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Administração Pública Gerencial

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 17.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.487)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 17.10.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à ANS para que adote o Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU (SEFTI), para diminuir os riscos a que a área de TI está sujeita, especialmente no que se refere à criação de acordos de nível de serviço com as áreas demandantes e à realização de documentação dos produtos desenvolvidos pelas empresas terceirizadas, para que a Agência não fique refém das empresas contratadas, detentoras do conhecimento dos produtos desenvolvidos (item 1.9.1.1, TC-035.972/2012-2, Acórdão nº 6.056/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.10.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S/A para que, em licitações, abstenha-se de exigir, para fins de qualificação técnica, que os profissionais que prestarão os respectivos serviços detenham tempo de experiência mínima registrada em carteira, sem a devida demonstração da razoabilidade e da proporcionalidade entre os prazos de experiência exigidos e o objeto licitado, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela licitante vencedora (item 1.6.1, TC-020.178/2014-0, Acórdão nº 6.062/2014-1ª Câmara).

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.10.2014.






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- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 657, de 13.10.2014 (DOU de 14.10.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 9.266, de 15.03.1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. Pelo normativo, a Lei nº 9.266, de 15.03.1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.

Art. 2º-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.

Art. 2º-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial".



- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 259, de 10.10.2014 (DOU de 14.10.2014, S. 1, ps. 78 a 80) - dispõe sobre a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência e cancelamento e estabelece a definição do efetivo aproveitamento de que trata o art. 2, I, "b", do Decreto nº 3.725, de 10.01.2001.



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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.10.2014.





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- Assuntos: EXTERIOR, LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que, em consonância com o art. 123 da Lei nº 8.666/1993 e com os princípios da eficiência e economicidade, considerando as peculiaridades institucionais do MRE, é viável juridicamente, desde que tecnicamente motivada, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150.000,00, excetuadas as contratações para locação de imóveis (item 9.2, TC-030.960/2013-4, Acórdão nº 2.633/2014-Plenário).



- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.10.2014, S. 1, ps. 101 e 102. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Esporte que oriente adequadamente os entes quanto aos seguintes aspectos relevantes para ajuste do orçamento referencial às condições locais de cada obra: a) inclusão de itens na planilha orçamentária da licitação referentes à mobilização e desmobilização do canteiro, de acordo com as necessidades de cada localidade, conforme inciso II do § 2º do art. 7º e inciso XIII do art. 40, ambos da Lei nº 8.666/1993; b) percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no BDI, em respeito ao Acórdão nº 2.622/2013-P, uma vez que as alíquotas deste tributo podem variar de município para município, e o orçamento de referência prevê o valor máximo de 5%; c) desoneração fiscal do INSS referente aos serviços elencados no custo direto da obra, à época da adaptação das planilhas orçamentárias para atendimento a suas especificidades, conforme as disposições da Lei nº 12.844/2013, uma vez que tal tributo, neste caso específico, incide uma alíquota de 2% no BDI (itens 9.1.3.1 a 9.1.3.3, TC-004.545/2014-1, Acórdão nº 2.635/2014-Plenário).



- Assuntos: PUBLICIDADE e SAÚDE. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal (SEPI/DF) que, antes de iniciar o processo para a contratação de serviços de publicidade e propaganda em ações e serviços de saúde, verifiquem a existência de campanhas publicitárias promovidas pela Divisão de Publicidade da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde, disponíveis gratuitamente a outros entes da federação, com vistas a evitar a responsabilização de seus gestores por atos antieconômicos decorrentes de novas contratações envolvendo os mesmos serviços (item 9.3, TC-001.203/2014-2, Acórdão nº 2.639/2014-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que as exigências para a avaliação de capacidade técnico-operacional das empresas, especialmente as de comprovação de experiência anterior na execução de serviços, que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo, bem como a exigência de comprovação de experiência anterior na execução de serviços em quantitativos mínimos que ultrapassem 50% total previsto no orçamento base, identificadas em concorrência pública do MI, estão em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência predominante deste Tribunal (Acórdãos nºs 1.284/2003-P, 2.088/2004-P, 2.656/2007-P e 608/2008-P) (item 9.5, TC-014.736/2011-0, Acórdão nº 2.649/2014-Plenário).



