EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.09 e 01.10.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Juiz de Fora sobre a ocorrência das seguintes ilegalidades: a) o edital da concorrência 1/2011 foi publicado sem previsão de recursos orçamentários suficientes para custear o empreendimento, em conflito com o disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e não observando o disposto no item 9.1.4 do Acórdão nº 1.084/2011-P; b) o edital da concorrência 01/2011 foi publicado sem critério de reajuste, descumprindo o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 e a determinação contida no item 9.3.6 do Acórdão nº 3.040/2008-P; c) o orçamento de referência da concorrência 1/2011 foi elaborado sem todas as composições de preços unitários, em contrariedade ao disposto nos arts. 6º, inciso IX, alínea "f", e 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, assim como na Súmula/TCU nº 258 e no item 9.1.1 do Acórdão nº 1.084/2011-P; d) o orçamento de referência da Administração, no âmbito da concorrência 01/2011, apresentou sobrepreço por quantitativo inadequado em relação ao serviço cimbramento em madeira, ao desconsiderar o reaproveitamento de material, com infringência aos arts. 3º, 6º, inciso IX, alínea "f" e 12, incisos III e VII, todos da Lei nº 8.666/1993; e) foi exigida dos licitantes, no âmbito da concorrência 01/2011, a comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional relativamente à execução de serviços de pequena representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado, em desacordo com as disposições contidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 263/2011, e descumprindo o disposto no item 9.1.5 do Acórdão nº 1.084/2011-P; f) houve vedação à participação de empresas em consórcio, no âmbito da concorrência 01/2011, mesmo o objeto apresentando complexidade e valor significativo, o que pressupõe restrição à competitividade e consequente violação ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993; g) não foram estipulados, no edital da concorrência 01/2011, limites expressos para a subcontratação da obra, e foi prevista a possibilidade de sub-rogação do contrato, contrariando o art. 37, "caput" e inciso XXI, da Constituição Federal, e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993; h) as cópias do processo administrativo nº 23071.01245712011-90, fornecidas à empresa representante, não se encontravam de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (autuado, protocolado, numerado ou rubricado pelos agentes responsáveis), possibilitando alterações indevidas a qualquer tempo (itens 9.3.1 a 9.3.8, TC-034.010/2011-4, Acórdão nº 2.303/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) da constatação das seguintes irregularidades no pregão eletrônico 12/2014: a) aceitação de propostas de empresa que não preenchia os requisitos de qualificação econômico-financeira, em afronta ao art. 27, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 19, inciso XXIV, alínea "b", da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008; b) aceitação de proposta com planilhas de formação de preços em desacordo com a precificação prevista no termo de referência, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) rejeição de pronto de intenções de recurso apresentadas por licitantes, adentrando desde logo no mérito, em afronta ao inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, além da jurisprudência do TCU; d) permissão para alteração das propostas além do limite imposto pelo edital, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, c/c item editalício do referido pregão (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-007.761/2015-5, Acórdão nº 2.316/2015-Plenário).



- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU deu ciência à DATAPREV acerca de irregularidade constatada no pregão eletrônico nº 357/2015 caracterizada pela não adoção de BDI reduzido para simples fornecimento de materiais e equipamentos, o que contraria a jurisprudência do TCU acerca da orçamentação de obras e serviços de engenharia, em especial o Acórdão nº 2.622/2013-P (item 9.3.2, TC-011.586/2015-0, Acórdão nº 2.318/2015-Plenário).



