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Lixo Extraordinário - documentário completo

Vejam a importância da coleta seletiva, de separarmos o lixo que produzimos... Em um dia eles coletam 200 toneladas de reciclável que equivale a uma cidade com 400.000 habitantes. São 3000 catadores de lixo. Embora coletem essa quantidade de recicláveis ainda continuamos com uma imensidão de lixo no aterro.

EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.10 a 31.10.2012.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 79.
Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Cristo Redentor S/A que, nas
contratações realizadas mediante dispensa de licitação para
atendimento de situação emergencial ou calamitosa, deve ser
formalizado o respectivo processo, caracterizando a situação
emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do
preço, além de proceder-se à ratificação e publicação do ato de
dispensa na imprensa oficial, conforme prevê o art. 26, "caput",
parágrafo único e incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, a Decisão
nº 347/1994-P e os Acórdãos de nºs 2.254/2008-P, 2.387/2007-P e
1.379/2007-P (item 1.7.1.2, TC-031.620/2011-6, Acórdão nº
7.454/2012-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU
deu ciência a uma prefeitura no sentido de que a exigência de visita
técnica e da presença, nesta, de responsável técnico da licitante, em
data e hora pré-determinadas, como condição para habilitação, pode
constituir cláusula restritiva de competitividade, sendo que a
exigência do art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 pode ser
suprida por mera declaração da licitante (item 1.7, TC-005.376/2011-4,
Acórdão nº 7.461/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 83.
Ementa: o TCU deu ciência à 18ª Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal no sentido de que, quando da realização de dispensa com base
no permissivo do inc. IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, instrua
todos os processos com a manifestação do setor jurídico (item 1.10.1,
TC-036.795/2011-9, Acórdão nº 7.476/2012-2ª Câmara).

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 93.
Ementa: recomendação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
que, em conformidade com as melhores práticas voltadas à segurança na
área de TI: a) identifique as reais ameaças a seus ativos de
tecnologia, relacionando as vulnerabilidades que podem ser exploradas,
abstendo-se de utilizar recomendações genéricas que não se apliquem ao
seu ambiente tecnológico, em atenção ao disposto no subitem 4.2.1,
alínea "d", da NBR ISO/IEC 27001:2006; b) estabeleça uma política de
segurança da informação clara, alinhada com os objetivos do negócio e
que envolva a alta direção, segundo estabelecido no subitem 5.1.1 da
NBR ISO/IEC 27002:2005; c) atribua as devidas responsabilidades pela
Gestão da Continuidade de Negócios no âmbito do Ministério, a exemplo
do que prevê o item 5 da NBR ISO/IEC 15999-1:2007 (itens 9.3.1 a
9.3.3, TC-029.120/2010-1, Acórdão nº 7.571/2012-2ª Câmara).

- Assunto: OUTROS. DOU de 24.10.2012, S. 1, p. 139. Ementa:
determinação à ELETROSUL para que apresente, nas próximas prestações
de contas, informações detalhadas a respeito das situações específicas
das ações judiciais com risco de perdas possíveis sem provisão para
contingências (alínea "e", item 1.7.5, TC-033.348/2011-1, Acórdão nº
6.093/2012-1ª Câmara).

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 24.10.2012, S. 1, p. 144. Ementa: o
TCU cientificou uma prefeitura municipal no sentido de que o
administrador público deve realizar o planejamento prévio dos gastos
anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma
natureza, observando que o valor limite para as modalidades
licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de
não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24,
inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.2, TC-007.256/2012-4,
Acórdão nº 6.139/2012-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 93. Ementa:
determinação à comissão permanente de licitação de uma prefeitura
municipal para que, quando do prosseguimento de uma tomada de preços,
realize ajustes no edital do certame relativamente aos requisitos de
habilitação, abstendo-se de prever, como exigência de habilitação,
requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº
8.666/1993, a exemplo de exigência de comprovação da qualificação
técnica mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviços,
por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da
licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma
Lei; devendo, consequentemente, reabrir os prazos do certame (alínea
"c", TC-035.132/2012-4, Acórdão nº 2.798/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 95. Ementa:
recomendação ao MRE no sentido de que estude a oportunidade e
conveniência de transferir a responsabilidade pela fiscalização dos
contratos que envolvam manutenção de máquinas, equipamentos ou
mobiliário (como divisórias, móveis, estofamento e persianas), para o
Setor de Arquitetura e Engenharia, que apresenta estrutura de pessoal
mais apropriada para fiscalizar esse tipo de contrato (item 9.4,
TC-029.077/2011-7, Acórdão nº 2.806/2012-Plenário). A propósito,
lembramos à comunidade do EGP que o Controle Externo já recomendara à
SRH-MP que observasse o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93,
procedendo à indicação de servidor para acompanhar e fiscalizar
contratos sob sua responsabilidade, salientando, ainda, que a
fiscalização, de preferência, deve ser feita por técnico da área da
qual está sendo executado o serviço, tendo em vista que o atesto por
alguém sem o devido conhecimento poderá gerar prejuízo à Administração
Pública (cf. item 2, TC-009.352/2004-7, Acórdão nº 4/2006-1ª Câmara,
DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 79). Cabe o registro, ainda, dos
interessantes arts. 2º, inc. II, e 10 da Norma Operacional/SPOA-MP nº
7, de 24.07.2006, sobre o fiscal de contrato, disponível no endereço
web abaixo:
http://www1.previdencia.gov.br/fractal/no_07-310806.pdf

