Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

Câmara aprova projeto de lei que reserva 20% das vagas dos concursos públicos para negros

Em menos de um mês de tramitação, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei do Executivo que reserva 20% das vagas de concursos públicos para negros.

As cotas valem em concursos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A lei terá vigência pelo prazo de dez anos e não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

O relator, deputado Vicentinho (PT-SP), rejeitou as seis emendas apresentadas. Ele disse que o objetivo é reparar uma injustiça social que pode ser verificada na própria Câmara onde, dos 513 deputados, apenas 40 são negros.

"É preciso que haja um momento em que a cor não seja quesito para a exclusão, para a humilhação e sobretudo, para a violência. Já está comprovado que os jovens negros são os maiores vítimas são as maiores vítimas na violência que temos hoje", disse Vicentinho.

Mas, para o deputado Sílvio Costa (PSC-PE), único a votar contra na comissão, a proposta é inconstitucional porque a Constituição diz que todos são iguais perante a lei.

Silvio Costa disse ainda que, durante a votação do projeto, sugeriu que a cota fosse destinada a estudantes negros que comprovassem ter estudado pelo menos sete anos em escola pública. Mas a sugestão foi rejeitada.

Concorrência

Segundo a proposta, os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Se forem aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, os candidatos negros não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, pelo Plenário da Câmara.

Informações da Agência Câmara

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.340)

 

- Assunto: OUTROS. Emenda Constitucional nº 76 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 1) - altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

 

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. Decreto nº 8.144, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 5) - discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2013.

 

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 2.298, de 22.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre as regras para a concessão de licença para capacitação, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria/MTE nº 1.883, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 178) - institui Comissão Técnica, no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), para analisar, no prazo de 365 dias, as prestações de contas dos convênios expirados, em estoque naquela Secretaria. Pelo art. 3º do normativo, será priorizada a análise dos processos de prestação de contas que tenham sido ressalvados em demandas oficiais do Departamento da Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

 

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 133, de 27.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 187 a 247) - aprova, para o exercício de 2014, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981.

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Operação Flor de Lis combate irregularidades em administração pública do Macapá

Por  CBN Foz | Para: CBN Foz Comente agora

A Polícia Federal do Macapá (AP) deflagrou nesta quarta-feira  (27) a Operação Flor de Lis para cumprir seis mandados de busca e apreensão e um mandado de prisão preventiva, tendo como alvo um policial federal, o qual foi investigado por crimes contra a Administração Pública, entre outros.

No mesmo dia, também, foi cumprido outro mandado de busca e apreensão na residência de outro servidor da Polícia Federal, visando apurar crimes possivelmente conexos com o objeto das investigações.



O nome “Flor de Lis” é símbolo do Escotismo, cujo lema é “Sempre Alerta”.


EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 28.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.339)

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO, LICITAÇÕES e TCU. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a inobservância, na tomada de decisões, em especial, na área de licitações, dos entendimentos firmados no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme enunciado nº 222 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal (item 9.2.1, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). Isto posto, chamamos a atenção do(a) prezado(a) leitor(a) para a importância do Ementário de Gestão Pública em agregar valor à gestão pela via do fortalecimento do controle primário, no mesmo diapasão do alegado pelo Controle Externo no presente julgado.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). A propósito, sobre a famigerada “capacidade técnico-operacional”, chamamos a atenção da rede do Ementário de Gestão Pública para as imperiosas razões de veto do Exmº Senhor Presidente da República à alínea "b", § 1º e § 7º, art. 30 da então futura Lei nº 8.666/1993, explicitadas no sítio web a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que: a) é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes; b) os aditivos que vierem a ser celebrados nos casos abrangidos pela solução temporária e intertemporal acima indicada deverão ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo aditivos e justificativas serem registrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle; c) os órgãos e as entidades vinculados ao Ministério dos Transportes devem, nas contratações ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P, passar a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.522/2013-9, Acórdão nº 3.105/2013-Plenário).

 

- Assuntos: SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro cuja apólice inclua cobertura de indenização ou pagamento de sanções aplicadas por órgãos do Estado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa, no segundo caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta os princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.1, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CORRUPÇÃO e SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro para defesa de dirigentes em processos administrativos ou judiciais, cuja apólice inclua cobertura em caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.2, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário). Parabéns aos profissionais do TCU por posicionarem-se, contrariamente, a essa espécie inusitada de seguro-corrupção, a qual começava a espalhar-se em segmentos setoriais da Administração Pública Federal Indireta, infelizmente!

