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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 19.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.458)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e ISS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 65. Ementa: determinação à INFRAERO para que, a partir das demonstrações contábeis de 2014: a) com base nos itens 58 e 125 da Norma Brasileira de Contabilidade TG 26 (R1), aprovada pela Resolução/CFC nº 1.185/2008, com a redação alterada pela Resolução/CFC nº 1.376/2011 e consolidada em 11.12.2013, discrimine de forma apropriada a origem e os valores individuais de cobrança dos tributos municipais eventualmente incluídos como passivos no Balanço Patrimonial, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de modo a ficar claro que os valores não se vinculam à tese de imunidade tributária da Infraero nos municípios onde se situam os aeroportos da sua rede; b) com base nos itens 14 e 16 da Norma Brasileira de Contabilidade TG 25, aprovada pela Resolução/CFC nº 1.180/2009, que adotou o Pronunciamento Técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, deixe mais explícita a fundamentação para o reconhecimento ou não de provisão contábil no passivo, visto que, como até o momento não há decisão judicial definitiva sobre a tese de imunidade tributária, subsiste ainda a probabilidade de ser exigido o recolhimento dos tributos municipais (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-032.413/2011-4, Acórdão nº 4.309/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 65. Ementa: recomendação à INFRAERO no sentido de que normatize todas as rotinas e procedimentos sob a responsabilidade da Superintendência de Contratos e Convênios (DACC), vinculada à Diretoria de Administração, de modo a efetivamente evitar impropriedades na execução de convênios, acordos, contratos de repasse, ajustes e termos de parceria celebrados pela Empresa (item 1.8.1.3, TC-032.413/2011-4, Acórdão nº 4.309/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à Embaixada do Brasil em Madri para que aprimore a estrutura e o funcionamento do sistema de controle interno (controles internos administrativos), especialmente quanto aos controles administrativos de estoque de bebidas para utilização do Cerimonial e aos controles financeiros das contas bancárias mantidas nas instituições La Caixa, BBVA e Urquijo (item 1.7.1, TC-046.741/2012-7, Acórdão nº 4.333/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU deu ciência à Embaixada do Brasil em Madri de que o não estabelecimento de registro formal dos agentes da Administração Pública Federal que se hospedaram em sua residência oficial contraria a determinação constante do item 1.1 do Acórdão nº 655/2007-1ªC (item 1.7.2.2, TC-046.741/2012-7, Acórdão nº 4.333/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: DISCIPLINAR e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 70. Ementa: determinação ao Ministério da Fazenda - Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal para que, caso haja comprovação de dano ao erário em apurações futuras relacionadas ao objeto da presente representação e esgotadas as medidas administrativas visando ao ressarcimento, instaure a correspondente tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (item 1.7, TC-005.924/2014-6, Acórdão nº 4.344/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.457)

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- Assunto: COBRANÇA. Resolução/CODESA nº 38, de 08.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 12 e 13) - coloca em vigor a Norma de Faturamento/Cobrança de Serviços Portuários da Cia. Docas do Espírito Santo.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 296, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 40 e 41) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento das diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 297, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 41) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento de diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 298, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 41 e 42) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento de diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 299, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 42) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 300, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 42 e 43) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 301, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 43) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), para o exercício de 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Segurança Pública no Brasil

Fachada da Secretaria de Segurança Pública em
 
Feira de SantanaBahiaBrasil.
Segurança Pública é um processo, ou seja, uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais. É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos. Sendo a ordem pública um estado de serenidade, apaziguamento e tranquilidade pública, em consonância com as leis, os preceitos e os costumes que regulam a convivência em sociedade, a preservação deste direito do cidadão só será amplo se o conceito de segurança pública for aplicado.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata especificamente da segurança pública, conforme segue abaixo:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


Entretanto, a segurança pública não pode ser tratada apenas como medidas de vigilância e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.

Veja este interessante vídeo sobre o tema segurança pública produzido pelo TCU:





Conheça o Fórum Brasileiro de Segurança Pública:

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública é uma organização não-governamental que tem como missões principais a promoção do intercâmbio, da cooperação técnica para o aprimoramento da atividade policial e da gestão da segurança pública no Brasil. Para acessar o site clique aqui.