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 96. Ementa:
determinação a um município no sentido de que evite a participação de
empresas com sócios em comum e/ou com relação de parentesco entre eles
em licitações que envolvam recursos federais repassados mediante
convênio, acordo, contrato de repasse ou instrumentos congêneres, para
evitar a afronta aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº
8.666/1993, em especial os da competitividade, da isonomia, da
impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa (item
9.10, TC-021.929/2010-6, Acórdão nº 2.809/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU
deu ciência a uma prefeitura e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) sobre impropriedade verificada em contrato resultante
de concorrência pública, referente à construção de quadra esportiva em
escola, caracterizada pela celebração do contrato por valor acima do
valor limite ajustado, em dissonância com o art. 7º, § 4º, da Lei nº
8.666/1993, sendo necessário que sejam implementadas medidas para
adequar o preço global do contrato ou que seja elaborado relatório
técnico circunstanciado justificando a extrapolação do valor de
referência, conforme preconiza o art. 125, § 5º, da Lei nº 12.465/2011
(item 9.1.1, TC-007.736/2012-6, Acórdão nº 2.822/2012-Plenário).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 100. Ementa:
alerta ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que: a) não
existe óbice, do ponto de vista técnico (art. 23, § 1º, da Lei nº
8.666/1993), para a adjudicação em separado na contratação de serviços
profissionais de categorias de atividades distintas; b) não há
justificativa para que postos de trabalho terceirizados com mesma
exigência de formação e experiência profissional recebam remunerações
distintas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-005.471/2008-2, Acórdão nº
2.827/2012-Plenário). A propósito, o Controle Externo já determinou à
FUNDACENTRO, a título de ilustração, que reavaliasse a remuneração de
uma pessoa física, contratada pelo Programa Primeiro Emprego e lotada
na Assessoria da Presidência, visando evitar o pagamento de salário a
esse funcionário muito superior aos de outros que exercessem as mesmas
atribuições (item 9.2.2, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº 3.585/2006-1ª
Câmara, DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 162).

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU
deu ciência ao DNIT sobre a necessidade de, em procedimentos
licitatórios, apresentar justificativas técnicas e econômicas robustas
para a inadmissão de consórcio de empresas, de forma a afastar
quaisquer questionamentos acerca da decisão adotada (item 9.3,
TC-020.118/2012-0, Acórdão nº 2.831/2012-Plenário).

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 102. Ementa:
recomendação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo para
que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, estabeleça, nos contratos relativos à prestação de
serviços de vigilância armada e desarmada e de segurança patrimonial,
cláusulas de penalidades específicas aos serviços executados em
desconformidade, prevendo punições proporcionais ao descumprimento
(item 9.4, TC-030.428/2012-2, Acórdão nº 2.832/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 124. Ementa: o
TCU deu ciência à UFSC acerca da falha relativa à exigência, em edital
de licitação de tomada de preços, das normas técnicas NBR IEC 60439-1
e 60439-3 (sobre conjunto de manobra e controle de baixa tensão), de
maneira geral, para execução de obra que não exige tal rigor em sua
completude (item 1.7, TC-009.720/2012-0, Acórdão nº 7.778/2012-2ª
Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU nº 35, de 05.10.2012
(DOU de 23.10.2012, S. 1, ps. 118 e 119) - dispõe sobre o registro
temporário no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de arquitetos
e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior, e
dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 585, de 23.10.2012 (DOU de
24.10.2012, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a prestação de auxílio
financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as
exportações do País.

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa/SEGES-MP nº 6, de 23.10.2012
(DOU de 24.10.2012, S. 1, ps. 111 a 113) - institui as Diretrizes em
Saúde Bucal para a Promoção da Saúde do Servidor Público Federal, que
visam orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Resolução/SLTI-MP nº 1, de
23.10.2012 (DOU de 24.10.2012, S. 1, p. 113) -  aprova a Estratégia
Geral de Tecnologia da Informação (EGTI) do Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) para o triênio
2013-2015, conforme deliberação da Comissão de Coordenação do SISP, na
5ª reunião ordinária realizada no dia 15.10.2012. Pelo art. 2º do
normativo, a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação 2013-2015
estará disponível no Portal do SISP, no endereço eletrônico abaixo:
http://www.sisp.gov.br

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Portaria/SEGES-MP nº 1.798, de 25.10.2012
(DOU de 29.10.2012, S. 1, p. 81) - institui o Fórum de Gestão de
Pessoas da Administração Pública Federal (FGP) com o objetivo de
articular e promover o compartilhamento de conhecimento e experiências
em gestão de pessoas, para o aperfeiçoamento da gestão pública.

