- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 102. Ementa: determinação a um município para que, nas licitações e contratos custeados com recursos federais, não exija comprovação de que o empregado possua vínculo empregatício com a empresa licitante na fase de habilitação por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, bastando para tanto a existência de contrato de prestação de serviços, nos termos dos Acórdãos nºs 597/2007-P e 1.843-P (item 9.6.4, TC-029.026/2011-3, Acórdão nº 1.975/2013-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2013, S. 1, ps. 102 e 103. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente às unidades técnicas da Corte de Contas a observarem as seguintes disposições, em suas fiscalizações de obras e serviços de engenharia executadas sob o regime de empreitada por preço global, a serem aplicadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto: a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999; b) os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993; c) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras; d) nas situações em que, mesmo diante de objeto com imprecisão intrínseca de quantitativos, tal qual asseverado na letra "c" supra, se preferir a utilização da empreitada por preço global, deve ser justificada, no bojo do processo licitatório, a vantagem dessa transferência maior de riscos para o particular - e, consequentemente, maiores preços ofertados - em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, bem assim como os impactos decorrentes desses riscos na composição do orçamento da obra, em especial a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas); e) a proposta ofertada deverá seguir as quantidades do orçamento-base da licitação, cabendo, no caso da identificação de erros de quantitativos nesse orçamento, proceder-se à impugnação tempestiva do instrumento convocatório, tal qual assevera o art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93; f) alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo; g) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013; h) excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que se tomarão os seguintes cuidados: h.1) observar se a alteração contratual decorrente não supera ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.983/2013, cumulativamente com o respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, estes últimos, relativos a todos acréscimos e supressões contratuais; h.2) examinar se a modificação do ajuste não ensejará a ocorrência do "jogo de planilhas", com redução injustificada do desconto inicialmente ofertado em relação ao preço base do certame no ato da assinatura do contrato, em prol do que estabelece o art. 14 do Decreto nº 7.983/2013, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; h.3) avaliar se a correção de quantitativos, bem como a inclusão de serviço omitido, não está compensada por distorções em outros itens contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado; h.4) verificar, nas superestimativas relevantes, a redundarem no eventual pagamento do objeto acima do preço de mercado e, consequentemente, em um superfaturamento, se houve a retificação do acordo mediante termo aditivo, em prol do princípio guardado nos arts. 3º, "caput", c/c art. 6º, inciso IX, alínea "f", art. 15, § 6º; e art. 43, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993; h.5) verificar, nas subestimativas relevantes, em cada caso concreto, a justeza na prolação do termo aditivo firmado, considerando a envergadura do erro em relação ao valor global da avença, em comparação do que seria exigível incluir como risco/contingência no BDI para o regime de empreitada global, como também da exigibilidade de identificação prévia da falha pelas licitantes - atenuada pelo erro cometido pela própria Administração -, à luz, ainda, dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do dever de licitar, da autotutela, da proporcionalidade, da economicidade, da moralidade, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do interesse público primário; i) avaliar a conveniência e a oportunidade de, em seu relatório de fiscalização, propor ao Colegiado (TCU), recomendação à jurisdicionada, para que, doravante, inclua nos editais cláusula a estabelecer, de forma objetiva, o que será objeto de aditamentos durante a execução da avença, bem como a definição do que venha a ser "subestimativas ou superestimativas relevantes", a que se refere o a letra "h" supra, como, por exemplo, o estabelecimento de percentuais de tolerância quantitativa admitida em cada item do orçamento que torne descabida a celebração de aditivo, como, ainda, a necessidade de que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento (avaliado de acordo com a metodologia