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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 08.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.829

- Assuntos: PESSOAL e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 08.11.2016, S. 1, p. 62. Ementa: determinação à Secretaria de Portos da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil para que, em conjunto, especialmente em face do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), de que trata a Lei nº 11.357/2006, elaborem um cronograma de substituição de todo o pessoal irregularmente terceirizado, mediante a formação de um quadro próprio e suficiente de pessoal para a Secretaria de Portos da Presidência da República, de modo que tal se efetive em prazo razoável, priorizando atividades as quais não é recomendado sejam exercidas por mão de obra terceirizada (item 9.2, TC-003.947/2016-5, Acórdão nº 2.809/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.358, de 07.11.2016 (DOU de 08.11.2016, S. 1, p. 9) - dispõe sobre a instituição do Biênio da Matemática 2017-2018 Gomes de Sousa, em homenagem à Olimpíada Internacional de Matemática de 2017 e ao Congresso Internacional de Matemáticos de 2018, eventos que terão como sede o Brasil.

CURSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS – 7ª ed.
(para servidores, militares e empregados públicos do Executivo Federal)

A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) promoverá, durante os dias 28 e 29 de novembro de 2016, a 7ª edição do curso GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS, a realizar-se no auditório do DNIT, situado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 03, Lote "A", Ed. Núcleo dos Transportes, térreo, Brasília-DF.
Trata-se de evento de capacitação presencial que tem como objetivo sensibilizar servidores, militares e empregados públicos a partir de uma visão geral sobre controles internos, gestão de riscos e governança, à luz das disposições da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10/05/2016, com conteúdo referenciado pelo COSO ERM, pela ABNT NBR ISO 31000:2009 e pela ABNT NBR ISO/IEC 31010:2012, totalizando uma carga horária de 16h (8h às 12h e 14h às 18h).
As inscrições para o treinamento deverão ser realizadas no ambiente virtual de aprendizagem da CGU na internet, até o dia 25/11/2016, observados os seguintes procedimentos:
b) no canto superior direito da tela, clicar em "Cadastre-se" e preencher as informações requeridas (lembrando-se de que os dados informados serão utilizados para a posterior emissão do respectivo certificado de participação). Em seguida, clicar no botão "Cadastrar este novo usuário". Importante: o campo "Identificação de usuário" deve ser preenchido obrigatoriamente com o CPF do usuário (sem pontos nem hífen)
c) acessar o e-mail informado no cadastro e clicar no link de confirmação. Na tela de confirmação, clicar no botão "Cursos".
d) Clicar em "SFC" > "Cursos presenciais". Na tela seguinte, após leitura das informações constantes da tela, clicar em "Gestão de Riscos e Controles Internos – 7ª Edição".
e) Na parte inferior da tela, no campo "Chave de inscrição", digitar o código grc7 e, em seguida, clicar no botão "Inscreva-me".
f) Na tela do curso, cada treinando(a) já poderá fazer o download de 4 arquivos (formato PDF, contendo os slides do curso) e dos 2 apêndices. Recomendamos que esse material seja levado para o evento (em formato digital ou impresso), pois não haverá distribuição de material do local.
As inscrições serão realizadas exclusivamente no ambiente virtual, por ordem de solicitação.
Em caso de dúvidas, ligar para a Divisão de Capacitação da SFC, telefones 61 2020-7078 ou 61 2020-7304 (falar com o Sr. Paulo ou Srª Janice).
Participe!
Atenciosamente,
Sergio Filgueiras de Paula
Coordenador-Geral de Auditoria de Recursos Externos e Gestão da Qualidade
Secretaria Federal de Controle Interno
(61) 2020-6796
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.828


- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.11.2016, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia (NE/MS/BA) para que: a) faça gestões junto ao órgão central no sentido de minorar a carência de pessoal técnico-especializado para o acompanhamento físico dos convênios sob a sua supervisão; b) adote medidas para incrementar o número de fiscalizações físicas dos objetos dos convênios, das quais devem constar os respectivos registros fotográficos do objeto fiscalizado (itens 1.7.1.6 e 1.7.1.7, TC-019.629/2014-1, Acórdão nº 6.615/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DOU de 07.11.2016, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de que implemente critérios de classificação das informações a fim de que elas possam ter tratamento diferenciado em termos de seu valor, requisitos legais, grau de sensibilidade, grau de criticidade e necessidade de compartilhamento (item 1.7.1.5, TC-022.260/2013-7, Acórdão nº 6.616/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 07.11.2016, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU apontou falhas na estruturação de controles internos de uma organização, prejudicando a asseguração de que os recursos da entidade estão sendo empregados de forma eficiente (princípio da eficiência, Constituição Federal, art. 37, "caput"), em conformidade com a lei (princípio da legalidade, Constituição Federal, art. 37, "caput"), para garantir o atingimento de seus objetivos (princípio do interesse público, Lei nº 9.784/1999, art. 2º) (item 2.1, TC-022.926/2010-0, Acórdão nº 11.438/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 07.11.2016, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU fez referência ao item 9.2 do Acórdão nº 569/2006-P, o qual firmou entendimento "no sentido de que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame, desde que observados, impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão Normativa/TCU nº 212/1998-Plenário, quais sejam: 'é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento'" (item 3, TC-019.940/2016-5, Acórdão nº 11.441/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 07.11.2016, S. 1, p. 117. Ementa: determinação ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Rondônia (SESC/RO) para que se abstenha de firmar contratos com empresas que detenham em seus quadros societários cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis, do comércio, patronais ou de empregados, em razão de tal prática possibilitar o surgimento de conflito de interesses e representar infração aos princípios consubstanciados no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (item 9.3.2.3, TC-013.171/2012-7, Acórdão nº 11.516/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/MAPA e MRE de nº 235, de 04.11.2016 (DOU de 07.11.2016, S. 1, p. 4) - estabelece, no âmbito dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e das Relações Exteriores (MRE), normas, diretrizes e procedimentos para a seleção, a designação e a atuação dos adidos agrícolas junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, na forma como dispõe o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.

ATENÇÃO! IMPERDÍVEL!!!
CURSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS – 7ª ed.
(para servidores, militares e empregados públicos do Executivo Federal)

A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) promoverá, durante os dias 28 e 29 de novembro de 2016, a 7ª edição do curso GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS, a realizar-se no auditório do DNIT, situado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 03, Lote "A", Ed. Núcleo dos Transportes, térreo, Brasília-DF.
Trata-se de evento de capacitação presencial que tem como objetivo sensibilizar servidores, militares e empregados públicos a partir de uma visão geral sobre controles internos, gestão de riscos e governança, à luz das disposições da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10/05/2016, com conteúdo referenciado pelo COSO ERM, pela ABNT NBR ISO 31000:2009 e pela ABNT NBR ISO/IEC 31010:2012, totalizando uma carga horária de 16h (8h às 12h e 14h às 18h).
As inscrições para o treinamento deverão ser realizadas no ambiente virtual de aprendizagem da CGU na internet, até o dia 25/11/2016, observados os seguintes procedimentos:
b) no canto superior direito da tela, clicar em "Cadastre-se" e preencher as informações requeridas (lembrando-se de que os dados informados serão utilizados para a posterior emissão do respectivo certificado de participação). Em seguida, clicar no botão "Cadastrar este novo usuário". Importante: o campo "Identificação de usuário" deve ser preenchido obrigatoriamente com o CPF do usuário (sem pontos nem hífen)
c) acessar o e-mail informado no cadastro e clicar no link de confirmação. Na tela de confirmação, clicar no botão "Cursos".
d) Clicar em "SFC" > "Cursos presenciais". Na tela seguinte, após leitura das informações constantes da tela, clicar em "Gestão de Riscos e Controles Internos – 7ª Edição".
e) Na parte inferior da tela, no campo "Chave de inscrição", digitar o código grc7 e, em seguida, clicar no botão "Inscreva-me".
f) Na tela do curso, cada treinando(a) já poderá fazer o download de 4 arquivos (formato PDF, contendo os slides do curso) e dos 2 apêndices. Recomendamos que esse material seja levado para o evento (em formato digital ou impresso), pois não haverá distribuição de material do local.
As inscrições serão realizadas exclusivamente no ambiente virtual, por ordem de solicitação.
Em caso de dúvidas, ligar para a Divisão de Capacitação da SFC, telefones 61 2020-7078 ou 61 2020-7304 (falar com o Sr. Paulo ou Srª Janice).
Participe!
Atenciosamente,
Sergio Filgueiras de Paula
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EMENTÁRIO IMPERDÍVEL - Curso de Gestão de Riscos e Controles Internos, promovido pela SFC-CGU.

