EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 27.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.463)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: MARCA. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual de Londrina que exigir produtos fornecidos por um mesmo fabricante, mesmo que não se defina marca específica, sem que ocorra previamente uma decisão administrativa circunstanciadamente motivada que demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração, contraria o art. 7°, § 5°, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 270/2012 (alínea "d", TC-000.719/2014-5, Acórdão nº 2.109/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência ao Parque Material Aeronáutico dos Afonsos de que é irregular cláusula de edital de licitação que não defina de maneira clara e suficiente as especificações do objeto licitado, deixando dúvidas quanto à forma de atendimento das exigências requeridas pela Administração, por violar o postulado da igualdade entre os licitantes e comprometer a competitividade do certame (arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002) (alínea "b", TC-007.567/2014-6, Acórdão nº 2.110/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal no sentido de que: a) atualize o modelo padronizado MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), de modo a compatibilizá-lo com o normativo AE 099 (que trata da análise e acompanhamento das operações de repasse) e dar cumprimento ao disposto nos itens 4.1.2.2 e 4.1.2.2.1 desse normativo (que estabelecem o uso da FVP como condição para o prosseguimento da análise de engenharia), com ações de divulgação promovidas entre seus empregados para utilização do modelo; b) faça as alterações necessárias para melhorar o monitoramento da atividade realizada pela empresa credenciada e indique quais procedimentos foram criados, as alterações feitas em seus normativos, inclusive para garantir a execução desse monitoramento, apresentando o modelo de manifestação do monitor e as ações desenvolvidas para divulgação dessas informações, a fim de dar efetivo cumprimento ao normativo AE 093, itens 3.2 e 3.4.2.3 (que tratam da gestão técnica de atividades especializadas de arquitetura, engenharia e trabalho social e define as atividades especializadas de engenharia em que é permitida execução por empresa credenciada) e ao AE 099, item 3.8.4 (que define como é feito o monitoramento das empresas credenciadas); c) estabeleça mecanismos para assegurar que a empresa credenciada receba todas as informações necessárias à realização de seu trabalho, de modo que suas análises possam ser subsidiadas pelos mesmos critérios utilizados pelo engenheiro da Caixa, observando-se o normativo AE 099, item 3.8.4; d) atualize os modelos padronizados MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), 41134 (Laudo de Análise de Engenharia - LAE), 41188 (Verificação do Resultado do Processo Licitatório - VRPL) e 41207 (Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE), de forma a compatibilizá-los com o normativo AE099 (que orienta as atividades técnicas especializadas de engenharia executadas em operações de repasse, em especial os itens 3.3.14.1, 3.4.7.1, 3.5.13.1 e 4.1.2.2, que especificam os documentos que serão usados para consolidação das análises); e) reestruture seus normativos relacionados com a operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, de modo a facilitar os trabalhos dos seus funcionários e a mitigar a ocorrência de falhas nas atividades desses colaboradores, em consonância com a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I (que estabelece a competência da mandatária para assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes); f) defina procedimentos padronizados de controle dos prazos dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis que podem ser utilizadas para esse controle, a fim de dar cumprimento à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como atender ao disposto no normativo AE 093 022, item 3.1.4.3 (que caracteriza a gestão das operações pela responsabilidade e execução dos contratos por meio de controles de prazos, medidas corretivas, atuação juntos aos intervenientes e demais unidades, controle de informações e comunicações oficiais); g) padronize procedimentos de controle para saneamento das pendências identificadas ao longo do processo de operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando aos funcionários afetos a essas atividades as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis para esse controle, observando-se a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como o AE 093 022, item 3.1.4.3 (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-028.715/2013-6, Acórdão nº 2.162/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Hospital Estrela) de que: a) é indevido o estabelecimento de limitações temporais ou quantitativas em relação ao número ou antiguidade das certidões apresentadas com o objetivo de comprovar a qualificação técnica dos licitantes; b) todos os atos praticados em uma licitação regem-se pelo princípio da utilidade, não se admitindo formalismos exagerados, principalmente quando podem resultar em indevida restrição à competitividade do certame; c) os processos licitatórios devem ser organizados de acordo com o prescrito no art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 e 9.2.3, TC-033.949/2013-1, Acórdão nº 2.163/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao Banco do Brasil no sentido de que analise a viabilidade de disponibilizar o acesso aos editais e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios conduzidos no âmbito do Sistema "Licitações-e", independente de cadastramento prévio, em observância ao princípio da publicidade e, principalmente, nos arts. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993, e 37, "caput", da Constituição Federal (item 9.4, TC-012.211/2014-1, Acórdão nº 2.167/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre no sentido de que: a) em consonância com o disposto no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009, aprove formalmente o plano anual de auditoria interna da Entidade, que deverá conter, entre outras atividades, ações com o objetivo de avaliar os riscos para o negócio e a eficácia dos respectivos controles em relação à gestão e ao uso da TI corporativa; b) em consonância com o disposto no item 9.10.2 do Acórdão nº 1.233/2012-P, realize auditorias periódicas na área de tecnologia da informação da Entidade, em especial no que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI (itens 9.1.10 e 9.1.11, TC-021.468/2013-3, Acórdão nº 2.175/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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