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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 20.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.386)

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU excluiu, de ofício, penalidade aplicada a uma pessoa física (item 9.4 do Acórdão nº 3.215/2013-P), haja vista ter ocorrido o falecimento do responsável anteriormente à sessão de julgamento das respectivas contas (item 1.7, TC-004.145/2005-7, Acórdão nº 510/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à SUFRAMA para que informe, na próxima prestação de contas, as medidas adotadas com vistas à criação da carreira de fiscalização, conforme recomendado no item 9.2.1 do Acórdão nº 1.373/2007-P (alínea "b", TC-003.318/2014-1, Acórdão nº 515/2014-Plenário). Chamamos a atenção de nossos milhares de leitores para a necessidade de segregar (em carreiras distintas) os cargos de auditoria e de fiscalização dos demais cargos genéricos contidos nos planos de cargos e salários das entidades públicas federais.

 

- Assuntos: COMODATO e PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Rio Grande (FURG) e ao Hospital Universitário (HU) no sentido de que realizem, tão logo atingido o prazo contratual limite dos contratos de comodato de equipamentos [60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei 8.666/1993], certame licitatório para a locação dos equipamentos com fornecimento de materiais; além disso, o TCU recomendou à FURG e ao HU que, previamente à elaboração de edital de pregão, realizem pesquisa de preços nos sítios de hospitais públicos, bem como consultem a FAHERG acerca dos valores por ela pagos pelos mesmos produtos, caso adquiridos recentemente, a fim de tornar os preços orçados o mais próximo possível daqueles praticados no mercado e evitar a aquisição de itens com sobrepreço; a ocorrência de itens desertos por cancelamento na habilitação decorrente de preços orçados abaixo do mercado; e a realização sistemática de dispensas de licitação para suprir as necessidades do HU (itens 9.2 e 9.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a exigência de autorização de representação e comercialização da indústria produtora dos medicamentos (dirigido à distribuidora), que serão cotados pela empresa distribuidora, conforme verificado em edital de pregão para aquisição de medicamentos, contraria a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, a Lei nº 8.666/1993, art. 27, c/c art. 30, § 5º, e a Portaria/MS-GM nº 1167/2012, art. 1º (item 9.4.3, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: COMODATO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a dispensa de licitação ocorrida em contratos de comodato de equipamentos, tendo como contrapartida a aquisição com exclusividade de materiais consumíveis dos fornecedores dos equipamentos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 2º e 23, II (item 9.4.4, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Rio Grande e ao Hospital Universitário de que a existência de contratos sem valor estimado e prazo limite final determinado, conforme verificado nos contratos firmados pela FAHERG, de empréstimo gratuito de bombas de infusão parenteral/enteral de soluções/medicamentos, e outros contratos, contraria o disposto na Lei nº 8.666/1993, artigos 55, III, e 57, II, devendo a duração limitar-se a sessenta meses, podendo, excepcionalmente, nos temos do § 4º do art. 57, ser prorrogado por até doze meses (item 9.4.5, TC-045.139/2012-1, Acórdão nº 544/2014-Plenário).

