorar os certames licitatórios, evitando o verificado em pregão eletrônico, de que modificações no ato convocatório, ainda que não alterem a formulação das propostas, podem exigir a reabertura dos prazos de divulgação do edital a fim de garantir o atendimento aos princípios da licitação, em especial à competitividade do certame, uma vez que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação, conforme disposto no art. 5º, “caput” e parágrafo único, e no art. 20, ambos do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 (item 1.7, TC-019.856/2013-0, Acórdão nº 2.284/2013-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 80. Ementa: notificação à INFRAERO quanto à impropriedade, em concorrência, caracterizada pela inobservância, à época da elaboração do orçamento da obra, da Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 - a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção - especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2% (item 9.2.1, TC-017.124/2013-1, Acórdão nº 2.293/2013-Plenário).
- Assunto: PARCELAMENTO. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 80. Ementa: notificação à INFRAERO quanto à impropriedade, em concorrência, caracterizada pela opção (não motivada) pelo não parcelamento de equipamentos eletromecânicos, tais como pontes de embarque, esteiras de bagagens, escadas rolantes e elevadores, à revelia do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, como também na Súmula/TCU nº 247 (item 9.2.2, TC-017.124/2013-1, Acórdão nº 2.293/2013-Plenário).
- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa privada, nos autos de uma tomada de contas especial, de moda a responsabilizar seu sócio-administrador, em regime de solidariedade com os agentes públicos apontados como responsáveis pelo dano a ser apurado (item 9.5, TC-018.130/2012-7, Acórdão nº 2.331/2013-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 96. Ementa: determinação à Secretária de Organização Institucional do Ministério da Defesa que, conforme pacífica jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.562/2009-P, 6.111/2012-2ªC e 3.642/2012-2ªC), somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar, adequadamente, os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, de acordo com os normativos que disciplinam a matéria, especialmente, a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e o Decreto nº 6.170/2007 e alterações posteriores (item 1.8, TC-022.994/2010-6, Acórdão nº 5.757/2013-1ª Câmara).
- Assuntos: OBRA PÚBLICA e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao FNDE para, caso se constate a impossibilidade de aproveitamento de uma obra já executada, adotar providências para imediata instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (cf. art. 84 do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 8º da Lei nº 8.443/1992) (item 1.9.1.2, TC-013.844/2013-0, Acórdão nº 5.839/2013-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.09.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU considerou como impropriedades, em edital de tomada de preços de uma prefeitura: a) a exigência de apresentação da certidão negativa de protesto, dos certificados de regularidade de obras, da certidão da junta comercial, do certificado de cadastro junto ao departamento de licitações do município e da certidão de regularidade ambiental, em afronta aos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência de caução-garantia cumulativamente com exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido, contrariando o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; c) a limitação da visita técnica a um único dia e horário e a indicação dos representantes específicos das licitantes que devem dela participar (engenheiro responsável técnico e representante legal), ferindo o art. 30, inciso III, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-045.030/2012-0, Acórdão nº 5.298/2013-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assuntos: CFC e MICROEMPRESA. Norma Brasileira de Contabilidade nº 1.000, 30.08.2013 (DOU de 05.09.2013, S. 1, ps. 86 e 87) - dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1000 (Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas).
- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 27, de 05.09.2013 (DOU de 06.09.2013, S. 1, p. 96) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 8, de 19.04.2013, para a Unidade Federativa do Amapá.
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