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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.782

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 13.301, de 27.06.2016 (DOU de 28.06.2016, S. 1, os. 1 e 2) - dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20.08.1977.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.302, de 27.06.2016 (DOU de 28.06.2016, S. 1, p. 2) - reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.

- Assunto: ESTÁGIO. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 2, de 24.06.2016 (DOU de 28.06.2016, S. 1, ps. 44 e 45) - estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 24.06.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.781

- Assunto: ÉTICA. Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 7, de 21.06.2016 (DOU de 24.06.2016, S. 1, ps. 202 a 204) - institui e normatiza a mediação e outros meios de solução consensual de conflitos nos processos disciplinares éticos no Sistema Conselhos de Psicologia, regulamentando a criação de Câmara de Mediação no âmbito das Comissões de Ética e alterando a Resolução CFP 006/2007, que institui o Código de Processamento Disciplinar.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 22.06.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.780

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à Agência Nacional de Águas (ANA) para que se abstenha de autorizar eventuais pedidos de adesão desconformes com a orientação consignada no Acórdão nº 125/2016-P, consistente na "impossibilidade de aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global em contratações realizadas por meio de Sistema de Registro de Preços" (item 9.3, TC-001.041/2016-9, Acórdão nº 1.473/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU cobrou de empresas estatais que não enviaram plano detalhado de substituição de terceirizados irregulares que: a) a terceirização de atividades finalísticas ou de funções contempladas nos planos de cargos configura ato ilegítimo e não encontra amparo no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, cuja interpretação deve se amoldar à disciplina do art. 37, inc. II, da Constituição Federal; b) a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade; c) o descumprimento de determinações do TCU enseja a aplicação de multa aos agentes públicos faltosos, com base no art. 58, inc. VII, da Lei nº 8.443/1992; d) não será considerada de boa-fé pelo TCU a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão ou entidade por contrariar o art. 37, inc. II, da Constituição Federal e, ainda, por poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do eventual acolhimento, pela Justiça do Trabalho, de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial 383 SDI-1 do TST; e) segundo jurisprudência do TCU, em razão da ausência de normas que regulamentem o art. 9º do Decreto nº 2.271/1997, são aproveitadas às empresas estatais, por analogia, as disposições ali contidas, dirigidas à Administração Direta, Autárquica e Fundacional (itens 9.9.2.1 a 9.9.2.5, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 1.521/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e TRABALHISTA. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 120. Ementa: informe às empresas estatais que, após pronunciamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, a nova redação da Súmula TST 331 implica responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas na terceirização no setor público, em razão da inobservância do dever legal de fiscalização (culpa "in vigilando") (item 9.9.3, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 1.521/2016-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao Ministério do Esporte que, antes de apresentar um Plano de Legado para a sociedade brasileira para as arenas esportivas construídas e/ou reformadas com recursos públicos federais, negocie a forma de custeio para futuras manutenção e utilização dessas instalações esportivas junto aos diversos atores envolvidos (item 9.2, TC-010.915/2015-0, Acórdão nº 1.527/2016-Plenário).

