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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.518)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Corregedoria-Geral da União de nº 8, de 09.12.2014 (DOU de 10.12.2014, S. 1, p. 2) - "Art. 132, IV, Lei nº 8.112/90 c\c art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Ônus da Administração. Demonstração da desproporcionalidade. Nos casos de ato de improbidade que importem em enriquecimento ilícito pelo agente público, cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou à sua renda, compete à Administração Pública apenas demonstrá-lo, não sendo necessário provar que os bens foram adquiridos com numerário obtido através de atividade ilícita".

 

- Assunto: FPE. Portaria/STN-MF nº 692, de 09.12.2014 (DOU de 10.12.2014, S. 1, p. 41) - dispõe sobre os recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-EXP), os quais serão creditados aos beneficiários em 2015, de acordo com cronograma anexo ao normativo.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 09.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.517)

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- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.051, de 08.12.2014 (DOU de 09.12.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 10.891, de 09.07.2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidoping.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.052, de 08.12.2014 (DOU de 09.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12.02.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.

 

- Assuntos: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e SIAPE. Portaria/SEGEP-MP nº 236, de 08.12.2014 (DOU de 09.12.2014, S. 1, ps. 85 e 86) - institui a política de segurança da informação do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

 

9 DE DEZEMBRO: DIA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer o sítio web abaixo, da Controladoria-Geral da União:

http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/eventos/2014/dia-internacional-contra-a-corrupcao

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

(Vale a pena conferir!)

 

Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP a conhecer e divulgar interessante NORMA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E INTEGRIDADE – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

Este normativo daquela empresa pública federal teve origem no Voto PRESI nº 024/2014, o qual foi aprovado pela Resolução nº 010, de 02.12.2014, de autoria do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos, em decorrência, inclusive, da Ação AC 6 (a cargo da PRESI/CONAB e da Auditoria Interna) do Acordo de Gestão/MAPA-CONAB celebrado em 13.08.2012, de que trata a Portaria Conjunta/MAPA-CONAB nº 410, de 07.05.2014 (DOU de 08.05.2014, S. 1, p. 5).

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 08.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.516)

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- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 76, de 05.12.2014 (DOU de 08.12.2014, S. 1, p. 1) - "O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei nº 8.237/1991".

 

- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. Portaria/SEGEP-MP nº 235, de 05.12.2014 (DOU de 08.12.2014, S. 1, ps. 113 e 114) - dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, sobre os procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial em Saúde, de que trata a Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 12, de 21.11.2014 (DOU de 08.12.2014, S. 1, ps. 130 e 131) - aprova a NBC PG 12, que dispõe sobre educação profissional continuada.

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

 

Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP a conhecer e divulgar interessante NORMA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E INTEGRIDADE – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

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Este normativo daquela empresa pública federal teve origem no Voto PRESI nº 024/2014, o qual foi aprovado pela Resolução nº 010, de 02.12.2014, de autoria do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos, em decorrência, inclusive, da Ação AC 6 (a cargo da PRESI/CONAB e da Auditoria Interna) do Acordo de Gestão/MAPA-CONAB celebrado em 13.08.2012, de que trata a Portaria Conjunta/MAPA-CONAB nº 410, de 07.05.2014 (DOU de 08.05.2014, S. 1, p. 5).

Vale a pena conferir!

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 05.12.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.515)

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- Assuntos: CUSTOS e CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Orientação Normativa da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 1, de 05.12.2014 (DOU de 05.12.2014, S. 1, p. 34) - dispõe sobre os procedimentos para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas da Presidenta da República para o exercício de 2014.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 10, de 03.12.2014 (DOU de 05.12.2014, S. 1, p. 123) - dá nova redação ao art. 5º da Orientação Normativa/SRH-MP nº 2, de 23.02.2011 (DOU de 24.02.2011, S. 1, ps. 124 e 125), a qual dispôs sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

 

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Vale a pena conferir!

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 04.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.514)

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- Assunto: IMÓVEIS. Instrução Normativa/SPU-MP nº 1, de 02.12.2014 (DOU de 04.12.2014, S. 1, ps. 82 a 85) - dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão de sua utilização.

