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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

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Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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Cartilhas de Orientação do TCU e da CGU

Links referentes a cartilhas de orientação publicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela
Controladoria-Geral da União (CGU)
Atualização: 30/10/2013

T C U 

Licitações & Contratos
Orientações e Jurisprudência do TCU
4ª Edição - Revista, atualizada e ampliada

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos


Licitações & Contratos em TI

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2059176.PDF


Convênios e Outros Repasses

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057616.PDF


Obras Públicas
Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações
Públicas – 3ª edição

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2545893.PDF


Legislação de pessoal selecionada

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056846.PDF


Licitações e contratos administrativos
legislação básica

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056848.PDF


I Fórum sobre as Instituições Federais de Ensino Superior

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056834.PDF 



C G U 

Coletânea de Entendimentos
Cartilha  "Entendimentos  da  Gestão  de  Recursos  das  Instituições  Federais  de  Ensino Superior  e  dos  Institutos  que  compõem  a  Rede  Federal  de  Educação  Profissional, Científica e Tecnológica”.

http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaEntendimentosIFE/index.asp


Guia de PAD

http://www.cgu.gov.br/publicacoes/GuiaPAD/index.asp


Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais
Este  manual  tem  o  propósito  de  ser  uma  ferramenta  de  consulta  para  gestores  das  empresas  estatais  federais  que  lidam  com  a  atividade  disciplinar  dos  empregados  públicos

http://www.cgu.gov.br/publicacoes/ManualCorreicaoCLT/index.asp


Manual do Cadastro de Responsáveis  Orientações sobre os procedimentos adotados no Rol de Responsáveis no Sistema Siafi  a partir do Exercício de 2008.

http://www.cgu.gov.br/publicacoes/ManualCadastroResponsaveis/ManualCadastroResponsaveis.pdf


Manual de Instruções sobre Tomada de Contas Especial (TCE)

http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTCE.pdf



Perguntas e Respostas sobre Suprimento de Fundos e Cartão de  Pagamento

http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/index.asp


Orientações sobre o Termo Circunstaciado Administrativo (TCA)
O TCA foi instituído pela Instrução Normativa nº 04/2009 para facilitar a apuração dos fatos  em  casos  de extravio  ou  de  danos  a  bens  públicos  no  valor  de  até  R$  8  mil.
Confira as orientações.

http://www.cgu.gov.br/Destaques/TCA_CRG.asp


Entrega da declaração anual de bens e valores 
Orientações sobre a entrega da declaração anual de bens e valores.Todos os servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal têm de cumprir a determinação legal de apresentar, às unidades de recursos humanos dos órgãos em que atuam, declaração de bens e valores. O procedimento, previsto na Lei nº 8.429/92, tem o objetivo  de  permitir  a  análise  da  evolução  patrimonial  do  agente  público,  a  fim  de verificar  a  compatibilidade  dessa  variação  com  os  recursos  e  disponibilidades  que compõem  o  seu  patrimônio.  As  perguntas  e  respostas  podem  ajudar  você  a  tirar  as dúvidas sobre o assunto. 
Não existe versão impressa deste material. 

http://www.cgu.gov.br/Destaques/IRPF.asp

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.09.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.468)