- Assunto: PATROCÍNIO. Portaria/CAU-SP nº 6, de 24.10.2012 (DOU de
29.10.2012, S. 1, p. 105) - regulamenta a concessão de patrocínios
pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) e dá
outras providências.

- Assuntos: SEGURO e VEÍCULOS. Decreto nº 7.833, de 29.10.2012 (DOU de
30.10.2012, S. 1, p. 4) - altera o Decreto nº 2.867, de 08.12.1998,
que dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT).

- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/SG-PR, MDA e MAPA nº 328,
de 29.10.2012 (DOU de 30.10.2012, S. 1, p. 47) - dispõe sobre Comissão
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO), como instância
colegiada responsável por garantir a participação da sociedade civil
na elaboração e no acompanhamento da Política Nacional de Agroecologia
e Produção Orgânica (PNAPO) e do Plano Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica (PLANAPO).

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 2.379, de 30.10.2012 (DOU de
31.10.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - institui sistemática de quantificação e
registro dos benefícios do controle interno e dos prejuízos
identificados.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP – NOV/2012
(INSCRIÇÕES ABERTAS)
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP), patrocinadora
deste Ementário de Gestão Pública, está com os inscrições abertas para
os seguintes eventos de capacitação, quais sejam:
a) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais - de
19/11 a 30/11/2012, 40h, das 18:45h às 22:15h;
b) II Curso de Treinamento Novo CPR - de 19/11 a 23/11/2012, 20h, das
08:00h às 12:00h;
c) XIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao SIAFI e Sistema do
Cartão de Pagamento-SPC - de 19/11 a 23/11/2012, 24h, das 08:00h às
12:00h;
d) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano - de 19/11 a
22/11/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
e) II Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios - de
19/11 a  23/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
f) XXVI Curso Integrado sobre Contratos, Licitações e Convênios - de
19/11 a 07/12/2012, 54h, das 18:30h às 22:00h;
g) XIX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática - de
26/11 a 30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
h) XII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
i) VIII Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo
Federal - de 26/11 a 30/11/2012, 20h, das 18:20h às 22:20h;
j) 106º Curso sobre Siafi Operacional / com o Novo CPR Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Curso
Completo de Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática - de
26/11 a 07/12/2012, 48h, das 18:20h às 22:20h;
k) V Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco - de
26/11 a 07/12/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h;
l) XXXI Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e
a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
m) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS - Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) - de
03/12 a 07/12/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h;
n) XXV Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições
Sociais na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) - de 03/12 a 07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
o) X Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos - Implicações
das IN 02/08, IN 03/09 e IN 05/10, do MPOG, e as Principais Mudanças
da Regulamentação para a Administração Pública - de 03/12 a
07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h.
Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159,
ou pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

--
ABOP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Associe-se! Conheça a programação de cursos da ABOP:
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Tels. (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159
E-mail: secretaria@abop.org.br
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA -  EGP-ABOP
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EGP-ABOP julgados e normativo publicados nos DOU's de 05.11 e 06.11.2012.


