EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.05 e 29.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.427)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência à UFAL de que a não inclusão, nos editais de suas licitações, de disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar, conforme Acórdãos nºs 2.798/2010-P, 797/2011-P e 341/2012-P (item 1.7, TC-010.178/2014-7, Acórdão nº 1.301/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e PASSAGENS. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 139. Ementa: determinação à Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho da União para que: a) inclua, em edital, cláusula com exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência; b) inclua, entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados integrais ou selecionados por amostragem (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-001.043/2014-5, Acórdão nº 1.314/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 139. Ementa: determinação ao IFAC para que informe ao Ministério Público Federal os casos em que restarem configurados indícios de falsidade em declarações de não acumulação de cargos públicos firmadas por três servidores, em face do disposto no art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, sem prejuízo de adotar as medidas administrativas cabíveis (item 9.1.1.4, TC-022.807/2012-8, Acórdão nº 1.316/2014-Plenário).

 

- Assuntos: RISCO e TCU. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação à Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (SELOG/TCU) para que: a) publique, na internet, o documento RCA - Riscos e Controles nas Aquisições; b) divulgue, interna e externamente ao TCU, as informações publicadas em atenção à letra "a", com as ressalvas de que se trata de instrumento de orientação a ser avaliado, em cada caso concreto, pelos gestores que forem utilizar o RCA e de que não se trata de entendimento em tese por parte do TCU (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-008.759/2013-8, Acórdão nº 1.321/2014-Plenário). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer o sítio web abaixo:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/logistica/repositorio_qrn/wikic/ManualOnLine.htm

 

- Assuntos: INEXEQUIBILIDADE e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 141. Ementa: notificação à UFAM no sentido de que, caso venha a realizar nova licitação para o objeto de um pregão eletrônico, faça constar do respectivo edital: a) critérios objetivos para a desclassificação de licitantes em razão de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, atendendo ao princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) definição do objeto de forma precisa, suficientemente clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo da licitação, em harmonia com o definido nos art. 3º, inciso II, e art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.3.1 e 9.3.2, TC-032.866/2013-5, Acórdão nº 1.326/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) acerca das seguintes constatações em termo de referência de edital de pregão eletrônico: a) ausência de justificativas para a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em serviços baseadas em critérios que demonstrem a proporção com a dimensão/complexidade do objeto a ser executado e a vinculação com suas parcelas de maior relevância e valor significativo, o que contraria o § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 263; b) ausência de justificativas específicas e fundamentadas em estudos técnicos que constem do processo de licitação para exigência de comprovação de atividades com limitações de tempo ou de época, o que caracteriza violação do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993; c) ausência de registro formal de justificativas para a vedação à participação de consórcios, o que está em desacordo com o art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993; d) ausência de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, o que afronta o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-000.989/2014-2, Acórdão nº 2.205/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 156. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Pará para que, em contratações de serviços de tecnologia da informação: a) observe a fase de planejamento da contratação, na forma do art. 10 da IN/SLTI-MP nº 4/2010, especialmente quanto à análise de viabilidade técnica, previamente à elaboração dos termos de referência e projetos básicos, em atenção ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, e aos arts. 10, 11 e 18 da IN/SLTI-MP nº 4/2010; b) restrinja a indicação de marca do bem a ser adquirido, em razão do princípio da padronização, às hipóteses em que haja justificativas fundadas em parâmetros objetivos, que demonstrem, de forma clara, que esta opção é a melhor em termos técnicos e econômicos para a administração (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-001.178/2014-8, Acórdão nº 2.206/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INEXEQUIBILIDADE. DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU notificou a Base Naval de Natal de que, nos termos da Súmula/TCU nº 262, o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta (item 9.4, TC-033.936/2013-7, Acórdão nº 2.214/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiânia (SEMAS) para que, quando da aplicação de recursos públicos federais destinados à contratação de servidores públicos temporários, respeite os prazos indicados nos editais e publique o resultado das provas, de forma a possibilitar que os candidatos exercitem seus direitos à ampla defesa e ao contraditório (item 1.7, TC-018.328/2013-0, Acórdão nº 2.270/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 102. Ementa: determinação ao INCRA/RJ para que, em atendimento ao disposto na Portaria/STN-MF nº 564/2004, atualizada pelas Portarias/STN-MF nºs 467/2009 e 664/2010, e à Resolução/CFC nº 1.137/2008, constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos valores de créditos recebíveis a título de crédito de instalação (item 9.3, TC-032.130/2011-2, Acórdão nº 2.288/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Emenda Constitucional nº 79 (DOU de 28.05.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA nº 290 (R1), de 16.05.2014 (DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 172) - altera a NBC PA 290, que dispõe sobre independência em trabalhos de auditoria e revisão.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA nº 291 (R1), de 16.05.2014 (DOU de 28.05.2014, S. 1, p. 172) - altera a NBC PA 291, que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Lei nº 12.980, de 28.05.2014 (DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.462, de 04.08.2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), e dá outras providências.

 

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Lei nº 12.982, de 28.05.2014 (DOU de 29.05.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.947, de 16.06.2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.

 

- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CFC nº 1.463, de 28.05.2014 (DOU de 29.05.2014, S. 1, ps. 123 a 125) - aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar dos Funcionários do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU

 

Ontem (28/05/2014), em audiência pública na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, houve debate sobre o fortalecimento da Controladoria-Geral da União (CGU) pela via da necessária lei orgânica. Na ocasião, manifestaram-se favoravelmente ao imperioso fortalecimento institucional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, como aparato de Estado previsto no art. 74 da CF/1988, os deputados federais Erika Kokay (PT-DF), Zequinha Marinho (PSC-PA) e Francisco Praciano (PT-AM), coordenador da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção. A audiência pública foi proveitosa, porém não se abordou o importantíssimo segmento das Auditorias Internas da Administração Indireta do Executivo Federal, infelizmente! Maiores informações estão disponíveis aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) no sítio web abaixo:

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/clp/noticias/deputados-debatem-transparencia-e-fortalecimento-da-cgu

Por oportuno, convidamos novamente a comunidade do EGP a ler preocupante artigo do colega AFC da Controladoria-Geral da União (CGU), Auditor Interno do DNIT e oficial da reserva do respeitável Exército brasileiro, Claudenir Brito, intitulado "A CGU vai ao jogo com o time desfalcado", disponível no endereço web abaixo:

http://www.diariodopoder.com.br/artigos/a-cgu-vai-ao-jogo-com-o-time-desfalcado/

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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