Prezado(a) leitor(a) (servidor federal, militar das Forças Armadas ou empregado público federal, do Poder Executivo Federal)

Boa tarde!

Conforme entendimentos mantidos com a Divisão de Capacitação da CGREQ/DC/SFC/CGU, informamos que a zelosa Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU está oferecendo vagas, a título gratuito (quanto à inscrição), para o Curso de Gestão de Riscos e Controles Internos - 7ª edição, a ocorrer nos dias 28 e 29 de novembro de 2016, no auditório do DNIT, em Brasília-DF, conforme orientações abaixo.
Bom proveito e passe adiante!
Fraternalmente, bom final de semana!
Paulo Grazziotin
Criador do Ementário de Gestão Pública, Brasília-DF
- - - -
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Trata-se de evento de capacitação presencial que tem como objetivo sensibilizar servidores, militares e empregados públicos a partir de uma visão geral sobre controles internos, gestão de riscos e governança, à luz das disposições da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10/05/2016, com conteúdo referenciado pelo COSO ERM, pela ABNT NBR ISO 31000:2009 e pela ABNT NBR ISO/IEC 31010:2012, totalizando uma carga horária de 16h (8h às 12h e 14h às 18h).

As inscrições para o treinamento deverão ser realizadas no ambiente virtual de aprendizagem da CGU na internet, até o dia 25/11/2016, observados os seguintes procedimentos:

b) no canto superior direito da tela, clicar em "Cadastre-se" e preencher as informações requeridas (lembrando-se de que os dados informados serão utilizados para a posterior emissão do respectivo certificado de participação). Em seguida, clicar no botão "Cadastrar este novo usuário".
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d) Clicar em "SFC" > "Cursos presenciais". Na tela seguinte, após leitura das informações constantes da tela, clicar em "Gestão de Riscos e Controles Internos – 7ª Edição".
e) Na parte inferior da tela, no campo "Chave de inscrição", digitar o código grc7 e, em seguida, clicar no botão "Inscreva-me".
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Atenciosamente,

Sergio Filgueiras de Paula
Coordenador-Geral de Auditoria de Recursos Externos e Gestão da Qualidade
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.827


- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU esclareceu que a Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, em seu art. 11, § 2º, prevê a possibilidade de dilação, se necessária e em caráter excepcional, do prazo fixado no caput do mesmo normativo para remessa da TCE ao TCU, mediante solicitação fundamentada por autoridade de nível hierárquico equivalente ao das relacionadas no dispositivo em foco (item 1.6, TC-020.745/2016-8, Acórdão nº 2.710/2016-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos Especiais de São Luís/MA (Sempe), ao Ministério das Cidades (Mcid) e à Caixa Econômica Federal (CEF) sobre as seguintes deficiências identificadas no anteprojeto de engenharia das obras do Trecho 1 do BRT Centro/Cohab - Novo Anel Viário, localizadas em São Luís/MA, conforme detalhado no Relatório de Auditoria, a saber: a) insuficiência na demonstração e justificativa do programa de necessidades e nas definições quanto ao nível de serviço desejado, o que afronta o art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.462/2011 e com o art. 74, inciso I, do Decreto nº 7.581/2011; b) detalhamento insuficiente da estética do projeto arquitetônico, em afronta ao art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 12.462/2011 e ao art. 74, inciso III, e § 1º, incisos I e V do Decreto nº 7.581/2011; c) ausência do levantamento topográfico, em desacordo com o art. 74, § 1º, inciso III, do Decreto nº 7.581/2011; d) ausência de justificativa técnica e econômica para utilização do regime de contratação integrada, o que afronta o art. 9º da Lei nº 12.462/2011 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.153/2015-P, 1.850/2015-P, 1.388/2016-P, 1.399/2014-P e 2.242/2014-P) (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-021.308/2016-0, Acórdão nº 2.712/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 265/2014, sobre a realização de pesquisa de preços a partir de apenas duas fontes de informação (pesquisa de mercado e contrato próprio vigente), identificada nos autos do Pregão Eletrônico Demap nº 83/2016, o que afronta o disposto nos arts. 15, III e V, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, e na jurisprudência da Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.170/2007-P, 1.163/2008-P, 3.395/2013-2ªC e 2.637/2015-P, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (alínea "c", TC-024.731/2016-1, Acórdão nº 2.720/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. da necessidade de solução da indisponibilidade eletrônica da documentação de um licitante aos seus demais concorrentes nesse sistema, por prejudicar o exercício do direito constitucional ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, inc. LIV (alínea "d", TC-028.541/2016-2, Acórdão nº 2.721/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ e à Caixa Econômica Federal da ocorrência das seguintes irregularidades: a) violação do inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, em virtude de não ter sido inserido no corpo do projeto básico disponível aos interessados em participar do processo licitatório todos os estudos técnicos necessários e suficientes previamente realizados pela licitante, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra objeto da licitação; b) exigência, no âmbito da Concorrência Pública 13/2015, de comprovação de aptidão relativamente à execução de serviços de menor representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado, em desacordo com as disposições contidas no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 263/2011, e descumprindo o disposto no item 9.1.5 do Acórdão nº 1.084/2011-P (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-010.853/2016-2, Acórdão nº 2.734/2016-Plenário).
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 03.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.826


- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Decreto nº 8.893, de 01.11.2016 (DOU de 03.11.2016, S. 1, p. 5) - dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

- Assuntos: CGU e POLÍTICAS PÚBLICAS. Portaria/CGU nº 1.864, de 24.10.2016 (DOU de 03.11.2016, S. 1, p. 50) - institui o Programa de Avaliação Cidadã de Serviços e Políticas Públicas. Pelo art. 1º do normativo, a iniciativa tem por objetivo coletar dados e produzir informações acerca da satisfação dos usuários de políticas e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo federal.
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Guia de implantação do Portal da Transparência para estados e municípios

O objetivo deste guia é orientar os gestores estaduais/municipais sobre como cumprir a Lei Complementar nº 131/2009 e os normativos relacionados a ela. Voltado especialmente para os gestores de entes federados de pequeno e médio porte, o guia tem caráter eminentemente auxiliar. Por força da Lei Complementar nº 131/2009, até 28 de maio de 2013, esses municípios terão que disponibilizar, em meio eletrônico e em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de suas receitas e despesas.

O desafio é grande. Sabendo disso, a Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou este guia, que está dividido em cinco seções, as quais detalham orientações da CGU para a implementação da Lei com base em experiências adquiridas pelo órgão durante tal processo. O primeiro capítulo explica quais são as exigências da LC nº 131/2009 e também apresenta aos gestores as normas relacionadas a ela: o Decreto nº 7.185/2010 e a Portaria do Ministério da Fazenda nº 548/2010, que elencam os requisitos dos sistemas a serem adotados pelos municípios.

O conteúdo desse Decreto e da Portaria é detalhado no capítulo 2 deste guia, que trata sobre os requisitos tecnológicos a serem considerados na implantação da LC nº 131/2009. Essa seção também apresenta as orientações dadas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) para a elaboração de páginas de transparência ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos, dentre outras recomendações.

Tabelas com as principais orientações, tanto tecnológicas quanto relativas ao conteúdo, para a implementa-ção da LC nº 131/2009 nos municípios constam do capítulo 3. O objetivo é tornar mais fácil aos gestores a consulta aos requisitos da lei e das normas a ela relacionadas.

O quarto capítulo explica o funcionamento do Portal da Transparência do Governo Federal, que, desde maio de 2010, disponibiliza dados sobre a execução orçamentária e financeira da Receita e da Despesa do Poder Executivo Federal. O propósito é apresentar o Portal como possível referência aos gestores municipais. Por isso, a seção detalha como se dá a navegação do sítio e como são publicadas as informações nele. São apresentadas, nesse capítulo, inclusive informações técnicas sobre o formato e conteúdo dos arquivos publicados no Portal.

Por último, o quinto capítulo é um glossário com os principais termos técnicos utilizados ao longo deste guia. Já o sexto capítulo é uma seção de perguntas e respostas sobre o tema “Transparência, conforme a LC nº 131/2009”.

A Controladoria-Geral a União se coloca à disposição dos gestores municipais para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este guia.

Clique no link abaixo para baixar o guia.

