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Sistema de Gestão Fundiária recebe prêmio e-Gov
Prefeitura de Formiga é finalista do Prêmio Mineiro de Excelência em Gestão Pública
No convite encaminhado ao prefeito, o vice-governador de Minas, Alberto Pinto Coelho, destaca que a cidade receberá o reconhecimento pela implantação de boas práticas de gestão. “Só de sermos finalistas, com todas as dificuldades enfrentadas até agora, já nos sentimos vitoriosos. Essa homenagem se deve ao empenho dos funcionários municipais, que não medem esforços para prestar um serviço cada vez melhor à população formiguense. Começamos um novo tempo em Formiga e precisamos contar cada vez mais com o apoio de todos os servidores”, comentou Moacir Ribeiro.
As prefeituras que implantaram ou estejam implantando boas práticas de gestão pública que contribuam de forma efetiva para a melhoria da prestação de serviços aos cidadãos puderam inscrever essas práticas para concorrer ao Prêmio Mineiro de Excelência da Gestão Pública Municipal. O prêmio é uma promoção do Governo de Minas por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) em parceria com o Instituto Qualidade Minas (IQM).
O objetivo, segundo o Governo do Estado, é valorizar e incentivar a adoção de boas práticas de gestão por parte das administrações municipais. A comissão julgadora, formada por especialistas em administração pública, avaliou práticas de gestão em 11 áreas, incluindo Finanças Públicas Municipais, Compras Governamentais, Gestão de Projetos, Captação de Recursos Nacionais e Internacionais e Plano de Carreiras para servidores. Cada prática recebeu, ao final, uma avaliação técnica.
A Prefeitura de Formiga se inscreveu na área Gestão de Projetos, com as seguintes iniciativas: implantação do CAPS AD (Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas), que já está em andamento; e construção de quadra poliesportiva coberta no Distrito de Pontevila, com licitação marcada para 13 de junho. “Cada projeto foi avaliado em diversos aspectos e serve como exemplo dos trabalhos desenvolvidos na Administração Municipal. Por meio desse programa, foi criado o Escritório de Projetos, com o objetivo de dar manutenção ao programa. Porém, com a implantação, o escritório passou a fazer parte da administração e contribuir para a elaboração e execução de outros projetos”, comentou a coordenadora do Escritório de Projetos, Adriana de Oliveira, da Secretaria Municipal de Planejamento. “Queremos que esse seja um trabalho que sirva de base e exemplo para desenvolvimento de projetos inovadores na Administração Municipal”, completou o líder do programa, Juliano Gonçalves Pereira, da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
A premiação ocorrerá nas categorias ouro, prata e bronze, de acordo com a pontuação obtida pelas prefeituras em cada prática analisada.
Capacitação
O Prêmio Mineiro de Excelência da Gestão Pública Municipal integra uma série de ações desenvolvidas desde abril de 2013 pelo Programa Mineiro de Empreendedorismo e Gestão para Resultados Municipais, iniciativa do Governo de Minas executada pela Seplag. Fazem parte do Programa a capacitação em temas como finanças públicas, recursos humanos e saúde realizada junto a cerca de dois mil servidores de 420 municípios. Prevê ainda a elaboração de diagnósticos nas formas virtual e presencial da realidade dos municípios, para identificação de oportunidades de melhoria, e o Manual de Excelência em Gestão Pública Municipal, cujo conteúdo pode ser consultado no sitewww.conversandosobregestao.mg.gov.br.
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.428)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 193. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Acre (SGA/AC) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) sobre a não estipulação, no BDI paradigma do orçamento de referência de uma concorrência da SGA/AC, de fator redutor dos percentuais máximos de 7,60% para a Cofins e de 1,65% para o PIS, para compensar os descontos legais previstos para o regime não cumulativo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como a ausência de qualquer previsão de comprovação via demonstrativo de apuração de contribuições sociais (Dacon), que os percentuais de PIS e de Cofins, cotados, correspondem à média dos recolhimentos efetuados (item 1.7.2, TC-045.062/2012-9, Acórdão nº 2.254/2014-2ª Câmara).
