EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.11 e 01.12.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.511)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.333 (1) (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.509 (2) – ADI-32068-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "3. Ofensa à competência privativa do Chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.186 (3) – ADI-23096-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA. Acarreta afronta ao previsto no artigo 37, inciso II, do Diploma Maior o aproveitamento de empregados, submetidos a simples processo seletivo, sem concurso, em cargo público".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.649 (4) – DI-2202-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - "Ementa: 1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do 'merit system', já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público".

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa/SEGEP-MP nº 1, de 27.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 180 e 181) - estabelece orientações quanto aos procedimentos para a apresentação do termo de opção para a inclusão em quadro em extinção da União pelos servidores, empregados públicos e militares de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 9, de 21.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 357 a 361) - dá nova redação à Interpretação Técnica ITG 09, que dispõe sobre demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 20, de 21.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 361 e 362) - aprova a Interpretação Técnica ITG 20, que dispõe sobre limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.367, de 28.11.2014 (edição extra do DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - amplia os limites constantes do Anexo I, altera o valor do inciso I do art. 8º e os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria/CISET/SG-PR nº 13, de 28.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 3 e 4) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2014, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 436, de 28.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 26) - regulamenta a Unidade de Gerenciamento de Projetos de Cooperação Internacional (UGP) com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar as ações dos projetos de cooperação técnica e acordos de empréstimo com organismos internacionais, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - CTG 7, de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 125 e 126) - aprova o Comunicado Técnico CTG 07, que dispõe sobre evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 19, de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 126) - aprova a Interpretação Técnica ITG 19, que dispõe sobre tributos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 4 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 126 e 127) - altera a NBC TG 04 (R1), que dispõe sobre ativo intangível.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 33 (R1), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 127) - altera a NBC TG 33, que dispõe sobre benefícios a empregados.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 25 (R1), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 25, que dispõe sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 27 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 27 (R1), que dispõe sobre ativo imobilizado.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 27 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 27 (R1), que dispõe sobre ativo imobilizado.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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