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação ao Ministério da Defesa no sentido de que, ouvidos os Comandos Militares, delimite mais precisamente o escopo das ações a eles atribuídas para garantir a segurança dos grandes eventos, de modo que o emprego de recursos alocados se dê em ações diretamente associadas a esse fim, evitando a previsão de ações mais genéricas, capazes de abarcar iniciativas que, embora eventualmente úteis à missão dos atores, não estejam precisamente relacionadas ao objeto do gasto (item 9.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Inteligência do Exército, alertando-lhe que: a) os critérios utilizados para seleção da proposta mais vantajosa devem ser suficientemente definidos e justificados para permitir a avaliação pelos licitantes e pelo controle, e deverão ser somente aqueles absolutamente pertinentes e relevantes para o objeto ou item do objeto a que se refere, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.666/1993; b) a regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder Público é de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o enquadramento de caso concreto nas hipóteses do art. 25 da Lei 8.666/1993 tem de ser plenamente motivado e cabalmente documentado (itens 9.2.2.1 e 9.2.2.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Obtenção da Marinha, alertando-lhe que a assunção de despesa sem o devido suporte orçamentário constitui violação do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (item 9.2.3, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que, em contratações de serviços, a indexação de preços a índices gerais constitui infração ao art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.2.4.1, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, alertando-lhe que a inclusão de cláusula contratual de antecipação de pagamento por meio de termo aditivo viola os princípios da isonomia entre os licitantes e disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.2.4.2, TC-015.207/2012-9, Acórdão nº 549/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU cientificou a Agência Brasileira de Inteligência das seguintes falhas, identificadas em um certame: a) inadequação do prazo de 30 minutos para que os licitantes apresentassem propostas de preços ajustadas após a etapa de lances, em afronta ao princípio da razoabilidade; b) excessivo rigor na recusa da intenção de recurso manifestada por empresa privada, uma vez que se encontrava fundamentada; c) ausência de abordagem de argumentos contidos no recurso interposto por empresa privada, em desacordo com o princípio da motivação (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.144/2014-2, Acórdão nº 550/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deferiu a solicitação de acesso aos arquivos com os 88 indícios descritos no item 9.7 do Acórdão nº 2.550/2013-P, alertando a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca do caráter sigiloso dos dados (item 9.1, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 553/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, nas contratações de execução de obras, inclua no planejamento dessas obras as etapas a seu cargo, a exemplo da obtenção das licenças ambientais e o cumprimento de suas condicionantes, processos de desapropriação e recuperação de sítios arqueológicos, de forma a evitar que essas etapas impactem o cronograma do contrato de execução da obra (item 9.6.2, TC-014.393/2011-5, Acórdão nº 563/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União para que incluam, dentre as condições para celebração de transferências voluntárias - previstas nos arts. 38 ao 41 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 - a existência de setor específico com atribuições definidas para gestão (celebração, execução e prestação de contas) dos ajustes celebrados com a União, com lotação, ao menos, de um servidor efetivo (item 9.1, TC-018.571/2013-1, Acórdão nº 568/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.385)

 

- Assuntos: ELEITORAL e PUBLICIDADE. Instrução Normativa da Secretaria de Comunicação Social nº 6, de 14.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, ps. 18 e 19) - dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, no período eleitoral de 2014.

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria da Secretaria de Portos de nº 48, de 14.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, ps. 19 e 20) - estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para atendimento e aplicação da Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST nº 10, de 13.03.2014 (DOU de 17.03.2014, S. 1, p. 102) - define as regras para o fornecimento de informações, pelas empresas estatais federais, para o módulo PPE do sistema SIEST.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 14.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.384)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência a um pregoeiro e aos chefes do Departamento de Licitações e Contratos (DLIC) e do Controle Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão de que: a) os critérios para qualificação técnica de licitantes devem guardar estrita compatibilidade com o objeto em aquisição e atender ao limite do absolutamente indispensáveis ao cumprimento do objeto, sendo que a fixação de condições desnecessárias ou impertinentes pode levar ao direcionamento do certame e ao cerceamento da participação de interessados, práticas estas que devem ser repelidas pela administração; b) a apresentação de propostas de fornecimento estruturadas "por lote", "por grupo" ou "por preço global", quando se está diante de objetos divisíveis, atenta contra o previsto no arts. 23, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem assim vai de encontro ao disposto na Súmula/TCU nº 247, que tem por obrigatória a adjudicação por item, e não por preço global, nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações de objetos divisíveis, desde que não haja prejuízo ao conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo por fim a ampla participação de interessados (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-033.659/2013-3, Acórdão nº 781/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à UFMG para que observe rigorosamente as normas estabelecidas na Lei nº 8.745/1993, restringindo as contratações temporárias às hipóteses legais, devendo as mesmas serem precedidas de documentação comprobatória do quantitativo autorizado pelo Ministério do Planejamento e de expressa motivação, de modo a ensejar a atuação dos órgãos de controle, sob pena de os responsáveis serem apenados com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7, TC-011.562/2010-2, Acórdão nº 808/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para que aperfeiçoe a metodologia de pesquisa de preços na fase de planejamento do certame, prevendo consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras, sem olvidar, no entanto, que os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados, conforme Acórdão nº 868/2013-P (item 1.7.1.2, TC-032.168/2013-6, Acórdão nº 853/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo de ressalva caracterizada pela ausência de designação formal de servidor(es) de seus quadros para promover o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos firmados pela entidade, na forma prescrita no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e em atendimento ao princípio da eficiência, de modo a abster-se de deixar a cargo da própria contratada a tarefa de aferir os quantidades de serviço realizados, haja vista a colidência de interesses e o princípio da segregação de funções, de acordo com o detectado em medição de contrato de obra de dragagem (item 9.6.4, TC-015.764/2006-1, Acórdão nº 880/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Universidade Federal Fluminense para que avalie a possibilidade de aumentar a lotação de servidores na Auditoria Interna da Universidade, além de disponibilizar-lhes cursos de capacitação, de modo a organizar a respectiva unidade, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, conforme o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 (item 1.8.1, TC-033.116/2010-5, Acórdão nº 704/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que a adoção do pregão em sua forma presencial não está na esfera de discricionariedade do gestor, pois o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo em caso de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme Acórdão nº 1.184/2012-P (item 1.8.1, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que, na fase de planejamento da licitação, a definição precisa e suficiente do objeto licitado deve abranger a estimativa das quantidades demandadas e dos preços unitários máximos admitidos, com base nas reais necessidades do licitante e em consistente pesquisa de mercado, em consonância com a Súmula/TCU nº 177 (item 1.8.2, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.206, de 13.03.2014 (DOU de 14.03.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.383)