- Assunto: ISS. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 193. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Fazenda do Município de Rio Branco para que adote as providências que entender cabíveis sobre o fato de que o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) devido em virtude dos serviços objeto de contrato [realização de serviços técnicos especializados para a elaboração de projetos de engenharia (básicos e executivos) para implantação da segunda pista de pouso e decolagem, pistas de táxi, complementação da via de acesso a SCI e obras e serviços complementares do aeroporto internacional de Rio Branco-AC] pode estar sendo recolhidos aos cofres do Distrito Federal, quando, na verdade, a competência para arrecadação do referido tributo é do município de Rio Branco-AC (item 1.7.3, TC-045.062/2012-9, Acórdão nº 2.254/2014-2ª Câmara).
- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 193. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em Goiás no sentido de que promova o aprimoramento dos controles internos, baseando-se no gerenciamento de riscos, bem como estabeleça política de responsabilização dos agentes da governança institucional, levando em conta, inclusive, o princípio da segregação de função (item 1.9, TC-022.691/2013-8, Acórdão nº 2.258/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 197. Ementa: o TCU deu ciência à FUNDAJ a respeito das falhas/impropriedades a seguir transcritas: a) ausência de aplicação de penalidades a empresas que não mantiveram os lances apresentados no âmbito de processos licitatórios na modalidade pregão, na forma eletrônica, em desacordo com o art. 7° da Lei n° 10.520/2002; b) realização de licitação sem observância dos critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de obras e serviços de engenharia, bem como na aquisição de soluções de tecnologia da informação, em desacordo com a Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MPOG 01/2010 e art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-022.374/2013-2, Acórdão nº 2.290/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e NEPOTISMO. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 203. Ementa: recomendação ao COPLAD/UFPR no sentido de que promova modificações na Resolução nº 17/2011-COPLAD/UFPR para que incorpore regras da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 7.423/2010, que venham a mitigar riscos de ocorrência de não conformidades nos ajustes com suas fundações de apoio, a exemplo de impor às fundações de apoio, nos casos em que houver aplicação de recursos públicos, a observância ao Decreto nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação de nepotismo no âmbito da administração pública federal, consoante o disposto no art. 6º, § 11, do Decreto nº 7.423/2010 (item 9.1.1.6, TC-026.727/2012-9, Acórdão nº 2.320/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ecoporanga-ES a respeito das seguintes impropriedades, verificadas no edital de tomada de preços: a) a exigência de visita técnica, especialmente se fixada em data e horário únicos, contraria o art. 30, III, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos de nºs 1.332/2006-P, 1.631/2007-P, 326/2010-P, 2.583/2010-P, 3.197/2010-P, 534/2011-P, 1.948/2011-P e 110/2012-P; b) a exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação viola o art. 31, "caput" e § 2º, da Lei nº 8.666/1993, a Súmula/TCU nº 275/2011 e os Acórdãos de nºs 1.039/2008-1ªC, 701/2007-P, 1.028/2007-P, 1.265/2009-P, 326/2010-P, 2.070/2010-P e 7.558/2010-2ªC (itens 9.9.1 e 9.9.2, TC-025.528/2010-6, Acórdão nº 2.329/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES a respeito da impropriedade, verificada em edital de tomada de preços, caracterizada pela utilização, em edital, de critérios subjetivos ("características semelhantes") para avaliar atestados de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, contrariando o princípio do julgamento objetivo, conforme arts. 3º e 30, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.10.3, TC-025.528/2010-6, Acórdão nº 2.329/2014-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.259, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 6 e 7) - altera o Decreto nº 7.485, de 18.05.2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22.09.2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.
- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.260, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 8 e 9) - dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12.01.2005, das instituições federais de ensino que menciona.
- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União de nº 5, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 50 e 51) - dispõe sobre a publicação do texto alterado e consolidado da Resolução nº 11/CSAGU, de 30.12.2008, que dispõe sobre o regulamento de promoções relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União.
- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 65, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 169 e 170) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa de Rondônia.
- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 66, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 170) - atualização dos valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 24, de 22.08.2013, para Roraima.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
Em 28/05/2014, em audiência pública na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, houve debate sobre o fortalecimento da Controladoria-Geral da União (CGU) pela via da necessária lei orgânica. Na ocasião, manifestaram-se favoravelmente ao imperioso fortalecimento institucional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, como aparato de Estado previsto no art. 74 da CF/1988, os deputados federais Erika Kokay (PT-DF), Zequinha Marinho (PSC-PA) e Francisco Praciano (PT-AM), coordenador da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção. A audiência pública foi proveitosa, porém não se abordou o importantíssimo segmento das Auditorias Internas da Administração Indireta do Poder Executivo Federal, infelizmente! Vídeo e arquivos sonoros da audiência pública estão disponíveis no sítio web abaixo:
a) Vídeo:
b) Arquivos sonoros:
http://imagem.camara.leg.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=48356
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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NOVO NÚMERO DA REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA LEITURA
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.05 e 29.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.427)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
- Assuntos: LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência à UFAL de que a não inclusão, nos editais de suas licitações, de disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar, conforme Acórdãos nºs 2.798/2010-P, 797/2011-P e 341/2012-P (item 1.7, TC-010.178/2014-7, Acórdão nº 1.301/2014-Plenário).
- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e PASSAGENS. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 139. Ementa: determinação à Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho da União para que: a) inclua, em edital, cláusula com exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência; b) inclua, entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados integrais ou selecionados por amostragem (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-001.043/2014-5, Acórdão nº 1.314/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 139. Ementa: determinação ao IFAC para que informe ao Ministério Público Federal os casos em que restarem configurados indícios de falsidade em declarações de não acumulação de cargos públicos firmadas por três servidores, em face do disposto no art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, sem prejuízo de adotar as medidas administrativas cabíveis (item 9.1.1.4, TC-022.807/2012-8, Acórdão nº 1.316/2014-Plenário).
- Assuntos: RISCO e TCU. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação à Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (SELOG/TCU) para que: a) publique, na internet, o documento RCA - Riscos e Controles nas Aquisições; b) divulgue, interna e externamente ao TCU, as informações publicadas em atenção à letra "a", com as ressalvas de que se trata de instrumento de orientação a ser avaliado, em cada caso concreto, pelos gestores que forem utilizar o RCA e de que não se trata de entendimento em tese por parte do TCU (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-008.759/2013-8, Acórdão nº 1.321/2014-Plenário). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer o sítio web abaixo:
- Assuntos: INEXEQUIBILIDADE e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 141. Ementa: notificação à UFAM no sentido de que, caso venha a realizar nova licitação para o objeto de um pregão eletrônico, faça constar do respectivo edital: a) critérios objetivos para a desclassificação de licitantes em razão de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, atendendo ao princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) definição do objeto de forma precisa, suficientemente clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo da licitação, em harmonia com o definido nos art. 3º, inciso II, e art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.3.1 e 9.3.2, TC-032.866/2013-5, Acórdão nº 1.326/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) acerca das seguintes constatações em termo de referência de edital de pregão eletrônico: a) ausência de justificativas para a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em serviços baseadas em critérios que demonstrem a proporção com a dimensão/complexidade do objeto a ser executado e a vinculação com suas parcelas de maior relevância e valor significativo, o que contraria o § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 263; b) ausência de justificativas específicas e fundamentadas em estudos técnicos que constem do processo de licitação para exigência de comprovação de atividades com limitações de tempo ou de época, o que caracteriza violação do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993; c) ausência de registro formal de justificativas para a vedação à participação de consórcios, o que está em desacordo com o art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993; d) ausência de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, o que afronta o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-000.989/2014-2, Acórdão nº 2.205/2014-2ª Câmara).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 156. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará para que, em contratações de serviços de tecnologia da informação: a) observe a fase de planejamento da contratação, na forma do art. 10 da IN/SLTI-MP nº 4/2010, especialmente quanto à análise de viabilidade técnica, previamente à elaboração dos termos de referência e projetos básicos, em atenção ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, e aos arts. 10, 11 e 18 da IN/SLTI-MP nº 4/2010; b) restrinja a indicação de marca do bem a ser adquirido, em razão do princípio da padronização, às hipóteses em que haja justificativas fundadas em parâmetros objetivos, que demonstrem, de forma clara, que esta opção é a melhor em termos técnicos e econômicos para a administração (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-001.178/2014-8, Acórdão nº 2.206/2014-2ª Câmara).
