EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.457)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: COBRANÇA. Resolução/CODESA nº 38, de 08.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 12 e 13) - coloca em vigor a Norma de Faturamento/Cobrança de Serviços Portuários da Cia. Docas do Espírito Santo.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 296, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 40 e 41) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento das diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 297, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 41) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento de diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 298, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 41 e 42) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento de diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 299, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 42) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 300, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 42 e 43) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 301, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 43) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), para o exercício de 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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