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Súmula/TCU nº 286 (DOU de 12.09.2014, S. 1, ps. 112 e 113) - "A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos" (TC-018.804/2012-8, Acórdão nº 2.386/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência à UNIRIO de falhas diversas na condução de seus processos licitatórios, tais como: demora nos procedimentos licitatórios, fracionamento de despesas, utilização de modalidade de licitação incorreta (especialmente pela adoção de inexigibilidade, sem caracterizar a inviabilidade de licitação e sem justificativa de preço), realização de licitação e celebração de contrato sem a obtenção de licenças preliminares para a realização de obra e pagamento sem celebração contratual e prévio empenho, falta de planejamento para aquisições, dificuldades na tramitação de processos e necessidade de melhor estruturação da gestão de suprimento de bens e serviços, em afronta a vários dispositivos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-028.279/2011-5, Acórdão nº 4.741/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.09.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal para que: a) atente para o fato de que a instauração de TCE não constitui motivo para fundamentar a prorrogação de vigência dos ajustes celebrados como representante da União; b) nos termos da IN/TCU nº 71/2012, promova a imediata notificação do gestor quando constatados indícios de desvio de recursos ou outra irregularidade grave na execução dos contratos de repasse, para que devolva os recursos à conta específica, abstendo-se de prorrogar a vigência de tais contratos enquanto não saneada a irregularidade; c) faça constar dos processos de tomada de contas especial que instaurar cópia do comprovante de devolução ao Tesouro Nacional ou fundo repassador, conforme o caso, do saldo de recursos que permaneceram bloqueados na conta específica do contrato de repasse, bem como dos rendimentos auferidos e não aplicados no objeto (itens 9.5.1 a 9.5.3, TC-022.721/2010-0, Acórdão nº 4.795/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria-Geral da Presidência da República de nº 97, de 11.09.2014 (DOU de 12.09.2014, S. 1, p. 2) - constitui a Equipe de Tratamento de Incidentes de Segurança em Rede da Presidência da República (ETIR.PR), a qual tem como missão coordenar e realizar a prevenção, o tratamento e a resposta a incidentes de segurança na Rede Computacional da Presidência da República (Rede PR). Pelo art. 10 do normativo, os serviços de gestão de incidentes de segurança em rede compreendem: a) tratamento de Incidentes de Segurança em Rede - processo que contempla a notificação, triagem, análise e resposta aos incidentes de segurança em rede, de forma a interromper, impedir ou minimizar o impacto de uma ação maliciosa; b) divulgação de alertas e avisos de segurança - processo de divulgação de informações sobre ataques, vulnerabilidades de segurança, alertas de intrusão, vírus de computadores e de recomendações relacionadas ao tratamento e prevenção de incidentes; c) pesquisas de tendências tecnológicas - processo de prospecção de novas tecnologias para a identificação e prevenção de ameaças de incidentes de segurança em rede.

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e PESSOAL. Orientação Normativa/CGU nº 2, de 09.09.2014 (DOU de 12.09.2014, S. 1, p. 2) - dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal. Neste normativo, por magistério compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada: a) docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas; b) capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; c) outras correlatas ou de suporte às letras "a" e "b", tais como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor, observada a proibição do art. 117, X da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. No § 2º do art. 2º, consta que "não se inclui entre as atividades de magistério a prestação de consultoria". Pelo art. 3º, "quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que pertence o agente público indicado, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora". O art. 4º dispõe: "na hipótese de magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, o agente público não poderá atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão".

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 11.09.2014 (DOU de 12.09.2014, S. 1, ps. 96 a 99) - dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e Informática (SISP), do Poder Executivo Federal.

 

- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, GESTÃO PÚBLICA e TCU. Resolução/TCU nº 263, de 10.09.2014 (DOU de 12.09.2014, S. 1, p. 112) - dispõe sobre a criação do Centro de Altos Estudos em Controle e Administração Pública do Tribunal de Contas da União, altera a Resolução/TCU nº 253, de 21.12.2012, e dá outras providências. Pelo art. 2º do normativo, o Centro, órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente, tem as seguintes competências: a) produzir e disseminar conhecimentos relevantes à atuação do controle externo; b) sugerir ações institucionais para o aperfeiçoamento do sistema de controle e da administração pública; c) promover ações de cooperação, estudo e pesquisa; d) coordenar o diálogo interinstitucional e multidisciplinar relativo à sua área de atuação, buscando as melhores práticas internacionais para discussão em foros de alto nível; e) organizar eventos relativos à sua área de atuação; f) elaborar plano de trabalho e respectivo orçamento.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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(desde 14/05/2005)
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Apoio:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 08.09 e 09.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.466)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 08.09.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas construtoras privadas, para que dois sócios (pessoas físicas) respondam pelos débitos a elas atribuídos (item 9.2, TC-004.887/2011-5, Acórdão nº 4.703/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.303 (1), ADI-117402-STF (DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 1) - "1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar nº 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia)".

