EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 12.08 e 14.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.456)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que a exigência contida no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 (sobre certificações emitidas pelo INMETRO no tocante à segurança para o usuário e instalações, à compatibilidade eletromagnética e ao consumo de energia) deve constar dos requisitos técnicos do produto licitado, e não como condição para habilitação no certame (item 1.6.1, TC-017.808/2014-6, Acórdão nº 2.007/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal/GILOG/Belém de que a negativa em autorizar a presença de cidadão ou licitante em qualquer das fases dos processos licitatórios conduzidos pela administração pública, inclusive a fase de recebimento dos produtos ou serviços contratados, ofende o princípio da transparência e viola o art. 4º da Lei nº 8.666/1993; além disso, o TCU determinou à GILOG/Belém que, em relação a um pregão eletrônico, autorize a presença de representante de um empresa privada na fase de recebimento de fragmentadoras ofertadas ou encaminhe à empresa a íntegra do termo de aceitação, caso os bens já tenham sido entregues (itens 1.7 e 1.8, TC-018.453/2014-7, Acórdão nº 2.023/2014-Plenário).

 

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAR-RS sobre a necessidade de fundamentar, de forma mais completa, os processos de aquisição de quotas de patrocínio, dos quais deverão constar aspectos como justificativa para o interesse da entidade no segmento a ser atingido pela divulgação, custo/benefício da ação, viabilidade técnica, econômica e financeira, retornos a serem obtidos em termos mercadológicos e/ou financeiros/negociais, e avaliação dos resultados a serem alcançados e afinal obtidos (item 9.2, TC-007.621/2013-2, Acórdão nº 2.038/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à UFRGS de que, no caso de profissionais contratados em que há categoria funcional existente no quadro de pessoal da universidade, esses não podem ser substituídos por contratação indireta, conforme disposto no Decreto nº 2.271/1997 (item 9.4, TC-037.178/2011-3, Acórdão nº 4.022/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 12.08.2014, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à CODESA para que condicione a contratação de serviços advocatícios para defesa de seus dirigentes à assinatura de prévio compromisso formal de que, em caso de condenação, com decisão judicial ou administrativa transitada em julgado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa - no segundo caso, quando não tiverem sido adotadas precauções e medidas normativas e legais que se esperariam de um homem médio -, o beneficiado ressarcirá a CODESA de todos os custos e despesas decorrentes da defesa (item 9.2, TC-010.559/2014-0, Acórdão nº 4.028/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 6, de 13.08.2014 (DOU de 14.08.2014, S. 1, ps. 108 e 109) - altera a Orientação Normativa nº 12, de 23.09.2013, para estabelecer o prazo para homologação das adesões feitas ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal e prever a responsabilidade pela não efetivação.

 

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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