 

- Assunto: SAÚDE. Portaria/MS nº 375, de 10.03.2014 (DOU de 11.03.2014, S. 1, ps. 57 e 58) - regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2014 para aplicação em obras de ampliação e construção de entidades privadas, sem fins lucrativos, e no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 10, da Lei nº 12.919, de 24.12.2013.

 

- Assuntos: ESTATAIS e INDICADOR DE DESEMPENHO. Portaria/DEST nº 9, de 10.03.2014 (DOU de 11.03.2014, S. 1, p. 83) - aprova o indicador de desempenho institucional para o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, pelo qual é fixado em 33 dias o prazo máximo para, em média, o DEST expedir respostas aos pleitos encaminhados para a análise e decisão do Departamento.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.382)

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO e INSS. Resolução/INSS nº 394, de 07.03.2014 (DOU de 10.03.2014, S. 1, p. 36) - dispõe sobre o estágio orientado na Sala de Monitoramento, a ser avaliado por meio da entrega de: a) relatório de atividades realizadas durante o período do estágio, o qual deverá conter a descrição do trabalho desenvolvido pelo servidor, para ser entregue ao final do último dia; b) estudo de caso a ser elaborado observando roteiro específico, o qual será objeto de apresentação pelo servidor, a todos os demais participantes, até o último do dia do estágio. Pelo normativo, o relatório do estudo de caso deverá conter os seguintes elementos mínimos: a) Dados de Identificação: a.1) título do estudo de caso; a.2) nome; a.3) cargo; a.4) matrícula; a.5) unidade de lotação atual; e a.6) local e data; b) Resumo; c) Descrição da situação-problema: descrever a identificação e o diagnóstico da situação; d) Proposta de ação de melhoria: detalhamento da ação de melhoria proposta, indicando, dentre outros, os seguintes elementos: d.1) o que será feito; d.2) quem fará; d.3) quando será feito; d.4) onde será feito; d.5) por que será feito; d.6) como será feito; d.7) forma de acompanhamento.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 20, de 07.03.2014 (DOU de 10.03.2014, S. 1, ps. 72 e 73) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.381)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Rio Grande no sentido de que observe que o segundo dia útil anterior a abertura de sessões públicas de pregões eletrônicos deve ser levado em consideração como período abrangido pelo prazo disponibilizado às pessoas, físicas e jurídicas, para que apresentem impugnações ao ato de convocação, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.450/05 (item 1.7, TC-001.190/2014-8, Acórdão nº 389/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Geral de Compras e Contratos do Ministério da Educação acerca do fato de que não constaram de edital de pregão eletrônico as condições para acompanhamento dos concorrentes durante a prova de conceito, conforme jurisprudência da Corte de Contas, inserta no "Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU", 4 ª edição, ps. 529-539 (item 1.8.1, TC-019.998/2013-9, Acórdão nº 390/2014-Plenário). O citado manual do TCU está disponível em:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado de São Paulo de que a análise prévia do mérito recursal pelo pregoeiro, quando houver intenção de interposição de recurso pelo licitante nas modalidades pregão eletrônico e pregão presencial, afronta os termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; todavia, deve-se verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação (item 1.7, TC-001.477/2014-5, Acórdão nº 406/2014-Plenário).