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência à Guarda Municipal de Belém que, em relação a um pregão eletrônico (destinado à "implantação de Sistema de Vídeo Monitoramento de Segurança Urbana no Município de Belém-PA, incluso o fornecimento de equipamentos e a prestação dos serviços para atender a execução do Convênio 749505/2010 - SENASP/MJ"): a) a exigência de carta do fabricante para câmera e joystick declarando que a licitante possui autorização para prestação dos serviços de assistência técnica restringe o caráter competitivo da licitação e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993; b) o direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por marca específica de equipamento, ou pela inserção, no instrumento convocatório, de características típicas desse equipamento, como no caso da câmera speed dome móvel externa e do rádio ponto-multiponto, em ambos os casos sem justificativa técnica, ofende o disposto no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) o licenciamento ambiental é obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e, quando exigido, deve ser de responsabilidade do empreendedor; d) a exigência de certificação de que os empregados da licitante participaram em cursos de instalação das câmeras e solução de fibra óptica DWM e FTTX (GPON), emitida por fabricante ou representante da solução do sistema, não pode ser empregada como critério de habilitação em licitação, sendo estipulada, quando necessário, somente como critério classificatório; e) falhas no texto do edital, como as seguintes, comprometem tanto a clareza das exigências quanto o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993: e.1) HD de 1 TB equivocamente traduzido, por extenso, como sendo de quinhentos Gigabytes; e.2) quantidade de switch de rede na planilha de itens diferente daquela que consta na especificação do equipamento; e.3) quantidade repetida de nobreaks de 600VA quando da especificação do item "kits fixação de câmeras" (itens 2.1.7.1 a 2. 1.7.5, TC-018.936/2014-8, Acórdão nº 2.280/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que coordene, em articulação com outros órgãos competentes, a elaboração de ato normativo, a ser encaminhado à Presidência da República, com o objetivo de regulamentar a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre União, estados, municípios e Distrito Federal no que tange ao licenciamento e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, delimitando a atuação de cada um dos entes, com vistas a agilizar a emissão de licenças ambientais no setor elétrico (item 9.2.1, TC-029.387/2013-2, Acórdão nº 2.316/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CADIN e CONVÊNIOS. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU conheceu de consulta formulada pela Ministra do Meio Ambiente, para responder à consulente que: a) por meio do Acórdão nº 445/2009-P, o TCU firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 não podem prevalecer ante ao que assevera a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), pois incumbe a esta dispor sobre finanças públicas, de tal forma que há que se considerar que, consoante o art. 25, § 3º, da LRF c/c o art. 26 da Lei nº 10.522/2002, há autorização excepcional de transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, para entes com registro no CADIN, inadimplentes em relação a transferências voluntárias, no que se refere, exclusivamente, à implementação de ações de educação, saúde e assistência social; b) especificamente no que concerne às ações de saneamento básico, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, tais ações não são integrantes das áreas próprias da educação, da saúde ou da assistência social e, portanto, as exceções previstas no art. 25, § 3º da LRF, para fins de transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, não abrangem, em regra, as áreas de atuação do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do saneamento básico; c) constituem exceção ao que preceitua a letra "b" as ações, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, que porventura se enquadrem nos incisos VI, VII e VIII do art. 3º da LC nº 141/2012, que normatiza a apuração da aplicação de recursos mínimos com ações e serviços públicos de saúde pelos entes federados, desde que tais ações estejam explicitamente descritas nos planos de saúde de que tratam os arts. 22, parágrafo único, inciso II, 31, parágrafo único, e 36, § 2º da aludida Lei Complementar (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-018.498/2013-2, Acórdão nº 2.329/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e CORRUPÇÃO. Portaria/SE/CGU nº 2.032, de 05.09.2014 (DOU de 08.09.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre as atribuições e competências necessárias para a execução do Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira (PROPREVINE), da Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do Contrato de Empréstimo nº 2919/OC-BR com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA  e TCU. Resolução/TCU nº 262, de 03.09.2014 (DOU de 08.09.2014, S. 1, p. 72) - altera a Resolução/TCU nº 257, de 06.11.2013, que dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do TCU. Merecendo destaque, para conhecimento da comunidade do EGP, a normatização daquele Controle Externo sobre a "transição da gestão", que "é o processo que objetiva assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito do TCU".