Clique aqui para baixar o Guia de implantação do Portal da Transparência para estados e municípios.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.10 a 01.11.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.825

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste para que elabore plano de providências contemplando a situação atualizada da análise das prestações de contas dos instrumentos de transferências voluntárias celebrados pela Autarquia e o cronograma com datas específicas de curto/médio prazo para tratamento dos convênios com pendências concernentes à análise e à aprovação da prestação de contas (item 1.7.3, TC-035.188/2015-4, Acórdão nº 2.640/2016-Plenário).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste sobre impropriedade caracterizada pelo fato de os indicadores de gestão institucionais não auferirem o desempenho, a efetividade ou a qualidade da gestão, prejudicando a real avaliação da governança e do desempenho operacional da UJ, na gestão dos recursos colocados à sua disposição, a identificação de avanços e melhorias na qualidade dos serviços prestados, e a necessidade de correções e de mudanças de rumos (item 1.7.4.1, TC-035.188/2015-4, Acórdão nº 2.640/2016-Plenário).

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S/A, agente operador do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), das seguintes impropriedades verificadas na operação de crédito 064-12/0024, emitida em favor de uma empresa industrial privada, quais sejam: a) existência de pendências judiciais à época da contratação, sendo que a mutuária foi condenada posteriormente por dano ambiental e o parecer de análise de projeto que subsidiou a concessão do crédito não repercutiu, na análise da situação socioambiental da proponente, a existência de ação civil pública por dano ambiental, ocorrência que se correlaciona diretamente com o requisito da situação socioambiental da proponente; b) não apresentação, quando da pré-análise, do Certificado de Regularidade junto ao IBAMA, exigíveis para projetos que envolvem passivo ambiental, em dissonância com o item 2.9.2, "a", da Norma de Procedimentos/BASA-NP 415 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-014.620/2016-2, Acórdão nº 2.642/2016-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Banco do Brasil S.A para que: a) exija a apresentação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) detalhado da proposta constante do contrato 2016/7419022015 à empresa privada contratada, com vistas à observância do disposto da Súmula/TCU nº 258 ("As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas"); b) adote, nos editais padrão dos contratos de obras e serviços de engenharia, a jurisprudência do TCU para a fixação dos preços dos serviços que não estejam originariamente previstos, em especial os critérios estabelecidos no Acórdão nº 3.272/2011-P e nas Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas/TCU, de maneira a garantir a manutenção da proposta mais vantajosa e afastar a ocorrência de sobrepreço e jogo de planilha, já adotando mudanças efetuadas em eventuais aditivos ao contrato 2016/7419022015 (alíneas "b.1" e "b.2", TC-014.789/2016-7, Acórdão nº 2.645/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência à ECT DR/MG da seguinte ocorrência, verificada no Pregão Eletrônico 16000104/2016, para a prestação de serviço de pagamentos, por meio eletrônico, com captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação de transações efetuadas, nas agências e na loja virtual da contratante, com cartões de crédito e débito, qual seja: ausência de fundamentação, constante dos autos do processo administrativo e disponível para consulta dos interessados em participar da licitação, para obrigatoriedade de as empresas licitantes operarem com a bandeira Diners Club, em desacordo com art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que estabelece critérios a serem observados nos processos administrativos, e com o inciso II do art. 3º da lei nº 10.520/2002, que veda especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição (item 1.6.1, TC-026.916/2016-9, Acórdão nº 2.662/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que adote providências para que o sistema de gestão de aquisições da Administração Pública: a) contemple, de forma integrada, todas as modalidades de licitação destinadas à aquisição de bens ou contratação de serviços previstas nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como dispensas e inexigibilidades; b) gere, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a relação de itens a serem contratados, incluindo estimativas de preços e respectivas quantidades, constantes do instrumento convocatório, de modo a assegurar a consistência entre as informações custodiadas e as situações fáticas de cada contratação; c) possua cadastros de materiais e serviços padronizados, dotados de unidades de fornecimento também padronizadas, de forma a viabilizar a comparação de preços e a efetiva implementação do registro de preços praticados pela APF, conforme disposto no art. 15, incisos I e V, da Lei nº 8.666/1993; d) possua ferramentas gerenciais que permitam aos operadores de compras e à sociedade consultarem preços de referência e preços praticados, a fim de balizarem suas contratações, em atenção ao disposto no art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-031.835/2015-5, Acórdão nº 2.670/2016-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que demande ao SERPRO a implementação de mecanismo visando armazenar e disponibilizar permanentemente consulta aos dados relativos a todas as atas de registro de preços (ARP), incluindo as vigentes e as não vigentes (com prazo expirado, anuladas e revogadas), por meio do subsistema de gestão de atas, do SIASGNET (item 9.2, TC-031.835/2015-5, Acórdão nº 2.670/2016-Plenário).