 

- Assuntos: COMPRA e EXTERIOR. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU manifestou-se favoravelmente a estudos de plausibilidade de buscar a aprovação, mediante decreto do Poder Executivo, dos regulamentos editados pelos diversos Ministérios para compras governamentais promovidas por repartições federais no exterior, respeitando formalmente os procedimentos estatuídos pelos artigos 84, IV, e 87, II, da CF/88 para a regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666/1993, além de conferir, materialmente, maior publicidade, transparência e estabilidade jurídica aos respectivos regulamentos expedidos em cada Ministério que gerencia repartições federais no exterior (item 9.2, TC-031.179/2011-8, Acórdão nº 3.138/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Aviação Civil de nº 228, de 27.11.2013 (DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 3 e 4) - estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem como para a elaboração da política comercial da Infraero. Pelo art. 5º do normativo, a INFRAERO deverá seguir as seguintes diretrizes para a elaboração da sua política comercial: a) privilegiar a oferta de serviços comerciais aos passageiros em áreas no lado ar do Terminal de Passageiros; b) garantir, quando da elaboração e revisão dos Planos Diretores, que as áreas destinadas a atividades comerciais não prejudiquem a operação e expansão das áreas operacionais necessárias nos aeroportos; c) garantir que a concessão de uso de áreas comerciais nos terminais de passageiros não prejudique o fluxo de passageiros, estabelecendo, inclusive, restrições para a abordagem de passageiros fora das áreas comerciais cedidas; d) garantir sinalização adequada em português e inglês, inclusive nas entradas dos terminais e nos elevadores, para a localização das áreas operacionais e comerciais do aeroporto, facilitando o acesso a serviços como alimentação, banheiros, fraldários, aluguel de veículos, informações turísticas, hotéis, lojas, serviços bancários, dentre outros; e) disponibilizar áreas comerciais para garantir conforto e comodidade aos passageiros, variedade de serviços e melhor localização no sítio aeroportuário; f) garantir número adequado de áreas cedidas para a alimentação dos passageiros, preferencialmente no lado ar do Terminal de Passageiros, com diversidade de serviços e localização estratégica para atender às necessidades dos mesmos, incentivando a redução de preços; g) incentivar a concorrência na oferta de serviços comerciais; h) sinalizar adequadamente os serviços de transporte coletivo, táxi, estacionamento e aluguel de veículos; i) destinar espaço suficiente para o adequado processamento dos passageiros de transporte coletivo, táxi, e aluguel de veículos, inclusive nas plataformas de embarque e desembarque; j) diferenciar preços nos estacionamentos de veículos, de forma a considerar o tempo de permanência, a distância dos terminais de passageiros, e outras facilidades; k) zelar pela harmonia visual e sonora dos aeroportos; l) disponibilizar, sem custos adicionais aos passageiros, acesso à Internet sem fio e pontos de energia elétrica em quantidade adequada; m) disponibilizar, nos aeroportos internacionais, instalações para realização de operações de câmbio, por agentes devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos horários considerados necessários para atendimento aos viajantes, na partida e na chegada; n) garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas comerciais nos aeroportos, notificando-as, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área.

 

DIÁLOGO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

 

Informamos à comunidade do EGP que o Tribunal de Contas da União promoverá, sob a coordenação do Exmº Senhor Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, evento denominado “Diálogo Público - Contratações Sustentáveis”, a realizar-se no dia 05.12.2013 (5ª feira), das 09:00h às 18:00h, no auditório do Tribunal Superior Eleitoral. Informações pelos telefones (61) 3316-7994 ou (61) 3316-5034, ou pelo e-mail: aceri@tcu.gov.br

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.338)

 

- Assuntos: AGU e INTERNET. Portaria/PGF-AGU nº 737, de 21.11.2013 (DOU de 27.11.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre o conteúdo mínimo das páginas da internet e intranet dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.337)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria do Departamento Penitenciário Nacional de nº 300, de 07.10.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 41 e 42) - estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos de Alternativas Penais, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2013, e dá outras providências.

 

- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e PREGÃO. Instrução Normativa/DNIT nº 1, de 25.11.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 71 e 72) - institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) das infrações praticadas pelos fornecedores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais de nºs 8.666, de 21.06.1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 10.520, de 17.07.2002 (Lei do Pregão), e 12.462, de 04.08.2011 (RDC).

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

MPF/DF quer impedir que empresas inidôneas contratem com governo

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) ajuizou ação na Justiça para garantir que empresas sucessoras de outras já declaradas inidôneas não participem de licitações nem sejam contratadas pela administração pública em qualquer esfera: federal, estadual e municipal.