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.09 e 11.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.467)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que: a) empreenda esforços no sentido de participar do processo decisório de elaboração e fixação de metas orçamentárias, com base em estudos técnicos, de modo que as metas, para os próximos exercícios, reflitam com maior assertividade a capacidade técnica da autarquia, consoante art. 9º, inc. XVII, da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista os indícios de que as metas físicas previstas para as ações finalísticas do exercício de 2011 foram subestimadas e/ou que a dotação autorizada foi superestimada; b) apresente, no relatório de gestão, todos os indicadores de desempenho criados pela autarquia e que estejam relacionados aos procedimentos finalísticos da entidade, com vistas a mensurar adequadamente a eficiência, eficácia e efetividade de sua atuação, contendo, obrigatoriamente, a descrição, o tipo, a fórmula de cálculo e o método de medição (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que realize estudos formais e técnicos que resultem em ações e atividades a serem definidas pela própria autarquia, com prazo previamente acordado, para tratar das deficiências e/ou ausências de procedimentos de controles internos, especialmente quanto à implementação de procedimentos de monitoramento, avaliação de riscos e melhorias no ambiente de controle (item 1.8.3, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que promova campanhas educativas e de conscientização acerca da sustentabilidade ambiental junto aos seus servidores e adote critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações, na aquisição de bens, materiais de TI e na contratação de obras e serviços (item 1.8.4, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a assinatura de contratos com a fundação de apoio sem prévia aprovação dos projetos pelo órgão colegiado acadêmico, identificadas em cinco contratos, afronta o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.423/2010; b) a avaliação do resultado final e do produto gerado, nos contratos firmados com a fundação de apoio, realizada pelo coordenador do projeto, contraria o princípio da segregação de funções e afronta o art. 12, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010; c) a não definição precisa das metas, dos indicadores e dos resultados esperados nos planos de trabalho referentes a projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio, afronta o art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 7.423/2010; d) os pagamentos de valores a título de taxa de administração ou de custos operacionais, em contratos firmados com dispensa de licitação com a fundação de apoio, sem o detalhamento devido, afronta o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-036.263/2012-5, Acórdão nº 4.490/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Universidade Federal Fluminense no sentido de que se abstenha de contratar fundação de apoio para a realização de atividades que se confundam com as desenvolvidas de forma rotineira pelos servidores do quadro permanente da UFF (item 1.8.1, TC-036.263/2012-5, Acórdão nº 4.490/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 84, de 09.09.2014 (DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 104) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 27, de 05.09.2013, para a Unidade Federativa do Amapá.

 

- Assunto: CONTABILIDADE. Resolução/ANAC nº 342, de 09.09.2014 (DOU de 11.09.2014, S. 1, ps. 3 a 5) - regulamenta os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil, e dá outras providências.

 

- Assunto: DEFENSORIA PÚBLICA. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União de nº 98, de 10.09.2014 (DOU de 11.09.2014, S. 1, ps. 66 a 74) - dispõe sobre a estrutura administrativa e o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União (DPGU).

 

CONVÊNIOS - NOVAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS DA PGF/AGU

 

Atendendo à sugestão de um amigo leitor do Ementário de Gestão Pública, Dr. Rui Magalhães Piscitelli (Procurador Federal em exercício na assessoria do Consultor-Geral da União), informamos ao nosso estimado público leitor do EGP que já estão disponíveis, no sítio web abaixo, novas manifestações jurídicas da Procuradoria Geral Federal (AGU) sobre convênios e ajustes congêneres. São temas muito interessantes e que pautam a conduta de Procuradores Federais que atuam nas autarquias e fundações públicas federais. É só conferir em:

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238681

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014


Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

Art. 2º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;

II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou

 IV - pesquisa com os fornecedores.

