EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 08.09 e 09.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.466)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 08.09.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas construtoras privadas, para que dois sócios (pessoas físicas) respondam pelos débitos a elas atribuídos (item 9.2, TC-004.887/2011-5, Acórdão nº 4.703/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.303 (1), ADI-117402-STF (DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 1) - "1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar nº 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia)".

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência à Guarda Municipal de Belém que, em relação a um pregão eletrônico (destinado à "implantação de Sistema de Vídeo Monitoramento de Segurança Urbana no Município de Belém-PA, incluso o fornecimento de equipamentos e a prestação dos serviços para atender a execução do Convênio 749505/2010 - SENASP/MJ"): a) a exigência de carta do fabricante para câmera e joystick declarando que a licitante possui autorização para prestação dos serviços de assistência técnica restringe o caráter competitivo da licitação e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993; b) o direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por marca específica de equipamento, ou pela inserção, no instrumento convocatório, de características típicas desse equipamento, como no caso da câmera speed dome móvel externa e do rádio ponto-multiponto, em ambos os casos sem justificativa técnica, ofende o disposto no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) o licenciamento ambiental é obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e, quando exigido, deve ser de responsabilidade do empreendedor; d) a exigência de certificação de que os empregados da licitante participaram em cursos de instalação das câmeras e solução de fibra óptica DWM e FTTX (GPON), emitida por fabricante ou representante da solução do sistema, não pode ser empregada como critério de habilitação em licitação, sendo estipulada, quando necessário, somente como critério classificatório; e) falhas no texto do edital, como as seguintes, comprometem tanto a clareza das exigências quanto o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993: e.1) HD de 1 TB equivocamente traduzido, por extenso, como sendo de quinhentos Gigabytes; e.2) quantidade de switch de rede na planilha de itens diferente daquela que consta na especificação do equipamento; e.3) quantidade repetida de nobreaks de 600VA quando da especificação do item "kits fixação de câmeras" (itens 2.1.7.1 a 2. 1.7.5, TC-018.936/2014-8, Acórdão nº 2.280/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que coordene, em articulação com outros órgãos competentes, a elaboração de ato normativo, a ser encaminhado à Presidência da República, com o objetivo de regulamentar a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre União, estados, municípios e Distrito Federal no que tange ao licenciamento e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, delimitando a atuação de cada um dos entes, com vistas a agilizar a emissão de licenças ambientais no setor elétrico (item 9.2.1, TC-029.387/2013-2, Acórdão nº 2.316/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CADIN e CONVÊNIOS. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU conheceu de consulta formulada pela Ministra do Meio Ambiente, para responder à consulente que: a) por meio do Acórdão nº 445/2009-P, o TCU firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 não podem prevalecer ante ao que assevera a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), pois incumbe a esta dispor sobre finanças públicas, de tal forma que há que se considerar que, consoante o art. 25, § 3º, da LRF c/c o art. 26 da Lei nº 10.522/2002, há autorização excepcional de transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, para entes com registro no CADIN, inadimplentes em relação a transferências voluntárias, no que se refere, exclusivamente, à implementação de ações de educação, saúde e assistência social; b) especificamente no que concerne às ações de saneamento básico, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, tais ações não são integrantes das áreas próprias da educação, da saúde ou da assistência social e, portanto, as exceções previstas no art. 25, § 3º da LRF, para fins de transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, não abrangem, em regra, as áreas de atuação do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do saneamento básico; c) constituem exceção ao que preceitua a letra "b" as ações, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, que porventura se enquadrem nos incisos VI, VII e VIII do art. 3º da LC nº 141/2012, que normatiza a apuração da aplicação de recursos mínimos com ações e serviços públicos de saúde pelos entes federados, desde que tais ações estejam explicitamente descritas nos planos de saúde de que tratam os arts. 22, parágrafo único, inciso II, 31, parágrafo único, e 36, § 2º da aludida Lei Complementar (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-018.498/2013-2, Acórdão nº 2.329/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e CORRUPÇÃO. Portaria/SE/CGU nº 2.032, de 05.09.2014 (DOU de 08.09.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre as atribuições e competências necessárias para a execução do Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira (PROPREVINE), da Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do Contrato de Empréstimo nº 2919/OC-BR com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA  e TCU. Resolução/TCU nº 262, de 03.09.2014 (DOU de 08.09.2014, S. 1, p. 72) - altera a Resolução/TCU nº 257, de 06.11.2013, que dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do TCU. Merecendo destaque, para conhecimento da comunidade do EGP, a normatização daquele Controle Externo sobre a "transição da gestão", que "é o processo que objetiva assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito do TCU".

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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