- Assunto: PARENTESCO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação à Secretaria do Audiovisual (SAV/MinC) no sentido de que oriente suas unidades, diante de atos, comportamentos ou conjunto de informações suspeitas por parte dos licitantes, para que verifiquem, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a detectar a existência de sócios em comum, endereços idênticos ou relações de parentesco, o que, analisado em conjunto com as demais informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.7.1, TC-002.710/2012-9, Acórdão nº 1.542/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria do Audiovisual (SAV/MinC) sobre as seguintes impropriedades relativas a pregões eletrônicos conduzidos pelo Centro Técnico do Audiovisual: a) a definição do valor estimado da contratação com base tão somente em consulta a fornecedores, situação agravada pelo vínculo entre as empresas, como ocorreu no Pregão Eletrônico 5/2011, contraria a jurisprudência do TCU, no sentido de que, na elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras Governamentais" e "contratações similares de outros entes públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" e "pesquisa com os fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar; b) realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo se devidamente justificada nos autos, identificada nos editais dos Pregões Eletrônicos 8/2010, 9/2010 e 5/2011, infringe a vedação do art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do TCU; c) habilitação, homologação e adjudicação de licitantes sem efetiva qualificação técnica e sem habilitação jurídica infringe o disposto no art. 4º, inc. XIII, da Lei nº 10.520/2002; d) descrição do objeto do certame de forma imprecisa, tal como se verificou nos Pregões CTAv 9/2010 e 5/2011, nos quais se fez menção a processo tecnicamente contraditório (digitalização de conteúdo audiovisual suportado em fitas magnéticas através de equipamentos de escâner - os quais digitalizam somente películas de cinema), bem como a ausência injustificada de especificação detalhada, inclusive com listagem exaustiva (a exemplo da que se disponibilizou no Anexo (I) A do edital do Pregão CTAv 3/2011) de materiais audiovisuais a serem digitalizados, por qualquer meio ou técnica disponível, em editais da área de laboratório cinematográfico, tal como se verificou nos Pregões CTAv 1/2007, 2/2007, 3/2009, 3/2010, 8/2010, 9/2010 e 5/2011, infringem o art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 9º, inc. I, do Decreto nº 5.450/2005, bem como a Súmula/TCU nº 177, e configuram inobservância do princípio da transparência (itens 9.8.1 a 9.8.4, TC-002.710/2012-9, Acórdão nº 1.542/2016-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à UFC para que, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea "c", antes da eventual prorrogação do Contrato 160/2013, ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação para a prestação de serviços de transportes, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que originou a contratação atual (resolver o problema do transporte de pessoas e cargas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de compra de veículos, locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilômetro rodado (item 9.1.4, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

- Assuntos: LIMPEZA e SUSTENTABILIDADE. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à UFC, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 3º, "caput", antes da eventual prorrogação do contrato de limpeza e conservação, ou da licitação com vistas a substituí-lo, avalie a possibilidade de incluir como obrigação da contratada a adoção de práticas de sustentabilidade na execução dos serviços de limpeza e conservação, à semelhança do contido na IN SLTI/MPOG 1/2010, art. 6º e IN SLTI 2/2008, art. 42, inc. III (item 9.1.8, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e PESSOAL. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: recomendação à UFC no sentido de que expeça orientações, quando pertinente, sobre a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições no intuito de que seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.2.1, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 280, de 15.06.2016 (DOU de 22.06.2016, S. 1, ps. 131 a 133) - disciplina a execução do plano de fiscalização de obras pelo Tribunal de Contas da União, para atendimento ao que dispõem as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 21.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.779

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 21.06.2016, S. 1, ps. 50 e 51. Ementa: Contas da Presidente da República, exercício de 2015 (TC-008.389/2016-0, Acórdão nº 1.497/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 21.06.2016, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à UFRGS sobre a possível ineficiência na fiscalização dos contratos com prestadoras de serviço, acarretando maior risco de demandas trabalhistas com responsabilidade subsidiária da Universidade e de prejuízos econômicos advindos de condenações judiciais, como a que ocorreu no processo 0020274- 32.2013.5.04.0021, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras situações semelhantes, de forma a aperfeiçoar a gestão dos contratos e afastar a culpa "in vigilando" em reclamações trabalhistas (item 1.9, TC-013.534/2016-5, Acórdão nº 7.191/2016-2ª Câmara).

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 21.06.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) dos atestados de qualificação técnico-operacional não tem amparo legal e está em desacordo com os Acórdãos de nºs 128/2012-2ªC, 1.452/2015-P e 655/2016-P e com a Resolução/CONFEA nº 1.025/2009 (item 9.2.1, TC-012.348/2016-3, Acórdão nº 7.260/2016-2ª Câmara).
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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 17.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.778

