EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 09.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.481)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: SICRO. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao DNIT para que ajuste o seu grupo de informantes, tendo em vista que, em razão do volume de insumos utilizados nas obras do DNIT, os preços coletados devem ser aqueles praticados, preferencialmente, pelos fabricantes. Em localidades em que não existem fabricantes, ou que o preço é muito elevado em relação a outras praças, necessário se faz avaliar o que se mostra mais rentável para o construtor, se a aquisição nos comércios ou representantes locais, ou a aquisição diretamente de fábrica, com acréscimo das parcelas de frete, devendo ser considerado pelo SICRO o preço mais vantajoso para a administração, constando, em cada caso, os elementos que fundamentaram a escolha de um preço em detrimento do outro, encaminhando-se o resultado da avaliação no prazo de noventa dias, em alinhamento com as disposições do art. 3° da Lei nº 8.666/1993 e dos Acórdãos nºs 1.692/2007, 98/2011 e 1.078/2012 (item 1.6.6, TC-029.154/2013-8, Acórdão nº 2.553/2014-Plenário).

 

- Assunto: SICRO. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 85. Ementa: determinação ao DNIT para que encaminhe ao TCU estudo que contemple a possibilidade de utilização da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica, para efeito de aferição dos preços de mercado dos insumos, ou mesmo para obtenção de parâmetros de ajustes dos preços do SICRO, contemplando-se, entre outros aspectos, o tratamento do efeito barganha/escala, entendido como o ganho usualmente proporcionado pela aquisição de insumos em grande quantidade, conforme disposição do Acórdão nº 98/2011-P (item 1.6.7, TC-029.154/2013-8, Acórdão nº 2.553/2014-Plenário).

 

- Assuntos: MATERIAL DIDÁTICO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao IFMG acerca de irregularidade, no âmbito do instrumento convocatório de pregão eletrônico, caracterizada pela utilização da modalidade de licitação pregão, prevista no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, para aquisição de bens ou serviços em que uma das parcelas do fornecimento, significativa no contexto da contratação, quer seja, a elaboração do conteúdo didático do material a ser impresso, não pode ser classificada como bem ou serviço comum, tal como exige a citada norma para a utilização dessa modalidade licitatória, o que contraria, ainda, o Acórdão nº 601/2011-P (item 1.6.1, TC-019.557/2014-0, Acórdão nº 2.559/2014-Plenário).

 

- Assunto: MEDICAMENTOS. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação à Secretaria Estadual da Saúde de Santa Catarina para que providencie a elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão (POP), relativos às atividades de transporte de medicamentos, e promova sua ampla divulgação junto às unidades descentralizadas da Secretaria e às Secretarias Municipais de Saúde, com vistas a garantir a segurança e a qualidade dos medicamentos, atentando para as condições sanitárias dos veículos utilizados no transporte, tais como limpeza, climatização e refrigeração dos veículos, incluindo o registro e o controle de temperatura e umidade (item 9.1.5, TC-011.064/2014-5, Acórdão nº 2.571/2014-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação à ELETROSUL para que avalie, previamente à definição do montante a ser despendido em "Publicidade Institucional", a cada exercício, os benefícios econômicos que serão gerados por tal despesa frente às alternativas econômicas disponíveis, dentre os quais a realização de investimentos na expansão e manutenção dos negócios da companhia (item 9.4.2, TC-046.515/2012-7, Acórdão nº 2.575/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ELEITORAL e PESSOAL. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Superior Eleitoral acerca de problemas verificados no âmbito da Resolução/TRE-CE nº 506/2012, relacionados ao excessivo número de prorrogações de requisições de servidores para trabalhar em cartórios eleitorais, para que, no âmbito de sua competência regulamentar, avalie a conveniência e oportunidade expedir orientação aos Tribunais Regionais Eleitorais versando sobre a limitação do número de requisições para trabalhar em cartórios eleitorais (item 9.3, TC-012.465/2013-5, Acórdão nº 2.576/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao FNDE, no que se refere aos recursos utilizados no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, para que inclua, nos instrumentos de convênio, cláusulas relativas a resultados a serem atingidos pelo Programa de Governo, nos termos da política pública a ser implementada, e não somente a conclusão física da obra, a prestação do serviço ou a efetivação da compra, desassociados do objetivo a que se destina a respectiva contratação (item 9.1.1, TC-007.116/2013-6, Acórdão nº 2.580/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao FNDE, no que se refere aos recursos utilizados no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, no sentido de que elabore plano de ação para a realização de fiscalizações "in loco" nas obras, no qual seja prevista, além de inspeções físicas qualitativas acerca do objeto a ser entregue, a verificação do pleno funcionamento dos objetos conveniados (item 9.1.2, TC-007.116/2013-6, Acórdão nº 2.580/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU informou à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados que: a) o Centro de Atendimento à Mulher e à Família no Município de Santana/AP (CAMUF/Santana), objeto de convênio firmado entre a União e o Estado do Amapá, nunca foi posto em funcionamento, passados mais de três anos do recebimento definitivo da obra; b) o TCU instaurou processo de tomada de contas especial com a finalidade de promover a devolução dos recursos federais aplicados indevidamente no âmbito do referido convênio, na medida em que os objetivos do ajuste não foram alcançados; c) a Comissão será mantida informada acerca de deliberações que vierem a ser proferidas no processo de tomada de contas especial instaurado (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-007.529/2014-7, Acórdão nº 2.581/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Resolução do Conselho da Justiça Federal de nº 310, de 07.10.2014 (DOU de 09.10.2014, S. 1, p. 96) - dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura federal.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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