- Assuntos: PESSOAL e TRANSPARÊNCIA. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 117.
Ementa: determinação ao MRE para que: a) limite os pagamentos de
remuneração dos servidores lotados no exterior ao teto constitucional,
computando, para isso, as parcelas referentes à retribuição básica
(RB), gratificação no exterior por tempo de serviço (TS), indenização
de representação no exterior (IREX) e fator de correção cambial, e
utilizando os procedimentos de conversão cambial adotados para remessa
mensal dos recursos da folha, ou seja, os procedimentos usados para o
cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (CPSS);
b) abstenha-se de definir ou alterar parcelas da remuneração dos
servidores em missão no exterior, tais como as parcelas de retribuição
básica e de indenização de representação no exterior, mediante a
edição de atos normativos infralegais, tendo em vista a exigência de
edição de lei específica para tal propósito; c) passe a divulgar as
informações concernentes à remuneração e lotação dos servidores
lotados no exterior, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº
12.527/2011 c/c o art. 7º, § 3º, inciso VI, do Decreto nº 7.724/2012
(itens 1.6.1.3 a 1.6.1.5, TC-013.716/2012-3, Acórdão nº 2.857/2012-
Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 119. Ementa: alerta
a uma prefeitura municipal sobre as seguintes irregularidades
verificadas em concorrência pública: a) vedação à participação de
empresas em consórcio: a aceitação de consórcios na disputa
licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da
administração contratante, conforme art. 33, "caput", da Lei nº
8.666/1993, requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre
previamente justificada no respectivo processo administrativo,
conforme entendimento dos Acórdãos de nºs 1.636/2006-P e 566/2006-P;
b) exigência, para fins de habilitação dos interessados, do
Certificado de Qualidade PBQP-H, nível A, o que não se enquadra nas
hipóteses previstas nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos
nºs 1.107/2006-P, 492/2011-P e 543/2011-P). Deve-se ter em conta que o
processo de certificação, tanto ISO como PBQP-H, representa custos
para a empresa a ser certificada, como os de consultoria e alterações
de processos produtivos, o que pode ser restritivo ou impeditivo a
algumas empresas. Também o tempo necessário à certificação pode
representar obstáculo a alguns interessados (Acórdão nº 1.847/2012-P);
c) exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em
obras ou serviços com características semelhantes para fins de
demonstração da capacidade técnico-operacional, sem guardar proporção
com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado e não
limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, consoante o inciso I do § 1º
do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 263 (Acórdão nº
592/2012-P); d) restrição do número de atestados ou certidões
apresentados para atender à quantidade mínima exigida no edital,
restringindo indevidamente a licitação, e em desconformidade com a
jurisprudência do TCU, a qual admite o somatório de atestados, sempre
que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único,
conforme o art. 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei de Licitações (Acórdão nº
342/2012-P); e) exigência, para qualificação técnica e operacional, e
inclusão nas planilhas de quantitativos e preços unitários de itens de
materiais/serviços não correlacionados ao objeto licitado, conforme
consta do edital e da planilha de quantitativos e preços unitários da
concorrência, nos quais foram incluídos itens relacionados a
"brinquedos de eucalipto" desconexos das características predominantes
da obra contratada (itens 1.7.1 a 1.7.5, TC-011.535/2012-1, Acórdão nº
2.869/2012-Plenário).

- Assuntos: PATRIMÔNIO e TCU. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 121. Ementa:
determinação à SEGEDAM/TCU para que autue processo com vistas à
atualização e ao aperfeiçoamento do Manual de Patrimônio, instituído
pela Portaria/TCU nº 6/2004, considerando as sugestões de medidas
administrativas referentes à apuração de desaparecimento de bens
lançadas pela Comissão Disciplinar Permanente e pela Corregedoria, nos
autos (item 9.4, TC-006.004/2011-3, Acórdão nº 2.876/2012-Plenário).

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 05.11.2012, S. 1,
p. 122. Ementa: alerta ao Ministério do Esporte, ao Ministério das
Cidades, à INFRAERO, à Secretaria dos Portos, ao Grupo Executivo da
Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e ao Comitê Gestor da Copa do Mundo
FIFA 2014 (CGCOPA) no sentido de que a utilização do RDC em obras com
término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016,
conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração
do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses
megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se
demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das
frações da empreitada a serem concluídas "a posteriori", em
atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da
Lei nº 12.462/2011, c/c o art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (item
9.3, TC-028.241/2012-6, Acórdão nº 2.880/2012-Plenário).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 132. Ementa:
determinação a um município para que se abstenha de promover a
subcontratação integral dos serviços de transporte escolar, admitindo
a subcontratação parcial tão somente quando expressamente prevista no
edital de licitação e no contrato, nos termos dos arts. 72 e 78,
inciso VI, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.9.5, TC-016.461/2010-0,
Acórdão nº 2.917/2012-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 146.
Ementa: determinação à Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Tocantins no sentido de que as adesões às atas de registros de preços
devem ser requeridas após ampla realização de pesquisa de mercado que
demonstre a vantajosidade da carona, em cumprimento ao art. 8º e
parágrafos do Decreto nº 3.931/2001, observados os limites
estabelecidos nos Acórdãos de nºs 1.233/2012-P, 2.311/2012-P e
2.692/2012-P (item 1.6.1, TC-003.515/2012-5, Acórdão nº 7.902/2012-2ª
Câmara). A propósito, lembramos a comunidade do Egp que o Controle
Externo já havia determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão que fossem adotadas providências com vistas à reavaliação das
regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto
nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a
registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando
preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre
os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração
Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável
situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as
finalidades buscadas por essa sistemática (item 9.2.2,
TC-008.840/2007-3, Acórdão nº 1.487/2007-P, DOU de 03.08.2007, S. 1,
p. 69). Em tempo, respeitosamente, entende-se que o assunto deva
merecer, com a máxima urgência: a) intervenção da Douta Advocacia-
Geral da União (para os fins do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº
73, de 10.02.1993, s.m.j.), no intuito de resguardar Ordenadores de
Despesas do Poder Executivo de futuras sanções da Corte de Contas,
também; b) provocação do Poder Judiciário, haja vista os
questionamentos do Controle Externo, inclusive sobre o disposto no §
3º do art. 8º do Decreto nº 3.931, de 19.09.2001 (com a redação dada
pelo Decreto nº 4.342, de 23.08.2002), sem embargos à discussão
jurídica em face do princípio da independência dos Poderes da União.
Por fim, acredita-se ser interessante a busca da motivação técnica dos
profissionais MPOG, à época, para a inclusão do referido § 3º do art.
8º do Decreto nº 3.931/2001 (durante o Governo do Presidente Fernando
Henrique Cardoso).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 164. Ementa:
recomendação ao Instituto Benjamim Constant para que insira quesitos
de sustentabilidade ambiental em aquisições de bens e serviços, em
especial na parte referente aos projetos definidos nos arts. 6º e 12
da Lei nº 8.666/1993, bem como agregue valores ambientais aos
programas internos de capacitação, mobilização e motivação de
servidores (item 1.8.4, TC-026.595/2011-7, Acórdão nº 8.058/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 164.
Ementa: recomendação ao Instituto Benjamim Constant no sentido de que
reforce a atuação da área de Tecnologia de Informação do Instituto,
com contratação de pessoal especializado por meio de concursos
públicos, capacitação do pessoal já alocado a essa área, implantação
dos planos Estratégicos de Tecnologia de Informação e de Segurança da
Informação e orientação ministerial para alinhamento a políticas
unificadas no setor (item 1.8.5, TC-026.595/2011-7, Acórdão nº
8.058/2012-2ª Câmara).