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para que inclua, como procedimento prévio à realização das licitações de arrendamentos, a previsão de obtenção dos correspondentes Termos de Referência dos estudos ambientais com vistas ao licenciamento previsto no art. 14, inciso III, da Lei nº 12.815/2013, no intuito de que os licitantes possuam informações confiáveis sobre os passivos ambientais de cada terreno arrendado previamente ao desenvolvimento das propostas (item 9.4, TC-029.083/2013-3, Acórdão nº 2.680/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: MICROEMPRESA. Lei Complementar nº 155, de 27.10.2016 (DOU de 28.10.2016, S. 1, ps. 1 a 4) - altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 154, de 19.10.2016 (DOU de 28.10.2016, S. 1, ps. 100 a 110) - dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão e informações suplementares referentes à prestação de contas do exercício de 2016, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3 da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.

- Assunto: CFA. Resolução Normativa nº 487, de 30.09.2016 (DOU de 28.10.2016, S. 1, p. 504) - sugere critérios para a fixação da Tabela de Honorários aos Profissionais da área de Administração e dá outras providências

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Decreto nº 8.892, de 27.10.2016 (DOU de 31.10.2016, S. 1, p. 1) - cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

- Assunto: OUTROS. Resolução/GECEX-CAMEX nº 105, de 31.10.2016 (DOU de 01.11.2016, S. 1, ps. 31 e 32) - aprova o Regulamento de Uso da Indicação Geográfica "Cachaça" de acordo com critérios técnicos definidos pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas respectivas competências.

- Assunto: SICONV. Portaria/MP nº 330, de 31.10.2016 (DOU de 01.11.2016, S. 1, p.  97) - estabelece regras para a integração das plataformas eletrônicas dos órgãos ou entidades da administração pública federal com o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), e define o cronograma para a adaptação do SICONV às regras do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, o qual regulamentou a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
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Guia alimentar para a população brasileira - download


Nas últimas décadas, o Brasil passou por diversas mudanças políticas, econômicas, sociais e culturais que evidenciaram transformações no modo de vida da população. A ampliação de políticas sociais na área de saúde, educação, trabalho e emprego e assistência social contribuiu para a redução das desigualdades sociais e permitiu que o País crescesse de forma inclusiva. Também se observou rápida transição demográfica, epidemiológica e nutricional, apresentando como consequência maior expectativa de vida e redução do número de filhos por mulher, além de mudanças importantes no padrão de saúde e consumo alimentar da população brasileira.

As principais doenças que atualmente acometem os brasileiros deixaram de ser agudas e passaram a ser crônicas. Apesar da intensa redução da desnutrição em crianças, as deficiências de micronutrientes e a desnutrição crônica ainda são prevalentes em grupos vulneráveis da população, como em indígenas, quilombolas e crianças e mulheres que vivem em áreas vulneráveis. Simultaneamente, o Brasil vem enfrentando aumento expressivo do sobrepeso e da obesidade em todas as faixas etárias, e as doenças crônicas são a principal causa de morte entre adultos. O excesso de peso acomete um em cada dois adultos e uma em cada três crianças brasileiras.

Para o enfrentamento desse cenário, é emergente a necessidade da ampliação de ações intersetoriais que repercutam positivamente sobre os diversos determinantes da saúde e nutrição. Nesse contexto, o setor saúde tem importante papel na promoção da alimentação adequada e saudável, compromisso expresso na Política Nacional de Alimentação e Nutrição e na Política Nacional de Promoção da Saúde. A promoção da alimentação adequada e saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) deve fundamentar-se nas dimensões de incentivo, apoio e proteção da saúde e deve combinar iniciativas focadas em políticas públicas saudáveis, na criação de ambientes saudáveis, no desenvolvimento de habilidades pessoais e na reorientação dos serviços de saúde na perspectiva da promoção da saúde.

