EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.662; ano X; tiragem 14.849)



- Assuntos: PADRONIZAÇÃO, SISP e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI-MP) no sentido de que efetue levantamento a fim de identificar demandas de soluções de TI comuns às organizações do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), com vistas a analisar a oportunidade, a conveniência e a viabilidade de implementar o provimento de modo padronizado ou centralizado dessas soluções para as organizações do SISP (item 9.1.1, TC-002.116/2015-4, Acórdão nº 2.362/2015-Plenário).



- Assuntos: PROGRAMA DE INFORMÁTICA e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 81. Ementa: orientação às organizações do SISP a absterem-se de realizar contratação de serviço de desenvolvimento de software por meio de adesão a atas de registro de preço, utilizando desse expediente somente quando os requisitos da solução de tecnologia da informação a ser contratada, como por exemplo plataforma de hardware e software, linguagens de programação, processo de software e níveis de serviços, sejam equivalentes aos do órgão gerenciador da ata a ser aderida (item 9.1.3.2, TC-002.116/2015-4, Acórdão nº 2.362/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU firmou entendimento de que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 217 da Lei nº 8.112/1990, incluídas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do seu inciso II, permaneceu vigente até a edição da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, inexistindo, até então, derrogação do citado dispositivo legal em decorrência do disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998 (item 9.2, TC-003.957/2014-4, Acórdão nº 2.376/2015-Plenário).



- Assunto: CGU. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 92. Ementa: Comunicação da Presidência do TCU: "Considerações acerca da eventual extinção da Controladoria-Geral da União e da subordinação de suas funções de Controle Interno, de Corregedoria, de Transparência e Prevenção da Corrupção e de Ouvidoria a ministérios distintos, entendendo que tal medida não contribuirá para a economia dos recursos públicos e que seus prejuízos serão sentidos por toda a sociedade brasileira e por todos os órgãos que tem a missão do combate à corrupção e da busca pela eficiência do serviço público. Associaram-se às manifestações os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira e o Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. O Ministro-Substituto André Luís de Carvalho apresentou comunicação em separado e propôs que seja enviada cópia da manifestação formal do TCU à Casa Civil da Presidência da República, reiterando a necessidade de o Executivo federal atentar para os parâmetros constitucionais de integração do controle interno, sem a sua desestruturação. O Plenário aprovou a medida sugerida e a comunicação apresentada pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho será apensada à da Presidência, de forma a serem remetidas em conjunto" (Ata nº 39, de 30.09.2015, sessão ordinária).



- Assunto: RDC. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação ao Governo Estado do Ceará para que avalie a utilização do RDC em certames licitatórios, nas hipóteses expressamente admitidas na legislação, em prol da celeridade e da redução de custos que tal Regime Diferenciado de Contratações confere às contratações públicas (item 9.2, TC-031.638/2013-9, Acórdão nº 2.426/2015-Plenário).



- Assunto: RDC. DOU de 13.10.2015, S. 1, ps. 108 e 109. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) e à Caixa Econômica Federal de que: a) a ausência de justificativa técnica e econômica para a realização de licitações na forma presencial afronta o art. 13 da Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC); b) a utilização de critérios subjetivos de julgamento de propostas de técnica e preço prejudica a competitividade de procedimento licitatório e está em desacordo com o art. 20 da Lei nº 12.462/2011 (RDC), bem como ofende os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência (art. 37 da CF/88) (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-010.199/2015-2, Acórdão nº 2.438/2015-Plenário).



- Assunto: SUCUMBÊNCIA. DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) para que se abstenha de repassar verba de sucumbência a ex-empregado advogado, consoante o previsto no art. 4º, "caput" da Lei nº 9.527/1997 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.081/2007-P e 462/2008-P, dentre outros julgados) (item 9.3.8, TC-023.205/2012-1, Acórdão nº 2.439/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS. Decreto nº 8.540, de 09.10.2015 (DOU de 13.10.2015, S. 1, ps. 1 a 2) - estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.



- Assuntos: EMPENHO e PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/SOF-MP nº 62, de 09.10.2015 (DOU de 13.10.2015, S. 1, p. 62) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22.05.2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015, na forma dos Anexos I e II deste normativo.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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