- Assunto: OUTROS. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 164. Ementa: o TCU deu
ciência à Universidade Federal do Ceará acerca da necessidade de
embasamento jurídico e de atendimento a princípios como os da
publicidade, da finalidade e da eficiência no caso de transferência da
gestão da prestação de serviços públicos a entidades de direito
privado, mesmo aquelas sem fins lucrativos, integrantes do setor
público não estatal, que envolvam o uso de bens públicos e servidores
estatutários (item 1.7, TC-007.627/2012-2, Acórdão nº 8.062/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 175. Ementa:
o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
acerca da irregularidade caracterizada pela participação de servidores
da UNIFAP nas atividades da fundação de apoio sem a devida autorização
prévia da entidade, contrariando o disposto no art. 5º, § 1º do
Decreto nº 5.205/2004 (item 9.2.7, TC-026.484/2011-0, Acórdão nº
8.124/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 178.
Ementa: determinação a um município para no sentido de que: a) em se
tratando de obras financiadas com recursos federais, atente para o
recebimento provisório e definitivo do respectivo objeto, em
observância ao art. 73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como exija
o devido preenchimento do diário de obras pelo contratado; b) somente
realize obras públicas com a preliminar regularização fundiária,
abstendo-se, por exemplo, da construção de casas em propriedades
particulares, como ocorrido no âmbito de um convênio da FUNASA (itens
9.3.1 e 9.3.2, TC-026.801/2007-3, Acórdão nº 8.140/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 178.
Ementa: determinação a um município para que passe a informar, no
processo administrativo pertinente (no caso de licitações que reúnam o
objeto de mais de um convênio, ajuste ou instrumento congênere firmado
com órgão ou entidade federal), as razões que justificam a licitação
conjunta, atentando para a necessidade de parcelamento, se for o caso,
prevista no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU
nº 247 (item 9.3.5, TC-026.801/2007-3, Acórdão nº 8.140/2012-2ª
Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria Normativa/MEC nº 21, de 05.11.2012 (DOU
de 06.11.2012, S. 1, ps. 8 e 9) - dispõe sobre o Sistema de Seleção
Unificada (SISU).

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP – NOV/2012
(INSCRIÇÕES ABERTAS)
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP), patrocinadora
deste Ementário de Gestão Pública, está com os inscrições abertas para
os seguintes eventos de capacitação, quais sejam:
a) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais - de
19/11 a 30/11/2012, 40h, das 18:45h às 22:15h;
b) II Curso de Treinamento Novo CPR - de 19/11 a 23/11/2012, 20h, das
08:00h às 12:00h;
c) XIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao SIAFI e Sistema do
Cartão de Pagamento-SPC - de 19/11 a 23/11/2012, 24h, das 08:00h às
12:00h;
d) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano - de 19/11 a
22/11/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
e) II Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios - de
19/11 a  23/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
f) XXVI Curso Integrado sobre Contratos, Licitações e Convênios - de
19/11 a 07/12/2012, 54h, das 18:30h às 22:00h;
g) XIX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática - de
26/11 a 30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
h) XII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
i) VIII Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo
Federal - de 26/11 a 30/11/2012, 20h, das 18:20h às 22:20h;
j) 106º Curso sobre Siafi Operacional / com o Novo CPR Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Curso
Completo de Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática - de
26/11 a 07/12/2012, 48h, das 18:20h às 22:20h;
k) V Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco - de
26/11 a 07/12/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h;
l) XXXI Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e
a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
m) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS - Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) - de
03/12 a 07/12/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h;
n) XXV Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições
Sociais na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) - de 03/12 a 07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
o) X Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos - Implicações
das IN 02/08, IN 03/09 e IN 05/10, do MPOG, e as Principais Mudanças
da Regulamentação para a Administração Pública - de 03/12 a
07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h.
Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159,
ou pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

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ABOP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA -  EGP-ABOP
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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 08.11.2012.