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Cobra Tecnologia S/A no sentido de que envide esforços, com base no princípio constitucional da eficiência, para implantar setor específico ou plano estratégico formal, para treinamento técnico interno, em especial para as funções críticas em que exista a necessidade de repasse de conhecimentos, competências e habilidades para profissionais que venham a ser admitidos para substituir profissionais irregularmente terceirizados (item 9.3, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: alerta à Cobra Tecnologia S/A acerca do item 9.3 do Acórdão nº 576/2012-P, cujo teor é o seguinte: "9.3. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando a que, no exercício de suas competências previstas no art. 1º, VIII e IX, do Decreto nº 7675/2012, aquele órgão oriente os gestores públicos de que não será considerada de boa-fé por este Tribunal a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 383 SDI-1 do TST" (item 9.4, TC-007.618/2012-3, Acórdão nº 440/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CAFÉ e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um certame, altere a cláusula do edital que delimita a faixa para a qualidade do café, sendo razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou, então, fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável, atentando ainda para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.2, TC-030.216/2013-6, Acórdão nº 445/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU cientificou uma prefeitura municipal a respeito das seguintes impropriedades, identificadas em concurso público simplificado, a fim de que, em futuros procedimentos similares custeados por recursos federais, novas ocorrências da espécie sejam evitadas, quais sejam: a) inobservância do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual o primeiro critério de desempate em concurso público deverá ser a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada; b) restrição de acesso ao certame e exigência de prazo exíguo ao direito recursal, em desprestígio aos princípios constitucionais, da impessoalidade, da isonomia, dos quais se destaca também o princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade; c) falta de previsão de provas escritas, além de optar-se por análise de currículos baseada em avaliação subjetiva, sem justificativa, ante a ausência de parâmetros objetivos que permitam correlacionar o produto desejado com a formação especializada dos candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, corolários da Carta Magna e da jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.289/2005-P); d) indevida reserva de vagas a portadores de necessidades especiais, em desconformidade com o entendimento do STF (conforme RE 440988/DF), de que a reserva só deve ocorrer se da aplicação do percentual resultar um número inteiro, devendo ser ressaltados, ainda, os aspectos de o instrumento convocatório não haver explicitado, de forma clara, a quantidade de vagas que seria destinada à finalidade em questão, bem como de que referida cláusula, à luz do mencionado entendimento do STF, findou por não possuir efeito prático (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-020.315/2013-9, Acórdão nº 455/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SE-CGU nº 436, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 3) - institui o Comitê de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral da União (CTI-CGU).

 

- Assunto: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS. Portaria/DEST nº 8, de 05.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 83) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2014.

 

- Assuntos: PRÊMIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 19, de 06.03.2014 (DOU de 07.03.2014, S. 1, p. 834) - institui o VII Prêmio SOF de Monografias - 2014, com a finalidade de estimular a pesquisa e a elaboração de monografias na área de Orçamento Público, conforme regulamento a ser publicado no sítio eletrônico da Escola de Administração Fazendária, qual seja:

http://www.esaf.fazenda.gov.br

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 28.02 e 06.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.380)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: recomendação à FUNASA/PI para que, no tocante à fiscalização da execução de convênios e instrumentos congêneres, defina critérios mais precisos para a elaboração de relatórios de vistorias "in loco", a fim de que eles estejam respaldados em planilhas que especifiquem e quantifiquem os serviços executados e não executados, indicando sua localização e identificando os responsáveis por eventuais irregularidades (item 1.7.1.1, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI no sentido de que vedar a participação de consórcios sem a devida motivação contraria os Acórdãos nºs 1.636/2007-P, 963/2011-2ªC e 1.165/2012-P e pode ocasionar restrição indevida à competitividade da licitação (item 1.7.2.2, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 271. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/PI de que a realização de processo de licitação sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o disposto na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 (item 1.7.2.5, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 274. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades editalícias em concorrência, envolvendo recursos federais, quais sejam: a) exigência de comprovante de aquisição do edital da licitação, o que afronta o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1,5, em desacordo com a norma do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência de comprovação do pagamento da garantia de participação até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas, em detrimento das normas do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de visita ao local da obra apenas pelo responsável técnico da empresa licitante e em datas pré-agendadas, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e) exigência de que a licitante sediada em outro estado apresente certidão de registro e quitação ou visto do CREA/PB, comprometendo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993); f) exigência de comprovação de capacidade técnico profissional e operacional (construção anterior de unidade médico hospitalar) sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade, o que afronta o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.6, TC-032.249/2013-6, Acórdão nº 724/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: o TCU deu ciência a um Procurador da República de que as fiscalizações a cargo do TCU somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução/TCU nº 215/2008, não havendo para os membros do Ministério Público Federal a possibilidade de pleitear ao TCU a realização de auditorias, inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções (item 1.6.1.2, TC-015.420/2012-4, Acórdão nº 556/2014-2ª Câmara). A propósito, respeitosamente, chamamos a atenção dos(as) leitores(as) do Ministério Público Federal para as dificuldades operacionais em realizar-se auditorias no exíguo prazo de 10 (dez) dias úteis a que se refere o § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993!

