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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.847

- Assunto: BSC. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à FUNAI para que avalie a conveniência e a oportunidade de integrar o estabelecimento de metas, inclusive aqueles presentes nos PPA's, à sistemática do planejamento estratégico, em estágio de reformulação, de maneira que a instância de gestão estratégica da Fundação acompanhe o alcance das metas por meio de ferramentas, tais como o "Balanced Scorecard"-BSc (item 1.8.1, TC-030.181/2015-1, Acórdão nº 7.518/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à FUNAI para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar, com a participação da Auditoria Interna (AUDIN) e demais diretorias e coordenações regionais, um plano de ação com vistas ao fortalecimento da estrutura de controle, a fim de fortalecer a estrutura e rotina de controles da instituição e reduzir o número de ocorrências detectadas pela AUDIN a um nível aceitável, incorporando a formulação desse plano de ação à atividade de reformulação do seu planejamento estratégico (item 1.8.2, TC-030.181/2015-1, Acórdão nº 7.518/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CORREIÇÃO. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à FUNAI para que avalie a conveniência e a oportunidade de estruturar seu sistema de correição a fim de que sua capacidade operacional esteja melhor dimensionada às demandas da instituição (item 1.8.3, TC-030.181/2015-1, Acórdão nº 7.518/2016-1ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à mandatária de Urbano Santos (MA) quanto aos rigores da Súmula/TCU nº 230, a prescrever que "compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade" (item 1.6.2.1, TC-031.656/2016-1, Acórdão nº 7.555/2016-1ª Câmara).

- Assunto: COSO. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 86. Ementa: determinação ao TRT da 10ª Região/DF e TO no sentido de que: a) proceda ao aprimoramento do ambiente de controle em toda a instituição, inclusive com a formalização de um código de ética ou de conduta dos servidores e membros da organização, conforme estabelecido nas boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos; b) proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de avaliação de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos, conforme as boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos e ABNT NBR ISO 31.000:2009; c) proceda à estruturação, sistematização e implementação dos procedimentos de controle, conforme as boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos; d) proceda ao aprimoramento dos itens referentes ao elemento "informação e comunicação", no âmbito do sistema de controles internos, e proceda à elaboração de um plano de comunicação entre os níveis hierárquicos, bem como um plano de comunicação com outras partes interessadas; e) proceda ao aprimoramento dos itens referentes ao elemento "monitoramento", no âmbito do sistema de controles internos da unidade jurisdicionada, conforme as boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.5, TC-031.020/2011-9, Acórdão nº 7.573/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: DEFICIÊNCIA FÍSCIA e PESSOAL. Lei nº 13.370, de 12.12.2016 (DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 1) - altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.930, de 12.12.2016 (DOU de 13.12.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, para modificar a composição do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Parecer nº 003/2016/CGU/AGU (DOU de 13.12.2016, S. 1, ps. 2 a 9) - concessão de licença-adotante a servidores públicos.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.846


