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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 16.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.665; ano X; tiragem 14.851)



- Assuntos: FINANÇAS PÚBLICAS e STN. Portaria/STN-MF nº 508, de 15.09.2015 (DOU de 16.10.2015, S. 1, p. 19) - institui o Comitê de Política Fiscal (COPOF) e estabelece diretrizes para o seu funcionamento. Pelo art. 3º do normativo, o COPOF é um fórum interno de discussão que tem por objetivo subsidiar a atuação da STN quanto ao planejamento fiscal de médio prazo, especialmente no que se refere à elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e longo prazo.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 15.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.664; ano X; tiragem 14.850)



- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e TCU. Ata/TCU nº 40, sessão extraordinária do Plenário do TCU de 07.10.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, ps. 90 a 92, TC-005.335/2015-9, Acórdão nº 2.461/2015-Plenário) - contas do Governo da República referentes ao exercício de 2014.



NORMATIVOS



- Assunto: LOA 2015. Retificação da Lei nº 13.115, de 20.04.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, p. 1).



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 64, de 13.10.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, p. 85) - remanejar os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e III da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: VEÍCULOS. Portaria/CAU/MG nº 111, de 11.08.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, ps. 93 a 95) - regulamenta o uso de veículos oficiais no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais.



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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 14.10.2015.




- Assuntos: PASSAGENS, RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS e VEÍCULOS. Decreto nº 8.541, de 13.10.2015 (DOU de 14.10.2015, S. 1, p. 1) - estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.



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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.662; ano X; tiragem 14.849)



- Assuntos: PADRONIZAÇÃO, SISP e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI-MP) no sentido de que efetue levantamento a fim de identificar demandas de soluções de TI comuns às organizações do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), com vistas a analisar a oportunidade, a conveniência e a viabilidade de implementar o provimento de modo padronizado ou centralizado dessas soluções para as organizações do SISP (item 9.1.1, TC-002.116/2015-4, Acórdão nº 2.362/2015-Plenário).



- Assuntos: PROGRAMA DE INFORMÁTICA e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 81. Ementa: orientação às organizações do SISP a absterem-se de realizar contratação de serviço de desenvolvimento de software por meio de adesão a atas de registro de preço, utilizando desse expediente somente quando os requisitos da solução de tecnologia da informação a ser contratada, como por exemplo plataforma de hardware e software, linguagens de programação, processo de software e níveis de serviços, sejam equivalentes aos do órgão gerenciador da ata a ser aderida (item 9.1.3.2, TC-002.116/2015-4, Acórdão nº 2.362/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU firmou entendimento de que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 217 da Lei nº 8.112/1990, incluídas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do seu inciso II, permaneceu vigente até a edição da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, inexistindo, até então, derrogação do citado dispositivo legal em decorrência do disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998 (item 9.2, TC-003.957/2014-4, Acórdão nº 2.376/2015-Plenário).



- Assunto: CGU. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 92. Ementa: Comunicação da Presidência do TCU: "Considerações acerca da eventual extinção da Controladoria-Geral da União e da subordinação de suas funções de Controle Interno, de Corregedoria, de Transparência e Prevenção da Corrupção e de Ouvidoria a ministérios distintos, entendendo que tal medida não contribuirá para a economia dos recursos públicos e que seus prejuízos serão sentidos por toda a sociedade brasileira e por todos os órgãos que tem a missão do combate à corrupção e da busca pela eficiência do serviço público. Associaram-se às manifestações os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira e o Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. O Ministro-Substituto André Luís de Carvalho apresentou comunicação em separado e propôs que seja enviada cópia da manifestação formal do TCU à Casa Civil da Presidência da República, reiterando a necessidade de o Executivo federal atentar para os parâmetros constitucionais de integração do controle interno, sem a sua desestruturação. O Plenário aprovou a medida sugerida e a comunicação apresentada pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho será apensada à da Presidência, de forma a serem remetidas em conjunto" (Ata nº 39, de 30.09.2015, sessão ordinária).