ABC), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, como ainda do art. 6º, inciso VIII, alínea "a" c/c art. 47, art. 49 e art. 65, inciso II, alínea "d", todos da Lei nº 8.666/1993. Além disso, o TCU explicitou que, nos contratos executados mediante o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicam-se, no que couber, os entendimentos expressos nesta decisão, por força do disposto no art. 2º, inciso II; art. 8º, § 1º; art. 39; art. 45, inciso I, alínea "b" e art. 63, todos da Lei nº 12.462/2011, como também no Acórdão nº 1.510/2013-P, mormente no que se refere à necessidade de estabelecer uma matriz de riscos, a explicitar as exatas responsabilidades e encargos a serem assumidos pelos particulares - inclusive no que se refere a erros quantitativos (itens 9.1.1 a 9.1.9 e 9.2, TC-044.312/2012-1, Acórdão nº 1.977/2013-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à INFRAERO para que, com base no nos termos do art. 65, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.666/1993 para que adote medidas necessárias à repactuação de um contrato de forma a alterar o regime de execução para empreitada por preço unitário, observadas as seguintes condições: a) devem ser expurgadas eventuais superestimativas na proposta da contratada que tenham compensado a aceitação do regime de empreitada global, que por sua natureza contém imprecisões intrínsecas nos quantitativos; b) deve-se assegurar que o preço final do contrato no regime de medições unitárias não seja superior àquele decorrente da continuidade do contrato no regime originalmente pactuado (empreitada global); c) caso haja a necessidade de incluir serviços novos ao contrato, seu preço deve ser menor ou igual aos balizados pelo SINAPI ou do SICRO, conforme o caso, adaptados, no que couber, à realidade local de execução do empreendimento, observado, ainda, a manutenção do desconto inicialmente pactuado com relação ao preço base da licitação (itens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4, TC-007.109/2013-0, Acórdão nº 1.978/2013-Plenário).
- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: notificação à INFRAERO para que: a) nas empreitadas por preços globais, os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993; b) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras; c) a execução física do contrato 014-EG/2012/0061 está incompatível com o cronograma físico-financeiro previsto, evidenciando atraso na obra, com possibilidade de impactos negativos no evento Copa do Mundo de 2014, caso não recuperados os prazos até então ultrapassados; d) não obstante o ritmo lento das obras ensejarem a dilação do prazo contratual - e consequentemente maiores gastos com "administração local" e "manutenção do canteiro" pagos mês a mês -, avalie os custos efetivos dessas rubricas orçamentárias, em razão de o pequeno número de frentes de trabalho eventualmente exigirem menores encargos mensais. Além disso, o TCU recomendou à INFRAERO que institua, como regra contratual, o pagamento dos serviços relacionados à "administração local" e à "manutenção do canteiro de obras" vinculado e proporcional ao andamento físico da obra, tal qual julgado no Acórdão nº 3.103/2010-P, de modo a tanto estimular a eficiência da contratada como reduzir o risco de pagamentos a maior dessas rubricas, em comparação com os encargos efetivamente incorridos pelo particular (itens 9.3.1 a 9.3.4 e 9.4, TC-007.109/2013-0, Acórdão nº 1.978/2013-Plenário).
- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 118. Ementa: determinação à SECEX/PE para que encaminhe cópia da deliberação do TCU, acompanhada de cópia dos autos, à Advocacia-Geral da União, para que apure as responsabilidades pela eventual propositura indevida da noticiada ação executiva, assim como adote as providências para recuperação, caso confirmado, do dano causado ao erário, com fundamento na responsabilidade funcional-administrativa (item 1.4.1, TC-006.609/2012-0, Acórdão nº 4.298/2013-2ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 118. Ementa: determinação à SECEX/PE para que informe ao SESC - Garanhuns/PE que a contratação de empregados por tempo determinado para a substituição de férias e de licença maternidade, assim como para atender à alta temporada com uma duração superior a três meses, não atendem aos requisitos exigidos no item 9.2.4.2 do Acórdão nº 2.305/2007-P, pois não se enquadram em excepcional necessidade de tutela do interesse público. Em todos os casos de contratação por prazo determinado, é necessário ainda demonstrar a impossibilidade de contratação via contrato de prestação de serviços através de empresas de trabalho temporário, conforme disposto naquela deliberação (item 1.4.1, TC-036.434/2012-4, Acórdão nº 4.301/2013-2ª Câmara).