- Assunto: TCU. DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU
comunicou à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (unidade de
contencioso judicial da União no Rio de Janeiro) no sentido de que: a)
após a remessa da documentação aos órgãos responsáveis pelo
ajuizamento das ações de execução decorrentes de acórdãos
condenatórios do Tribunal de Contas da União, o TCU não mais interfere
nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no tocante a
expedições de quitação; b) havendo julgamento de contas pela
irregularidade com imposição de multa ou débito ao responsável, o
pagamento da multa ou do débito, quer perante o TCU, quer em sede de
ação de execução, não tem o condão de alterar a natureza daquele
julgamento, impossibilitando, portanto, a exclusão do nome daquele
responsável do Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas
Irregulares (CADIRREG) (itens 1.5.1.1 e 1.5.1.2, TC-034.756/2012-4,
Acórdão nº 2.930/2012-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e SIASG. DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 110.
Ementa: determinação à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do
Ministério da Saúde para que, de acordo com o princípio da publicidade
e a Portaria/MPOG nº 57/2003, art. 1º, proceda, para todos os
contratos e respectivos termos aditivos firmados pelo DATASUS, ao
devido registro dos valores contratados no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG), módulo Sistema de Gestão de
Contratos (SICON) (item 1.7.1, TC-019.189/2011-7, Acórdão nº
2.934/2012-Plenário).

- Assuntos: ESTRATÉGIA e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 08.11.2012,
S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) no sentido de que as inconsistências atuais da
base de dados do sistema "Cadastro Mineiro" não permitem a emissão de
relatórios gerenciais confiáveis, o que pode comprometer a gestão
estratégica da entidade e a credibilidade das informações prestadas
pela autarquia ao público externo e aos órgãos de controle (item 9.3,
TC-037.247/2011-5, Acórdão nº 2.953/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 116. Ementa:
determinação à Superintendência Estadual da FUNASA no Paraná para que
institua ato normativo regulamentando os procedimentos a serem
adotados pelos representantes da Administração especialmente
designados para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos
firmados pelo órgão, nos termos do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/1993, de forma a possibilitar que os respectivos fiscais de
contratos tenham conhecimentos claros a respeito de suas atribuições e
responsabilidades (item 9.2, TC-028.783/2010-7, Acórdão nº 2.958/2012-
Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que o Controle
Externo, no DOU de 20.09.2011 (S. 1, p. 158), recomendou à SEGES-MP
que verificasse a conveniência e a oportunidade de divulgar, como boa
prática administrativa, o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos
do INPI (item 1.7.3, TC-007.114/2011-7, Acórdão nº 8.005/2011-1ª
Câmara). Novamente, fazemos referência, também, à interessante Norma
Operacional/SPOA-MP nº 7, de 24.07.2006, disponível no endereço web
abaixo:
http://www1.previdencia.gov.br/fractal/no_07-310806.pdf

- Assuntos: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 08.11.2012, S. 1,
p. 117. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/TO no sentido de que as
exigências inseridas nos editais das licitações devem se limitar
àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
contratuais, na medida em que a comprovação de atividade em local
específico para a qualificação técnica do licitante pode vir a ter
potencial para causar restrição à competitividade do certame, razão
pela qual a jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência de
comprovação de rede credenciada seja feita na fase de contratação, com
estabelecimento de prazo razoável para que a vencedora do certame
credencie os estabelecimentos comerciais das localidades onde os
empregados que usufruirão do benefício de auxílio-alimentação estejam
lotados (item 9.4, TC-040.371/2012-3, Acórdão nº 2.962/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 119. Ementa:
recomendação à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura para que
promova, junto às demais secretarias e unidades finalísticas do
Ministério, a padronização dos formulários utilizados para análise das
propostas de apoio a projetos culturais, incluindo convênios e
instrumentos congêneres (item 9.6, TC-026.176/2011-4, Acórdão nº
2.965/2012-Plenário). Cabe trazer à lembrança da rede do EGP as
interessantíssimas Portarias do zeloso Ministério da Agricultura de
nºs 616, de 30.12.1998 (DOU de 31.12.1998), e 332, de 30.08.2000 (DOU
de 04.09.2000), contendo roteiros para análise técnica sobre a
viabilidade de pleitos de convênios federais; o que representa uma
facilidade para servidores públicos federais incumbidos de tão
importante trabalho técnico!

