EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.09 e 11.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.467)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que: a) empreenda esforços no sentido de participar do processo decisório de elaboração e fixação de metas orçamentárias, com base em estudos técnicos, de modo que as metas, para os próximos exercícios, reflitam com maior assertividade a capacidade técnica da autarquia, consoante art. 9º, inc. XVII, da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista os indícios de que as metas físicas previstas para as ações finalísticas do exercício de 2011 foram subestimadas e/ou que a dotação autorizada foi superestimada; b) apresente, no relatório de gestão, todos os indicadores de desempenho criados pela autarquia e que estejam relacionados aos procedimentos finalísticos da entidade, com vistas a mensurar adequadamente a eficiência, eficácia e efetividade de sua atuação, contendo, obrigatoriamente, a descrição, o tipo, a fórmula de cálculo e o método de medição (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que realize estudos formais e técnicos que resultem em ações e atividades a serem definidas pela própria autarquia, com prazo previamente acordado, para tratar das deficiências e/ou ausências de procedimentos de controles internos, especialmente quanto à implementação de procedimentos de monitoramento, avaliação de riscos e melhorias no ambiente de controle (item 1.8.3, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que promova campanhas educativas e de conscientização acerca da sustentabilidade ambiental junto aos seus servidores e adote critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações, na aquisição de bens, materiais de TI e na contratação de obras e serviços (item 1.8.4, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a assinatura de contratos com a fundação de apoio sem prévia aprovação dos projetos pelo órgão colegiado acadêmico, identificadas em cinco contratos, afronta o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.423/2010; b) a avaliação do resultado final e do produto gerado, nos contratos firmados com a fundação de apoio, realizada pelo coordenador do projeto, contraria o princípio da segregação de funções e afronta o art. 12, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010; c) a não definição precisa das metas, dos indicadores e dos resultados esperados nos planos de trabalho referentes a projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio, afronta o art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 7.423/2010; d) os pagamentos de valores a título de taxa de administração ou de custos operacionais, em contratos firmados com dispensa de licitação com a fundação de apoio, sem o detalhamento devido, afronta o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-036.263/2012-5, Acórdão nº 4.490/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Universidade Federal Fluminense no sentido de que se abstenha de contratar fundação de apoio para a realização de atividades que se confundam com as desenvolvidas de forma rotineira pelos servidores do quadro permanente da UFF (item 1.8.1, TC-036.263/2012-5, Acórdão nº 4.490/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 84, de 09.09.2014 (DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 104) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 27, de 05.09.2013, para a Unidade Federativa do Amapá.

 

- Assunto: CONTABILIDADE. Resolução/ANAC nº 342, de 09.09.2014 (DOU de 11.09.2014, S. 1, ps. 3 a 5) - regulamenta os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil, e dá outras providências.

 

- Assunto: DEFENSORIA PÚBLICA. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União de nº 98, de 10.09.2014 (DOU de 11.09.2014, S. 1, ps. 66 a 74) - dispõe sobre a estrutura administrativa e o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União (DPGU).

 

CONVÊNIOS - NOVAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS DA PGF/AGU

 

Atendendo à sugestão de um amigo leitor do Ementário de Gestão Pública, Dr. Rui Magalhães Piscitelli (Procurador Federal em exercício na assessoria do Consultor-Geral da União), informamos ao nosso estimado público leitor do EGP que já estão disponíveis, no sítio web abaixo, novas manifestações jurídicas da Procuradoria Geral Federal (AGU) sobre convênios e ajustes congêneres. São temas muito interessantes e que pautam a conduta de Procuradores Federais que atuam nas autarquias e fundações públicas federais. É só conferir em:

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238681

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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