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 284. Ementa: recomendação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que institua formalmente unidade de controle interno, a fim de proporcionar a avaliação da adequação e da eficácia do controle interno estabelecido, implantado e mantido pelo DPRF (item 1.8.1, TC-041.990/2012-9, Acórdão nº 562/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FGTS, INSS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.02.2014, S. 1, p. 286. Ementa: determinação ao INCRA/RS para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pelo pagamento de encargos do FGTS e do INSS, relativos a contratos de terceirização, efetuados por empresas estranhas ao instrumento firmado com a unidade, o que contraria o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o qual preceitua que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (item 1.7.2.3, TC-021.633/2013-4, Acórdão nº 578/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AMBIENTAL. Instrução Normativa/IBAMA nº 3, de 28.02.2014 (DOU de 06.03.2014, S. 1, ps. 29 a 34) - regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). Pelo art. 12 do normativo, são obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, identificadas a partir da inscrição no CTF-APP.

 

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Ministros que vão disputar eleições têm um mês para deixar cargos

Os ministros do governo federal e magistrados que pretendem concorrer a um cargo eletivo, nas eleições de outubro, têm um mês para deixar os cargos. O prazo de desincompatibilização termina no dia 5 de abril, seis meses antes do primeiro turno.  A regra está prevista na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), que estabelece os prazos para que agentes públicos saiam do governo para não ficarem inelegíveis.

De acordo com a lei, além de ministros de Estado e magistrados, presidentes, diretores e superintendentes de empresas públicas, bem como chefes de órgãos que fazem assessoramento direto, também devem pedir exoneração na mesma data. Candidatos à reeleição para os cargos de governador e presidente da República não precisam deixar o cargo.

As demais regras eleitorais para a Administração Pública já estão valendo. O governo está proibido de distribuir bens, valores e benefícios, exceto em casos de calamidade pública e de programas sociais previstos em lei. A partir do dia 4 de abril, será proibido aumentar salários de servidores públicos, bem como repor perdas causadas pela inflação.

Em maio, começam a valer os prazos para os eleitores: 7 de maio é o último dia para pedir transferência do título de eleitor para outra cidade, para alterar o endereço no cadastro eleitoral e para portadores de deficiência pedirem acesso a seções especiais de votação. 

As convenções partidárias para escolha dos candidatos e definição das coligações estarão autorizadas de 10 a 30 de junho. Os partidos terão de definir seus representantes para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes e deputados federal, estadual e distrital.

A propaganda eleitoral, nas ruas e na internet, será liberada no dia 6 de julho e a campanha, no rádio e na televisão, começará no dia 19 de agosto.