- Assuntos: AGU e PARECER JURÍDICO. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU informou à AGU que o entendimento do Controle Externo quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, referenciado nos Acórdãos nºs 748/2011-P e 1.944/2014-P, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma (item 9.2, TC-004.757/2014-9, Acórdão nº 2.674/2014-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 8, de 01.10.2014 (republicada no DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 81, por ter saído com incorreção no DOU de 02.10.2014, S. 1, ps. 62 e 63) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012.



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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.482)

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- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre as seguintes impropriedades: a) realização de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação sem a submissão dos mesmos à apreciação do Órgão Jurídico competente, o que afronta o art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, excetuando-se dessa regra apenas aqueles casos extremamente simples, como os de dispensa baseados nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de justificativa de preço em dois processos de inexigibilidade de licitação, o que afronta o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.3 a 1.7.4, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre impropriedade caracterizada pela ausência de detalhamento do BDI na proposta da empresa contratada, no âmbito de um pregão para reforma das portarias nºs 4 e 5, o que contraria o disposto da Súmula/TCU nº 258, de 09.06.2010 ("As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas") (item 1.7.7, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre impropriedade caracterizada pela não apresentação integral das informações relacionadas à execução orçamentária, às licitações e aos contratos, em sua página de transparência pública (sítio web da CODESA), o que afronta a Portaria Interministerial/CGU e MP nº 140, de 16.03.2006 (item 1.7.9, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre impropriedade caracterizada pela realização de licitações para a prestação de serviços, contemplando a possibilidade da remuneração dos serviços prestados por postos de trabalho, assim como sem a previsão, no respectivo edital ou termo de referência, dos parâmetros de qualidade que compõe o Acordo de Níveis de Serviço - ANS, e da prestação de garantia para a execução do contrato correspondente, o que afronta o disposto nos artigos 11 e 20, inciso I; 15, inciso XVII; e 19, inciso XIX, todos da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 1.7.10, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: ÉTICA, RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à PSFN/Osasco e à PSFN/Campinas para que editem normativo prevendo o controle de acesso aos recintos da unidade, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) ao horário de atendimento ao público; b) ao funcionamento da unidade nos horários de trabalho; c) à permanência de procuradores, servidores, terceirizados e estagiários nos recintos fora do horário de expediente e nos finais de semana e feriados; d) ao controle de acesso de pessoas estranhas ao serviço; e e) ao acesso ao setor de processos arquivados. Além disso, o Controle Externo recomendou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que empreenda esforços a fim de aprovar um código de ética próprio, em que fiquem expressamente estabelecidas as regras de comportamento de seus servidores, tornando claras as responsabilidades dos profissionais e prevendo-se as formas de responsabilização em caso de desvio de conduta (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-014.663/2014-7, Acórdão nº 5.821/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à PSFN/Campinas sobre impropriedade caracterizada pelo fato de que a ausência de revisão periódica das habilitações autorizadas nos sistemas informatizados, a fim de inabilitar eventuais usuários que se encontrem afastados temporária (licença médica prolongada) ou definitivamente (removidos, exonerados, aposentados), infringe o estabelecido no art. 8º, inciso IV, da Portaria/PGFN-MF nº 411/2014 (item 1.9.1.2, TC-014.663/2014-7, Acórdão nº 5.821/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Casa da Moeda do Brasil acerca da desconformidade de itens editalícios de três pregões presenciais à regra prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, considerando que o entendimento prevalecente no TCU é no sentido de que a suspensão do direito de licitar, prevista no dispositivo em questão, produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante que aplicou a penalidade (item 1.7, TC-019.677/2014-6, Acórdão nº 5.824/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. de que, nas contratações de empresa especializada para o gerenciamento de cartões de vale alimentação e ou refeição, a exigência de chip de segurança deverá ser devidamente justificada na fase de planejamento da contratação, uma vez que o aumento da segurança não se mostrou argumento suficiente para legitimar a restrição à competitividade dela decorrente, pois eventuais prejuízos advindos de fraude ou clonagem dos cartões utilizados na execução do contrato devem ser suportados pela prestadora do serviço, a quem compete os riscos da atividade empresarial (item 1.7, TC-024.939/2014-5, Acórdão nº 5.826/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional de nº 40, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014, S. 1, ps. 5 a 7) - homologa a Norma Complementar nº 21/IN01/DSIC/GSIPR, a qual estabelece Diretrizes para o Registro de Eventos, Coleta e Preservação de Evidências de Incidentes de Segurança em Redes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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- Assunto: SICRO. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao DNIT para que ajuste o seu grupo de informantes, tendo em vista que, em razão do volume de insumos utilizados nas obras do DNIT, os preços coletados devem ser aqueles praticados, preferencialmente, pelos fabricantes. Em localidades em que não existem fabricantes, ou que o preço é muito elevado em relação a outras praças, necessário se faz avaliar o que se mostra mais rentável para o construtor, se a aquisição nos comércios ou representantes locais, ou a aquisição diretamente de fábrica, com acréscimo das parcelas de frete, devendo ser considerado pelo SICRO o preço mais vantajoso para a administração, constando, em cada caso, os elementos que fundamentaram a escolha de um preço em detrimento do outro, encaminhando-se o resultado da avaliação no prazo de noventa dias, em alinhamento com as disposições do art. 3° da Lei nº 8.666/1993 e dos Acórdãos nºs 1.692/2007, 98/2011 e 1.078/2012 (item 1.6.6, TC-029.154/2013-8, Acórdão nº 2.553/2014-Plenário).

