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Câmara aprova projeto de lei que reserva 20% das vagas dos concursos públicos para negros
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.11.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.340)
- Assunto: OUTROS. Emenda Constitucional nº 76 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 1) - altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
- Assunto: TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. Decreto nº 8.144, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 5) - discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2013.
- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 2.298, de 22.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre as regras para a concessão de licença para capacitação, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU).
- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria/MTE nº 1.883, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 178) - institui Comissão Técnica, no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), para analisar, no prazo de 365 dias, as prestações de contas dos convênios expirados, em estoque naquela Secretaria. Pelo art. 3º do normativo, será priorizada a análise dos processos de prestação de contas que tenham sido ressalvados em demandas oficiais do Departamento da Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.
- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 133, de 27.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 187 a 247) - aprova, para o exercício de 2014, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981.
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Operação Flor de Lis combate irregularidades em administração pública do Macapá
EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 28.11.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.339)
- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO, LICITAÇÕES e TCU. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a inobservância, na tomada de decisões, em especial, na área de licitações, dos entendimentos firmados no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme enunciado nº 222 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal (item 9.2.1, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). Isto posto, chamamos a atenção do(a) prezado(a) leitor(a) para a importância do Ementário de Gestão Pública em agregar valor à gestão pela via do fortalecimento do controle primário, no mesmo diapasão do alegado pelo Controle Externo no presente julgado.
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). A propósito, sobre a famigerada “capacidade técnico-operacional”, chamamos a atenção da rede do Ementário de Gestão Pública para as imperiosas razões de veto do Exmº Senhor Presidente da República à alínea "b", § 1º e § 7º, art. 30 da então futura Lei nº 8.666/1993, explicitadas no sítio web a seguir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que: a) é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes; b) os aditivos que vierem a ser celebrados nos casos abrangidos pela solução temporária e intertemporal acima indicada deverão ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo aditivos e justificativas serem registrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle; c) os órgãos e as entidades vinculados ao Ministério dos Transportes devem, nas contratações ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P, passar a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.522/2013-9, Acórdão nº 3.105/2013-Plenário).
- Assuntos: SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro cuja apólice inclua cobertura de indenização ou pagamento de sanções aplicadas por órgãos do Estado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa, no segundo caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta os princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.1, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário).
- Assuntos: CORRUPÇÃO e SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro para defesa de dirigentes em processos administrativos ou judiciais, cuja apólice inclua cobertura em caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.2, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário). Parabéns aos profissionais do TCU por posicionarem-se, contrariamente, a essa espécie inusitada de seguro-corrupção, a qual começava a espalhar-se em segmentos setoriais da Administração Pública Federal Indireta, infelizmente!
- Assuntos: COMPRA e EXTERIOR. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU manifestou-se favoravelmente a estudos de plausibilidade de buscar a aprovação, mediante decreto do Poder Executivo, dos regulamentos editados pelos diversos Ministérios para compras governamentais promovidas por repartições federais no exterior, respeitando formalmente os procedimentos estatuídos pelos artigos 84, IV, e 87, II, da CF/88 para a regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666/1993, além de conferir, materialmente, maior publicidade, transparência e estabilidade jurídica aos respectivos regulamentos expedidos em cada Ministério que gerencia repartições federais no exterior (item 9.2, TC-031.179/2011-8, Acórdão nº 3.138/2013-Plenário).