Veja mais:





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Governança no Setor Público

Governança pública é o sistema que assegura às partes interessadas pertinentes, o governo estratégico das organizações públicas e o efetivo monitoramento da alta administração. A relação entre a coisa pública e a gestão se dá por meio de práticas de medição, tais como: auditorias independentes; unidades de avaliação; unidades de controle interno e externo; instrumentos fundamentais para o exercício do controle. A Governança Pública assegura as partes interessadas: equidade; transparência e responsabilidade pelos resultados; com obediência aos princípios constitucionais e as políticas de consequência.



Sobre a diferença entre a Governança aplicada aos setores público e privado, o Advogado Geral do Governo Australiano, Pat Barrett (BARRETT, 2001, p. 6), afirma que o setor público tem inúmeras responsabilidades com o Parlamento e com os contribuintes, que, obviamente, o setor privado não tem. Para o autor, as demandas dos cidadãos e stakeholders para publicidade dos atos e transparência no setor público excedem àquelas atualmente requeridas no setor privado.


Para MELLO, 2006 (p. 11), no âmbito do setor público, existem diferenças entre Governança Corporativa e a governança propriamente dita, também chamada Governança Pública. Esta cuida da aquisição e distribuição de poder pela sociedade, enquanto a Governança Corporativa denota a maneira pela qual as corporações são governadas e administradas.

Depreende-se, das afirmações de Mello, a existência de dois níveis de Governança no setor público: Governança Pública e Governança Corporativa em Organizações Públicas, cuja análise será detalhada de maneira individualizada.

Governança Pública

Tratando inicialmente do conceito de Governança Pública, o resultado da busca dos conceitos disponíveis em sítios de pesquisa permitiram a elaboração do quadro 4, com a explicitação dos objetivos implícitos e a qualificação de cada um.
Quadro 4 – Conceitos de Governança Pública
AutorConceitoPrincipais Características
BANCO MUNDIAL
(1992 apud SANTOS, 2001, p. 7)
Governança é o exercício da autoridade, controle, gerenciamento e poder de governo. É a maneira pela qual o poder é exercido no gerenciamento dos recursos econômicos e sociais para o desenvolvimento do país.Objetivo: Gerenciamento dos recursos econômicos e sociais para o desenvolvimento do país. (Gestão pública)
Qualificação: Consiste no exercício da autoridade, controle, gerenciamento e poder de governo. (Processo)
FERREIRA, 1996 (p. 5)Governança no setor público estaria relacionada à capacidade de implementação das reformas, nos seus aspectos técnicos, financeiros e gerenciais.Objetivo: Implementação de reformas no âmbito técnico, financeiro e gerencial. (Gestão pública)
Qualificação: Consiste nos mecanismos para implementação de reformas. (Mecanismos)
DINIZ (1997 apud ARAÚJO, 2002, p. 19)Governança no setor público é a capacidade de ação do Estado na formulação e implementação de políticas públicas e consecução das metas coletivas.Objetivo: Formulação e implementação de políticas públicas e consecução de metas coletivas. (Gestão pública)
Qualificação: Consiste nos mecanismos para formulação e implementação de políticas públicas. (Mecanismos)
KICKERT, 1997 (p.732)Governança Pública é mais do que uma forma eficaz e eficiente de executar o ‘negócio governo’, ela está relacionada à legalidade e legitimidade, sendo mais do que valores estritamente empresariais. Governança pública é uma atividade complexa que envolve o ‘governo’ de complexas redes sociais nos setores políticos.Objetivo: Executar o negócio governo, com legalidade e legitimidade. (Gestão pública)
Qualificação: Consiste nos mecanismos para o governo de complexas redes sociais nos setores políticos. (Mecanismos)
TIMMERS, 2000 (p. 9)Governança Pública é a proteção da inter-relação entre gestão, controle e fiscalização por organizações governamentais e por organizações criadas por autoridades governamentais, visando à concretização dos objetivos políticos de forma eficiente e eficaz, bem como a comunicação aberta e a prestação de contas, para benefício das partes interessadas.Objetivo: Concretizar objetivos políticos de forma eficiente e eficaz. (Gestão pública)
Qualificação: Consiste na proteção da inter-relação entre gestão, controle e fiscalização. (Mecanismos)
BRESSER-PEREIRA, 2001 (p.8)Governança pública é um processo dinâmico pelo qual se dá o desenvolvimento político e através do qual a sociedade civil, o estado e o governo organizam e gerem a vida pública.Objetivo: Organizar e gerir a vida pública. (Gestão pública)
Qualificação: Consiste no processo dinâmico que envolve a sociedade civil, o estado e o governo. (Processo)
ARAÚJO, 2002 (p.6)Governança no setor público pode ser definida como a capacidade que um determinado governo tem para formular e implementar suas políticas. A fonte dessa governança são os agentes públicos ou servidores do Estado que possibilitam a formulação/ implementação correta das políticas públicas e representam a face deste diante da sociedade civil e do mercado, no setor de prestação de serviços diretos ao público.Objetivo: Formular e implementar políticas públicas, bem como representar o governo diante da sociedade civil e do mercado. (Gestão pública)
Qualificação: Consiste nos mecanismos de formulação e implementação de políticas públicas. (Mecanismos)
IFAC, 2013 (p.47)Governança compreende os mecanismos (político, econômico, sócio-ambiental, administrativo, legal etc) colocados em prática para garantir que os resultados pretendidos para as partes interessadas sejam definidos e alcançados.Objetivo: garantir que os resultados pretendidos sejam definidos e alcançados. (Gestão pública)
Qualificação: Compreende os mecanismos político, econômico, sócio-ambiental, administrativo, legal etc. (Mecanismos)