 

- Assunto: SICRO. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao DNIT para que encaminhe ao TCU estudo que contemple a possibilidade de utilização da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica, para efeito de aferição dos preços de mercado dos insumos, ou mesmo para obtenção de parâmetros de ajustes dos preços do SICRO, contemplando-se, entre outros aspectos, o tratamento do efeito barganha/escala, entendido como o ganho usualmente proporcionado pela aquisição de insumos em grande quantidade, conforme disposição do Acórdão nº 98/2011-P (item 1.6.7, TC-029.154/2013-8, Acórdão nº 2.553/2014-Plenário).

 

- Assuntos: MATERIAL DIDÁTICO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao IFMG acerca de irregularidade, no âmbito do instrumento convocatório de pregão eletrônico, caracterizada pela utilização da modalidade de licitação pregão, prevista no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, para aquisição de bens ou serviços em que uma das parcelas do fornecimento, significativa no contexto da contratação, quer seja, a elaboração do conteúdo didático do material a ser impresso, não pode ser classificada como bem ou serviço comum, tal como exige a citada norma para a utilização dessa modalidade licitatória, o que contraria, ainda, o Acórdão nº 601/2011-P (item 1.6.1, TC-019.557/2014-0, Acórdão nº 2.559/2014-Plenário).