- Assunto: INEXEQUIBILIDADE. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU notificou a Base Naval de Natal de que, nos termos da Súmula/TCU nº 262, o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta (item 9.4, TC-033.936/2013-7, Acórdão nº 2.214/2014-2ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiânia (SEMAS) para que, quando da aplicação de recursos públicos federais destinados à contratação de servidores públicos temporários, respeite os prazos indicados nos editais e publique o resultado das provas, de forma a possibilitar que os candidatos exercitem seus direitos à ampla defesa e ao contraditório (item 1.7, TC-018.328/2013-0, Acórdão nº 2.270/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 102. Ementa: determinação ao INCRA/RJ para que, em atendimento ao disposto na Portaria/STN-MF nº 564/2004, atualizada pelas Portarias/STN-MF nºs 467/2009 e 664/2010, e à Resolução/CFC nº 1.137/2008, constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos valores de créditos recebíveis a título de crédito de instalação (item 9.3, TC-032.130/2011-2, Acórdão nº 2.288/2014-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: PESSOAL. Emenda Constitucional nº 79 (DOU de 28.05.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA nº 290 (R1), de 16.05.2014 (DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 172) - altera a NBC PA 290, que dispõe sobre independência em trabalhos de auditoria e revisão.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA nº 291 (R1), de 16.05.2014 (DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 172) - altera a NBC PA 291, que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração.
- Assunto: LICITAÇÕES. Lei nº 12.980, de 28.05.2014 (DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.462, de 04.08.2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), e dá outras providências.
- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Lei nº 12.982, de 28.05.2014 (DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.947, de 16.06.2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.
- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CFC nº 1.463, de 28.05.2014 (DOU de 29.05.2014, S. 1, ps. 123 a 125) - aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Funcionários do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
Ontem (28/05/2014), em audiência pública na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, houve debate sobre o fortalecimento da Controladoria-Geral da União (CGU) pela via da necessária lei orgânica. Na ocasião, manifestaram-se favoravelmente ao imperioso fortalecimento institucional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, como aparato de Estado previsto no art. 74 da CF/1988, os deputados federais Erika Kokay (PT-DF), Zequinha Marinho (PSC-PA) e Francisco Praciano (PT-AM), coordenador da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção. A audiência pública foi proveitosa, porém não se abordou o importantíssimo segmento das Auditorias Internas da Administração Indireta do Executivo Federal, infelizmente! Maiores informações estão disponíveis aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) no sítio web abaixo:
Por oportuno, convidamos novamente a comunidade do EGP a ler preocupante artigo do colega AFC da Controladoria-Geral da União (CGU), Auditor Interno do DNIT e oficial da reserva do respeitável Exército brasileiro, Claudenir Brito, intitulado "A CGU vai ao jogo com o time desfalcado", disponível no endereço web abaixo:
http://www.diariodopoder.com.br/artigos/a-cgu-vai-ao-jogo-com-o-time-desfalcado/
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 27.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.426)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF.
