EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.07 e 23.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.451)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: AUDITORIA, CGU e PESSOAL. DOU de 22.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento (SRT/MP) para que promova as alterações necessárias na Carreira de Finanças e Controle de acordo com os estudos já desenvolvidos e tratados com a Controladoria-Geral da União, de forma que a política de pessoal esteja alinhada à realidade vivenciada pelos órgãos que utilizam tais profissionais. Além disso, o TCU determinou à Controladoria-Geral da União que se abstenha de conferir aos Técnicos de Finanças e Controle, mesmo os que estejam em classe especial, de exercer atribuições de supervisão e coordenação de auditorias, orientando também suas unidades a respeito do assunto, para evitar possíveis questionamentos judiciais quanto a desvio de função em virtude das atribuições atualmente previstas para o cargo, até que ocorram as alterações normativas necessárias por parte do Ministério do Planejamento (itens 1.5.1 e 1.5.2, TC-007.281/2012-9, Acórdão nº 3.388/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal sobre as seguintes impropriedades: a) deficiência no procedimento de estabelecimento do custo estimado da contratação, verificando-se falta de padronização dos quantitativos orçados e da documentação comprobatória do efetivo envio de consultas de preços às empresas selecionadas por meio de aviso ou de protocolo de recebimento, o que afronta o princípio da razoabilidade e o disposto no Acórdão nº 586/2009-2ªC; b) ausência, para fins de formação do custo estimado da contratação, de pesquisa de preços em pelo menos três empresas, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.638/2010-P, 3.219/2010-P e 7.049/2010-2ªC; c) ausência de avaliação crítica de valores obtidos em pesquisa de preço que apresentam grande disparidade em relação aos demais, comprometendo a estimativa do preço de referência, o que afronta o princípio da eficiência e o disposto no Voto condutor do Acórdão nº 403/2013-1ªC (itens 1.9.2 a 1.9.4, TC-046.639/2012-8, Acórdão nº 3.408/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 22.07.2014, S. 1, p. 127. Ementa: determinação ao TRT/PB para que regularize a situação dos servidores requisitados que continuavam na unidade mesmo com os prazos de cessão vencidos (item 1.7.1, TC-023.709/2012-0, Acórdão nº 3.523/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 5, de 22.07.2014 (DOU de 23.07.2014, S. 1, p. 61) - altera a Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 16, de 23.12.2013, sobre orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 75, de 22.07.2014 (DOU de 23.07.2014, S. 1, p. 62) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 16, de 12.07.2013, para a Unidade Federativa do Maranhão.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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