§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente

§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)



LORENI F. FORESTI

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.08 a 02.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.464)

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- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação à FUNASA/MT no sentido de que aperfeiçoe os indicadores já desenvolvidos, estabelecendo metas claras e com prazo definido para seu alcance, a fim de que gerem informações relevantes para a gestão do órgão (item 1.8.3, TC-021.332/2013-4, Acórdão nº 4.463/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO. DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba para que, para as contratações temporárias, observe rigorosamente as normas estabelecidas na Lei nº 8.745, de 1993, especialmente o disposto no seu art. 3º, dando ampla divulgação do processo seletivo, inclusive por meio do Diário Oficial da União (item 1.7, TC-012.486/2014-0, Acórdão nº 4.513/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: POPULAÇÃO. Resolução/IBGE nº 2, de 26.08.2014 (DOU de 28.08.2014, S. 1, ps. 98 a 115) - divulga as estimativas da população, para Estados e Municípios com data de referência em 01.07.2014, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Resolução/CONSEA nº 1, de 25.03.2013 (DOU de 01.09.2014, S. 1, ps. 8 a 10) - aprovar a alteração da redação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 7, de 29.08.2014 (DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 87) - altera a Instrução Normativa nº 5, de 27.06.2014, que regulamenta os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços.

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 510, de 28.08.2014 (DOU de 02.09.2014, S. 1, ps. 21 e 22) - dispõe sobre a instituição, as atribuições, a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTCON).

 

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 511, de 28.08.2014 (DOU de 02.09.2014, S. 1, ps. 22 e 23) - dispõe sobre a instituição, as atribuições, a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios e Demonstrativos Fiscais (GTREL).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 27.08.2014.

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- Assunto: MARCA. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual de Londrina que exigir produtos fornecidos por um mesmo fabricante, mesmo que não se defina marca específica, sem que ocorra previamente uma decisão administrativa circunstanciadamente motivada que demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração, contraria o art. 7°, § 5°, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 270/2012 (alínea "d", TC-000.719/2014-5, Acórdão nº 2.109/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência ao Parque Material Aeronáutico dos Afonsos de que é irregular cláusula de edital de licitação que não defina de maneira clara e suficiente as especificações do objeto licitado, deixando dúvidas quanto à forma de atendimento das exigências requeridas pela Administração, por violar o postulado da igualdade entre os licitantes e comprometer a competitividade do certame (arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002) (alínea "b", TC-007.567/2014-6, Acórdão nº 2.110/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal no sentido de que: a) atualize o modelo padronizado MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), de modo a compatibilizá-lo com o normativo AE 099 (que trata da análise e acompanhamento das operações de repasse) e dar cumprimento ao disposto nos itens 4.1.2.2 e 4.1.2.2.1 desse normativo (que estabelecem o uso da FVP como condição para o prosseguimento da análise de engenharia), com ações de divulgação promovidas entre seus empregados para utilização do modelo; b) faça as alterações necessárias para melhorar o monitoramento da atividade realizada pela empresa credenciada e indique quais procedimentos foram criados, as alterações feitas em seus normativos, inclusive para garantir a execução desse monitoramento, apresentando o modelo de manifestação do monitor e as ações desenvolvidas para divulgação dessas informações, a fim de dar efetivo cumprimento ao normativo AE 093, itens 3.2 e 3.4.2.3 (que tratam da gestão técnica de atividades especializadas de arquitetura, engenharia e trabalho social e define as atividades especializadas de engenharia em que é permitida execução por empresa credenciada) e ao AE 099, item 3.8.4 (que define como é feito o monitoramento das empresas credenciadas); c) estabeleça mecanismos para assegurar que a empresa credenciada receba todas as informações necessárias à realização de seu trabalho, de modo que suas análises possam ser subsidiadas pelos mesmos critérios utilizados pelo engenheiro da Caixa, observando-se o normativo AE 099, item 3.8.4; d) atualize os modelos padronizados MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), 41134 (Laudo de Análise de Engenharia - LAE), 41188 (Verificação do Resultado do Processo Licitatório - VRPL) e 41207 (Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE), de forma a compatibilizá-los com o normativo AE099 (que orienta as atividades técnicas especializadas de engenharia executadas em operações de repasse, em especial os itens 3.3.14.1, 3.4.7.1, 3.5.13.1 e 4.1.2.2, que especificam os documentos que serão usados para consolidação das análises); e) reestruture seus normativos relacionados com a operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, de modo a facilitar os trabalhos dos seus funcionários e a mitigar a ocorrência de falhas nas atividades desses colaboradores, em consonância com a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I (que estabelece a competência da mandatária para assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes); f) defina procedimentos padronizados de controle dos prazos dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis que podem ser utilizadas para esse controle, a fim de dar cumprimento à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como atender ao disposto no normativo AE 093 022, item 3.1.4.3 (que caracteriza a gestão das operações pela responsabilidade e execução dos contratos por meio de controles de prazos, medidas corretivas, atuação juntos aos intervenientes e demais unidades, controle de informações e comunicações oficiais); g) padronize procedimentos de controle para saneamento das pendências identificadas ao longo do processo de operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando aos funcionários afetos a essas atividades as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis para esse controle, observando-se a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como o AE 093 022, item 3.1.4.3 (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-028.715/2013-6, Acórdão nº 2.162/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Hospital Estrela) de que: a) é indevido o estabelecimento de limitações temporais ou quantitativas em relação ao número ou antiguidade das certidões apresentadas com o objetivo de comprovar a qualificação técnica dos licitantes; b) todos os atos praticados em uma licitação regem-se pelo princípio da utilidade, não se admitindo formalismos exagerados, principalmente quando podem resultar em indevida restrição à competitividade do certame; c) os processos licitatórios devem ser organizados de acordo com o prescrito no art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 e 9.2.3, TC-033.949/2013-1, Acórdão nº 2.163/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao Banco do Brasil no sentido de que analise a viabilidade de disponibilizar o acesso aos editais e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios conduzidos no âmbito do Sistema "Licitações-e", independente de cadastramento prévio, em observância ao princípio da publicidade e, principalmente, nos arts. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993, e 37, "caput", da Constituição Federal (item 9.4, TC-012.211/2014-1, Acórdão nº 2.167/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre no sentido de que: a) em consonância com o disposto no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009, aprove formalmente o plano anual de auditoria interna da Entidade, que deverá conter, entre outras atividades, ações com o objetivo de avaliar os riscos para o negócio e a eficácia dos respectivos controles em relação à gestão e ao uso da TI corporativa; b) em consonância com o disposto no item 9.10.2 do Acórdão nº 1.233/2012-P, realize auditorias periódicas na área de tecnologia da informação da Entidade, em especial no que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI (itens 9.1.10 e 9.1.11, TC-021.468/2013-3, Acórdão nº 2.175/2014-Plenário).

