EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 19.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.458)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e ISS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 65. Ementa: determinação à INFRAERO para que, a partir das demonstrações contábeis de 2014: a) com base nos itens 58 e 125 da Norma Brasileira de Contabilidade TG 26 (R1), aprovada pela Resolução/CFC nº 1.185/2008, com a redação alterada pela Resolução/CFC nº 1.376/2011 e consolidada em 11.12.2013, discrimine de forma apropriada a origem e os valores individuais de cobrança dos tributos municipais eventualmente incluídos como passivos no Balanço Patrimonial, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de modo a ficar claro que os valores não se vinculam à tese de imunidade tributária da Infraero nos municípios onde se situam os aeroportos da sua rede; b) com base nos itens 14 e 16 da Norma Brasileira de Contabilidade TG 25, aprovada pela Resolução/CFC nº 1.180/2009, que adotou o Pronunciamento Técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, deixe mais explícita a fundamentação para o reconhecimento ou não de provisão contábil no passivo, visto que, como até o momento não há decisão judicial definitiva sobre a tese de imunidade tributária, subsiste ainda a probabilidade de ser exigido o recolhimento dos tributos municipais (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-032.413/2011-4, Acórdão nº 4.309/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 65. Ementa: recomendação à INFRAERO no sentido de que normatize todas as rotinas e procedimentos sob a responsabilidade da Superintendência de Contratos e Convênios (DACC), vinculada à Diretoria de Administração, de modo a efetivamente evitar impropriedades na execução de convênios, acordos, contratos de repasse, ajustes e termos de parceria celebrados pela Empresa (item 1.8.1.3, TC-032.413/2011-4, Acórdão nº 4.309/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à Embaixada do Brasil em Madri para que aprimore a estrutura e o funcionamento do sistema de controle interno (controles internos administrativos), especialmente quanto aos controles administrativos de estoque de bebidas para utilização do Cerimonial e aos controles financeiros das contas bancárias mantidas nas instituições La Caixa, BBVA e Urquijo (item 1.7.1, TC-046.741/2012-7, Acórdão nº 4.333/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU deu ciência à Embaixada do Brasil em Madri de que o não estabelecimento de registro formal dos agentes da Administração Pública Federal que se hospedaram em sua residência oficial contraria a determinação constante do item 1.1 do Acórdão nº 655/2007-1ªC (item 1.7.2.2, TC-046.741/2012-7, Acórdão nº 4.333/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: DISCIPLINAR e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 70. Ementa: determinação ao Ministério da Fazenda - Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal para que, caso haja comprovação de dano ao erário em apurações futuras relacionadas ao objeto da presente representação e esgotadas as medidas administrativas visando ao ressarcimento, instaure a correspondente tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (item 1.7, TC-005.924/2014-6, Acórdão nº 4.344/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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