 

- Assunto: MEDICAMENTOS. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação à Secretaria Estadual da Saúde de Santa Catarina para que providencie a elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão (POP), relativos às atividades de transporte de medicamentos, e promova sua ampla divulgação junto às unidades descentralizadas da Secretaria e às Secretarias Municipais de Saúde, com vistas a garantir a segurança e a qualidade dos medicamentos, atentando para as condições sanitárias dos veículos utilizados no transporte, tais como limpeza, climatização e refrigeração dos veículos, incluindo o registro e o controle de temperatura e umidade (item 9.1.5, TC-011.064/2014-5, Acórdão nº 2.571/2014-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação à ELETROSUL para que avalie, previamente à definição do montante a ser despendido em "Publicidade Institucional", a cada exercício, os benefícios econômicos que serão gerados por tal despesa frente às alternativas econômicas disponíveis, dentre os quais a realização de investimentos na expansão e manutenção dos negócios da companhia (item 9.4.2, TC-046.515/2012-7, Acórdão nº 2.575/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ELEITORAL e PESSOAL. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Superior Eleitoral acerca de problemas verificados no âmbito da Resolução/TRE-CE nº 506/2012, relacionados ao excessivo número de prorrogações de requisições de servidores para trabalhar em cartórios eleitorais, para que, no âmbito de sua competência regulamentar, avalie a conveniência e oportunidade expedir orientação aos Tribunais Regionais Eleitorais versando sobre a limitação do número de requisições para trabalhar em cartórios eleitorais (item 9.3, TC-012.465/2013-5, Acórdão nº 2.576/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao FNDE, no que se refere aos recursos utilizados no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, para que inclua, nos instrumentos de convênio, cláusulas relativas a resultados a serem atingidos pelo Programa de Governo, nos termos da política pública a ser implementada, e não somente a conclusão física da obra, a prestação do serviço ou a efetivação da compra, desassociados do objetivo a que se destina a respectiva contratação (item 9.1.1, TC-007.116/2013-6, Acórdão nº 2.580/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao FNDE, no que se refere aos recursos utilizados no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, no sentido de que elabore plano de ação para a realização de fiscalizações "in loco" nas obras, no qual seja prevista, além de inspeções físicas qualitativas acerca do objeto a ser entregue, a verificação do pleno funcionamento dos objetos conveniados (item 9.1.2, TC-007.116/2013-6, Acórdão nº 2.580/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU informou à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados que: a) o Centro de Atendimento à Mulher e à Família no Município de Santana/AP (CAMUF/Santana), objeto de convênio firmado entre a União e o Estado do Amapá, nunca foi posto em funcionamento, passados mais de três anos do recebimento definitivo da obra; b) o TCU instaurou processo de tomada de contas especial com a finalidade de promover a devolução dos recursos federais aplicados indevidamente no âmbito do referido convênio, na medida em que os objetivos do ajuste não foram alcançados; c) a Comissão será mantida informada acerca de deliberações que vierem a ser proferidas no processo de tomada de contas especial instaurado (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-007.529/2014-7, Acórdão nº 2.581/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Resolução do Conselho da Justiça Federal de nº 310, de 07.10.2014 (DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 96) - dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura federal.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 08.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.480)

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- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.10.2014, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à SPPE/MTE no sentido de que, a fim de garantir maior transparência aos processos de distribuição dos recursos do PLANSINE, seja confeccionada memória de cálculo detalhada, que explicite os critérios e variáveis considerados para alocação dos recursos disponíveis para o programa entre os diversos convenentes (item 9.7, TC-000.654/2011-6, Acórdão nº 5.238/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: SAÚDE. Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014 (DOU de 08.10.2014, S. 1, ps. 140 a 142) - publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.10.2014.

 