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 120. Ementa:
determinação a um município para que, em licitações que envolvam
recursos públicos federais na modalidade de tomada de preços (melhor
técnica), faça incluir no respectivo edital cláusulas que prevejam: a)
exigência de habilitação jurídica e qualificação técnica, nos moldes
das disposições dos arts. 28 e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de
forma a não restringir o caráter competitivo do certame; b) critérios
objetivos para a pontuação dos quesitos de técnica constantes das
propostas das licitantes, bem como procedimentos aplicáveis às
licitações do tipo melhor técnica, conforme dispõe o art. 46, § 1º,
incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 e 9.3.2,
TC-024.895/2012-1, Acórdão nº 2.969/2012-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 122.
Ementa: determinação ao Comando da 9ª Região Militar para que se
abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como
critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote,
concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas
nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que
presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais
vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de
adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar
demonstrada, nos autos, a compatibilidade entre essa modelagem e o
sistema de registro de preços quando a Administração não estiver
obrigada a proceder a aquisições por grupo (item 9.3,
TC-022.320/2012-1, Acórdão nº 2.977/2012-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 122. Ementa:
o TCU cientificou o Comando da 9ª Região Militar de que eventual
instauração de novo procedimento licitatório que tenha objeto
semelhante ao de um pregão eletrônico de 2012 (anulado de ofício pelo
órgão), poderá ensejar determinação de providências para anulação do
certame, caso persistam as ilegalidades verificadas na representação
em tela, relacionadas a seguir: a) aceitação, na fase de negociação,
que o lance vencedor tivesse seu preço majorado, com respaldo em item
editalício, em contrariedade ao art. 4°, XVII, da Lei nº 10.520/2002,
c/c o art. 24, § 8°, do Decreto nº 5.450/2005, que estabelecem que a
negociação deve se pautar pela busca de melhores preços para a
Administração; b) cerceamento de defesa, em virtude de negativa de
aceitação de recursos interpostos por licitantes, em desacordo com o
disposto no art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005; (itens 9.4.4 e
9.4.5, TC-022.320/2012-1, Acórdão nº 2.977/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assuntos: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO e TERMO DE COOPERAÇÃO.
Portaria Conjunta dos Secretários-Executivos dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral
da União de nº 8, de 07.11.2012 (DOU de 08.11.2012, S. 1, p. 71) -
aprova minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de
Crédito, conforme anexo ao normativo, a fim de orientar os órgãos e
entidades envolvidos na celebração deste instrumento e na realização
de descentralização de créditos. O Termo de Cooperação deverá ser
registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), quando da descentralização do crédito.

- Assunto: OUTROS. Resolução/CFBio nº 284, de 20.10.2012 (DOU de
08.11.2012, S. 1, ps. 149 e 150) - estabelece os procedimentos de
fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, define competências e institui o
Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (MOFEP).

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP – NOV/2012
(INSCRIÇÕES ABERTAS)
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com
inscrições abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:
a) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais - de
19/11 a 30/11/2012, 40h, das 18:45h às 22:15h;
b) II Curso de Treinamento Novo CPR - de 19/11 a 23/11/2012, 20h, das
08:00h às 12:00h;
c) XIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao SIAFI e Sistema do
Cartão de Pagamento-SPC - de 19/11 a 23/11/2012, 24h, das 08:00h às
12:00h;
d) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano - de 19/11 a
22/11/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
e) II Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios - de
19/11 a  23/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
f) XXVI Curso Integrado sobre Contratos, Licitações e Convênios - de
19/11 a 07/12/2012, 54h, das 18:30h às 22:00h;
g) XIX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática - de
26/11 a 30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
h) XII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
i) VIII Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo
Federal - de 26/11 a 30/11/2012, 20h, das 18:20h às 22:20h;
j) 106º Curso sobre Siafi Operacional / com o Novo CPR Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Curso
Completo de Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática - de
26/11 a 07/12/2012, 48h, das 18:20h às 22:20h;
k) V Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco - de
26/11 a 07/12/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h;
l) XXXI Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e
a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
m) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS - Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) - de
03/12 a 07/12/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h;
n) XXV Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições
Sociais na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) - de 03/12 a 07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
o) X Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos - Implicações
das IN 02/08, IN 03/09 e IN 05/10, do MPOG, e as Principais Mudanças
da Regulamentação para a Administração Pública - de 03/12 a
07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h.
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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 15.10.2012.


- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.10.2012, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU
considerou como imprópria, no âmbito de um município, a adoção de
cláusulas restritivas em editais de tomadas de preços, com a inclusão
de parcelas de pouca relevância e valor não significativo na exigência
de atestado de comprovação de capacidade técnica, bem como de
comprovação de execução em quantidade equivalente a 100% dos serviços
a serem executados, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 263 (item 1.6.1.1, TC-024.595/2012-8,
Acórdão nº 7.263/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONFORMIDADE, CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÕES. DOU de
15.10.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU recomendou  à Coordenação
Regional da Funai do Tapajós que implemente, no Setor de Compras e
Licitação do Serviço de Planejamento e Orçamento (SEPLAN), controle
interno administrativo adequado, estruturado com pessoal treinado,
instruções formalizadas e manuais de rotinas e procedimentos, visando
assegurar a execução das atividades com observância das normas
vigentes, especialmente as que tratam de restos a pagar (item 1.6.1.1,
TC-029.142/2011-3, Acórdão nº 7.273/2012-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 15.10.2012, S. 1, p. 107. Ementa:
ciência à Imprensa Nacional (IN/PR) no sentido de que o prazo de
trinta minutos, prorrogáveis por mais dez minutos improrrogáveis, para
que os licitantes apresentem propostas de preços ajustadas após a
etapa de lances, a exemplo do corrido na condução de um pregão
eletrônico de 2012, mostra-se inadequado e afronta o princípio da
razoabilidade (item 1.6.1, TC-034.673/2012-1, Acórdão nº 7.289/2012-2ª
Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 7.824, de 11.10.2012 (DOU de
15.10.2012, S. 1, ps. 6 e 7) - regulamenta a Lei nº 12.711, de
29.08.2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e
nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 16.10 a 22.10.2012.

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 17.10.2012, S. 1, p. 163.
Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Estado de São Paulo
(CODESP) que, nos casos de contratação direta de serviços advocatícios
sob o amparo dos permissivos legais que tratam da inexigibilidade e da
dispensa de licitação, implemente sistemática para garantir a
realização pessoal e direta dos serviços contratados pelo corpo
técnico utilizado como elemento de justificação de inexigibilidade de
licitação e para garantir objetiva e imparcial distribuição das causas
entre os interessados pré-qualificados, de forma a resguardar o
respeito aos princípios da publicidade e da igualdade, bem como atente
para o cumprimento dos demais requisitos elencados na Decisão nº
494/1994-P, a fim de garantir a legalidade da contratação (item 1.7.1,
TC-014.067/2012-9, Acórdão nº 6.008/2012-1ª Câmara).

- Assunto: SAÚDE. DOU de 22.10.2012, S. 1, p. 127. Ementa:
recomendação ao Conselho Nacional de Saúde no sentido de que divulgue,
em seu sítio eletrônico, a existência de cartilha do TCU (disponível
no endereço web abaixo), bem como de outras que considere úteis para o
desempenho das atividades dos conselheiros estaduais e municipais do
País (item 9.1.2, TC-022.190/2009-3, Acórdão nº 2.744/2012-Plenário).
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/publicacoes_institucionais/publicacoes

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 22.10.2012, S. 1, p. 131. Ementa:
resposta ao Ministro de Estado dos Transportes no sentido de que, para
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes
contratantes de concessões rodoviárias, a utilização dos mecanismos de
"desconto de reequilíbrio" e do "fluxo de caixa marginal" é possível,
porquanto está em consonância com as Leis nºs 10.233/2001 e 8.987/1995
(item 9.1, TC-032.304/2012-9, Acórdão nº 2.759/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: HORA DE VERÃO. Decreto nº 7.826, de 15.10.2012 (DOU de
16.10.2012, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.558, de 08.09.2008,
que institui a hora de verão em parte do território nacional, para
incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua
abrangência.

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 7.827, de 16.10.2012 (DOU de 17.10.2012,
S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os procedimentos de condicionamento e
restabelecimento das transferências de recursos provenientes das
receitas de que tratam o inciso II do "caput" do art. 158, as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da
Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e
restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de
descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos
de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 (DOU de 18.10.2012,
S. 1, ps. 3 a 5) - regulamenta a Lei nº 12.414, de 09.06.2011, que
disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de
adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para
formação de histórico de crédito.

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 7.830, de 17.10.2012 (DOU de
18.10.2012, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre o Sistema de Cadastro
Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de
caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a
Lei nº 12.651, de 25.05.2012, e dá outras providências.

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 2.307, de
17.10.2012 (DOU de 18.10.2012, S. 1, p. 7) - torna público o resultado
do trigésimo sétimo sorteio para seleção de 60 unidades municipais a
serem fiscalizadas quanto à aplicação de recursos públicos federais,
conforme previsto na Portaria nº 2.151, de 04.10.2012.

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGES-MP nº 7, de 17.10.2012
(DOU de 18.10.2012, S. 1, p. 76) - dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC),
quando da realização de consultas à Secretaria de Gestão Pública do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionadas à
orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da
legislação de recursos humanos.

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 637, de 18.10.2012 (DOU de
22.10.2012, S. 1, ps. 27 e 28) - aprova a 5ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos
referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º
e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, que
deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Versão ele eletrônica do MDF está disponível no sítio web
abaixo:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp

- Assuntos: SOF. Portaria/SOF-MP nº 103, de 19.10.2012 (DOU de
22.10.2012, S. 1, p. 101) - estabelece o acompanhamento da execução
orçamentária das ações constantes na programação das Leis
Orçamentárias Anuais (LOA's).

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