Para a quase totalidade dos conceitos, o objetivo implícito é a gestão de recursos públicos para concretizar objetivos políticos e atender a sociedade que representa. A partir da qualificação dos conceitos, observam-se mecanismos e processos que suportam a ação governamental no cumprimento de suas metas sociais e políticas. Da análise temporal, a partir dos anos de publicação dos conceitos, não foram identificadas evoluções/involuções que demonstrem processo incremental de agregação de conhecimento.

Quanto aos resultados esperados, observa-se que, comparativamente à Governança Corporativa geral – onde se busca a agregação de valor e melhores taxas de retorno do capital investido pelos acionistas – na Governança Pública o resultado a ser obtido é a melhoria dos serviços prestados à sociedade e dos benefícios auferidos pela população.
Para TIMMERS, 2000 (p.9), o objetivo da Governança Pública é criar salvaguardas que viabilizem o alcance de objetivos políticos. O Governo Central está preocupado com objetivos políticos (programas de governo) estabelecidos pelo Parlamento. Desse modo, o Ministro, além de ser o responsável, será cobrado pelo cumprimento desses objetivos. A essência da boa governança, a partir da perspectiva da responsabilidade ministerial, passa a ser a suficiência de garantias que permitam ao ministro assumir tais responsabilidades.
Essas garantias devem existir dentro da área política, por meio de um ciclo que envolve quatro elementos: gerenciamento, controle, supervisão e responsabilização (accountability). (TIMMERS, 2000, p.10). Esses elementos e seus inter-relacionamentos estão representados na camada inferior da figura 2, e correspondem ao framework de Governança Corporativa como proposto por BARRETT, 2001.
Já na camada superior da figura 2, a Responsabilidade Ministerial em cumprimento aos objetivos políticos e sociais, direciona as ações estratégicas das organizações para estabelecer outro nível de governança a Governança Pública.

Inter-relacionamento entre elementos da Governança Pública
Figura 2 – Inter-relacionamento entre elementos da Governança Pública 
(TIMMERS, 2000, p.10)


            MP Wiki

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 12.08 e 14.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.456)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que a exigência contida no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 (sobre certificações emitidas pelo INMETRO no tocante à segurança para o usuário e instalações, à compatibilidade eletromagnética e ao consumo de energia) deve constar dos requisitos técnicos do produto licitado, e não como condição para habilitação no certame (item 1.6.1, TC-017.808/2014-6, Acórdão nº 2.007/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal/GILOG/Belém de que a negativa em autorizar a presença de cidadão ou licitante em qualquer das fases dos processos licitatórios conduzidos pela administração pública, inclusive a fase de recebimento dos produtos ou serviços contratados, ofende o princípio da transparência e viola o art. 4º da Lei nº 8.666/1993; além disso, o TCU determinou à GILOG/Belém que, em relação a um pregão eletrônico, autorize a presença de representante de um empresa privada na fase de recebimento de fragmentadoras ofertadas ou encaminhe à empresa a íntegra do termo de aceitação, caso os bens já tenham sido entregues (itens 1.7 e 1.8, TC-018.453/2014-7, Acórdão nº 2.023/2014-Plenário).