- Assunto: RDC. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação ao Governo Estado do Ceará para que avalie a utilização do RDC em certames licitatórios, nas hipóteses expressamente admitidas na legislação, em prol da celeridade e da redução de custos que tal Regime Diferenciado de Contratações confere às contratações públicas (item 9.2, TC-031.638/2013-9, Acórdão nº 2.426/2015-Plenário).



- Assunto: RDC. DOU de 13.10.2015, S. 1, ps. 108 e 109. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e à Caixa Econômica Federal de que: a) a ausência de justificativa técnica e econômica para a realização de licitações na forma presencial afronta o art. 13 da Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC); b) a utilização de critérios subjetivos de julgamento de propostas de técnica e preço prejudica a competitividade de procedimento licitatório e está em desacordo com o art. 20 da Lei nº 12.462/2011 (RDC), bem como ofende os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência (art. 37 da CF/88) (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-010.199/2015-2, Acórdão nº 2.438/2015-Plenário).



- Assunto: SUCUMBÊNCIA. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) para que se abstenha de repassar verba de sucumbência a ex-empregado advogado, consoante o previsto no art. 4º, "caput" da Lei nº 9.527/1997 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.081/2007-P e 462/2008-P, dentre outros julgados) (item 9.3.8, TC-023.205/2012-1, Acórdão nº 2.439/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS. Decreto nº 8.540, de 09.10.2015 (DOU de 13.10.2015, S. 1, ps. 1 a 2) - estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.



- Assuntos: EMPENHO e PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/SOF-MP nº 62, de 09.10.2015 (DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 62) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22.05.2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015, na forma dos Anexos I e II deste normativo.



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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 09.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.661; ano X; tiragem 14.850)

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. Decreto nº 8.539, de 08.10.2015 (DOU de 09.10.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 07.10 e 08.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.660; ano X; tiragem 14.850)



- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.168, de 06.10.2015 (DOU de 07.10.2015, S. 1, p. 1) - altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).



- Assuntos: AGRICULTURA FAMILIAR e MICROEMPRESA. Decreto nº 8.538, de 06.10.2015 (DOU de 07.10.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP, MF, CGU e SG-PR nº 419, de 06.10.2015 (DOU de 07.10.2015, S. 1, ps. 49 e 50) - dispõe sobre procedimentos e prazos para a operacionalização e a execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica, constantes da notificação ao Poder Legislativo, de que trata o inciso II do art. 59 da LDO/2015.



- Assuntos: ESTATAIS e TRANSPARÊNCIA. Resolução/CGPAR nº 5, de 29.09.2015 (DOU de 07.10.2015, S. 1, p. 50) - estabelece para as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a obrigatoriedade de divulgar as informações abaixo, em sítio eletrônico oficial atualizado, com acesso fácil e organizado, sem prejuízo da aplicação de outras normas: a) ato ou lei de criação; b) estatuto social; c) missão, princípios e valores da instituição; d) código de ética; e) composição do capital social; f) composição da diretoria executiva; g) composição dos conselhos de administração e fiscal; h) extrato das atas de assembleias gerais, quando for o caso; i) demonstrações financeiras anuais exigíveis das companhias abertas, acompanhadas dos pareceres do conselho fiscal e da auditoria independente; j) relatório anual da administração; k) demonstrações financeiras trimestrais; l) balanço social, se houver; m) fatos relevantes e comunicados ao mercado, quando houver; n) currículo profissional resumido dos membros dos órgãos societários de administração e fiscalização.



- Assuntos: AUDITORIA e ESTATAIS. Resolução/CGPAR nº 6, de 29.09.2015 (DOU de 07.10.2015, S. 1, p. 50) - estende para todas as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a obrigatoriedade de submissão das demonstrações financeiras anuais à auditoria por auditores independentes.



- Assuntos: CONSELHO FISCAL e ESTATAIS. Resolução/CGPAR nº 7, de 29.09.2015 (DOU de 07.10.2015, S. 1, p. 50) - estabelecer a obrigatoriedade da adoção de plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.