- Assunto: METAS. DOU de 07.10.2014, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à CEAGESP para que encaminhe ao TCU o plano de ação de médio e longo prazos para as unidades de armazenagem e entrepostagem, contendo metas individualizadas para cada unidade (item 1.7.1, TC-030.291/2013-5, Acórdão nº 5.637/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSÓRCIOS, LICITAÇÕES e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.10.2014, S. 1, p. 110. Ementa: determinação ao Departamento de Gestão Interna da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte para que: a) em licitações, ao inserir nos editais exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional das licitantes, consigne no respectivo processo, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame, o que não foi observado no âmbito de um pregão eletrônico; b) em licitações que envolvam expressivo volume de recursos, realize parcelamento do objeto em tantos lotes quantos possíveis, de forma a maximizar a competição e a eficiência econômica na contratação, o que não ocorreu no âmbito de um pregão eletrônico, contrariando o art. 23, § 1°, da Lei nº 8.666/1993; c) em procedimentos licitatórios, em especial os que envolvam expressivo volume de recursos, permita a participação de consórcios, exceto quando se demonstre e justifique que seja técnica ou economicamente inviável, em atenção ao art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.9.1.1 a 1.9.1.3, TC-029.240/2011-5, Acórdão nº 5.641/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 07.10.2014, S. 1, p. 118. Ementa: determinação ao Ministério do Meio Ambiente para que, na condição de gerenciador da ata de registro de preços decorrente de pregão eletrônico, informe aos órgãos e entidades que porventura tenham aderido ao referido registro de preços sobre as renegociações dos valores registrados que ajustou com a empresa fornecedora (item 9.2, TC-041.613/2012-0, Acórdão nº 5.681/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CGU e ÉTICA. Portaria/CGU nº 2.308, de 06.10.2014 (DOU de 07.10.2014, S. 1, ps. 12 e 13) - regulamenta o Programa "Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania" que visa incentivar o desenvolvimento de uma cultura ética e cidadã entre crianças e jovens e seu mecanismo de parcerias. Pelo art. 2º do normativo, o Programa tem como objetivos principais: a) promover ações educativas que auxiliem na formação ética e moral de todos que atuam nas instituições escolares; b) formar alunos para serem cidadãos conscientes, conhecedores de seus deveres e capazes de lutar por seus direitos; c) desenvolver a democracia e a convivência social nas escolas e na comunidade; d) promover autoestima, condição essencial para ser um cidadão pleno; e) promover a valorização das diferenças e a igualdade de oportunidades para todas as pessoas; f) construir valores sociais permanentes, laços comunitários, responsabilidades sociais; g) desenvolver a consciência de uma cidadania universal, na qual o indivíduo se preocupe com a preservação do planeta e a paz entre os povos.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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JÁ ESTÁ ACESSÍVEL PARA LEITURA A 5ª EDIÇÃO DA REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A edição n.5 de 2014 da Revista de Administração Pública (RAP) já está acessível para consulta. Dessa vez a publicação conta com 12 artigos incluindo o trabalho convidado “Administração pública no Brasil: reflexões sobre o campo de saber a partir da Divisão Acadêmica da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração (2009-2013)” que aborda ideias originárias de um Painel e de um Workshop da Divisão Acadêmica de Administração Pública realizados, respectivamente, no 35º Encontro da ANPAD (EnANPAD) e no 5º Encontro de Administração Pública e Governo (EnAPG). Os autores exploram os fatores que influenciam a produção acadêmica em administração pública no país, destacando sua significação como área no âmbito da ANPAD; o sistema de ensino, em nível de graduação, de pós-graduação, como também nas escolas de governo; e a organização dos grupos de pesquisa e de publicação científica (eventos e periódicos) que sustentam a investigação. 
Este número discute ainda um estudo internacional da administração pública feito na Índia, nas Filipinas, no Canadá e na Austrália com especial ênfase para as origens e o desenvolvimento da administração pública, a influência da ideologia e a complexa tensão entre teoria global e práticas locais, afirma o autor. Os leitores terão acesso também aos trabalhos que tratam das políticas públicas culturais do Estado brasileiro, a avaliação do sistema Finanças do Brasil (Finbra) e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) na perspectiva da qualidade do acesso às informações, oportunidade e clareza metodológica, no âmbito da saúde, nos conteúdos que tratam dos impactos do Poder Judiciário na saúde no município de São Paulo obrigando o poder público a fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e cirurgias. Há ainda outro estudo que trata da inovação no setor público de saúde, traçando o perfil das experiências que ganharam o Prêmio Inovação na Administração Pública Federal, entre 1995 e 2011.
Finalizando, essa edição traz artigos que tratam dos estudos regionais, como a pobreza multidimensional na Região Nordeste; governança de rede em arranjos produtivos locais (APLs) do estado do Paraná. Aborda ainda as dificuldades no acesso de micro e pequenas empresas a linhas de crédito públicas — Proger e BNDES/Finame.
De periodicidade bimestral, a revista, que é uma publicação da FGV/EBAPE, teve a sua primeira edição no ano de 1967 e disponibiliza online e com acesso aberto todas as edições para consulta pelos leitores. Acesse a página da RAP e pesquise as temáticas de seu interesse. Para assinatura ou a renovação da revista (versão impressa), o leitor deve contatar pedidoseditora@fgv.br. 
Aos acadêmicos e leitores interessados em submeter o seu artigo, devem consultar as normas de submissão do periódico com envio do trabalho pelo sistema de submissão e avaliação do periódico. A edição da revista é dirigida pelo professor Peter K. Spink, do Centro de Administração Pública e Governo - EAESP/FGV.  