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Fundação Osório para que se abstenha de prorrogar contratos emergenciais por prazos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ante o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-029.302/2011-0, Acórdão nº 4.416/2013-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para outros interessantes julgados do TCU, quais sejam: a) alerta a Furnas Centrais Elétricas S.A. no sentido de que, na excepcionalidade de se extrapolar o prazo de 180 dias para a vigência dos contratos emergenciais, previsto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, apresente justificativas prévias no respectivo processo de contratação (item 1.5, TC-020.171/2010-2, Acórdão nº 7.745/2010-1ªC, DOU de 01.12.2010, S. 1, p. 112); b) o TCU determinou ao DNIT que, ao firmar contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. IV (emergência), da Lei nº 8.666/1993, caso houvesse necessidade de prorrogação contratual além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal - "180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade" - formalizasse, em caráter excepcional, termo aditivo com a contratada por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, desde que essa medida estivesse fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilitasse a execução contratual no tempo inicialmente previsto (item 9.1, TC-015.057/2007-7, Acórdão nº 1.941/2007-P, DOU de 21.09.2007, S. 1, p. 83); c) o TCU determinou à FUNASA/GO que prorrogasse contratos de caráter emergencial, mediante dispensa de licitação, somente pelo prazo de 180 dias, conforme dispõe o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4, TC-004.664/2005-0, Acórdão nº 3.795/2007-1ªC, DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 145).
- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 132. Ementa: determinação à Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná para que promova, em analogia aos termos da Lei nº 4.320/1964, a organização contábil e financeira, implementando os respectivos demonstrativos e livros e auxiliares, boletins de controle dos ingressos de recursos financeiros e dos pagamentos realizados, sem prejuízo da arrecadação das anuidades, e demais emolumentos, em conta corrente única, haja vista o princípio da unidade de caixa, com o registro do evento em conta contábil também específica (item 1.7.1, TC-037.459/2011-2, Acórdão nº 4.425/2013-2ª Câmara).
- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao TRT/ES para que acompanhe a utilização de todos os veículos do órgão, por meio de mecanismo de controle, e que mantenha os registros dos horários de saída e de chegada, da quilometragem percorrida e do destino, em observância aos princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 13 e 93 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.7.1.1, TC-028.158/2012-1, Acórdão nº 4.448/2013-2ª Câmara).
- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.08.2013, S. 1, p. 136. Ementa: determinação à Superintendência Regional Norte da Bahia da Caixa Econômica Federal, em Feira de Santana/BA, para que realize nova vistoria em casas, identificando aquelas que possuem deficiências na construção e/ou não tenham sido ainda ligadas às redes de abastecimento de água e elétrica, e faça gestões, junto a um município, para que sejam realizados os respectivos reparos com vistas à correção dos problemas encontrados, instaurando desde já a devida tomada de contas especial no caso de se verificar a existência de irregularidades que causem dano ao Erário (item 1.7.1, TC-016.007/2012-3, Acórdão nº 4.454/2013-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.850, de 02.08.2013 (DOU de 05.08.2013, edição extra, S. 1, ps. 3 e 4) - define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 03.05.1995; e dá outras providências.
- Assunto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Decreto nº 8.064, de 02.08.2013 (DOU de 05.08.2013, edição extra, S. 1, p. 5) - dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2013.
- Assunto: OUTROS. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 5, de 05.08.2013 (DOU de 06.08.2013, S. 1, p. 70) - dispõe sobre a revogação dos atos normativos que menciona.
- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Portaria/CGU nº 1.473, de 06.08.2013 (DOU de 07.08.2013, S. 1, ps. 3 e 4) - dispõe sobre as competências do Assessor Especial de Controle Interno no acompanhamento das recomendações da Controladoria-Geral da União.
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 95, de 06.08.2013 (DOU de 07.08.2013, S. 1, p. 57) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.896, de 20.07.2013 (DOU de 08.08.2013, S. 1, ps. 85 e 86) - aprova o normativo relativo à promoção e ao apoio a eventos de interesse dos economistas, no âmbito do Sistema COFECON/CORECON.