A medida foi tomada após investigação cível constatar irregularidades na prestação de serviços ao governo pela R.E. Engenharia e Comércio Ltda., que é sucessora da empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda., que foi declarada inidônea pelo governo do Distrito Federal em agosto de 2011.

A ação revela que, infelizmente, tem sido comum a criação de empresas com CNPJ diferente, mas com quadro societário igual e também com o mesmo objeto social de outra empresa impedida de contratar com o poder público, em razão da declaração de inidoneidade. O MPF defende que essa prática deve ser coibida, por burlar a lei de licitações e os princípios que regem a administração pública, como o da moralidade e da legalidade.

O Ministério Público requer que a Justiça determine à União e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a obrigação de estender os efeitos das penalidades àquelas empresas cujo objeto social seja similar ao da entidade punida e que possua, pelo menos, um sócio-controlador e/ou sócio gerente em comum com a entidade sancionada. Assim, a empresa que foi criada a partir de outra à qual foi aplicada sanção de não contratar com a administração pública também estaria impedida.

O caso será julgado pela 21ª Vara Federal do DF.

Processo nº 0070305-72.2013.4.01.3400. Confira a íntegra.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.11 e 25.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.336)

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército para que, em certames licitatórios promovidos pela unidade, abstenham-se de recusar o direito do participante do certame em apresentar recurso, conforme previsto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 1.7.1.1, TC-012.769/2013-4, Acórdão nº 6.766/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-025.474/2013-8, Acórdão nº 6.771/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou à Câmara Municipal de um município que aquele Controle Externo está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido formulado pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovados, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal c/c o art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e o art. 232 do Regimento Interno/TCU (item 1.7.1, TC-029.121/2013-2, Acórdão nº 6.778/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à FUNASA/MT que, em relação a um convênio, instaure a competente Tomada de Contas Especial caso reste comprovado não ser o município convenente o atual detentor do domínio dos imóveis onde foram erigidas as obras previstas no instrumento de convênio (item 9.2.3, TC-026.189/2010-0, Acórdão nº 6.807/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: STF e TCU. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência ao DENASUS que, quanto às tomadas de contas especiais (TCE’s), sejam observados os seguintes procedimentos: a) os débitos, para fins de citação, devem ser fixados, devidamente individualizados pela data da ocorrência, com vistas à atualização monetária e à incidência de juros, e não pelo somatório dos valores nominais, nos termos dos arts. 8º e 9º da IN/TCU nº 71/2012; b) a responsabilidade pelo débito dos agentes gestores dos recursos do FMS/SUS deve estar individualizada, como obrigam o art. 12, I, da Lei nº 8.443/1992 e os arts. 5º, II, e 10, I, "c", "d", "e", "h", e § 3º, "a", da IN/TCU nº 71/2012; c) os autos da tomada de contas especial devem ser devidamente instruídos com todos os documentos que materializem e comprovem as irregularidades apontadas, de acordo como preceitua o art. 5º, I, da IN/TCU nº 71/2012; d) sempre que possível, as tabelas dos débitos devem ser disponibilizadas ao TCU em meios eletrônicos manuseáveis, preferencialmente em planilha Excel, em conformidade com o art. 14 da IN/TCU nº 71/2012; e) antes da instauração da TCE, devem ser adotadas medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, conforme disposto no art. 3º da IN/TCU nº 71/2012 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.5, TC-016.697/2011-1, Acórdão nº 8.208/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização de pesquisa de preços, quando da abertura de licitações, com, no mínimo, três empresas para a estimativa do valor de mercado do objeto a ser contratado, descumprindo o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 30, inciso III, do Decreto nº 5.450/2005, bem como no Acórdão nº 4.013/2008-1ªC (item 1.7.1, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, CONTRATOS, LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização, para os servidores que atuam na área de licitações e contratos, de treinamentos sobre licitações sustentáveis, fiscalização de contratos, serviços contínuos e outros correlatos, conforme recomendado no Acórdão nº 4.529/2012-1ªC (item 1.7.3, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela ausência de mecanismos de controle necessários e suficientes para evidenciar o adequado acompanhamento da utilização, abastecimento, registros de entrada e saída de veículos, descumprindo o disposto na IN/SLTI-MPOG nº 1, de 21.06.2007 (item 1.7.4, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.142, de 21.11.2013 (DOU de 22.11.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 5.773, de 09.05.2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Resolução do Congresso Nacional de nº 2, de 2013-CN (DOU de 25.11.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), comissão permanente do Congresso Nacional, órgão de controle e fiscalização externos da atividade de inteligência, previsto no art. 6º da Lei nº 9.883, de 07.12.1999.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.11.2013,

