EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.10.2015.





- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 786. Ementa: recomendação à FUNASA/GO para que adote medidas para aperfeiçoar seus indicadores com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados por uma gestão, justificando, para cada um deles, (i) a adequação do fenômeno que se pretende medir em relação ao desempenho da gestão no período em análise e (ii) a ausência de aferição em determinado período, se for o caso, sem prejuízo de registrar os resultados dos indicadores dos exercícios anteriores para cada um dos indicadores criados, para fins de comparação com os resultados do exercício das contas, observando-se o disposto na Portaria do TCU que traz orientações quanto à elaboração de conteúdos dos relatórios de gestão referentes a determinados exercício, sobre a utilidade e mensurabilidade dos indicadores (item 1.7.5.1, TC-019.453/2014-0, Acórdão nº 5.633/2015-1ª Câmara).



- Assunto: ESTATAIS. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 796. Ementa: recomendação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST/MP) no sentido de que, tendo em vista a atribuição contida no art. 8º do Decreto nº 8.189/2014, realize estudos para avaliar a real situação como empresa independente do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) em relação ao Tesouro Nacional, considerando os sucessivos aportes realizados pela União nos últimos anos (item 1.7, TC-026.659/2014-0, Acórdão nº 5.715/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 797. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas de Rondônia S/A (CERON) de que a dispensa de licitação, conforme verificado pela CGU no processo de Dispensa 037/2010 (celebração de contrato emergencial de serviço de publicidade sem a caracterização da situação de emergência ou calamidade pública, nem justificativa de preços), contraria o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-035.068/2011-6, Acórdão nº 5.717/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: LOCAÇÃO e RESPONSABILIDADE. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 800. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC-CGU) de que, em relação ao Contrato de Locação nº 33/2007, caso o MTE venha a ser compelido a efetuar os pagamentos de aluguel referente ao período em que o imóvel foi desocupado e efetivamente devolvido reformado ao locador, que seja instaurado processo administrativo, com base no art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e art. 143 da Lei nº 8.112/1990, para responsabilização administrativa e disciplinar pelo dano causado aos cofres públicos decorrente do atraso na contratação da empresa que iria efetuar a reforma do imóvel e do tempo utilizado para a sua execução (item 1.7.1, TC-020.983/2015-8, Acórdão nº 5.756/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 872. Ementa: recomendação à Secretaria de Coordenação e Organização Institucional que: (i) aprimore seu sistema de controles internos para suprimir deficiências observadas nos componentes ambiente de controle e avaliação de riscos, de forma a assegurar o alcance de objetivos organizacionais, incluindo os relacionados à sobrevivência, à continuidade e à sustentabilidade da organização (princípios da eficiência e legalidade, Constituição Federal, art. 37, "caput", e do interesse público, Lei nº 9.784/1999, art. 2º); (ii) observe os limites normativos de "quantum" máximo de pessoal na Unidade (princípio da legalidade, art. 37, "caput", da Constituição Federal) (item 1.8.2, TC-023.458/2013-5, Acórdão nº 8.465/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 899. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para que inclua, na normatização interna que disciplina as atividades de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, regra para que os representantes do poder público nos conselhos de administração dessas organizações assegurem-se, antes da aprovação e envio da prestação de contas e dos relatórios de execução do contrato para o órgão supervisor, de que tenha havido conferência da pertinência entre as despesas apresentadas pela organização social e as metas e ações previstas no contrato de gestão, impugnando despesas realizadas não exclusivamente na consecução dos objetivos, produtos e metas previstos no instrumento, nos termos do art. 4º, X, da Lei nº 9.637, de 15.05.1998, e do art. 13 da Portaria/MCTI nº 967, de 21.12.2011. Além disso, o TCU notificou os conselhos de administração das organizações sociais que mantêm contratos de gestão com o MCTI de que, em interpretação ampla dos normativos vigentes sobre o modelo de organizações sociais, o exercício de suas atribuições, em relação aos recursos públicos geridos em virtude de contratos de gestão celebrados com o poder público federal, exige que procedam à verificação da pertinência entre as despesas realizadas pela organização e as metas e ações previstas no contrato, como condição prévia para aprovação dos relatórios de execução do ajuste e da prestação de contas da entidade, podendo, em caso de malversação dos recursos públicos federais recebidos pela OS, com aprovação do Conselho de Administração, serem responsabilizados pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70 da CF/88 c/c art. 5º, inc. I e II, da Lei nº 8.443/1992. Por fim, o TCU notificou a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) de que, em razão da recomendação contida no item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2014-P, o Controle Externo tem entendido que cabe aos membros dos conselhos de administração das organizações sociais que mantêm contratos de gestão com o poder público federal proceder à verificação da pertinência entre as despesas realizadas pela OS e as metas e ações previstas nos respectivos contratos de gestão, como condição prévia para aprovar os relatórios de execução do contrato e a prestação de contas da entidade (itens 9.2 a 9.4, TC-013.270/2015-0, Acórdão nº 8.683/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 696, de 02.10.2015 (DOU de 05.10.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28.05.2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.536, de 02.10.2015 (DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 3) - altera o anexo ao Decreto nº 6.129, de 20.06.2007, que dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.



- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 146, de 30.09.2015 (DOU de 05.10.2015, S. 1, ps. 769 a 777) - dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2015, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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