NORMATIVO
- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Aviação Civil de nº 228, de 27.11.2013 (DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 3 e 4) - estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem como para a elaboração da política comercial da Infraero. Pelo art. 5º do normativo, a INFRAERO deverá seguir as seguintes diretrizes para a elaboração da sua política comercial: a) privilegiar a oferta de serviços comerciais aos passageiros em áreas no lado ar do Terminal de Passageiros; b) garantir, quando da elaboração e revisão dos Planos Diretores, que as áreas destinadas a atividades comerciais não prejudiquem a operação e expansão das áreas operacionais necessárias nos aeroportos; c) garantir que a concessão de uso de áreas comerciais nos terminais de passageiros não prejudique o fluxo de passageiros, estabelecendo, inclusive, restrições para a abordagem de passageiros fora das áreas comerciais cedidas; d) garantir sinalização adequada em português e inglês, inclusive nas entradas dos terminais e nos elevadores, para a localização das áreas operacionais e comerciais do aeroporto, facilitando o acesso a serviços como alimentação, banheiros, fraldários, aluguel de veículos, informações turísticas, hotéis, lojas, serviços bancários, dentre outros; e) disponibilizar áreas comerciais para garantir conforto e comodidade aos passageiros, variedade de serviços e melhor localização no sítio aeroportuário; f) garantir número adequado de áreas cedidas para a alimentação dos passageiros, preferencialmente no lado ar do Terminal de Passageiros, com diversidade de serviços e localização estratégica para atender às necessidades dos mesmos, incentivando a redução de preços; g) incentivar a concorrência na oferta de serviços comerciais; h) sinalizar adequadamente os serviços de transporte coletivo, táxi, estacionamento e aluguel de veículos; i) destinar espaço suficiente para o adequado processamento dos passageiros de transporte coletivo, táxi, e aluguel de veículos, inclusive nas plataformas de embarque e desembarque; j) diferenciar preços nos estacionamentos de veículos, de forma a considerar o tempo de permanência, a distância dos terminais de passageiros, e outras facilidades; k) zelar pela harmonia visual e sonora dos aeroportos; l) disponibilizar, sem custos adicionais aos passageiros, acesso à Internet sem fio e pontos de energia elétrica em quantidade adequada; m) disponibilizar, nos aeroportos internacionais, instalações para realização de operações de câmbio, por agentes devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos horários considerados necessários para atendimento aos viajantes, na partida e na chegada; n) garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas comerciais nos aeroportos, notificando-as, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área.
DIÁLOGO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Informamos à comunidade do EGP que o Tribunal de Contas da União promoverá, sob a coordenação do Exmº Senhor Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, evento denominado “Diálogo Público - Contratações Sustentáveis”, a realizar-se no dia 05.12.2013 (5ª feira), das 09:00h às 18:00h, no auditório do Tribunal Superior Eleitoral. Informações pelos telefones (61) 3316-7994 ou (61) 3316-5034, ou pelo e-mail: aceri@tcu.gov.br
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.11.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.338)
- Assuntos: AGU e INTERNET. Portaria/PGF-AGU nº 737, de 21.11.2013 (DOU de 27.11.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre o conteúdo mínimo das páginas da internet e intranet dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.11.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.337)
- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria do Departamento Penitenciário Nacional de nº 300, de 07.10.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 41 e 42) - estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos de Alternativas Penais, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2013, e dá outras providências.
- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e PREGÃO. Instrução Normativa/DNIT nº 1, de 25.11.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 71 e 72) - institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) das infrações praticadas pelos fornecedores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais de nºs 8.666, de 21.06.1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 10.520, de 17.07.2002 (Lei do Pregão), e 12.462, de 04.08.2011 (RDC).
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MPF/DF quer impedir que empresas inidôneas contratem com governo
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.11 e 25.11.2013.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.11.2013,
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.335)
- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília da utilização da modalidade concorrência pública em detrimento do pregão, sem as devidas justificativas, contrariando o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.1, TC-020.028/2013-0, Acórdão nº 3.009/2013-Plenário).
- Assuntos: CADIN, CAUC, CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos); b) cabe ao prefeito e ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador poderá solicitar ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo, o próprio órgão concedente deverá instaurar as tomadas de contas especiais alusivas a três convênios, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012; d) visando à exclusão do nome de um município no Cadastro Único de Convenentes (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público federal (CADIN), pode o representante legal do município adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, inclusive contra o ex-prefeito que deu causa à inscrição nos sobreditos cadastros (itens 17.1.1 a 1.7.1.4, TC-012.723/2013-4, Acórdão nº 3.013/2013-Plenário).
- Assuntos: CAPACITAÇÃO, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Secretaria de Gestão Pública e à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União no sentido de que orientem as unidades sob sua jurisdição sobre a necessidade de articular-se com a Escola Nacional de Administração Pública e outras escolas de governo para garantir a oferta de ações de capacitação em planejamento estratégico da força de trabalho para as unidades sob sua jurisdição (item 9.1.1.6, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal que, em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 10.180/2001, defina critérios de alocação de recursos públicos para investimento em pessoal segundo a capacidade das organizações de converter tais recursos nos benefícios pretendidos, utilizando como subsídio métricas de risco e os planos de melhoria da governança e da gestão de pessoas das organizações com maiores riscos (item 9.1.3, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.141, de 20.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.
- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21) - dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual.
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Câmara cria comissão para analisar PEC da perda automática de mandato