EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.482)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre as seguintes impropriedades: a) realização de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação sem a submissão dos mesmos à apreciação do Órgão Jurídico competente, o que afronta o art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, excetuando-se dessa regra apenas aqueles casos extremamente simples, como os de dispensa baseados nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de justificativa de preço em dois processos de inexigibilidade de licitação, o que afronta o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.3 a 1.7.4, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre impropriedade caracterizada pela ausência de detalhamento do BDI na proposta da empresa contratada, no âmbito de um pregão para reforma das portarias nºs 4 e 5, o que contraria o disposto da Súmula/TCU nº 258, de 09.06.2010 ("As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas") (item 1.7.7, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre impropriedade caracterizada pela não apresentação integral das informações relacionadas à execução orçamentária, às licitações e aos contratos, em sua página de transparência pública (sítio web da CODESA), o que afronta a Portaria Interministerial/CGU e MP nº 140, de 16.03.2006 (item 1.7.9, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à CODESA sobre impropriedade caracterizada pela realização de licitações para a prestação de serviços, contemplando a possibilidade da remuneração dos serviços prestados por postos de trabalho, assim como sem a previsão, no respectivo edital ou termo de referência, dos parâmetros de qualidade que compõe o Acordo de Níveis de Serviço - ANS, e da prestação de garantia para a execução do contrato correspondente, o que afronta o disposto nos artigos 11 e 20, inciso I; 15, inciso XVII; e 19, inciso XIX, todos da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 1.7.10, TC-044.906/2012-9, Acórdão nº 5.820/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: ÉTICA, RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à PSFN/Osasco e à PSFN/Campinas para que editem normativo prevendo o controle de acesso aos recintos da unidade, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) ao horário de atendimento ao público; b) ao funcionamento da unidade nos horários de trabalho; c) à permanência de procuradores, servidores, terceirizados e estagiários nos recintos fora do horário de expediente e nos finais de semana e feriados; d) ao controle de acesso de pessoas estranhas ao serviço; e e) ao acesso ao setor de processos arquivados. Além disso, o Controle Externo recomendou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que empreenda esforços a fim de aprovar um código de ética próprio, em que fiquem expressamente estabelecidas as regras de comportamento de seus servidores, tornando claras as responsabilidades dos profissionais e prevendo-se as formas de responsabilização em caso de desvio de conduta (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-014.663/2014-7, Acórdão nº 5.821/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à PSFN/Campinas sobre impropriedade caracterizada pelo fato de que a ausência de revisão periódica das habilitações autorizadas nos sistemas informatizados, a fim de inabilitar eventuais usuários que se encontrem afastados temporária (licença médica prolongada) ou definitivamente (removidos, exonerados, aposentados), infringe o estabelecido no art. 8º, inciso IV, da Portaria/PGFN-MF nº 411/2014 (item 1.9.1.2, TC-014.663/2014-7, Acórdão nº 5.821/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Casa da Moeda do Brasil acerca da desconformidade de itens editalícios de três pregões presenciais à regra prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, considerando que o entendimento prevalecente no TCU é no sentido de que a suspensão do direito de licitar, prevista no dispositivo em questão, produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante que aplicou a penalidade (item 1.7, TC-019.677/2014-6, Acórdão nº 5.824/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. de que, nas contratações de empresa especializada para o gerenciamento de cartões de vale alimentação e ou refeição, a exigência de chip de segurança deverá ser devidamente justificada na fase de planejamento da contratação, uma vez que o aumento da segurança não se mostrou argumento suficiente para legitimar a restrição à competitividade dela decorrente, pois eventuais prejuízos advindos de fraude ou clonagem dos cartões utilizados na execução do contrato devem ser suportados pela prestadora do serviço, a quem compete os riscos da atividade empresarial (item 1.7, TC-024.939/2014-5, Acórdão nº 5.826/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional de nº 40, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014, S. 1, ps. 5 a 7) - homologa a Norma Complementar nº 21/IN01/DSIC/GSIPR, a qual estabelece Diretrizes para o Registro de Eventos, Coleta e Preservação de Evidências de Incidentes de Segurança em Redes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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