- Assuntos: GOVERNANÇA e SPE. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 167. Ementa: determinação a Furnas Centrais Elétricas S.A. para que: a) regularize a situação das designações de representantes da estatal nas SPE - Sociedades de Propósito Específicos (conselhos de administração e fiscal), que atualmente não contam com deliberação/aprovação por parte do Conselho de Administração de Furnas e/ou com aprovação por parte da ELETROBRAS holding, em obediência ao disposto no inciso VII do art. 21 do Estatuto Social de Furnas; b) apresente à Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro - SecexEstatais, no prazo de noventa dias após a constituição das onze sociedades de propósito específico das quais a estatal detém o controle definido no art. 116 da Lei nº 6.404/1976, bem como de quaisquer outras que existam ou venham a existir, as informações necessárias (tais como, mas não limitadas a: CNPJ, ato de criação, deliberações que autorizaram a criação, estatuto social e rol de administradores) sobre os referidos empreendimentos, com a finalidade de auxiliar futuras ações de controle; c) com base em seu direito de fiscalizar as sociedades das quais participa (art. 109, inciso III, da Lei nº 6.404/1976), (i) elabore regulamentação interna sobre mecanismos de controle a serem exercidos por Furnas nos casos de SPE em que sócios também atuam como fornecedores; e (ii) adote, nos casos das SPE em que sócios atuam ou tenham atuado como fornecedores de bens e serviços, medidas concretas de identificação e mitigação de riscos, incluindo, dentre outras, a promoção de verificações, fiscalizações e auditorias nos contratos eventualmente firmados, abrangendo o exame de seus valores e a compatibilidade com os preços de mercado, de suas condições, acréscimos e aditivos, além da regularidade de sua execução físico-financeira (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-021.932/2014-0, Acórdão nº 2.322/2015-Plenário).



- Assuntos: GOVERNANÇA e SPE. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 168. Ementa: recomendação a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS no sentido de que: a) elabore e implemente políticas ou normas internas sobre o processo de seleção, indicação, avaliação de desempenho e capacitação de representantes (conselheiros) das empresas do Sistema ELETROBRAS em SPE, versando sobre, no mínimo, os seguintes assuntos: (i) procedimentos, prazos e responsabilidades das etapas dos processos de seleção e indicação dos representantes; (ii) definição da natureza dos critérios técnicos a serem observados no processo de seleção dos representantes; (iii) definição das características e competências desejáveis ou necessárias para os conselheiros representantes das empresas do Sistema ELETROBRAS; (iv) especificação do limite máximo de número de conselhos de SPE em que um mesmo representante pode atuar; (v) definição sobre a qualificação mínima necessária; (vi) regras sobre a percepção de remuneração e/ou vantagens no exercício dessas funções; (vii) regras sobre impedimentos e restrições à atuação como conselheiro em SPE; (viii) mecanismos de controle e acompanhamento do desempenho dos representantes em SPE; (ix) planos e regras sobre capacitação dos representantes das empresas do Sistema ELETROBRAS em SPE; (x) forma e casos de assistência jurídica a ser prestada aos representantes do Sistema ELETROBRAS em SPE; (xi) situações excepcionais que devam ser objeto de tratamento diferenciado; xii) prazo máximo de participação e recondução dos representantes da estatal nos conselhos das SPE; xiii) limites e vedação à participação de ex representantes de Furnas como representantes de outras empresas do Sistema ELETROBRAS em conselhos de SPE; b) expeça determinação aos representantes das empresas do Sistema ELETROBRAS nas SPE (conselheiros de administração) em que ainda não tenham sido instituídos códigos de ética/conduta e/ou normas/políticas sobre contratação de bens e serviços, e que estejam enquadradas em critérios de materialidade, risco e relevância, para solicitarem ao presidente do respectivo conselho de administração a convocação de assembleia geral para a instituição de tais instrumentos, em linha com a recomendação contida no item 6.1 do Código das Melhores Práticas de Governança do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, bem como para contribuir com a gestão dos riscos e com o sistema de controles internos, conforme itens 2.3.1 e 3.6 do mesmo documento; c) oriente as empresas do Sistema ELETROBRAS para que incluam, no planejamento anual de suas unidades, ações específicas que visem a verificar as causas que deram ensejo à deterioração das taxas de rentabilidade estimadas dos negócios executados por meio de SPE, examinando casos concretos a serem selecionados com base em critérios de materialidade, riscos e relevância (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-021.932/2014-0, Acórdão nº 2.322/2015-Plenário).



- Assuntos: GOVERNANÇA e SPE. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 168. Ementa: determinação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DEST) para que avalie os mecanismos de governança das empresas estatais nas suas participações em Sociedades de Propósito Específicos (SPE) (item 9.6, TC-021.932/2014-0, Acórdão nº 2.322/2015-Plenário).