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 69. Ementa: determinação ao INCRA/MA para que analise conclusivamente as prestações de contas parciais e final de um convênio celebrado com a Associação Estadual de Cooperação Agrícola (AESCA), e instaure a respectiva Tomada de Contas Especial (TCE), enviando-a à Secretaria Federal de Controle Interno-SFC/CGU, levando em consideração, quando da análise das prestações de contas, o achado relativo à "deficiência na prestação de contas do convênio", verificando a necessidade de exigir-se da convenente a apresentação de conciliação bancária correta da 4ª parcela dos recursos liberados (item 1.7.1.4, TC-025.197/2009-8, Acórdão nº 1.989/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 69. Ementa: determinação ao INCRA/MA para que comunique a instauração da Tomada de Contas Especial ao presidente do INCRA e ao Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União, tendo em vista a necessidade de adoção das providências previstas nos arts. 4º e 5º do Decreto 7.592, de 28.10.2011, e no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 6.170, de 25.07.2007 (declaração de impedimento para celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal e à inclusão no cadastro de entidades que possuem esse impedimento), considerando que a Associação Estadual de Cooperação Agrícola (AESCA) e seus dirigentes foram responsáveis diretamente pela situação que enseja a abertura tomada de contas especial (item 1.7.2, TC-025.197/2009-8, Acórdão nº 1.989/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CADIN e PATROCÍNIO. DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 88. Ementa: na reformulação do Acórdão nº 4.935/2013-1ªC, o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S. A. para que: a) observe que a baixa de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), ou, ainda, a suspensão do registro, somente devem ocorrer quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 2°, § 5°, e no art. 7° da Lei nº 10.522/2002, respectivamente, dada a inaplicabilidade do art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); b) abstenha-se de efetuar o pagamento de verba de patrocínio sem aprovação da SECOM/PR e sem formalização de contrato, em desacordo com o disposto nos artigos 26 e 38 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 6º, incisos III e IX, do Decreto nº 6.555/2008 (item 9.1, TC 022.826/2007-4, ACÓRDÃO Nº 2133/2014 - TCU - 1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e SAÚDE. DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU acolheu razões de justificativa de cinco pessoas físicas no que pertine à contratação verbal de serviços de hemodiálise (item 9.3.1.4, TC-019.511/2011-6, Acórdão nº 2.149/2014-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. Decreto nº 8.250, de 23.05.2014 (republicado no DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 1, por ter saído com incorreção no DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 17) - altera o Decreto nº 7.892, de 23.01.2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.252, de 26.05.2014 (DOU de 27.05.2014, S. 1, ps. 1 a 4) - institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER).
- Assunto: AGU. Retificação da Orientação Normativa/AGU nº 47, de 23.05.2014 (DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 5, publicada originariamente no DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 29), a qual deve receber a numeração 55, ou seja: "Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014...".
- Assuntos: PESSOAL e SIAPE. Portaria/SEGEP-MP nº 110, de 26.05.2014 (DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 62) - dispõe que o pagamento de servidores, de aposentados, de beneficiários de pensão e de empregados públicos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, e de militares oriundos dos ex-Territórios, de anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e do pessoal contratado com fundamento na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ocorrerá exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.05.2014.
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- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.242, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, ps. 1 a 6) - regulamenta a Lei nº 12.101, de 27.11.2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
- Assunto: CONTROLE SOCIAL. Decreto nº 8.243, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, ps. 6 a 8) - institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS), com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil, e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), e dá outras providências. Pelo art. 3º do normativo, são diretrizes gerais da PNPS: a) reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; b) complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta; c) solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social; d) direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige; e) valorização da educação para a cidadania ativa; f) autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; g) ampliação dos mecanismos de controle social.
- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Decreto nº 8.244, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, ps. 8 e 9) - altera o Decreto nº 6.170, de 25.07.2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
- Assuntos: COPA DO MUNDO e DIÁRIAS. Decreto nº 8.249, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 17) - altera o anexo ao Decreto nº 8.228, de 22.04.2014, para incluir os municípios com aeroportos próximos a sedes da Copa do Mundo FIFA 2014 nas regras especiais de valor de diárias.