 

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAR-RS sobre a necessidade de fundamentar, de forma mais completa, os processos de aquisição de quotas de patrocínio, dos quais deverão constar aspectos como justificativa para o interesse da entidade no segmento a ser atingido pela divulgação, custo/benefício da ação, viabilidade técnica, econômica e financeira, retornos a serem obtidos em termos mercadológicos e/ou financeiros/negociais, e avaliação dos resultados a serem alcançados e afinal obtidos (item 9.2, TC-007.621/2013-2, Acórdão nº 2.038/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à UFRGS de que, no caso de profissionais contratados em que há categoria funcional existente no quadro de pessoal da universidade, esses não podem ser substituídos por contratação indireta, conforme disposto no Decreto nº 2.271/1997 (item 9.4, TC-037.178/2011-3, Acórdão nº 4.022/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à CODESA para que condicione a contratação de serviços advocatícios para defesa de seus dirigentes à assinatura de prévio compromisso formal de que, em caso de condenação, com decisão judicial ou administrativa transitada em julgado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa - no segundo caso, quando não tiverem sido adotadas precauções e medidas normativas e legais que se esperariam de um homem médio -, o beneficiado ressarcirá a CODESA de todos os custos e despesas decorrentes da defesa (item 9.2, TC-010.559/2014-0, Acórdão nº 4.028/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 6, de 13.08.2014 (DOU de 14.08.2014, S. 1, ps. 108 e 109) - altera a Orientação Normativa nº 12, de 23.09.2013, para estabelecer o prazo para homologação das adesões feitas ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal e prever a responsabilidade pela não efetivação.

 

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.08 a 11.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.455)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 11.08.2014, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação para a Fundação Nacional de Saúde no sentido de que atue, proativamente, visando reduzir os riscos de escassez de servidores da FUNASA/Goiás, uma vez que 69% do quadro de pessoal possui mais de 51 anos de idade (item 1.7.3, TC-021.097/2013-5, Acórdão nº 4.214/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 11.08.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à CONAB para que: a) desenvolva indicadores adaptados às características das respectivas ações, de modo a refletirem o desempenho da gestão, ainda que sua necessidade de atuação seja condicionada por fatores externos, como no caso da formação de estoques públicos; b) em relação à ação referente à recuperação e modernização de armazéns, desenvolva indicadores que, para além da mera execução física e financeira das intervenções previstas, possibilitem a avaliação da eficiência e eficácia da gestão, a exemplo do: b.1) número de registros de desativação total ou parcial de Unidade Armazenadora (UA); b.2) redução da capacidade de operação e da perda de receita de armazenagem (problemas em equipamentos e ou estrutura física); b.3) custo anual das intervenções para manutenção das UAs, entre outras possibilidades (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-031.398/2013-8, Acórdão nº 4.225/2014-1ª Câmara). A propósito, respeitosamente, trazemos à lembrança de nossos(as) milhares de leitores(as) um importante atributo dos indicadores de desempenho (ID's): a "independência"; ou seja, "o indicador deve medir os resultados atribuíveis às ações que se quer monitorar, devendo ser evitados indicadores que possam ser influenciados por fatores externos à ação do gestor" (letra "e", subitem 3.1, item 3 de primoroso documento da zelosa CGU constante de p. 8 da S. 1 do DOU de 09.01.2006). Pense nisto!

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Decreto nº 8.292, de 04.08.2014 (DOU de 05.08.2014, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2014.

 

- Assunto: CONTRATOS. Portaria da Secretaria de Portos nº 247, de 05.08.2014 (DOU de 06.08.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - aprova o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações, referente às infrações praticadas por contratados da Secretaria de Portos da Presidência da República.

 

- Assunto: RISCO. Circular/SUSEP nº 492, de 31.07.2014 (DOU de 06.08.2014, S. 1, ps. 28 a 30) - dispõe sobre os critérios para a constituição de banco de dados de perdas operacionais pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais, para fins de estudos de aprimoramento do modelo regulatório de capital de risco baseado no risco operacional.

 

- Assunto: SIGILO. Portaria da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE/PR nº 69, de 06.08.2014 (DOU de 07.08.2014, S. 1, p. 2) - dispõe sobre os procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação de acesso restrito ou classificada em qualquer grau de sigilo, no âmbito da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE/PR.

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Conjunta nº 1, de 06.08.2014 (DOU de 07.08.2014, S. 1, ps. 202 e 203) - dispõe sobre o envio e a captação de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos militares e pensionistas das Forças Armadas e a estruturação da base de dados de Informações Gerenciais, na forma prevista no § 1º do art. 85 da Lei nº 12.919, de 24.12.2013.