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.335)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília da utilização da modalidade concorrência pública em detrimento do pregão, sem as devidas justificativas, contrariando o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.1, TC-020.028/2013-0, Acórdão nº 3.009/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CADIN, CAUC, CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos); b) cabe ao prefeito e ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador poderá solicitar ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo, o próprio órgão concedente deverá instaurar as tomadas de contas especiais alusivas a três convênios, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012; d) visando à exclusão do nome de um município no Cadastro Único de Convenentes (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público federal (CADIN), pode o representante legal do município adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, inclusive contra o ex-prefeito que deu causa à inscrição nos sobreditos cadastros (itens 17.1.1 a 1.7.1.4, TC-012.723/2013-4, Acórdão nº 3.013/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Secretaria de Gestão Pública e à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União no sentido de que orientem as unidades sob sua jurisdição sobre a necessidade de articular-se com a Escola Nacional de Administração Pública e outras escolas de governo para garantir a oferta de ações de capacitação em planejamento estratégico da força de trabalho para as unidades sob sua jurisdição (item 9.1.1.6, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal que, em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 10.180/2001, defina critérios de alocação de recursos públicos para investimento em pessoal segundo a capacidade das organizações de converter tais recursos nos benefícios pretendidos, utilizando como subsídio métricas de risco e os planos de melhoria da governança e da gestão de pessoas das organizações com maiores riscos (item 9.1.3, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.141, de 20.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.

 

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21) - dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual.

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Câmara cria comissão para analisar PEC da perda automática de mandato

A mesa diretora da Câmara dos Deputados instalou nesta quarta-feira (20) uma comissão especial que irá analisar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a cassação automática de mandato para o parlamentar condenado por improbidade administrativa ou por crimes contra a administração pública, como corrupção e peculato (crime praticado por funcionário público contra a administração pública). A PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa em outubro.

A decisão de criar o comitê ocorreu no mesmo dia em que o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), anunciou que não irá cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de cassar automaticamente os mandatos dos parlamentares condenados no processo do mensalão assim que não houvesse mais possibilidades de recursos.

De autoria do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), a PEC foi protocolada no Senado neste ano. Além dos casos de improbidade e corrupção, o texto que será analisado pela comissão especial prevê ainda a perda de mandato para o deputado ou senador que tiver sido condenado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal(STF) a uma pena superior a quatro anos de prisão.

O projeto propõe que, nesses casos, a cassação deverá ser declarada pela Mesa Diretora após a Câmara ou o Senado serem comunicados pela Justiça da sentença transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso).

Se já estivesse em vigor, a proposta iria permitir que os deputados federais condenados no processo do mensalão perdessem o mandato sem a necessidade de votação em plenário. Os deputados José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PDT-MT) foram condenados na ação penal a mais de quatro anos de detenção por crimes contra a administração pública.

A PEC da perda automática dos mandatos, no entanto, ainda precisa passar pelo plenário da Câmara depois de ser votada na comissão. Se for aprovada sem modificações pela Casa, poderá ser encaminhada diretamente para a promulgação do presidente do Congresso, porque já foi votada pelo Senado.

Como a tramitação ainda levará tempo para ser concluída, a situação dos parlamentares condenados no processo do mensalão deverá ser decidida em processo de cassação, com votações na Comissão de Constituição e Justiça e no plenário da Câmara.

Caso Genoino

Nesta quarta, o presidente da Câmara afirmou que, em vez de cassar automaticamente o mandato do deputado licenciado José Genoino (PT-SP), a Mesa Diretora da Casa irá abrir processo para que os parlamentares analisem em plenário a eventual perda do cargo. O deputado petista está preso desde o último sábado (16) no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

No ano passado, durante o julgamento do processo do mensalão, os ministros da Suprema Corte haviam determinado que os condenados que são parlamentares deveriam perder os mandatos assim que não houvesse mais possibilidades de recursos e a casa legislativa fosse notificada a cumprir a decisão.

No caso de Genoino, o chamado trânsito em julgado ocorreu na última sexta (15), quando também foi expedida a ordem de prisão contra ele. Os demais deputados condenados no mesmo processo ainda não tiveram a prisão decretada.

Segundo Henrique Alves, a Mesa Diretora irá seguir o rito normal previsto no regimento interno da Casa para os casos de perda de mandato. A liturgia é a mesma do processo que, ao final, manteve o mandato do deputado Natan Donadon (sem partido-RO).

Nesta quinta, às 9h, os dirigentes da Câmara devem apresentar a representação contra Genoino e encaminhar o processo para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), informou o peemedebista.

Fonte: G1

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...