- Assunto: ÁGUA MINERAL. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao TRE/MA pare que: a) elabore o devido planejamento anual das compras de água mineral e/ou quaisquer outros bens comuns continuadamente demandados por suas unidades situadas no interior do Estado, avaliando a possibilidade de licitá-las e contratá-las por lotes regionalizados a partir das cidades mais populosas/estruturadas em conjunto com as zonas eleitorais vizinhas (critério geográfico objetivo), tomando em conta dados como lotação de cada unidade, consumo estimado per capta, previsão ou não de realizar pleito eleitoral (possível demanda superior ao normal), dentre outros que se mostrem pertinentes a uma adequada estimativa de quantitativo; b) somente afaste a hipótese de licitação para as compras dos produtos mencionados no letra "a" mediante justificativa tecnicamente fundamentada, assim considerada a que demonstre inequivocamente eventual impossibilidade de competição nos referidos polos regionalizados e/ou desvantagem econômica ou técnica para a Administração; c) abstenha-se de adquirir água mineral e/ou outros bens comuns continuadamente demandados por cartórios eleitorais do interior do Estado por meio de suprimento de fundos, exceto em situações comprovadamente excepcionais (itens 1.8.1 a 1.8.3, TC-028.718/2015-1, Acórdão nº 13.524/2016-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 193. Ementa: recomendação ao TRE/MA no sentido de que envide esforços para dotar a Coordenadoria de Controle Interno de condições adequadas para o exercício de seu papel, revendo inclusive suas atribuições e fluxos de trabalho, de modo a permitir o fortalecimento da função de controle, na medida em que foram constatadas, na avaliação da gestão do exercício de 2014, dificuldades operacionais para o pleno exercício das atividades de auditoria por aquela unidade (item 1.9.2, TC-028.718/2015-1, Acórdão nº 13.524/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 197. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania para que reanalise a prestação de contas do convênio 760228/2011, apresentada por meio do SICONV, e, caso constate irregularidades, esgote as medidas administrativas a seu cargo para saná-las, ultimando-as com a instauração de nova tomada de contas especial se necessário (item 9.3, TC-007.577/2015-0, Acórdão nº 13562/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: DIÁRIAS e DISCIPLINAR. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 207. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) de que, nos casos em que for identificado o pagamento de diárias sem a comprovação do efetivo deslocamento por parte dos beneficiários, como ocorrido no caso dos empenhos nºs 1.258/09, 1.347/09 e 878/09, a administração deve, preliminarmente, buscar junto aos beneficiários o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, por meio da instauração de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa (item 9.5.1, TC-013.790/2013-7, Acórdão nº 13.593/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: SEI. Portaria da Secretaria de Gestão/MP nº 335, de 09.12.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 140) - delega aos titulares dos cargos de Secretário de Gestão Adjunto a competência para celebrar Acordos de Cooperação Técnica, com a finalidade de disponibilizar o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) aos estados e municípios, para realização do processo administrativo em meio eletrônico. Pelo art. 2º do normativo, a celebração dos instrumentos não poderá acarretar gasto ou implicar em aporte de recursos por parte da União.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 3, de 09.12.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 140) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assuntos: TCU e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Instrução Normativa/TCU nº 76, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, ps. 158 e 159) - altera a Instrução Normativa/TCU nº 71, de 28.11.2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial. É só conferir em:

- Assuntos: TCU e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Decisão Normativa/TCU nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, ps. 159 a 166) - regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa/TCU nº 71, de 28.11.2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa. Disponível no endereço web abaixo:

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Como a Dinamarca acabou com a corrupção

O 9 de dezembro é o Dia Internacional contra a Corrupção, e o índice elaborado pela Anistia Internacional mostra que o cenário mundial tem piorado. Entenda o que fazem os países mais e menos corruptos do mundo.


Corrupção atinge diversos setores, seja privado ou público
Em termos de corrupção, os últimos anos foram cheios de acontecimentos no Brasil. Após a revelação do escândalo da Petrobras, em 2015, o país caiu mais que qualquer outro no Índice de Percepção de Corrupção. O Brasil perdeu cinco pontos no índice de 100, e perdeu sete posições, ficando em 76º lugar.
O índice é publicado pela ONG Transparência Internacional e se baseia em dados de 11 instituições, incluindo avaliações tanto de empresários quanto de cientistas. A pontuação varia de 0 (muito corrupto) a 100 (muito limpo).
Um mal antigo
Corrupção sempre ocorre quando se abusa da própria posição em favor de benefícios privados. Este mal já existe desde o começo da humanidade. Embora hoje em dia haja mais leis, a sociedade esteja mais bem informada e disponha de melhores possibilidades técnicas de controle, a corrupção não diminuiu.
Ao comparar os dados de 2005 com os de 2015, percebe-se que quase nada mudou na pontuação. Em 2005, a média foi de 41,3 pontos; em 2015, foi de 42,6 pontos. Dois terços dos 168 países listados em 2015 atingiram 50 pontos ou menos: ou seja, a maioria tem um problema sério de corrupção. 

Embora os dados do índice mostrem uma estagnação, o pesquisador Gert Tinggaard Svendsen acha que o mundo está piorando em termos de corrupção. "Ela está crescendo e isso é muito perigoso. As elites no poder enriquecem cada vez mais, enquanto o resto da sociedade paga o preço", afirma o dinamarquês, que já escreveu vários livros sobre o assunto.
Svendsen, que é professor de Políticas Públicas na Universidade de Aarhus, na Dinamarca, está convencido de que a corrupção, pouco a pouco, destrói uma sociedade. Segundo o pesquisador, ela aumenta o abismo entre ricos e pobres, e as pessoas acabam não confiando mais nas autoridades, nem umas nas outras.
A corrupção funciona como um círculo vicioso: Quem vive numa sociedade muito corrupta, também é forçado a cometer atos corruptos para não ficar para trás. As únicas pessoas que teriam o poder de combater a corrupção – por exemplo, com punições severas e controles – são as que mais se beneficiam dela. Por isso, geralmente não têm um grande interesse em diminuí-la.