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

 

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Este normativo dessa importante empresa pública federal teve origem no Voto PRESI nº 024/2014, o qual foi aprovado pela Resolução nº 010, de 02.12.2014, de autoria do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos, em decorrência, inclusive, da Ação AC 6 (a cargo da PRESI/CONAB e da Auditoria Interna) do Acordo de Gestão/MAPA-CONAB celebrado em 13.08.2012, de que trata a Portaria Conjunta/MAPA-CONAB nº 410, de 07.05.2014 (DOU de 08.05.2014, S. 1, p. 5).

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.12.2014.

 

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU 03.12.2014, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) de que a ausência de motivação aos seus atos administrativos, como o ocorrido em resposta dada pela CPL a recurso administrativo apresentado por empresa privada em face da decisão que declarou vencedora do certame a empresa Plansul Especializados Ltda., afronta o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.1, TC-029.561/2014-0, Acórdão nº 3.240/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o Plenário da Corte de Contas encaminhou processo ao Presidente do TCU, para que: a) proceda ao julgamento de um PAD, tendo em vista a decisão de mérito exarada no Mandado de Segurança nº 32434/DF no sentido de anular a Portaria/TCU nº 157, 24.06.2013, que tratou do ato de demissão de um servidor, determinando, em seguida, sua reintegração ao quadro de servidores do TCU, sem prejuízo, contudo, da retomada do julgamento pela autoridade administrativa competente; b) determine aos setores competentes que procedam estudos necessários à revisão e posterior modificação das normas internas que tratam da competência para o julgamento do processo administrativo disciplinar, em especial o Regimento Interno e a Resolução/TCU nº 159/2003, com o fito de adequá-las aos regramentos da Lei nº 8.112/1990, bem como à decisão de mérito do STF, que deliberou pela incompetência do Plenário da Corte de Contas para o julgamento da matéria (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-003.585/2011-5, Acórdão nº 3.281/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à SEGEDAM/TCU para que: a) adote as providências necessárias à realização, por empresa especializada, de um amplo diagnóstico das atividades desenvolvidas pelo Serviço Ambulatorial de Saúde da Divisão de Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas daquela Unidade Básica, de modo a avaliar, em especial, o modelo de prestação de serviços a serem oferecidos aos servidores e autoridades do Tribunal; b) no mencionado diagnóstico, sejam levados em consideração os seguintes aspectos: b.1) as características da Corte de Contas, no que diz respeito, especialmente, à sua missão, estrutura organizacional e física, natureza das atividades desenvolvidas, quantidade de servidores, política de pessoal adotada; b.2) a natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo TCU e o reflexo em suas atividades de eventuais deslocamentos dos servidores e das autoridades a outras Unidades de Saúde para a realização de consultas e exames necessários; b.3) o modelo gerencial a ser adotado, aos métodos de trabalho, à jornada de trabalho e à carga horária semanal, à taxa de absenteísmo e aos indicadores de qualidade da assistência prestada; b.4) os exemplos de serviços de saúde que são prestados a seus servidores por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, como no STF, no STJ, no TJDF e no Ministério Público Federal; c) determinar, por fim, à referida Unidade Básica que conduza a realização do mencionado diagnóstico de modo que os seus resultados possam subsidiar, além da definição do modelo que melhor atenda às necessidades dos servidores e autoridades do TCU, outros aspectos como a estimativa da demanda pelos serviços de saúde, a redefinição das especialidades a serem oferecidas, o redimensionamento da qualificação e capacitação exigidas para os profissionais de saúde, a parametrização do desempenho deles esperado, a readequação das escalas de trabalho, a definição de plantões, inclusive, durante as sessões dos Colegiados da Corte de Contas, e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados aos usuários (itens 9.2 a 9.4, TC-013.857/2012-6, Acórdão nº 3.282/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU cientificou a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus-AM sobre as seguintes irregularidades: a) proibição de utilização de contratos de prestação de serviço para a qualificação técnico-profissional das licitantes, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 597/2007-P, 2.553/2007-P, 141/2008-P, 2.382/2008-P e 1.043/2010-P); b) obrigatoriedade de realização de visita técnica, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.948/2011-P, 3.119/2010-P, 3.197/2010-P, 2.583/2010-P, 2.477/2009-P, 874/2007-P, 1.450/2009-2ªC e 2.028/2006-1ªC; c) exigência de certificação PBQP-H, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.107/2006-P, 1.291/2007-P, 2.656/2007-P, 608/2008-P, 107/2009-P e 381/2009-P; d) utilização de critério de medição mensal incompatível com o regime de execução por preço global, o que afronta o disposto no art. 6º, VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993; e) cobrança indevida de 1% sobre os pagamentos realizados às empresas contratadas com recursos federais, ferindo o disposto no § 2º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (itens 9.10.1 a 9.10.5, TC-006.576/2011-7, Acórdão nº 3.291/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, CONTRATO DE GESTÃO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no sentido de que: a) formalize os procedimentos para indicação e seleção dos integrantes da comissão de avaliação instituída pelo art. 8º da Lei nº 9.637/1998, a fim de evitar eventuais conflitos de interesse no desempenho das atividades de avaliação e de acompanhamento dos resultados dos contratos de gestão; b) observe a segregação de funções dos representantes do poder público no conselho de administração da organização social, evitando a designação de agente público que detenha atribuição de aprovar e/ou celebrar contrato de gestão e respectivos termos aditivos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-007.680/2014-7, Acórdão nº 3.304/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação ao MTE no sentido de que implemente rotinas e procedimentos para acompanhamento e apreciação das prestações de contas dos convênios, considerando critérios de materialidade, relevância e risco, que tenham por finalidade a identificação de possíveis fraudes e outras irregularidades na aplicação dos recursos dos convênios (item 9.4.1, TC-015.423/2013-1, Acórdão nº 3.308/2014-Plenário).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Regional da Funai em Dourados/MS sobre irregularidades na inscrição de restos a pagar, a exemplo de valores não liquidados e inscritos irregularmente em restos a pagar processados, em afronta à Lei nº 4.320/1964, e inscrição de valores em restos a pagar não processados que não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos previstos no art. 35 do Decreto nº 93.872/1986 (item 1.7.1.3, TC-026.997/2011-8, Acórdão nº 7.167/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 135. Ementa: determinação à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha para que, nos certames, planeje o calendário de convocações dos candidatos aprovados, mesmo no caso daqueles que forem convocados "a posteriori" em razão de desistências no período de adaptação, considerando, em todos os casos, inclusive a fase exames médicos, de forma que a incorporação dos aprovados ocorra sempre dentro do prazo de validade do concurso (item 1.8, TC-020.780/2014-1, Acórdão nº 7.201/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.047, de 02.12.2014 (DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 1) - altera as Leis nºs 9.266, de 15.03.1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e 9.264, de 07.02.1996.