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.09 a 02.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.477)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: determinação ao SENAI/PI para que inclua nos instrumentos convocatórios cláusula exigindo a apresentação de declaração, por parte da licitante, de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, tampouco menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em cumprimento ao disposto no art. 7°, inc. XXXIII, da Constituição Federal (item 1.7.1.5, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: determinação ao SENAI/PI para que submeta previamente o processo à análise do setor jurídico, objetivando garantir o cumprimento das cláusulas previstas nos editais das licitações promovidas pela entidade, nos casos de impugnação de instrumento convocatório por parte de licitante (item 1.7.1.7, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: recomendação ao SENAI/PI no sentido de que aprimore os controles internos administrativos relacionados à formalização dos processos licitatórios para contratações e aquisições de bens e serviços, por meio da elaboração de normativos internos e/ou rotinas estabelecidas, tais como manuais e "checklists" (item 1.8.1.1, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: recomendação ao SENAI/PI para que inclua, nos instrumentos convocatórios para a contratação de serviços terceirizados, cláusula exigindo a apresentação de planilha de formação de preços dos serviços licitados, identificando os encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão-de-obra dos prestadores alocados (item 1.8.1.2, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: recomendação ao SENAI/PI no sentido de que utilize como parâmetro, em eventuais contratações de empresas especializadas na prestação de serviços de segurança e vigilância armada, os limites máximos de preços definidos pela Portaria/SLTI-MP nº 004/2009, e suas posteriores alterações, enquanto não estabelecidos limites normativos próprios da entidade, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração dos custos (item 1.8.1.3, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 153. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que apure a juntada do atestado sanitário falso atribuído à empresa J. G. Azevedo Pereira (CNPJ 01.143.255/0001-76) ao processo 23115.008762/2010-30, referente ao Pregão nº 085/2010, comunicando posteriormente o fato, caso a fraude seja confirmada, ao Ministério Público Federal (item 9.4.3, TC-036.823/2011-2, Acórdão nº 5.143/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 30.09.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à Capitania dos Portos do Amapá para que adote, quando do seu planejamento anual, medidas mitigatórias de risco para evitar a fragmentação de despesas e a inobservância dos limites para dispensa de licitação, atendendo ao previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no Acórdão nº 3.590/2007-1ªC (item 1.9, TC-018.500/2013-7, Acórdão nº 2.541/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/AL de que a falha identificada no Pregão Eletrônico nº 87/2014, relativa à negativa do pregoeiro em analisar o pedido de impugnação do edital apresentado durante o segundo dia útil antes da data fixada para a abertura da sessão pública, afronta o disposto no art. 18, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7, TC-021.215/2014-6, Acórdão nº 2.485/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação ao FNDE para que, em relação às obras de construção da creche Proinfância tipo B Village da Luz (Termo de Compromisso PAC 200210/2011), localizada em Cachoeiro de Itapemirim/ES, apure se as falhas construtivas detectadas comprometem a estrutura da construção e, por conseguinte, a sua solidez, encaminhando ao TCU o resultado das apurações realizadas, consubstanciado em laudo técnico, bem como as medidas a serem adotadas, caso se confirme a existência de problemas estruturais, considerando ainda: a) se confirmada a existência de problemas estruturais ou mesmo falhas construtivas, faz-se compulsório exigir da Prefeitura a utilização da prerrogativa conferida pelo art. 69 da Lei nº 8.666/1993, no sentido de determinar à contratada que repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (art. 67, "caput" e § 1º, da Lei nº 8.666/1993); b) quando se tratar de vícios relacionados à solidez e estrutura das obras, ou ainda, em situações em que se identifiquem prejuízos graves à habitabilidade das construções, identificados posteriormente à entrega do objeto, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, as empresas construtoras respondem objetivamente (independentemente de culpa) por tais erros, por até cinco anos da data do termo de recebimento da obra, fazendo-se necessária a imediata notificação administrativa da contratada para reparação dos problemas identificados, em até cento e oitenta dias do seu aparecimento; c) na recusa ou omissão da empresa em arcar com a garantia legal obrigatória estabelecida no art. 618 do Código Civil Brasileiro, o gestor deve se valer de todas as medidas ao seu alcance para buscar o refazimento dos serviços ou a reparação do dano causado, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes públicos por eventual prejuízo decorrente da má execução dos serviços; d) em caso de mora na notificação administrativa da empresa construtora (superior a 180 dias da constatação do vício), igualmente, os gestores podem responder solidariamente pelos prejuízos causados e não reparados (itens 9.1.1.1 a 9.1.1.4, TC-009.775/2014-5, Acórdão nº 2.499/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT da impropriedade caracterizada pelo fato de que a aferição do limite legal de 25% para os aditivos contratuais, feita em separado para acréscimos e supressões, lançando mão de compensação entre eles, afronta jurisprudência consolidada do TCU, a exemplo do Acórdão nº 2.819/2011-P (item 9.6.2, TC-005.904/2011-0, Acórdão nº 2.511/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 116. Ementa: determinação ao Ministério da Educação para que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que incluam, em seus regulamentos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação (item 9.2, TC-038.901/2012-9, Acórdão nº 2.519/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