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. Decreto nº 8.250, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 17) - altera o Decreto nº 7.892, de 23.01.2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.251, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 18) - altera o Decreto nº 7.581, de 11.10.2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 04.08.2011.
- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 47, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 29) - "I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos".
- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI nº 63, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 150) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 23, de 22.08.2013, para o Espírito Santo.
- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 64, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, p. 151) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 15, de 02.07.2013, para a Unidade Federativa do Piauí.
- Assunto: OUTROS. Ato Conjunto/ TST.CSJT.GP nº 14, de 23.05.2014 (DOU de 26.05.2014, S. 1, ps. 166 e 167) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação e distribuição de recursos financeiros no âmbito da Justiça do Trabalho.
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Como criar senhas fortes e seguras na internet
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- Assunto: IMÓVEIS. Instrução Normativa/RFB-MF nº 1.467, de 22.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 51 a 59) - dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR).
- Assuntos: CONVÊNIOS e SAÚDE. Portaria da Secretaria Especial de Saúde Indígena nº 15, de 21.05.2014 (DOU de 23.05.2014, S. 1, ps. 91 a 93) - regulamenta os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas por meio de convênios no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS).
CONDUTAS VEDADAS EM PERÍODO ELEITORAL
Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública (EGP) a conhecer interessantes documentos produzidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Senado Federal sobre as condutas vedadas em face de eleições e impactos nas rotinas administrativas em decorrência da legislação eleitoral. É só conferir nos endereços web abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.05 e 22.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.423)
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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal acerca da impropriedade verificada num pregão eletrônico, decorrente de a decisão sobre a impugnação de edital ter sido proferida em prazo superior a 24 horas, o que afronta o art. 18, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7, TC-010.451/2014-5, Acórdão nº 1.188/2014-Plenário). Vale trazer à lembrança da comunidade do EGP que o TCU já havia firmado entendimento de que o prazo para que a Administração julgasse e respondesse à impugnação a edital feita por licitante, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, é de 5 dias, segundo o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3, TC-007.325/2006-7, Acórdão nº 1.201/2006-P, DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 92).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao DNOCS para que, em licitações realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), com critério de julgamento "maior desconto", a declaração do licitante no sentido de que "adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação" torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos, conforme o art. 40, § 2º, alínea "b", do Decreto nº 7.581/2011 (item 9.3, TC-000.197/2014-9, Acórdão nº 1.197/2014-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU informou aos órgãos governantes superiores (MPOG, DEST, CNJ e CNMP), bem como aos órgãos do Poder Legislativo, sobre a necessidade de reformulação da política de pessoal de TI, no que concerne à: a) criação de cargos específicos da área de TI, distribuídos em carreira, de forma a propiciar a oportunidade de crescimento profissional; b) atribuição das funções gerenciais exclusivamente a servidores ocupantes de cargos efetivos de TI; c) estipulação de remuneração coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas; d) permanente capacitação dos servidores, incluindo nessas ações o conteúdo multidisciplinar necessário ao exercício das atribuições inerentes a essas funções, cujas competências vão além dos conhecimentos de Tecnologia da Informação (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que empregue maior celeridade na análise da proposta de criação da carreira específica de Analista em Tecnologia da Informação (ATI), com remuneração que entender adequada e coerente com a relevância das atribuições desenvolvidas, visando reduzir a elevada taxa de evasão dos ocupantes do cargo de ATI, cuja taxa de ocupação do cargo está em torno de 75%, situação que perdurará mesmo após a posse dos novos concursados, em virtude da possível desistência de aproximadamente 25% dos candidatos aprovados no 2º concurso para ATI (item 9.2.6, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário). Este mesmo problema está acontecendo com o importante segmento das auditorias internas do Executivo Federal! Em tempo, convidamos a comunidade do EGP a ler artigo do colega AFC da Controladoria-Geral da União (CGU), Auditor Interno do DNIT e oficial da reserva do respeitável Exército brasileiro, Claudenir Brito, intitulado "A CGU vai ao jogo com o time desfalcado", disponível no endereço web abaixo:
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- Assuntos: PESSOAL e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação ao MP, à SLTI-MP, ao DEST, ao CNJ, ao CNMP, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao TCU para que utilizem as informações contidas em levantamento do Controle Externo a fim de estabelecer estratégias que visem a minimizar a rotatividade do pessoal efetivo, atuante na área de TI, inclusive com o desenvolvimento de ações voltadas à criação de carreira específica de TI, com remuneração compatível com as atribuições dos respectivos cargos, de modo a tratar as principais causas da evasão de pessoal (item 9.3.2.1, TC-023.414/2013-8, Acórdão nº 1.200/2014-Plenário).