- Assunto: OUTROS. Instrução/SUSEP nº 75, de 10.09.2015 (DOU de 08.10.2015, S. 1, ps. 30 e 31) - disciplina os procedimentos a serem adotados pelos servidores da SUSEP na comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).



- Assunto: PROTOCOLO. Portaria Interministerial/MJ e MP nº 1.677, de 07.10.2015 (DOU de 08.10.2015, S. 1, ps. 31 a 38) - define os procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.



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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.10.2015.





- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 786. Ementa: recomendação à FUNASA/GO para que adote medidas para aperfeiçoar seus indicadores com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados por uma gestão, justificando, para cada um deles, (i) a adequação do fenômeno que se pretende medir em relação ao desempenho da gestão no período em análise e (ii) a ausência de aferição em determinado período, se for o caso, sem prejuízo de registrar os resultados dos indicadores dos exercícios anteriores para cada um dos indicadores criados, para fins de comparação com os resultados do exercício das contas, observando-se o disposto na Portaria do TCU que traz orientações quanto à elaboração de conteúdos dos relatórios de gestão referentes a determinados exercício, sobre a utilidade e mensurabilidade dos indicadores (item 1.7.5.1, TC-019.453/2014-0, Acórdão nº 5.633/2015-1ª Câmara).



- Assunto: ESTATAIS. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 796. Ementa: recomendação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST/MP) no sentido de que, tendo em vista a atribuição contida no art. 8º do Decreto nº 8.189/2014, realize estudos para avaliar a real situação como empresa independente do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) em relação ao Tesouro Nacional, considerando os sucessivos aportes realizados pela União nos últimos anos (item 1.7, TC-026.659/2014-0, Acórdão nº 5.715/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 797. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas de Rondônia S/A (CERON) de que a dispensa de licitação, conforme verificado pela CGU no processo de Dispensa 037/2010 (celebração de contrato emergencial de serviço de publicidade sem a caracterização da situação de emergência ou calamidade pública, nem justificativa de preços), contraria o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-035.068/2011-6, Acórdão nº 5.717/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: LOCAÇÃO e RESPONSABILIDADE. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 800. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC-CGU) de que, em relação ao Contrato de Locação nº 33/2007, caso o MTE venha a ser compelido a efetuar os pagamentos de aluguel referente ao período em que o imóvel foi desocupado e efetivamente devolvido reformado ao locador, que seja instaurado processo administrativo, com base no art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e art. 143 da Lei nº 8.112/1990, para responsabilização administrativa e disciplinar pelo dano causado aos cofres públicos decorrente do atraso na contratação da empresa que iria efetuar a reforma do imóvel e do tempo utilizado para a sua execução (item 1.7.1, TC-020.983/2015-8, Acórdão nº 5.756/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 872. Ementa: recomendação à Secretaria de Coordenação e Organização Institucional que: (i) aprimore seu sistema de controles internos para suprimir deficiências observadas nos componentes ambiente de controle e avaliação de riscos, de forma a assegurar o alcance de objetivos organizacionais, incluindo os relacionados à sobrevivência, à continuidade e à sustentabilidade da organização (princípios da eficiência e legalidade, Constituição Federal, art. 37, "caput", e do interesse público, Lei nº 9.784/1999, art. 2º); (ii) observe os limites normativos de "quantum" máximo de pessoal na Unidade (princípio da legalidade, art. 37, "caput", da Constituição Federal) (item 1.8.2, TC-023.458/2013-5, Acórdão nº 8.465/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 899. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para que inclua, na normatização interna que disciplina as atividades de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, regra para que os representantes do poder público nos conselhos de administração dessas organizações assegurem-se, antes da aprovação e envio da prestação de contas e dos relatórios de execução do contrato para o órgão supervisor, de que tenha havido conferência da pertinência entre as despesas apresentadas pela organização social e as metas e ações previstas no contrato de gestão, impugnando despesas realizadas não exclusivamente na consecução dos objetivos, produtos e metas previstos no instrumento, nos termos do art. 4º, X, da Lei nº 9.637, de 15.05.1998, e do art. 13 da Portaria/MCTI nº 967, de 21.12.2011. Além disso, o TCU notificou os conselhos de administração das organizações sociais que mantêm contratos de gestão com o MCTI de que, em interpretação ampla dos normativos vigentes sobre o modelo de organizações sociais, o exercício de suas atribuições, em relação aos recursos públicos geridos em virtude de contratos de gestão celebrados com o poder público federal, exige que procedam à verificação da pertinência entre as despesas realizadas pela organização e as metas e ações previstas no contrato, como condição prévia para aprovação dos relatórios de execução do ajuste e da prestação de contas da entidade, podendo, em caso de malversação dos recursos públicos federais recebidos pela OS, com aprovação do Conselho de Administração, serem responsabilizados pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70 da CF/88 c/c art. 5º, inc. I e II, da Lei nº 8.443/1992. Por fim, o TCU notificou a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) de que, em razão da recomendação contida no item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2014-P, o Controle Externo tem entendido que cabe aos membros dos conselhos de administração das organizações sociais que mantêm contratos de gestão com o poder público federal proceder à verificação da pertinência entre as despesas realizadas pela OS e as metas e ações previstas nos respectivos contratos de gestão, como condição prévia para aprovar os relatórios de execução do contrato e a prestação de contas da entidade (itens 9.2 a 9.4, TC-013.270/2015-0, Acórdão nº 8.683/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 696, de 02.10.2015 (DOU de 05.10.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28.05.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.536, de 02.10.2015 (DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 3) - altera o anexo ao Decreto nº 6.129, de 20.06.2007, que dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.



- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 146, de 30.09.2015 (DOU de 05.10.2015, S. 1, ps. 769 a 777) - dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2015, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 02.10.2015.





- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.535, de 01.10.2015 (DOU de 02.10.2015, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a contratação de serviços de instituições financeiras pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério de Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.09 e 01.10.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Juiz de Fora sobre a ocorrência das seguintes ilegalidades: a) o edital da concorrência 1/2011 foi publicado sem previsão de recursos orçamentários suficientes para custear o empreendimento, em conflito com o disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e não observando o disposto no item 9.1.4 do Acórdão nº 1.084/2011-P; b) o edital da concorrência 01/2011 foi publicado sem critério de reajuste, descumprindo o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 e a determinação contida no item 9.3.6 do Acórdão nº 3.040/2008-P; c) o orçamento de referência da concorrência 1/2011 foi elaborado sem todas as composições de preços unitários, em contrariedade ao disposto nos arts. 6º, inciso IX, alínea "f", e 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, assim como na Súmula/TCU nº 258 e no item 9.1.1 do Acórdão nº 1.084/2011-P; d) o orçamento de referência da Administração, no âmbito da concorrência 01/2011, apresentou sobrepreço por quantitativo inadequado em relação ao serviço cimbramento em madeira, ao desconsiderar o reaproveitamento de material, com infringência aos arts. 3º, 6º, inciso IX, alínea "f" e 12, incisos III e VII, todos da Lei nº 8.666/1993; e) foi exigida dos licitantes, no âmbito da concorrência 01/2011, a comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional relativamente à execução de serviços de pequena representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado, em desacordo com as disposições contidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 263/2011, e descumprindo o disposto no item 9.1.5 do Acórdão nº 1.084/2011-P; f) houve vedação à participação de empresas em consórcio, no âmbito da concorrência 01/2011, mesmo o objeto apresentando complexidade e valor significativo, o que pressupõe restrição à competitividade e consequente violação ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993; g) não foram estipulados, no edital da concorrência 01/2011, limites expressos para a subcontratação da obra, e foi prevista a possibilidade de sub-rogação do contrato, contrariando o art. 37, "caput" e inciso XXI, da Constituição Federal, e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993; h) as cópias do processo administrativo nº 23071.01245712011-90, fornecidas à empresa representante, não se encontravam de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (autuado, protocolado, numerado ou rubricado pelos agentes responsáveis), possibilitando alterações indevidas a qualquer tempo (itens 9.3.1 a 9.3.8, TC-034.010/2011-4, Acórdão nº 2.303/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) da constatação das seguintes irregularidades no pregão eletrônico 12/2014: a) aceitação de propostas de empresa que não preenchia os requisitos de qualificação econômico-financeira, em afronta ao art. 27, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 19, inciso XXIV, alínea "b", da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008; b) aceitação de proposta com planilhas de formação de preços em desacordo com a precificação prevista no termo de referência, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) rejeição de pronto de intenções de recurso apresentadas por licitantes, adentrando desde logo no mérito, em afronta ao inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, além da jurisprudência do TCU; d) permissão para alteração das propostas além do limite imposto pelo edital, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, c/c item editalício do referido pregão (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-007.761/2015-5, Acórdão nº 2.316/2015-Plenário).



- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU deu ciência à DATAPREV acerca de irregularidade constatada no pregão eletrônico nº 357/2015 caracterizada pela não adoção de BDI reduzido para simples fornecimento de materiais e equipamentos, o que contraria a jurisprudência do TCU acerca da orçamentação de obras e serviços de engenharia, em especial o Acórdão nº 2.622/2013-P (item 9.3.2, TC-011.586/2015-0, Acórdão nº 2.318/2015-Plenário).



- Assuntos: GOVERNANÇA e SPE. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 167. Ementa: determinação a Furnas Centrais Elétricas S.A. para que: a) regularize a situação das designações de representantes da estatal nas SPE - Sociedades de Propósito Específicos (conselhos de administração e fiscal), que atualmente não contam com deliberação/aprovação por parte do Conselho de Administração de Furnas e/ou com aprovação por parte da ELETROBRAS holding, em obediência ao disposto no inciso VII do art. 21 do Estatuto Social de Furnas; b) apresente à Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro - SecexEstatais, no prazo de noventa dias após a constituição das onze sociedades de propósito específico das quais a estatal detém o controle definido no art. 116 da Lei nº 6.404/1976, bem como de quaisquer outras que existam ou venham a existir, as informações necessárias (tais como, mas não limitadas a: CNPJ, ato de criação, deliberações que autorizaram a criação, estatuto social e rol de administradores) sobre os referidos empreendimentos, com a finalidade de auxiliar futuras ações de controle; c) com base em seu direito de fiscalizar as sociedades das quais participa (art. 109, inciso III, da Lei nº 6.404/1976), (i) elabore regulamentação interna sobre mecanismos de controle a serem exercidos por Furnas nos casos de SPE em que sócios também atuam como fornecedores; e (ii) adote, nos casos das SPE em que sócios atuam ou tenham atuado como fornecedores de bens e serviços, medidas concretas de identificação e mitigação de riscos, incluindo, dentre outras, a promoção de verificações, fiscalizações e auditorias nos contratos eventualmente firmados, abrangendo o exame de seus valores e a compatibilidade com os preços de mercado, de suas condições, acréscimos e aditivos, além da regularidade de sua execução físico-financeira (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-021.932/2014-0, Acórdão nº 2.322/2015-Plenário).