O Guia Alimentar para a População Brasileira, apresentou as primeiras diretrizes alimentares oficiais para a nossa população. Diante das transformações sociais vivenciadas pela sociedade brasileira, que impactaram sobre suas condições de saúde e nutrição, fez-se necessária a apresentação de novas recomendações. A segunda edição do guia passou por um processo de consulta pública, que permitiu o seu amplo debate por diversos setores da sociedade e orientou a construção da versão final, aqui apresentada.

Tendo por pressupostos os direitos à saúde e à alimentação adequada e saudável, o guia é um documento oficial que aborda os princípios e as recomendações de uma alimentação adequada e saudável para a população brasileira, configurando-se como instrumento de apoio às ações de educação alimentar e nutricional no SUS e também em outros setores. Considerando os múltiplos determinantes das práticas alimentares e, a complexidade e os desafios que envolvem a conformação dos sistemas alimentares atuais, o guia alimentar reforça o compromisso do Ministério da Saúde de contribuir para o desenvolvimento de estratégias para a promoção e a realização do direito humano à alimentação adequada.

Para baixar o Guia alimentar para a população brasileira, clique aqui.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.10 e 27.10.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.824

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e PESSOAL. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia sobre impropriedade caracterizada pela participação em gerência ou administração de sociedade privada, identificada em relação a alguns servidores públicos vinculados à instituição, afrontando o art. 117, inc. X, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.8.4, TC-026.297/2015-9, Acórdão nº 6.442/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU considerou como indícios de favorecimento de uma empresa privada no Pregão/UFC 140/2010, com burla ao caráter competitivo do certame mediante a inclusão das seguintes exigências indevidas: a) comprovação de que a licitante possuísse número 0800 para abertura das ordens de serviço, inclusive da propriedade do telefone em seu favor, devendo o serviço ser testado durante a fase do procedimento licitatório; b) comprovação de que a licitante possuísse dois veículos de carga para transporte dos equipamentos, com capacidade mínima estabelecida; c) apresentação de atestado de capacidade técnica com limite de data de expedição; d) comprovação de que a empresa licitante tivesse em seu site acesso remoto de "back office", a ser apresentado ao Pregoeiro na abertura do processo licitatório; e) comprovação de que a licitante possuísse três técnicos com vínculo via carteira de trabalho, registrados no mínimo trinta dias antes da data da abertura das propostas, sendo um residente em Fortaleza e dois no interior do Estado do Ceará, e um total seis técnicos no seu corpo funcional, todos com carteira de trabalho assinada, registrados pelo fabricante e com certificação expedida por ele; f) exigência de que as licitantes apresentassem carta de fabricante comprovando capacidade técnica para manutenção de determinados equipamentos com limitação de data de expedição e com a especificação de número mínimo de técnicos treinados pelo fabricante; g) exigência de apresentação de carta do fabricante comprovando a capacidade técnica para manutenção de todos os equipamentos (projetores multimídia, retroprojetor e tela), sem subdivisão em lotes, beneficiando as empresas autorizadas com a marca Hitachi; h) exigência de que a licitante vencedora tivesse sede ou filial em Fortaleza/CE (itens 1.7.2.2.1 a 1.7.2.2.8, TC-004.408/2014-4, Acórdão nº 6.445/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que proceda à devolução, ao Tesouro Nacional, do saldo remanescente do Contrato de Repasse 299058-95/2009 (Siafi 707486), firmado com a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra-SP (item 9.4, TC-007.562/2015-2, Acórdão nº 6.532/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 26.10.2016, S. 1, ps. 103 e 104. Ementa: determinação à FUNARTE para que, após efetuar a análise da prestação de contas do Convênio Siconv 822672/2015, no prazo de 180 dias a contar de 21.11.2016 (data limite de apresentação da prestação de contas pelo convenente), encaminhe ao TCU o Parecer sobre se a prestação de contas foi, ou não, aprovada, acompanhado de cópia da documentação apresentada pelo convenente, alertando-o para a necessidade de serem feitas cuidadosas verificações nos procedimentos licitatórios, nos documentos fiscais e nos extratos bancários a fim de certificar-se de que os recursos repassados foram efetivamente usados conforme o Plano de Trabalho, bem como se a documentação e os relatórios apresentados são idôneos, instaurando a devida Tomada de Contas Especial caso constatada malversação de recursos públicos. Se a prestação de contas for reprovada, deverão ser reanalisadas todas as demais prestações de contas apresentadas na gestão do atual responsável pela Prefeitura Municipal de Taquari, a fim de verificar sua efetiva regularidade (alínea "b", TC-016.538/2016-1, Acórdão nº 11.033/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.10.2016, S. 1, ps. 121 e 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil sobre as seguintes impropriedades/falhas: a) ausência de análise jurídica e dos valores previstos nas transferências, quando houver modificação de plano de trabalho de instrumentos de repasses voluntários, identificada no Termo de Cooperação 2/2012, celebrado com a Universidade de Brasília, o que afronta os arts. 38 e 116 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 35, § 1°, da Lei nº 10.180/2001; b) a participação de empregados terceirizados no acompanhamento e na análise técnica e financeira das prestações de contas apresentadas em virtude de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, afrontando o art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.271/1997 (item 1.11, TC-031.022/2015-4, Acórdão nº 11.204/2016-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao IPHAN no sentido de que realize estudos de viabilidade para a realização de processo licitatório nacional para a contratação de empresas especializadas em serviços de inventário de bens históricos e culturais, tendo em vista a dificuldade de contratação de tais empresas a nível local e regional (item 1.8.1, TC-027.845/2015-0, Acórdão nº 11.296/2016-2ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao IPHAN no sentido de que adote estratégias para executar, sempre que possível, o orçamento destinado a obras de conservação durante o exercício financeiro, evitando, assim, a inscrição de grandes montantes em Restos a Pagar e, consequentemente, o comprometimento do orçamento do ano seguinte (item 1.8.3, TC-027.845/2015-0, Acórdão nº 11.296/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Lei nº 13.351, de 25.10.2016 (DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016.