O bom exemplo da Dinamarca
Segundo o índice da Transparência Internacional, a Dinamarca, a terra natal de Svendsen, é o menos corrupto entre todos os países do mundo. O pesquisador tem uma explicação para isso: "Tivemos muita sorte: já no século 17, o nosso rei, Federico 3º, começou a combater a corrupção no país que, até então, era muito grande. A Dinamarca estava em guerra com a Suécia nessa época, e, para poder receber mais impostos e não perder a guerra, Federico se viu forçado a tomar uma iniciativa". O rei tirou cargos e privilégios da nobreza e introduziu punições severas para corrupção e desvio de dinheiro.


Entre os perdedores no índice de 2015, estão principalmente países africanos, asiáticos e sul-americanos. Somália (8 pontos), Coreia do Norte (8 pontos) e Afeganistão (11 pontos) ocupam os últimos lugares na lista de 168 nações. Segundo a Transparência Internacional, o que países com muita corrupção geralmente têm em comum é falta de fiscalização, instituições públicas fracas e a falta de uma imprensa independente. Além disso, conflitos e guerras favorecem muito a corrupção. Entre os dez países mais corruptos, cinco se encontram ao mesmo tempo entre os dez menos pacíficos, segundo a ONG.Graças a esta constelação histórica, a Dinamarca, hoje em dia, tem poucos problemas com corrupção, assim como vários outros países nórdicos. O termo "Getting to Denmark" ("Alcançando a Dinamarca"), criado pelo cientista americano Francis Fukuyama, até já virou sinônimo de diminuição de corrupção.
Embora a média global de pontos não tenha mudado quase nada na última década, há mais países que melhoraram sua pontuação em 2015 do que os que pioraram. E 2015 também foi um ano de muitos protestos contra a corrupção: isso mostra que as pessoas estão de olho e podem pressionar os responsáveis. Mas a medida mais eficaz, na opinião de Svendsen, seria criar, em cada país, unidades independentes do governo e dos demais órgãos: "As pessoas deveriam poder recorrer sem medo a um lugar que investigue casos suspeitos. E denunciantes, os assim chamados "whistleblowers", deveriam ser recompensados em vez de punidos".

EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 08.12 e 09.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.845


- Assuntos: ÉTICA e INTEGRIDADE. Portaria/MP nº 382, de 06.12.2016 (DOU de 08.12.2016, S. 1, ps. 82 e 83) - aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. É só conferir no endereço web abaixo:

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.296, de 08.12.2016 (DOU de 09.12.2016, S. 1, p. 1) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.927, de 08.12.2016 (DOU de 09.12.2016, S. 1, ps. 1 a 7) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) por Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).


DIA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO – 9 DE DEZEMBRO

Hoje (9 de dezembro), comemora-se o "Dia Internacional contra a Corrupção", o qual remete à data em que o Brasil e mais 101 países assinaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em 2003, na cidade de Mérida (no México). Conheça o texto da referida Convenção por meio do Decreto nº 5.687, de 31.01.2006, disponível no endereço web abaixo:
Em tempo, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar as cartilhas do zeloso Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) sobre integridade. É só conferir em:
Passe adiante!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.844


- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa privada de promoções de espetáculos para que os então sócios de direito, duas pessoas físicas, e o seu sócio de fato, outra pessoa física, respondam em solidariedade com o ex-prefeito de Cortês/PE, pelo dano apurado em tomada de contas especial (alínea "a", TC-008.636/2015-0, Acórdão nº 13.169/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: ARTISTAS, CONVÊNIOS e EVENTO. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU abordou possível participação em esquema de desvio de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo, caracterizada pela adoção do mesmo "modus operandi" verificado pelo Ministério Público Federal na Ação Civil de Improbidade Administrativa 0008934-66.2012.4.01.3813, em trâmite na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, e pela constatação das seguintes semelhanças no convênio sob exame: a) a contratação de todos os artistas se deu com inexigibilidade de licitação; b) valor ofertado idêntico ao previsto no Plano de Trabalho; c) licitação para contratação dos serviços de montagem de palco com indício de direcionamento, dada a participação de apenas um licitante; d) carta de exclusividade limitada aos dias dos eventos (alínea "b", TC-028.566/2014-9, Acórdão nº 13.196/2016-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao Hospital Central do Exército para que se abstenha de incluir, em seus certames licitatórios, a exigência de comprovação de aptidão técnica devidamente registrada junto ao CREA, dando conta de que a empresa interessada já teria desenvolvido serviços idênticos e/ou semelhantes ao previsto no objeto do edital, em observância à recomendação contida no item 1.3 do Capítulo IV e no item 1.5.2 do Capítulo III do anexo da Decisão Normativa/CONFEA nº 85/2011, que aprovou o Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução/CONFEA nº 1.025/2009, e em respeito, também, à jurisprudência do TCU (Acórdão nºs 128/2012-2ªC e 655/2016-P) (item 9.4.1, TC-010.787/2016-0, Acórdão nº 13.226/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: MICROEMPRESA e PREGÃO. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição de 1988 e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, que estude a possibilidade de inclusão da devida orientação no Manual do Pregoeiro (disponível no Portal de Compras Governamentais) sobre o dever de o pregoeiro efetuar a consulta aos Portais da Transparência do Poder Executivo (www.portaldatransparencia.gov.br) e do Poder Judiciário (www.portaldatransparencia.jus.br), no caso da condução de certames com o benefício contido no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, quando a empresa vencedora, diretamente ou por meio de desempate, houver declarado estar enquadrada como micro ou pequena empresa, de modo a verificar se, no ano-calendário anterior à realização do certame, a empresa vencedora obteve faturamento bruto compatível com os limites estabelecidos no art. 3º da referida Lei Complementar nº 123/2006, de sorte a permitir a utilização do benefício somente por parte das empresas que se enquadrem, de fato, na condição de ME ou EPP (item 9.6, TC-010.787/2016-0, Acórdão nº 13.226/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo de nº 33, de 06.12.2016 (DOU de 07.12.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova o calendário e as orientações sobre o encerramento contábil das atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2016, na forma constante do Anexo da portaria.

- Assunto: ACESSO À INFORMAÇÃO. Resolução/CFM nº 2.151, de 30.09.2016 (DOU de 07.12.2016, S. 1, ps. 142 e 143) - fixa regras e conteúdos para o acesso a informações, no âmbito dos Conselhos de Medicina, de que trata a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 06.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.843


- Assunto: RISCO. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 61. Ementa: recomendação à Diretoria Executiva da VALEC (Direx) e a seus membros que: a) identifique nas atas de suas reuniões os itens de pauta mais relevantes, impactantes ou que se relacionam a eventos de maior risco para os objetivos da empresa (riscos "altos" ou "extremos", conforme Plano de Ação para a Gestão de Risco), abordando, além dos riscos com reflexo nos prazos de entrega, aqueles com reflexo no escopo, qualidade e custos, entre outros, de forma a orientar o Conselho de Administração (Consad) em sua atuação; b) nos relatórios que forem encaminhados ao Consad para acompanhamento de obras (Relatório de Acompanhamento de Obras) e de desapropriações (Relatório de Andamento das Desapropriações), informe os riscos relevantes pertinentes, abordando, além dos riscos com reflexo nos prazos de entrega, aqueles com reflexo no escopo, qualidade e custos, entre outros, bem como as medidas adotadas para seu tratamento (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 7.267/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CGPAR, CONFORMIDADE, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que encaminhe ao TCU plano de ação para a adoção sistematizada de premissas do Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias (Lei nº 13.303/2016) e das recentes resoluções editadas pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), em especial as Resoluções/CGPAR nºs 17/2016 e 18/2016 (publicadas no DOU de 12.05.2016, S. 1, ps. 191 e 192), que determinam expressamente aos Conselhos de Administração atribuições inerentes à aprovação e ao acompanhamento das metas de desempenho empresarial vinculadas a planejamento estratégico, bem como a responsabilidade de acompanhar a implantação e, periodicamente, revisão e aprovação de políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para os negócios da empresa (item 1.7.2.1, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 7.267/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. quanto: a) ao estabelecimento de metodologia de distribuição, pelo Presidente do Conselho de Administração (Consad), da relatoria de cada matéria a ser submetida ao Conselho, de modo que o relator seja responsável pelo aprofundamento do estudo necessário e organização de documentação necessária à decisão do Colegiado, provendo-o de informações necessárias e suficientes para a tomada de decisão; b) implementação, nas pautas das reuniões do Conselho, de capítulo especial tratando de notícias da mídia, ações do Ministério supervisor ou acontecimentos políticos ou econômicos que possam gerar impacto relevante na atuação da VALEC, visando a adoção de eventuais ações preventivas e/ou decisórias (itens 1.7.2.3 e 1.7.2.4, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 7.267/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 64. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde para que adote providências com vistas a implementar as ações a seguir, regularizando a falta de transparência na mensuração de sua eficiência administrativa, por estar em desacordo com o art. 37 da Constituição, conforme segue: a) criar indicadores de resultado por obra concluída, não só por empenho emitido; b) manter seu planejamento estratégico atualizado, com metas segmentadas por plano de governo e por ano (item 1.7.1.1, TC-030.900/2015-8, Acórdão nº 7.298/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre impropriedades caracterizadas pelo(a): a) pagamento contratual sem exigir da contratada os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações, identificado no Contrato 3/2014, o que afronta o art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de controle sobre o estoque do material de limpeza e atesto de notas fiscais sem a elaboração de instrumento de medição dos serviços prestados, identificados no Contrato 3/2014, o que afronta o disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.3.2 e 1.7.3.3, TC-030.900/2015-8, Acórdão nº 7.298/2016-1ª Câmara). Lembramos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só baixar o arquivo magnético contendo o referido manual, no endereço web abaixo:

- Assunto: PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre impropriedades caracterizadas pela contratação de licenças de softwares em desacordo com as necessidades, identificada no pregão eletrônico SRP 9/2014, o que afronta o disposto no art. 4º da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (item 1.7.3.4, TC-030.900/2015-8, Acórdão nº 7.298/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: ALIMENTAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim no sentido de que faça constar, nos editais de licitação referentes à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, previsão de prazo para análise dos recursos eventualmente interpostos pelas licitantes, em consonância com o estipulado no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 536/2011-P, 2.140/2010-2ªC e 991/2009-P) (item 9.3, TC-011.025/2015-8, Acórdão nº 7.449/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto s/nº de 05.12.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 1) - concede a Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo ao CLUB ATLÉTICO NACIONAL S.A., clube colombiano de futebol da cidade de Medellín, Colômbia.

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 156, de 30.11.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, ps. 53 a 59) - dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2016 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa/ TCU nº 63/2010. Está disponível no sítio web abaixo:

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP nº 4, de 25.11.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, ps. 94 e 95) - aprova a NBC TSP 04 - Estoque.

- Assunto: CFC e CONCESSÃO. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP nº 5, de 25.11.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, ps. 95 e 96) - aprova a NBC TSP 05 - Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.842


- Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que locação verbal é considerada falha de natureza formal (Acórdão nº 3.472/2014-P) que pode ensejar a aplicação de sanções aos gestores responsáveis, segundo Acórdãos nºs 1.227/2012-P, 891/2010-P e 2.515/2009-P, e que o fato de a ECT reconhecer dívidas sem cobertura contratual, não obsta a apuração de responsabilidade de quem deu causa à referida despesa, conforme estabelecem os Acórdãos nºs 2.279/2009-P e 375/1999-2ªC (item 1.7, TC-008.029/2016-4, Acórdão nº 7.192/2016-1ª Câmara).

- Assunto: COSO. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 232. Ementa: recomendação à UFMG para adequar-se à metodologia COSO, adotando as seguintes medidas sempre que entender pertinentes: a) estabelecimento, formalização e divulgação dos objetivos e metas, os primeiros qualitativos e as segundas quantitativas, a partir da identificação de riscos, sendo que os principais objetivos, via de regra, serão para solucionar os problemas de primeira ordem, em gama proporcional à capacidade operacional do setor; b) a possibilidade da participação de todo o corpo funcional, inclusive no assentamento de procedimentos de controle por meio de seminários internos para o estabelecimento dos objetivos, fortalecendo o ambiente de controle e a comunicação interna; c) estabelecimento, formalização e divulgação de procedimentos de controle que visem assegurar o cumprimento dos objetivos traçados, cuja descrição deve ser suficiente para que os agentes consigam executá-los; d) ajustamento dos objetivos da PRORH a objetivos de maior nível da Reitoria ou Universidade (estratégicos, operacionais, de comunicação ou de conformidade); e) implantação de rotina de monitoramento dos procedimentos de controle, no sentido de avaliar-lhes a suficiência em garantir o atingimento dos objetivos (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.5, TC-022.188/2013-4, Acórdão nº 12.700/2016-2ª Câmara).