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao EMBRATUR para que se abstenha de aderir a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos e entidades quando não restarem devidamente comprovadas a adequação do objeto registrado às suas reais necessidades e a vantagem do preço registrado, em relação aos preços praticados no mercado local (item 9.2.2, TC-021.418/2011-0, Acórdão nº 1.202/2014-Plenário).
- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que: a) quando da análise de proposições normativas que contenham renúncias de receitas tributárias, observe o instrumento adequado para esse fim, qual seja, lei específica que trate exclusivamente da matéria ou do correspondente tributo, em atenção ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal; b) quando da análise de propostas de atos normativos instituidores de renúncias tributárias, verifique se há prazo de vigência previsto, de forma a garantir revisões periódicas dos benefícios tributários (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).
- Assunto: RENÚNCIA FISCAL. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com os ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, para que adotem providências no sentido de: a) criar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários sem órgão gestor identificado na legislação instituidora, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com o fim de verificar se tais benefícios alcançam os fins aos quais se propõem e a pertinência de atribuir o papel de supervisão desses gastos tributários a algum órgão do Poder Executivo; b) orientar os ministérios setoriais responsáveis pela gestão de ações governamentais financiadas por renúncias tributárias quanto à elaboração de metodologia de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos programas ou projetos que utilizam recursos renunciados em decorrência de benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.259/2013-8, Acórdão nº 1.205/2014-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU notificou o DNOCS para que, na hipótese de serem firmados aditivos a um contrato, assegure a não redução do desconto original obtido por ocasião da licitação, em relação ao preço referencial, em desfavor da administração (item 9.2, TC-028.868/2011-0, Acórdão nº 1.219/2014-Plenário).
- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Secretaria-Executiva do MCT para que aperfeiçoe seu processo de planejamento estratégico institucional, observando o previsto no critério de avaliação 2 do Gespública, considerando, por exemplo, a definição de referencial estratégico e a análise dos ambientes interno e externo (item 9.4.1, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).
- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.05.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao DNIT para que, em atenção ao Decreto-lei nº 200/1967, art. 6º, I, e art. 7º, e à IN/SLTI-MP nº 4/2010, art. 4º, aprove e institucionalize o plano estratégico institucional, considerando o critério de avaliação 2 do Gespública (item 9.17.2.3, TC-009.763/2013-9, Acórdão nº 1.221/2014-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/SUSEP nº 5.875, de 19.05.2013 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 38 e 39) - dispõe sobre a indicação de servidores e o atendimento de demandas relacionadas a procedimentos disciplinares.
- Assunto: PDG. Decreto nº 8.238, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Programa de Dispêndios Globais (PDG) das empresas estatais federais para 2014, aprovado pelo Decreto nº 8.159, de 18.12.2013, e dá outras providências.
- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Decreto nº 8.239, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 2) - regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 04.10.2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.240, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20.12.1994.
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. Decreto nº 8.241, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, ps. 4 a 6) - regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20.12.1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
- Assunto: SIAFI. Portaria Conjunta/SLTI-MP e STN-MF nº 61, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 90) - dispõe sobre a instituição da comissão técnica de suporte do projeto "Integração ao SIAFI por Arquitetura Orientada a Serviços".
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 43, de 21.05.2014 (DOU de 22.05.2014, S. 1, p. 92) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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