- Assuntos: AGU e GARANTIA. Portaria/PGF-AGU nº 440, de 21.06.2016 (DOU de 27.10.2016, S. 1, ps. 19 e 20) - disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal. Pelo art. 1º, o normativo estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

- Assuntos: AGRICULTURA FAMILIAR, ALIMENTAÇÃO, EVENTO e PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 7, de 26.10.2016 (DOU de 27.10.2016, S. 1, ps. 126 e 127) - institui as diretrizes de promoção da alimentação adequada e saudável nos ambientes de trabalho, a serem adotadas como referência nas ações de promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho dos órgãos e entidades integrantes do sistema de pessoal civil da administração federal (SIPEC). Pelo art. 8º do normativo, nos órgãos e entidades onde haja concessão de uso das dependências institucionais para o funcionamento de restaurante ou lanchonete, o contrato firmado com a empresa contratada para o fornecimento de serviços de alimentação deverá, na medida do possível, observar as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e de outros instrumentos de educação alimentar e nutricional, assegurando qualidade nas refeições fornecidas, e as seguintes recomendações: a) oferta variada e predominante de alimentos in natura e minimamente processados e suas preparações culinárias que contemplem diferentes todos os grupos alimentares, como cereais, leguminosas, raízes e tubérculos, verduras e legumes, frutas, castanhas e outras oleaginosas, leite e derivados, carnes, ovos e pescados; b) adoção de medidas para reduzir a oferta de alimentos processados (alimentos em conserva, compotas de frutas e frutas cristalizadas, carnes adicionadas de sal, dentre outros) e evitar a de ultraprocessados (comidas instantâneas desidratadas ou congeladas, misturas prontas, molhos prontos e temperos industrializados, guloseimas, pães doces, biscoitos recheados, salgadinhos e bebidas açucaradas, como refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, dentre outros); c) utilização de pequenas quantidades de óleos, gorduras, sal e açúcar na preparação dos alimentos; d) preferência pela utilização de alimentos frescos, em especial aqueles oriundos da agricultura familiar; e) preferência por alimentos produzidos na região, respeitada a sazonalidade e a safra; f) adoção de medidas para evitar a disponibilização de saleiros nas mesas. Pelo art. 9º do normativo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, ao promover ou realizar eventos nos quais haja a distribuição de lanches ou refeições, devem observar, na contratação desses serviços, as recomendações estabelecidas no art. 8º, a fim de manter coerência com a promoção da alimentação adequada e saudável.
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