- Assuntos: GOVERNANÇA e SPE. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 168. Ementa: recomendação a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS no sentido de que: a) elabore e implemente políticas ou normas internas sobre o processo de seleção, indicação, avaliação de desempenho e capacitação de representantes (conselheiros) das empresas do Sistema ELETROBRAS em SPE, versando sobre, no mínimo, os seguintes assuntos: (i) procedimentos, prazos e responsabilidades das etapas dos processos de seleção e indicação dos representantes; (ii) definição da natureza dos critérios técnicos a serem observados no processo de seleção dos representantes; (iii) definição das características e competências desejáveis ou necessárias para os conselheiros representantes das empresas do Sistema ELETROBRAS; (iv) especificação do limite máximo de número de conselhos de SPE em que um mesmo representante pode atuar; (v) definição sobre a qualificação mínima necessária; (vi) regras sobre a percepção de remuneração e/ou vantagens no exercício dessas funções; (vii) regras sobre impedimentos e restrições à atuação como conselheiro em SPE; (viii) mecanismos de controle e acompanhamento do desempenho dos representantes em SPE; (ix) planos e regras sobre capacitação dos representantes das empresas do Sistema ELETROBRAS em SPE; (x) forma e casos de assistência jurídica a ser prestada aos representantes do Sistema ELETROBRAS em SPE; (xi) situações excepcionais que devam ser objeto de tratamento diferenciado; xii) prazo máximo de participação e recondução dos representantes da estatal nos conselhos das SPE; xiii) limites e vedação à participação de ex representantes de Furnas como representantes de outras empresas do Sistema ELETROBRAS em conselhos de SPE; b) expeça determinação aos representantes das empresas do Sistema ELETROBRAS nas SPE (conselheiros de administração) em que ainda não tenham sido instituídos códigos de ética/conduta e/ou normas/políticas sobre contratação de bens e serviços, e que estejam enquadradas em critérios de materialidade, risco e relevância, para solicitarem ao presidente do respectivo conselho de administração a convocação de assembleia geral para a instituição de tais instrumentos, em linha com a recomendação contida no item 6.1 do Código das Melhores Práticas de Governança do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, bem como para contribuir com a gestão dos riscos e com o sistema de controles internos, conforme itens 2.3.1 e 3.6 do mesmo documento; c) oriente as empresas do Sistema ELETROBRAS para que incluam, no planejamento anual de suas unidades, ações específicas que visem a verificar as causas que deram ensejo à deterioração das taxas de rentabilidade estimadas dos negócios executados por meio de SPE, examinando casos concretos a serem selecionados com base em critérios de materialidade, riscos e relevância (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-021.932/2014-0, Acórdão nº 2.322/2015-Plenário).



- Assuntos: GOVERNANÇA e SPE. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 168. Ementa: determinação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DEST) para que avalie os mecanismos de governança das empresas estatais nas suas participações em Sociedades de Propósito Específicos (SPE) (item 9.6, TC-021.932/2014-0, Acórdão nº 2.322/2015-Plenário).



- Assuntos: LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 170. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) para que estabeleça listas de verificação para a atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor e promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação (item 9.1.3, TC-017.599/2014-8, Acórdão nº 2.328/2015-Plenário).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 195. Ementa: recomendação à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para que elabore estudos no sentido de definir indicadores de desempenho que efetivamente se prestem como parâmetros de referências para medir a eficiência, eficácia e a efetividade dos principais processos organizacionais, sem prejuízo da complexidade, da auditabilidade e da economicidade de tais indicadores, utilizando os mesmos na avaliação do resultado da gestão quando da elaboração do relatório de gestão do exercício imediatamente subsequente ao da publicação do acórdão determinativo (item 1.8.1, TC-018.521/2014-2, Acórdão nº 7.739/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 195. Ementa: recomendação à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para que elabore estudos no sentido de definir metodologia de avaliação de governança ou de riscos, bem como indicadores para monitoramento e avaliação do modelo de governança e efetividade dos controles internos, sem prejuízo da complexidade, da auditabilidade e da economicidade de tais indicadores, utilizando os mesmos na avaliação do resultado da gestão, quando da elaboração do relatório de gestão do exercício imediatamente subsequente ao da publicação do acórdão determinativo (item 1.8.2, TC-018.521/2014-2, Acórdão nº 7.739/2015-2ª Câmara).



- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) sobre impropriedade caracterizada pela aquisição de veículo sedan de padrão superior, por meio do item 5 do pregão eletrônico nº 87/2011, sem justificativas suficientes no processo, não observando os artigos 15, § 1º, 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002 e o art. 20, do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.4.2, TC-042.055/2012-1, Acórdão nº 7.768/2015-2ª Câmara).



