EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.05.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.428)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 193. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Acre (SGA/AC) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) sobre a não estipulação, no BDI paradigma do orçamento de referência de uma concorrência da SGA/AC, de fator redutor dos percentuais máximos de 7,60% para a Cofins e de 1,65% para o PIS, para compensar os descontos legais previstos para o regime não cumulativo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como a ausência de qualquer previsão de comprovação via demonstrativo de apuração de contribuições sociais (Dacon), que os percentuais de PIS e de Cofins, cotados, correspondem à média dos recolhimentos efetuados (item 1.7.2, TC-045.062/2012-9, Acórdão nº 2.254/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: ISS. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 193. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Fazenda do Município de Rio Branco para que adote as providências que entender cabíveis sobre o fato de que o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) devido em virtude dos serviços objeto de contrato [realização de serviços técnicos especializados para a elaboração de projetos de engenharia (básicos e executivos) para implantação da segunda pista de pouso e decolagem, pistas de táxi, complementação da via de acesso a SCI e obras e serviços complementares do aeroporto internacional de Rio Branco-AC] pode estar sendo recolhidos aos cofres do Distrito Federal, quando, na verdade, a competência para arrecadação do referido tributo é do município de Rio Branco-AC (item 1.7.3, TC-045.062/2012-9, Acórdão nº 2.254/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 193. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em Goiás no sentido de que promova o aprimoramento dos controles internos, baseando-se no gerenciamento de riscos, bem como estabeleça política de responsabilização dos agentes da governança institucional, levando em conta, inclusive, o princípio da segregação de função (item 1.9, TC-022.691/2013-8, Acórdão nº 2.258/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 197. Ementa: o TCU deu ciência à FUNDAJ a respeito das falhas/impropriedades a seguir transcritas: a) ausência de aplicação de penalidades a empresas que não mantiveram os lances apresentados no âmbito de processos licitatórios na modalidade pregão, na forma eletrônica, em desacordo com o art. 7° da Lei n° 10.520/2002; b) realização de licitação sem observância dos critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de obras e serviços de engenharia, bem como na aquisição de soluções de tecnologia da informação, em desacordo com a Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MPOG 01/2010 e art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-022.374/2013-2, Acórdão nº 2.290/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e NEPOTISMO. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 203. Ementa: recomendação ao COPLAD/UFPR no sentido de que promova modificações na Resolução nº 17/2011-COPLAD/UFPR para que incorpore regras da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 7.423/2010, que venham a mitigar riscos de ocorrência de não conformidades nos ajustes com suas fundações de apoio, a exemplo de impor às fundações de apoio, nos casos em que houver aplicação de recursos públicos, a observância ao Decreto nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação de nepotismo no âmbito da administração pública federal, consoante o disposto no art. 6º, § 11, do Decreto nº 7.423/2010 (item 9.1.1.6, TC-026.727/2012-9, Acórdão nº 2.320/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ecoporanga-ES a respeito das seguintes impropriedades, verificadas no edital de tomada de preços: a) a exigência de visita técnica, especialmente se fixada em data e horário únicos, contraria o art. 30, III, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos de nºs 1.332/2006-P, 1.631/2007-P, 326/2010-P, 2.583/2010-P, 3.197/2010-P, 534/2011-P, 1.948/2011-P e 110/2012-P; b) a exigência cumulativa de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação viola o art. 31, "caput" e § 2º, da Lei nº 8.666/1993, a Súmula/TCU nº 275/2011 e os Acórdãos de nºs 1.039/2008-1ªC, 701/2007-P, 1.028/2007-P, 1.265/2009-P, 326/2010-P, 2.070/2010-P e 7.558/2010-2ªC (itens 9.9.1 e 9.9.2, TC-025.528/2010-6, Acórdão nº 2.329/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES a respeito da impropriedade, verificada em edital de tomada de preços, caracterizada pela utilização, em edital, de critérios subjetivos ("características semelhantes") para avaliar atestados de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, contrariando o princípio do julgamento objetivo, conforme arts. 3º e 30, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.10.3, TC-025.528/2010-6, Acórdão nº 2.329/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.259, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 6 e 7) - altera o Decreto nº 7.485, de 18.05.2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22.09.2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.260, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 8 e 9) - dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12.01.2005, das instituições federais de ensino que menciona.

 

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União de nº 5, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 50 e 51) - dispõe sobre a publicação do texto alterado e consolidado da Resolução nº 11/CSAGU, de 30.12.2008, que dispõe sobre o regulamento de promoções relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 65, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, ps. 169 e 170) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa de Rondônia.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 66, de 29.05.2014 (DOU de 30.05.2014, S. 1, p. 170) - atualização dos valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 24, de 22.08.2013, para Roraima.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU

 

Em 28/05/2014, em audiência pública na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, houve debate sobre o fortalecimento da Controladoria-Geral da União (CGU) pela via da necessária lei orgânica. Na ocasião, manifestaram-se favoravelmente ao imperioso fortalecimento institucional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, como aparato de Estado previsto no art. 74 da CF/1988, os deputados federais Erika Kokay (PT-DF), Zequinha Marinho (PSC-PA) e Francisco Praciano (PT-AM), coordenador da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção. A audiência pública foi proveitosa, porém não se abordou o importantíssimo segmento das Auditorias Internas da Administração Indireta do Poder Executivo Federal, infelizmente! Vídeo e arquivos sonoros da audiência pública estão disponíveis no sítio web abaixo:

a) Vídeo:

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/clp/videoArquivo?codSessao=48356&codReuniao=36137

b) Arquivos sonoros:

http://imagem.camara.leg.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=48356

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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