 

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- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/SLTI-MP nº 82, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 79) - altera o Anexo à Portaria nº 41, de 10.10.2012, que aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 78, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 79) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 79, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 80) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos para aplicação no âmbito da União.

 

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.08.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE sobre: a) exigência de atestados para comprovação de capacidade técnica dos licitantes, emitidos em nome do "Responsável Técnico", gerando restrição à competição em decorrência de confusão entre os conceitos de capacidade técnica operacional e capacidade técnica profissional; b) exigência de que o responsável técnico deveria demonstrar sua disponibilidade mediante declaração, com firma reconhecida, contendo o compromisso de atuar diretamente na execução dos serviços licitados; c) exigência de comprovação do vínculo empregatício do responsável técnico por meio de cópia da "ficha ou livro de registro de empregado" e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); d) vedação à participação de profissional como responsável técnico de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, deveria o profissional optar por um dos licitantes, inabilitando-se os demais, sob pena de inabilitação sumária de todos os concorrentes; e) exigência de percentuais excessivos para comprovação de capacidade técnica operacional (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.4 e item 9.3.1.7, TC-000.889/2011-3, Acórdão nº 2.193/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.08.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE sobre: a) exigência de visita técnica obrigatória, devendo ser realizada até o terceiro dia útil anterior à data de entrega dos envelopes de habilitação e propostas de preços, pelo Responsável Técnico detentor dos acervos técnicos, vedada a sua substituição por outro; b) fixação de data e horários para visitação da obra (itens 9.3.1.5 e 9.3.1.6, TC-000.889/2011-3, Acórdão nº 2.193/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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(desde 14/05/2005)
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(participe dos cursos da ABOP)
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