 

- Assuntos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL e FPM. Emenda Constitucional nº 84 (DOU de 03.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU-BR nº 94, de 07.11.2015 (DOU de 03.12.2014, S. 1, ps. 170 e 171) - regulamenta a concessão de apoio institucional pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), caracteriza as suas modalidades e dá outras providências.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.512)

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- Assuntos: PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da necessidade de realizar a análise da prestação de contas apresentada, intempestivamente, pelo responsável, haja vista que a mesma foi entregue ao órgão repassador antes da conclusão do processo de tomada de contas especial (item 1.7, TC-000.871/2014-1, Acórdão nº 7.346/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 77. Ementa: recomendação à Embaixada do Brasil em Santiago para que cumpra as determinações da CISET/MRE (item 1.7, TC-046.730/2012-5, Acórdão nº 7.383/2014-1ª Câmara). A propósito – conforme autorização (em 25/11/2014) do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos – convidamos nossos(as) leitores(as) do segmento da auditoria governamental a conhecer a Nota Técnica AUDIN nº 04/2014 (aprovada pelo Voto PRESI nº 26, de 28/10/2014), dispondo (observado o contraditório e a ampla defesa) sobre o "monitoramento dos níveis de atendimento às recomendações da Unidade de Auditoria Interna em razão de disfunções apontadas a partir de procedimentos auditoriais e métrica para possível aplicação de sanções em face de intempestividades ou ausências de manifestação às recomendações proferidas"; além de instituir, no âmbito daquela empresa pública federal, o "Termo de Assunção do Risco". É só conferir no sítio web abaixo:

http://migre.me/n7eeu

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU deu ciência à Embaixada do Brasil em Santiago que a avaliação da aderência aos critérios de sustentabilidade ambiental é aplicável e deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente do país onde está situada a Unidade Jurisdicionada (item 1.8, TC-046.730/2012-5, Acórdão nº 7.383/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, tanto a nomeação de candidato aprovado em concurso público, quanto a publicação do respectivo ato devem ocorrer antes do fim do prazo de validade do certame, em observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7, TC-024.700/2014-2, Acórdão nº 7.408/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.046, de 01.12.2014 (DOU de 02.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.

 

- Assuntos: ASSISTÊNCIA JURÍDICA e ESTRATÉGIA. Portaria Conjunta/CGU-AGU e COMAER nº 4, de 24.11.2014 (DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 2) - institui Grupo de Assuntos Militares Estratégicos da Consultoria-Geral da União (GAM-CGU/AGU) para funcionamento junto ao Comando da Aeronáutica, visando coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas da União nos estados federados - em especial daquelas localizadas nos estados do Rio de Janeiro (CJU-RJ) e de São Paulo (CJU-SP) e na cidade de São José dos Campos (CJU-SC) - e da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER), nos processos administrativos referentes às atividades finalísticas da Aeronáutica, indicados como relevantes pelo Comando da Aeronáutica e ratificados pelo Coordenador do GAM-CGU/AGU.

 

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Resolução do Comitê Gestor de Parceria Público Privada nº 6, de 20.11.2014 (DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 65) - define como prioritário para execução sob o regime de parceria público privada o Programa de Suporte Logístico Integrado (PSLI), que engloba a prestação de serviços ao Comando da Aeronáutica, voltado ao incremento da disponibilidade das aeronaves e materiais bélicos da Força Aérea Brasileira (FAB) e ao treinamento de pessoal militar nas atividades de manutenção das aeronaves.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.11 e 01.12.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.511)

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.333 (1) (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.509 (2) – ADI-32068-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "3. Ofensa à competência privativa do Chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.186 (3) – ADI-23096-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA. Acarreta afronta ao previsto no artigo 37, inciso II, do Diploma Maior o aproveitamento de empregados, submetidos a simples processo seletivo, sem concurso, em cargo público".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.649 (4) – DI-2202-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - "Ementa: 1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do 'merit system', já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público".

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa/SEGEP-MP nº 1, de 27.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 180 e 181) - estabelece orientações quanto aos procedimentos para a apresentação do termo de opção para a inclusão em quadro em extinção da União pelos servidores, empregados públicos e militares de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 9, de 21.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 357 a 361) - dá nova redação à Interpretação Técnica ITG 09, que dispõe sobre demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 20, de 21.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 361 e 362) - aprova a Interpretação Técnica ITG 20, que dispõe sobre limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.367, de 28.11.2014 (edição extra do DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - amplia os limites constantes do Anexo I, altera o valor do inciso I do art. 8º e os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria/CISET/SG-PR nº 13, de 28.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 3 e 4) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2014, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 436, de 28.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 26) - regulamenta a Unidade de Gerenciamento de Projetos de Cooperação Internacional (UGP) com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar as ações dos projetos de cooperação técnica e acordos de empréstimo com organismos internacionais, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - CTG 7, de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 125 e 126) - aprova o Comunicado Técnico CTG 07, que dispõe sobre evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 19, de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 126) - aprova a Interpretação Técnica ITG 19, que dispõe sobre tributos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 4 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 126 e 127) - altera a NBC TG 04 (R1), que dispõe sobre ativo intangível.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 33 (R1), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 127) - altera a NBC TG 33, que dispõe sobre benefícios a empregados.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 25 (R1), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 25, que dispõe sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 27 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 27 (R1), que dispõe sobre ativo imobilizado.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 27 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 27 (R1), que dispõe sobre ativo imobilizado.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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