EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.09 a 02.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.477)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: determinação ao SENAI/PI para que inclua nos instrumentos convocatórios cláusula exigindo a apresentação de declaração, por parte da licitante, de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, tampouco menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em cumprimento ao disposto no art. 7°, inc. XXXIII, da Constituição Federal (item 1.7.1.5, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: determinação ao SENAI/PI para que submeta previamente o processo à análise do setor jurídico, objetivando garantir o cumprimento das cláusulas previstas nos editais das licitações promovidas pela entidade, nos casos de impugnação de instrumento convocatório por parte de licitante (item 1.7.1.7, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: recomendação ao SENAI/PI no sentido de que aprimore os controles internos administrativos relacionados à formalização dos processos licitatórios para contratações e aquisições de bens e serviços, por meio da elaboração de normativos internos e/ou rotinas estabelecidas, tais como manuais e "checklists" (item 1.8.1.1, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: recomendação ao SENAI/PI para que inclua, nos instrumentos convocatórios para a contratação de serviços terceirizados, cláusula exigindo a apresentação de planilha de formação de preços dos serviços licitados, identificando os encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão-de-obra dos prestadores alocados (item 1.8.1.2, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 147. Ementa: recomendação ao SENAI/PI no sentido de que utilize como parâmetro, em eventuais contratações de empresas especializadas na prestação de serviços de segurança e vigilância armada, os limites máximos de preços definidos pela Portaria/SLTI-MP nº 004/2009, e suas posteriores alterações, enquanto não estabelecidos limites normativos próprios da entidade, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração dos custos (item 1.8.1.3, TC-029.707/2013-7, Acórdão nº 5.113/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 29.09.2014, S. 1, p. 153. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que apure a juntada do atestado sanitário falso atribuído à empresa J. G. Azevedo Pereira (CNPJ 01.143.255/0001-76) ao processo 23115.008762/2010-30, referente ao Pregão nº 085/2010, comunicando posteriormente o fato, caso a fraude seja confirmada, ao Ministério Público Federal (item 9.4.3, TC-036.823/2011-2, Acórdão nº 5.143/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 30.09.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à Capitania dos Portos do Amapá para que adote, quando do seu planejamento anual, medidas mitigatórias de risco para evitar a fragmentação de despesas e a inobservância dos limites para dispensa de licitação, atendendo ao previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no Acórdão nº 3.590/2007-1ªC (item 1.9, TC-018.500/2013-7, Acórdão nº 2.541/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/AL de que a falha identificada no Pregão Eletrônico nº 87/2014, relativa à negativa do pregoeiro em analisar o pedido de impugnação do edital apresentado durante o segundo dia útil antes da data fixada para a abertura da sessão pública, afronta o disposto no art. 18, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7, TC-021.215/2014-6, Acórdão nº 2.485/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação ao FNDE para que, em relação às obras de construção da creche Proinfância tipo B Village da Luz (Termo de Compromisso PAC 200210/2011), localizada em Cachoeiro de Itapemirim/ES, apure se as falhas construtivas detectadas comprometem a estrutura da construção e, por conseguinte, a sua solidez, encaminhando ao TCU o resultado das apurações realizadas, consubstanciado em laudo técnico, bem como as medidas a serem adotadas, caso se confirme a existência de problemas estruturais, considerando ainda: a) se confirmada a existência de problemas estruturais ou mesmo falhas construtivas, faz-se compulsório exigir da Prefeitura a utilização da prerrogativa conferida pelo art. 69 da Lei nº 8.666/1993, no sentido de determinar à contratada que repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (art. 67, "caput" e § 1º, da Lei nº 8.666/1993); b) quando se tratar de vícios relacionados à solidez e estrutura das obras, ou ainda, em situações em que se identifiquem prejuízos graves à habitabilidade das construções, identificados posteriormente à entrega do objeto, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, as empresas construtoras respondem objetivamente (independentemente de culpa) por tais erros, por até cinco anos da data do termo de recebimento da obra, fazendo-se necessária a imediata notificação administrativa da contratada para reparação dos problemas identificados, em até cento e oitenta dias do seu aparecimento; c) na recusa ou omissão da empresa em arcar com a garantia legal obrigatória estabelecida no art. 618 do Código Civil Brasileiro, o gestor deve se valer de todas as medidas ao seu alcance para buscar o refazimento dos serviços ou a reparação do dano causado, sob pena de responsabilidade solidária dos agentes públicos por eventual prejuízo decorrente da má execução dos serviços; d) em caso de mora na notificação administrativa da empresa construtora (superior a 180 dias da constatação do vício), igualmente, os gestores podem responder solidariamente pelos prejuízos causados e não reparados (itens 9.1.1.1 a 9.1.1.4, TC-009.775/2014-5, Acórdão nº 2.499/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT da impropriedade caracterizada pelo fato de que a aferição do limite legal de 25% para os aditivos contratuais, feita em separado para acréscimos e supressões, lançando mão de compensação entre eles, afronta jurisprudência consolidada do TCU, a exemplo do Acórdão nº 2.819/2011-P (item 9.6.2, TC-005.904/2011-0, Acórdão nº 2.511/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 116. Ementa: determinação ao Ministério da Educação para que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que incluam, em seus regulamentos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação (item 9.2, TC-038.901/2012-9, Acórdão nº 2.519/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

Assunto: AUDITORIA. Portaria/CISET/SG-PR nº 11, de 26.09.2014 (DOU de 29.09.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina os procedimentos, regras e diretrizes a serem observadas na gestão e disponibilização de documentos e informações decorrentes de ações de controle, no âmbito da Secretaria de Controle Interno/CISET/SG-PR e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.320, de 30.09.2014 (Edição Extra do DOU de 30.09.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os Anexos VII, VIII e X ao Decreto nº 8.197, de 20.02.2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 360, de 30.09.2014 (DOU de 01.10.2014, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a representação judicial da União, quanto às seguintes responsabilidades: a) da Procuradoria da Fazenda Nacional nas causas relacionadas ao cumprimento, por parte de importadores e exportadores, e seus representantes, de obrigações previstas na legislação aduaneira; b) da Procuradoria da União nas causas relacionadas: b.1) à reparação de danos materiais e/ou morais em decorrência de inscrição de nomes no Cadin; b.2) ao sistema de rateio dos valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como aos respectivos critérios de fixação de quotas e coeficientes individuais de participação.

 

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 139, de 24.09.2014 (DOU de 01.10.2014, S. 1, ps. 124 a 126) - altera a Decisão Normativa/TCU nº 134, de 04.12.2013, que dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2014, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 8, de 01.10.2014 (DOU de 02.10.2014, S. 1, ps. 62 e 63) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30.04.2012.

 

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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

https://pt-br.facebook.com/claudenirdf

http://www.claudenirbrito.com.br/

Muito obrigado pela atenção!

Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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