EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.10.2014.

 

- Assunto: METAS. DOU de 07.10.2014, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à CEAGESP para que encaminhe ao TCU o plano de ação de médio e longo prazos para as unidades de armazenagem e entrepostagem, contendo metas individualizadas para cada unidade (item 1.7.1, TC-030.291/2013-5, Acórdão nº 5.637/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSÓRCIOS, LICITAÇÕES e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.10.2014, S. 1, p. 110. Ementa: determinação ao Departamento de Gestão Interna da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte para que: a) em licitações, ao inserir nos editais exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional das licitantes, consigne no respectivo processo, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame, o que não foi observado no âmbito de um pregão eletrônico; b) em licitações que envolvam expressivo volume de recursos, realize parcelamento do objeto em tantos lotes quantos possíveis, de forma a maximizar a competição e a eficiência econômica na contratação, o que não ocorreu no âmbito de um pregão eletrônico, contrariando o art. 23, § 1°, da Lei nº 8.666/1993; c) em procedimentos licitatórios, em especial os que envolvam expressivo volume de recursos, permita a participação de consórcios, exceto quando se demonstre e justifique que seja técnica ou economicamente inviável, em atenção ao art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.9.1.1 a 1.9.1.3, TC-029.240/2011-5, Acórdão nº 5.641/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 07.10.2014, S. 1, p. 118. Ementa: determinação ao Ministério do Meio Ambiente para que, na condição de gerenciador da ata de registro de preços decorrente de pregão eletrônico, informe aos órgãos e entidades que porventura tenham aderido ao referido registro de preços sobre as renegociações dos valores registrados que ajustou com a empresa fornecedora (item 9.2, TC-041.613/2012-0, Acórdão nº 5.681/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CGU e ÉTICA. Portaria/CGU nº 2.308, de 06.10.2014 (DOU de 07.10.2014, S. 1, ps. 12 e 13) - regulamenta o Programa "Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania" que visa incentivar o desenvolvimento de uma cultura ética e cidadã entre crianças e jovens e seu mecanismo de parcerias. Pelo art. 2º do normativo, o Programa tem como objetivos principais: a) promover ações educativas que auxiliem na formação ética e moral de todos que atuam nas instituições escolares; b) formar alunos para serem cidadãos conscientes, conhecedores de seus deveres e capazes de lutar por seus direitos; c) desenvolver a democracia e a convivência social nas escolas e na comunidade; d) promover autoestima, condição essencial para ser um cidadão pleno; e) promover a valorização das diferenças e a igualdade de oportunidades para todas as pessoas; f) construir valores sociais permanentes, laços comunitários, responsabilidades sociais; g) desenvolver a consciência de uma cidadania universal, na qual o indivíduo se preocupe com a preservação do planeta e a paz entre os povos.

 

- -

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...