 

- Assunto: MICROEMPRESA. Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014 (DOU de 08.08.2014, S. 1, ps. 1 a 6) - altera a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e as Leis nºs 5.889, de 08.06.1973, 11.101, de 09.02.2005, 9.099, de 26.09.1995, 11.598, de 03.12.2007, 8.934, de 18.11.1994, 10.406, de 10.01.2002, e 8.666, de 21.06.1993; e dá outras providências.

 

- Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA. Lei nº 13.022, de 08.08.2014 (edição extra do DOU de 11.08.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.07 e 23.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.451)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: AUDITORIA, CGU e PESSOAL. DOU de 22.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento (SRT/MP) para que promova as alterações necessárias na Carreira de Finanças e Controle de acordo com os estudos já desenvolvidos e tratados com a Controladoria-Geral da União, de forma que a política de pessoal esteja alinhada à realidade vivenciada pelos órgãos que utilizam tais profissionais. Além disso, o TCU determinou à Controladoria-Geral da União que se abstenha de conferir aos Técnicos de Finanças e Controle, mesmo os que estejam em classe especial, de exercer atribuições de supervisão e coordenação de auditorias, orientando também suas unidades a respeito do assunto, para evitar possíveis questionamentos judiciais quanto a desvio de função em virtude das atribuições atualmente previstas para o cargo, até que ocorram as alterações normativas necessárias por parte do Ministério do Planejamento (itens 1.5.1 e 1.5.2, TC-007.281/2012-9, Acórdão nº 3.388/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal sobre as seguintes impropriedades: a) deficiência no procedimento de estabelecimento do custo estimado da contratação, verificando-se falta de padronização dos quantitativos orçados e da documentação comprobatória do efetivo envio de consultas de preços às empresas selecionadas por meio de aviso ou de protocolo de recebimento, o que afronta o princípio da razoabilidade e o disposto no Acórdão nº 586/2009-2ªC; b) ausência, para fins de formação do custo estimado da contratação, de pesquisa de preços em pelo menos três empresas, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.638/2010-P, 3.219/2010-P e 7.049/2010-2ªC; c) ausência de avaliação crítica de valores obtidos em pesquisa de preço que apresentam grande disparidade em relação aos demais, comprometendo a estimativa do preço de referência, o que afronta o princípio da eficiência e o disposto no Voto condutor do Acórdão nº 403/2013-1ªC (itens 1.9.2 a 1.9.4, TC-046.639/2012-8, Acórdão nº 3.408/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 22.07.2014, S. 1, p. 127. Ementa: determinação ao TRT/PB para que regularize a situação dos servidores requisitados que continuavam na unidade mesmo com os prazos de cessão vencidos (item 1.7.1, TC-023.709/2012-0, Acórdão nº 3.523/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 5, de 22.07.2014 (DOU de 23.07.2014, S. 1, p. 61) - altera a Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 16, de 23.12.2013, sobre orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 75, de 22.07.2014 (DOU de 23.07.2014, S. 1, p. 62) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 16, de 12.07.2013, para a Unidade Federativa do Maranhão.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília sobre as seguintes impropriedades verificadas na condução de pregão eletrônico: a) ausência de resposta acerca da impugnação tempestivamente enviada pela representante em 16.05.2014 aos endereços eletrônicos citados no edital, uma vez que o interessado pode protocolar sua impugnação até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, denotando que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo dia útil anterior à abertura da sessão, em afronta ao art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 18 do Decreto nº 5.450/2005 e ao item 9.4.1 do Acórdão nº 1.871/2005-P; b) exigência editalícia de credenciamento pelo fabricante, sem demonstrar objetivamente a absoluta indispensabilidade de tal exigência, em afronta ao art. 14 do Decreto nº 5.450/2005, à jurisprudência pacífica do TCU (Decisão nº 486/2000-P e Acórdãos nºs 3.783/2013-1ªC, 2.404/2009-2ªC, 2.056/2008-P, 1.729/2008-P, 2.294/2007-1ªC, 539/2007-P, 423/2007-P, 216/2007-P, 1.676/2005-P, 1.602/2004-P, 1.670/2003-P e 808/2003-P) e à Nota Técnica nº 3/2009, da Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação (SEFTI/TCU); c) exigência de que os profissionais devam obrigatoriamente pertencer ao quadro permanente da empresa e de que a comprovação de vínculo empregatício seja feita exclusivamente através de cópia autenticada da carteira de trabalho registrada e do livro de registro de empregados, ao invés da possibilidade de que, para fins de ampliação da competitividade, a vinculação dos profissionais à empresa concorrente fosse realizada simplesmente por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, sem demonstrar objetivamente a absoluta indispensabilidade de tal exigência, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e à jurisprudência pacífica do TCU (Acórdãos nºs 80/2010-P, 1.905/2009-P, 727/2009-P, 