EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.518)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -

 

- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Corregedoria-Geral da União de nº 8, de 09.12.2014 (DOU de 10.12.2014, S. 1, p. 2) - "Art. 132, IV, Lei nº 8.112/90 c\c art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Ônus da Administração. Demonstração da desproporcionalidade. Nos casos de ato de improbidade que importem em enriquecimento ilícito pelo agente público, cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou à sua renda, compete à Administração Pública apenas demonstrá-lo, não sendo necessário provar que os bens foram adquiridos com numerário obtido através de atividade ilícita".

 

- Assunto: FPE. Portaria/STN-MF nº 692, de 09.12.2014 (DOU de 10.12.2014, S. 1, p. 41) - dispõe sobre os recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-EXP), os quais serão creditados aos beneficiários em 2015, de acordo com cronograma anexo ao normativo.

 

- -

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/no8nB

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
--
Apoio da ABOP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA!
http://www.portaltransparencia.gov.br
http://www.cgu.gov.br/denuncias/formulario-de-denuncia

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...