- Assunto: COMBUSTÍVEL. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) sobre impropriedade caracterizada pelo planejamento deficiente das contratações, vez que foi realizada a compra de combustíveis, mediante dispensa de licitação sob o fundamento de compra emergencial, em afronta ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal/1988 (item 9.4.3, TC-042.055/2012-1, Acórdão nº 7.768/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) sobre impropriedade caracterizada pela manutenção de restos a pagar não processados referentes a empenhos de 2010, em desacordo com o art. 35, do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.4.10, TC-042.055/2012-1, Acórdão nº 7.768/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 6, de 28.09.2015 (DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 27) - altera os arts. 1º e 2º e os Anexos II e III da Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 16.04.2015, que dispõe sobre o encaminhamento das informações de restos a pagar bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.



- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Medida Provisória nº 693, de 30.09.2015 (edição extra do DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.780, de 09.01.2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.



- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.532, de 30.09.2015 (edição extra do DOU de 30.09.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera os Anexos VIII, IX e XI do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.



- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto nº 8.534, de 30.09.2015 (DOU de 01.10.2015, S. 1, p. 3) - altera o Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da administração pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica (APO).



POSSÍVEL REBAIXAMENTO DA CGU DA CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO (Sic)



Respeitosamente, servimo-nos do presente para elogiar a iniciativa do Doutor Waldir Pires de Souza, ex-Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, relativamente à sua NOTA DE APOIO AOS MOVIMENTOS DE DEFESA DA CGU, datada de 25.09.2015. No mesmo diapasão, este Ementário elogia a NOTA PÚBLICA do Fórum Nacional de Combate à Corrupção (FNCC) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), datada de 24.09.2015, da lavra do Doutor Fábio George Cruz da Nóbrega, contendo apoio à manutenção da CGU como Ministério; bem como, é elogiável a NOTA 5ª CCR/MPF, de 24.09.2015, do Doutor Nicolao Dino Neto, Subprocurador-Geral da República (da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal), a qual explicitou sobre o possível rebaixamento administrativo da CGU: "Tal medida (...) potencializa o enfraquecimento do principal órgão de controle interno do Governo Federal, não somente na sua autonomia, mas também na sua operatividade, reduzindo estruturalmente o seu papel de exercer a prevenção, detecção e repressão de atos de corrupção".



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.655; ano X; tiragem 14.850)



- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 548, de 24.09.2015 (DOU de 29.09.2015, S. 1, ps. 24 a 33) - dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual.



- Assunto: ESTATÍSTICAS. Resolução da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA-IBGE nº 2, de 25.09.2015 (DOU de 29.09.2015, S. 1,  ps. 72 a 74) - aprova e divulga a Classificação de Informações Estatísticas a ser adotada pelos registros administrativos e pelo Sistema Estatístico Nacional, a partir da data de sua publicação.



POSSÍVEL REBAIXAMENTO DA CGU DA CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO (Sic)



Respeitosamente, servimo-nos do presente para elogiar a iniciativa do Doutor Waldir Pires de Souza, ex-Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, relativamente à sua NOTA DE APOIO AOS MOVIMENTOS DE DEFESA DA CGU, datada de 25.09.2015. No mesmo diapasão, este Ementário elogia a NOTA PÚBLICA do Fórum Nacional de Combate à Corrupção (FNCC) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), datada de 24.09.2015, da lavra do Doutor Fábio George Cruz da Nóbrega, contendo apoio à manutenção da CGU como Ministério; bem como, é elogiável a NOTA 5ª CCR/MPF, de 24.09.2015, do Doutor Nicolao Dino Neto, Subprocurador-Geral da República (da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal), a qual explicitou sobre o possível rebaixamento administrativo da CGU: "Tal medida (...) potencializa o enfraquecimento do principal órgão de controle interno do Governo Federal, não somente na sua autonomia, mas também na sua operatividade, reduzindo estruturalmente o seu papel de exercer a prevenção, detecção e repressão de atos de corrupção".



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