1.710/2009-P, 103/2009-P, 2.170/2008-P, 800/2008-P, 141/2008-P, 1.100/2007-P e 597/2007-P); d) exigência de que as licitantes comprovem a qualificação técnica de quatro profissionais com experiência em serviços de manutenção e de instalação em centrais telefônicas modelos MXONE, imposição desarrazoada e prejudicial à competitividade da licitação, uma vez que, em caso de necessidade de substituição do corpo técnico titular, basta verificar se os suplentes possuem a mesma qualificação técnica especificada no edital, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-014.700/2014-0, Acórdão nº 1.925/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas de que um pregão eletrônico está em condições de prosseguir, condicionado à necessidade de que esse órgão, no momento do pagamento, recolha os impostos de acordo com a tributação das empresas não optantes pelo Simples Nacional, bem como comunique a RFB-MF de que a empresa deve ser excluída do referido regime tributário em razão da execução de serviços vedados pela Lei Complementar nº 123/2006. Para tanto, faz-se necessário que a empresa vencedora seja comunicada desses fatos antes da contratação para o caso de que não consiga honrar o preço ofertado ante o aumento de custos ou não tenha o interesse de abandonar sua opção tributária. Se assim ocorrer, as licitantes devem ser convocadas em ordem de classificação de modo a atender as exigências legais ou ser realizado novo certame (item 1.7, TC-016.292/2014-6, Acórdão nº 1.926/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) realizar licitações destituídas de critério de aceitabilidade de preços unitário e/ou global, com ofensa ao preconizado no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; b) prescindir de orçamento baseado em planilhas de quantitativos e preços unitários prévio à fase externa da licitação, com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, infringindo o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.9.3 e 9.9.4, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) fracionar a aquisição de insumos e bens em um mesmo exercício, com inobservância à modalidade de licitação exigida para o montante da despesa anual, indo de encontro ao preconizado no art. 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) realizar licitações em modalidade menos rigorosa do que aquela aplicável ao valor previsto do contrato, ou dar continuidade a certames em que as propostas das licitantes se revelem superior à modalidade adotada, em cumprimento ao preconizado no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.9.5 e 9.9.6, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS, EMPENHO e PAGAMENTO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) realizar despesa sem prévio empenho, bem como emitir empenhos fora do exercício da efetiva assunção da despesa, vulnerando o preconizado no art. 60 da Lei nº 4.320/1964; b) empenhar recursos e realizar pagamentos fora do prazo de vigência dos respectivos contratos, em contrariedade ao preconizado no art. 1º da Lei nº 8.846/1994 c/c art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (itens 9.9.9 e 9.9.10, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LIQUIDAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 91. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de atestar o recebimento de insumos e serviços em data diferente do efetivo recebimento, contrariando a previsão do art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, como verificado em diversos contratos realizados no âmbito de um convênio (item 9.9.11, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PLANO DE PROVIDÊNCIAS. Portaria/CISET-PR nº 6, de 25.07.2014 (DOU de 28.07.2014, S. 1, ps. 4 e 5) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Plano de Providências Permanente, no âmbito das Unidades Jurisdicionadas à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e dá outras providências.

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 25.07.2014 (DOU de 28.07.2014, S. 1, p. 79) - dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria/PGF-AGU nº 494, de 24.06.2014 (DOU de 29.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - cria o Fórum de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais com interesse jurídico na área temática de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.290, de 30.07.2014 (edição extra do DOU de 30.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os anexos VII, VIII e X ao Decreto nº 8.197, de 20.02.2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET-PR nº 7, de 30.07.2014 (DOU de 31.07.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - fixa as metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o segundo semestre de 2014, atribui responsabilidades às Unidades Organizacionais e dá outras providências.

 

- Assuntos: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.019, de 31.07.2014 (DOU de 01.08.2014, S. 1, ps. 1 a 8) - estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 79, de 31.07.2014 (DOU de 01.08.2014, S. 1, p. 88) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 9, de 23.04.2013, para Goiás.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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