- Assunto: HABITAÇÃO. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 251. Ementa: determinação ao Banco do Brasil S.A. no sentido de que adote medidas asseguradoras para que, na execução dos contratos de produção de empreendimento habitacional nos quais atue como agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, observe, no curso do acompanhamento e da fiscalização das obras, os procedimentos prescritos nos normativos expedidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, notadamente quanto ao controle tecnológico do concreto e, em especial, quanto às ABNT NBR 12.655/2006 e ABNT NBR 6.118/2003 (item 9.8.1, TC-019.451/2014-8, Acórdão nº 12.798/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: MORTALIDADE. Resolução/IBGE nº 5, de 22.11.2016 (DOU de 01.12.2016, S. 1, ps. 181 e 182) - divulga a Tábua Completa de Mortalidade.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.366, de 01.12.2016 (DOU de 02.12.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, que "dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências", para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 157, de 30.11.2016 (DOU de 02.12.2016, S. 1, ps. 133 a 191) - aprova, para o exercício de 2017, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.841

- Assunto: PREGÃO. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 50. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAI/DR-RO sobre impropriedade caracterizada pela realização de licitação na modalidade pregão presencial, em detrimento da forma eletrônica, sem a devida exposição dos pressupostos de fato e de direito, contrariando entendimento do TCU nos Acórdãos nºs 1.584/2016-P, 2.165/2014-P e 5.613/2012-1ªC (item 1.8.1.1, TC-015.927/2016-4, Acórdão nº 2.957/2016-Plenário).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 53. Ementa: o TCU deu ciência ao Superintendente do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian de que: a) as determinações expedidas pelo TCU têm força cogente, tanto que, em caso de reincidência de descumprimento, o gestor sujeita-se à multa capitulada no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992. O TCU, por meio dos Acórdãos nºs 3.103/2013-P e 3.063/2015-P, expediu determinações ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian e não recomendações, razão pela qual o cumprimento dessas medidas não está sujeito à esfera volitiva do gestor; b) os agentes públicos, além de estarem submetidos a três esferas de responsabilidade (civil, penal e administrativa disciplinar), também estão sujeitos à responsabilidade administrativa ampla perante o Controle Externo da Administração Pública quando administram recursos públicos; c) o art. 8º da Lei 8.443/1992 prescreve, dentre outros aspectos, que a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instrução de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano; d) o custo da cobrança, nos casos tratados em seis processos administrativos, será superior ao valor do ressarcimento, razão pela qual se deve aplicar o princípio da bagatela/insignificância para justificar o encerramento dos mesmos (itens 1.7.3.1 a 1.7.3.4, TC-032.374/2013-5, Acórdão nº 2.894/2016-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 57. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre falha identificada em pregão eletrônico caracterizada pela falta de segregação de funções do pregoeiro em sua atuação múltipla de solicitar o serviço/licitação, elaborar o termo de referência, estimar os preços e elaborar o edital, contrária à jurisprudência constante dos Acórdãos nºs 2.829/2015-P, 3.381/2013-P, 747/2013-P e 5.840/2012-2ªC (item 9.4.4, TC-024.136/2016-6, Acórdão nº 2.908/2016-Plenário).

- Assunto: SICONV. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo de que a não inserção de informações tempestivas no SICONV constitui descumprimento ao disposto no art. 13 do Decreto nº 6.170/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.619/2008, com possíveis prejuízos ao controle dos gastos públicos (item 9.1.5, TC-017.468/2016-7, Acórdão nº 2.945/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: ADVOCACIA. Lei nº 13.363, de 25.11.2016 (DOU de 28.11.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

- Assunto: LUTO. Decreto s/nº de 29.11.2016 (edição extra do DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 1) - declara luto oficial em todo País, pelo período de três dias, contado da data de edição deste Decreto, em sinal de pesar pelas vítimas do acidente aéreo ocorrido com a aeronave da empresa LaMia, matrícula CP2933, rota Santa Cruz de la Sierra, Bolívia/Medellín, Colômbia.

- Assunto: PESSOAL. Portaria/MP nº 363, de 28.11.2016 (DOU de 29.11.2016, S. 1, ps. 43 e 44) - estabelece normas e diretrizes para a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), e dos anistiados políticos civis, e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.365, de 29.11.2016 (DOU de 30.11.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.

- Assunto: FERIADOS. Portaria/MP nº 369, de 29.11.2016 (DOU de 30.11.2016, S. 1, p. 78) - divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quais sejam: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); c) 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); d) 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); e) 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); f) 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); h) 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); i) 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); k) 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); l) 2 de novembro, Finados (feriado nacional); m) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); n) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional). Pelo art. 2º do normativo, os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
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Secretaria de Finanças de Um Município - Quem Faz O Quê?

Quem faz o quê? é uma produção da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Camboriú, que visa desmistificar as atribuições dos setores públicos.

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