Subvenção não leva município à responsabilização trabalhista

A simples concessão de subvenção para promover serviços públicos não leva à responsabilização trabalhista da Administração Pública, uma vez que não se trata de terceirização de serviços. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes ao município de Estrela do Sul, isentando-o de responder solidaria e subsidiariamente pelas parcelas devidas à reclamante pelo Hospital Sebastião Paes de Almeida, real empregador da trabalhadora.
Após analisar o convênio firmado entre o município e o hospital para concessão de servidores e subvenção social, autorizado por lei municipal, o juízo de primeiro grau chegou à conclusão de que esse convênio não é forma de terceirização, mas apenas auxílio à execução de atividades de interesse público pela iniciativa privada. Por esta razão, julgou improcedentes os pedidos referentes, isentando o município de qualquer responsabilidade e condenou o hospital a pagar à reclamante as parcelas discriminadas na decisão.
Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na responsabilização do município. Ela alegou que ocorreu sucessão de empregadores a partir de fevereiro de 2013 e que o município de Estrela do Sul fazia o pagamento de todas as despesas do Hospital Sebastião Paes de Almeida, além de fornecer pessoal, como médicos e enfermeiros.
O relator apontou que o município comprovou ter firmado com o hospital convênio de repasse de verba pública, com valores estabelecidos através do instrumento próprio, para atender atividades de interesse público. Conforme esclareceu o relator, a obrigação do município limitava-se à cessão de quatro servidores e prestação de subvenção social de até R$ 12,5 mil por mês, sem, contudo, haver qualquer intromissão na gestão das atividades desenvolvidas pelo hospital.
Segundo o desembargador, não houve nos autos qualquer comprovação de que a mulher mantinha relação direta de trabalho com o município. Aliás, ela não estava, sequer, inclusa no rol de servidores municipais cedidos ao hospital, conforme disposto no instrumento de convênio."Nesse contexto, a mera concessão de subvenção para promoção de serviços públicos não conduz à aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do  Tribunal Superior do Trabalho, por não se tratar de terceirização de serviços, até porque não se colhe dos autos qualquer indício de fraude na formalização do referido convênio", finalizou. O voto do relator foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.02 e 27.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.379)

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à SES/DF sobre irregularidade caracterizada pela situação de processos licitatórios na modalidade pregão não terem sido precedidos de suficiente motivação para escolha pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), de modo a evidenciar se seria de fato a opção mais econômica para a administração, bem como não fora oferecida motivação satisfatória para a determinação dos quantitativos licitados, o que afronta o disposto inc. IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 7.892/2013 (item 1.7.1.1, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU recomendou à SES/DF que: a) proceda a ajuste contratual com vistas a estabelecer um mínimo efetivo de realização de exames, vinculando-o como condição para o pagamento, ou estabeleça regra que preveja algum tipo de compensação financeira caso o quantitativo mínimo não seja atingido; b) ajuste um contrato de modo a adicionar cláusula detalhada sobre a necessidade de compensação financeira nos casos em que uma das empresas contratantes fique impedida temporariamente de prestar os serviços, a fim de evitar interpretações que possam causar dano ao erário como, por exemplo, ter que arcar com pagamento do contrato durante a interrupção dos serviços causada por uma das empresas (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).

 

- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela celebração de parcerias com organismos internacionais desprovidas de condições claras com relação aos direitos e obrigações das partes, contrariando o princípio da publicidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, bem como não conferindo a devida transparência aos atos de gestão (item 9.6.1, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela concentração, em um único servidor, especialmente o coordenador, das funções de propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização, caracterizando falta de segregação de funções e responsabilidades, vedada nos termos do art. 12, IV, do Decreto nº 7.423/2010 (item 9.6.8, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada por remuneração de fundação de apoio com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados (item 9.6.9, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que aperfeiçoe o monitoramento do cumprimento das recomendações emanadas da Auditoria Interna, bem como dos órgãos externos de controle (item 9.2.1, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que: a) avalie a emissão de norma interna que, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao Decreto nº 7.203/2010, vede a contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer agente público que atue na empresa (empregados, diretores e conselheiros) para exercer cargo comissionado, ser estagiário ou prestar serviços terceirizados; b) estude a viabilidade da implantação de sistema informatizado de controle capaz de coletar, armazenar, atualizar e gerenciar as informações, bem como criar ferramentas automáticas de bloqueio e alerta aos gestores, nos casos de identificação de alguma das situações enquadradas no Decreto nº 7.203/2010 (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 46, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 40 (DOU de 27.02.2014, S. 1,  p. 5) - "NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 41 (DOU 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.170, DE 2007".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 42 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO § 3º DO ART. 37 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE 1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 43 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 44 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO".

 

- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 45 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. I - O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE. II - O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO. III - SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO PACTUADO".

 

- Assuntos: AGU e OSCIP. Orientação Normativa/AGU nº 29, de 15.12.2010 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs), OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES".

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 16, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 17, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias para os exercícios de 2014 e 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Iniciativa: Paulo Grazziotin
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

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