EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.12.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.513)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU 03.12.2014, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) de que a ausência de motivação aos seus atos administrativos, como o ocorrido em resposta dada pela CPL a recurso administrativo apresentado por empresa privada em face da decisão que declarou vencedora do certame a empresa Plansul Especializados Ltda., afronta o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.1, TC-029.561/2014-0, Acórdão nº 3.240/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o Plenário da Corte de Contas encaminhou processo ao Presidente do TCU, para que: a) proceda ao julgamento de um PAD, tendo em vista a decisão de mérito exarada no Mandado de Segurança nº 32434/DF no sentido de anular a Portaria/TCU nº 157, 24.06.2013, que tratou do ato de demissão de um servidor, determinando, em seguida, sua reintegração ao quadro de servidores do TCU, sem prejuízo, contudo, da retomada do julgamento pela autoridade administrativa competente; b) determine aos setores competentes que procedam estudos necessários à revisão e posterior modificação das normas internas que tratam da competência para o julgamento do processo administrativo disciplinar, em especial o Regimento Interno e a Resolução/TCU nº 159/2003, com o fito de adequá-las aos regramentos da Lei nº 8.112/1990, bem como à decisão de mérito do STF, que deliberou pela incompetência do Plenário da Corte de Contas para o julgamento da matéria (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-003.585/2011-5, Acórdão nº 3.281/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à SEGEDAM/TCU para que: a) adote as providências necessárias à realização, por empresa especializada, de um amplo diagnóstico das atividades desenvolvidas pelo Serviço Ambulatorial de Saúde da Divisão de Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas daquela Unidade Básica, de modo a avaliar, em especial, o modelo de prestação de serviços a serem oferecidos aos servidores e autoridades do Tribunal; b) no mencionado diagnóstico, sejam levados em consideração os seguintes aspectos: b.1) as características da Corte de Contas, no que diz respeito, especialmente, à sua missão, estrutura organizacional e física, natureza das atividades desenvolvidas, quantidade de servidores, política de pessoal adotada; b.2) a natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo TCU e o reflexo em suas atividades de eventuais deslocamentos dos servidores e das autoridades a outras Unidades de Saúde para a realização de consultas e exames necessários; b.3) o modelo gerencial a ser adotado, aos métodos de trabalho, à jornada de trabalho e à carga horária semanal, à taxa de absenteísmo e aos indicadores de qualidade da assistência prestada; b.4) os exemplos de serviços de saúde que são prestados a seus servidores por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, como no STF, no STJ, no TJDF e no Ministério Público Federal; c) determinar, por fim, à referida Unidade Básica que conduza a realização do mencionado diagnóstico de modo que os seus resultados possam subsidiar, além da definição do modelo que melhor atenda às necessidades dos servidores e autoridades do TCU, outros aspectos como a estimativa da demanda pelos serviços de saúde, a redefinição das especialidades a serem oferecidas, o redimensionamento da qualificação e capacitação exigidas para os profissionais de saúde, a parametrização do desempenho deles esperado, a readequação das escalas de trabalho, a definição de plantões, inclusive, durante as sessões dos Colegiados da Corte de Contas, e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados aos usuários (itens 9.2 a 9.4, TC-013.857/2012-6, Acórdão nº 3.282/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU cientificou a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus-AM sobre as seguintes irregularidades: a) proibição de utilização de contratos de prestação de serviço para a qualificação técnico-profissional das licitantes, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 597/2007-P, 2.553/2007-P, 141/2008-P, 2.382/2008-P e 1.043/2010-P); b) obrigatoriedade de realização de visita técnica, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.948/2011-P, 3.119/2010-P, 3.197/2010-P, 2.583/2010-P, 2.477/2009-P, 874/2007-P, 1.450/2009-2ªC e 2.028/2006-1ªC; c) exigência de certificação PBQP-H, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.107/2006-P, 1.291/2007-P, 2.656/2007-P, 608/2008-P, 107/2009-P e 381/2009-P; d) utilização de critério de medição mensal incompatível com o regime de execução por preço global, o que afronta o disposto no art. 6º, VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993; e) cobrança indevida de 1% sobre os pagamentos realizados às empresas contratadas com recursos federais, ferindo o disposto no § 2º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (itens 9.10.1 a 9.10.5, TC-006.576/2011-7, Acórdão nº 3.291/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, CONTRATO DE GESTÃO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no sentido de que: a) formalize os procedimentos para indicação e seleção dos integrantes da comissão de avaliação instituída pelo art. 8º da Lei nº 9.637/1998, a fim de evitar eventuais conflitos de interesse no desempenho das atividades de avaliação e de acompanhamento dos resultados dos contratos de gestão; b) observe a segregação de funções dos representantes do poder público no conselho de administração da organização social, evitando a designação de agente público que detenha atribuição de aprovar e/ou celebrar contrato de gestão e respectivos termos aditivos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-007.680/2014-7, Acórdão nº 3.304/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação ao MTE no sentido de que implemente rotinas e procedimentos para acompanhamento e apreciação das prestações de contas dos convênios, considerando critérios de materialidade, relevância e risco, que tenham por finalidade a identificação de possíveis fraudes e outras irregularidades na aplicação dos recursos dos convênios (item 9.4.1, TC-015.423/2013-1, Acórdão nº 3.308/2014-Plenário).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Regional da Funai em Dourados/MS sobre irregularidades na inscrição de restos a pagar, a exemplo de valores não liquidados e inscritos irregularmente em restos a pagar processados, em afronta à Lei nº 4.320/1964, e inscrição de valores em restos a pagar não processados que não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos previstos no art. 35 do Decreto nº 93.872/1986 (item 1.7.1.3, TC-026.997/2011-8, Acórdão nº 7.167/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 135. Ementa: determinação à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha para que, nos certames, planeje o calendário de convocações dos candidatos aprovados, mesmo no caso daqueles que forem convocados "a posteriori" em razão de desistências no período de adaptação, considerando, em todos os casos, inclusive a fase exames médicos, de forma que a incorporação dos aprovados ocorra sempre dentro do prazo de validade do concurso (item 1.8, TC-020.780/2014-1, Acórdão nº 7.201/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.047, de 02.12.2014 (DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 1) - altera as Leis nºs 9.266, de 15.03.1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e 9.264, de 07.02.1996.

 

- Assuntos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL e FPM. Emenda Constitucional nº 84 (DOU de 03.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU-BR nº 94, de 07.11.2015 (DOU de 03.12.2014, S. 1, ps. 170 e 171) - regulamenta a concessão de apoio institucional pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), caracteriza as suas modalidades e dá outras providências.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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