EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.827


- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU esclareceu que a Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, em seu art. 11, § 2º, prevê a possibilidade de dilação, se necessária e em caráter excepcional, do prazo fixado no caput do mesmo normativo para remessa da TCE ao TCU, mediante solicitação fundamentada por autoridade de nível hierárquico equivalente ao das relacionadas no dispositivo em foco (item 1.6, TC-020.745/2016-8, Acórdão nº 2.710/2016-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos Especiais de São Luís/MA (Sempe), ao Ministério das Cidades (Mcid) e à Caixa Econômica Federal (CEF) sobre as seguintes deficiências identificadas no anteprojeto de engenharia das obras do Trecho 1 do BRT Centro/Cohab - Novo Anel Viário, localizadas em São Luís/MA, conforme detalhado no Relatório de Auditoria, a saber: a) insuficiência na demonstração e justificativa do programa de necessidades e nas definições quanto ao nível de serviço desejado, o que afronta o art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.462/2011 e com o art. 74, inciso I, do Decreto nº 7.581/2011; b) detalhamento insuficiente da estética do projeto arquitetônico, em afronta ao art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 12.462/2011 e ao art. 74, inciso III, e § 1º, incisos I e V do Decreto nº 7.581/2011; c) ausência do levantamento topográfico, em desacordo com o art. 74, § 1º, inciso III, do Decreto nº 7.581/2011; d) ausência de justificativa técnica e econômica para utilização do regime de contratação integrada, o que afronta o art. 9º da Lei nº 12.462/2011 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.153/2015-P, 1.850/2015-P, 1.388/2016-P, 1.399/2014-P e 2.242/2014-P) (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-021.308/2016-0, Acórdão nº 2.712/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 265/2014, sobre a realização de pesquisa de preços a partir de apenas duas fontes de informação (pesquisa de mercado e contrato próprio vigente), identificada nos autos do Pregão Eletrônico Demap nº 83/2016, o que afronta o disposto nos arts. 15, III e V, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, e na jurisprudência da Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.170/2007-P, 1.163/2008-P, 3.395/2013-2ªC e 2.637/2015-P, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (alínea "c", TC-024.731/2016-1, Acórdão nº 2.720/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. da necessidade de solução da indisponibilidade eletrônica da documentação de um licitante aos seus demais concorrentes nesse sistema, por prejudicar o exercício do direito constitucional ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, inc. LIV (alínea "d", TC-028.541/2016-2, Acórdão nº 2.721/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.11.2016, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ e à Caixa Econômica Federal da ocorrência das seguintes irregularidades: a) violação do inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, em virtude de não ter sido inserido no corpo do projeto básico disponível aos interessados em participar do processo licitatório todos os estudos técnicos necessários e suficientes previamente realizados pela licitante, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra objeto da licitação; b) exigência, no âmbito da Concorrência Pública 13/2015, de comprovação de aptidão relativamente à execução de serviços de menor representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado, em desacordo com as disposições contidas no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 263/2011, e descumprindo o disposto no item 9.1.5 do Acórdão nº 1.084/2011-P (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-010.853/2016-2, Acórdão nº 2.734/2016-Plenário).
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