Assunto: AUDITORIA. Portaria/CISET/SG-PR nº 11, de 26.09.2014 (DOU de 29.09.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina os procedimentos, regras e diretrizes a serem observadas na gestão e disponibilização de documentos e informações decorrentes de ações de controle, no âmbito da Secretaria de Controle Interno/CISET/SG-PR e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.320, de 30.09.2014 (Edição Extra do DOU de 30.09.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os Anexos VII, VIII e X ao Decreto nº 8.197, de 20.02.2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 360, de 30.09.2014 (DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a representação judicial da União, quanto às seguintes responsabilidades: a) da Procuradoria da Fazenda Nacional nas causas relacionadas ao cumprimento, por parte de importadores e exportadores, e seus representantes, de obrigações previstas na legislação aduaneira; b) da Procuradoria da União nas causas relacionadas: b.1) à reparação de danos materiais e/ou morais em decorrência de inscrição de nomes no Cadin; b.2) ao sistema de rateio dos valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como aos respectivos critérios de fixação de quotas e coeficientes individuais de participação.

 

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 139, de 24.09.2014 (DOU de 01.10.2014, S. 1, ps. 124 a 126) - altera a Decisão Normativa/TCU nº 134, de 04.12.2013, que dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2014, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 8, de 01.10.2014 (DOU de 02.10.2014, S. 1, ps. 62 e 63) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30.04.2012.

 

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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

https://pt-br.facebook.com/claudenirdf

http://www.claudenirbrito.com.br/

Muito obrigado pela atenção!

Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
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Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

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