- Assuntos: LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 170. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) para que estabeleça listas de verificação para a atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor e promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação (item 9.1.3, TC-017.599/2014-8, Acórdão nº 2.328/2015-Plenário).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 195. Ementa: recomendação à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para que elabore estudos no sentido de definir indicadores de desempenho que efetivamente se prestem como parâmetros de referências para medir a eficiência, eficácia e a efetividade dos principais processos organizacionais, sem prejuízo da complexidade, da auditabilidade e da economicidade de tais indicadores, utilizando os mesmos na avaliação do resultado da gestão quando da elaboração do relatório de gestão do exercício imediatamente subsequente ao da publicação do acórdão determinativo (item 1.8.1, TC-018.521/2014-2, Acórdão nº 7.739/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 195. Ementa: recomendação à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para que elabore estudos no sentido de definir metodologia de avaliação de governança ou de riscos, bem como indicadores para monitoramento e avaliação do modelo de governança e efetividade dos controles internos, sem prejuízo da complexidade, da auditabilidade e da economicidade de tais indicadores, utilizando os mesmos na avaliação do resultado da gestão, quando da elaboração do relatório de gestão do exercício imediatamente subsequente ao da publicação do acórdão determinativo (item 1.8.2, TC-018.521/2014-2, Acórdão nº 7.739/2015-2ª Câmara).



- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) sobre impropriedade caracterizada pela aquisição de veículo sedan de padrão superior, por meio do item 5 do pregão eletrônico nº 87/2011, sem justificativas suficientes no processo, não observando os artigos 15, § 1º, 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002 e o art. 20, do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.4.2, TC-042.055/2012-1, Acórdão nº 7.768/2015-2ª Câmara).



- Assunto: COMBUSTÍVEL. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) sobre impropriedade caracterizada pelo planejamento deficiente das contratações, vez que foi realizada a compra de combustíveis, mediante dispensa de licitação sob o fundamento de compra emergencial, em afronta ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal/1988 (item 9.4.3, TC-042.055/2012-1, Acórdão nº 7.768/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) sobre impropriedade caracterizada pela manutenção de restos a pagar não processados referentes a empenhos de 2010, em desacordo com o art. 35, do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.4.10, TC-042.055/2012-1, Acórdão nº 7.768/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 6, de 28.09.2015 (DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 27) - altera os arts. 1º e 2º e os Anexos II e III da Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 16.04.2015, que dispõe sobre o encaminhamento das informações de restos a pagar bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.



- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Medida Provisória nº 693, de 30.09.2015 (edição extra do DOU de 30.09.2015, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.780, de 09.01.2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.



- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.532, de 30.09.2015 (edição extra do DOU de 30.09.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera os Anexos VIII, IX e XI do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.



- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto nº 8.534, de 30.09.2015 (DOU de 01.10.2015, S. 1, p. 3) - altera o Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da administração pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica (APO).



POSSÍVEL REBAIXAMENTO DA CGU DA CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO (Sic)



Respeitosamente, servimo-nos do presente para elogiar a iniciativa do Doutor Waldir Pires de Souza, ex-Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, relativamente à sua NOTA DE APOIO AOS MOVIMENTOS DE DEFESA DA CGU, datada de 25.09.2015. No mesmo diapasão, este Ementário elogia a NOTA PÚBLICA do Fórum Nacional de Combate à Corrupção (FNCC) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), datada de 24.09.2015, da lavra do Doutor Fábio George Cruz da Nóbrega, contendo apoio à manutenção da CGU como Ministério; bem como, é elogiável a NOTA 5ª CCR/MPF, de 24.09.2015, do Doutor Nicolao Dino Neto, Subprocurador-Geral da República (da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal), a qual explicitou sobre o possível rebaixamento administrativo da CGU: "Tal medida (...) potencializa o enfraquecimento do principal órgão de controle interno do Governo Federal, não somente na sua autonomia, mas também na sua operatividade, reduzindo estruturalmente o seu papel de exercer a prevenção, detecção e repressão de atos de corrupção".



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério de Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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