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 17.06.2016, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao Conselho Regional e à Diretoria Regional do SENAI/TO para que avaliem conjuntamente aspectos de conveniência, mitigação de riscos, aprimoramento de controles internos e de monitoramento contínuo que podem ser viabilizados com a contratação de auditor interno ou implantação de Unidade de Auditoria Interna, tendo em vista a distribuição espacial das unidades no âmbito do Tocantins, o número de aprendizes/alunos, o valor dos ativos financeiros e patrimoniais, o volume atual e a tendência de crescimento das receitas e das despesas anuais, a dimensão do efetivo de pessoal, além da necessidade de controles rigorosos a serem adequadamente adotados na execução do Programa SENAI de Gratuidade (PSG), na implementação do PRONATEC, da Rede e-Tec e de outros programas de governo a que o SENAI tenha aderido, em especial para fins de prestação de contas de forma adequada, suficiente e transparente (item 9.2.1, TC-032.559/2014-3, Acórdão nº 3.922/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.074, de 24.05.2016 (DOU de 17.06.2016, S. 1, ps. 214 a 224) - aprova a norma geral para elaboração de regimento de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 16.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.777

- Assunto: OUTROS. Resolução do Conselho da Justiça Federal de nº 405, de 09.06.2016 (DOU de 16.06.2016, S. 1, ps. 39 a 41) - dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

LIVRO TÉCNICO SOBRE GESTÃO DE CONVÊNIOS

Informamos aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) que o Sr. Francisco José Pereira da Silva, Analista de Planejamento e Orçamento da SOF/MP e Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL (amigo e leitor deste EGP), produziu interessante livro técnico denominado "Gestão de Convênios para Concedentes" (ENAP, 2016), na modalidade eletrônica, o qual está disponível para download gratuito no sítio web abaixo; ao tempo em que agradecemos o fato de o Ementário de Gestão Pública constar da "bibliografia consultada" pelo zeloso autor:
Por oportuno, vale a pena conferir a entrevista com o autor da obra técnica. É só conferir em:
e/ou
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.776

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria de Tecnologia da Informação nº 20, de 14.06.2016 (DOU de 15.06.2016, S. 1, p. 52) - dispõe sobre orientações para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Pelo art. 1º do normativo, as contratações de soluções de Tecnologia da Informação (TI) pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) devem: a) ser precedidas por processo de planejamento específico alinhado ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) do órgão e aderente às políticas de aquisição, substituição e descarte de equipamentos constantes da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014, e do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990; b) observar as boas práticas, vedações e orientações constantes no sítio Orientações para Contratação de Soluções de TI, do Núcleo de Contratações de TI do SISP (NCTI) (http://governoeletronico.gov.br/sisp- conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti/orientacoes-de-ti); c) considerar as planilhas sobre contratações de soluções de TI disponíveis no sítio Consulta Licitações de TI do NCTI (http://governoeletronico.g o v. b r / s i s p - c o n t e u d o / n u c l e o - d e - c o n t r a t a c o e s - d e - t i / c o n s u l t a - licitacoes-de-ti) como referência para: c.1) a especificação de soluções de TI, adequando-as à satisfação de suas necessidades específicas; c.2) a estimativa de preço público. Pelo normativo, fica revogada a Portaria SLTI/MP nº 86, de 24 de setembro de 2014.

LIVRO TÉCNICO SOBRE GESTÃO DE CONVÊNIOS

Informamos aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) que o Sr. Francisco José Pereira da Silva, Analista de Planejamento e Orçamento da SOF/MP e Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL (amigo e leitor deste EGP), produziu interessante livro técnico denominado "Gestão de Convênios para Concedentes" (ENAP, 2016), na modalidade eletrônica, o qual está disponível para download gratuito no sítio web abaixo; ao tempo em que agradecemos o fato de o Ementário de Gestão Pública constar da "bibliografia consultada" pelo zeloso autor:
Por oportuno, vale a pena conferir a entrevista com o autor da obra técnica. É só conferir em:
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.775

- Assunto: RISCO. DOU de 14.06.2016, S. 1, p. 52. Ementa: recomendação à Câmara dos Deputados no sentido de que promova o aprimoramento da gestão integrada de riscos, possibilitando à unidade efetuar, de forma sistemática e contínua, a identificação de eventos capazes de comprometer seus objetivos, bem como a adoção de medidas para mitigá-los, especialmente no que concerne aos seguintes aspectos: a) diagnóstico dos riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos seus processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los; b) definição de níveis de riscos operacionais, de informações e de conformidade que podem ser assumidos pelos diversos níveis da gestão; c) avaliação de riscos de forma contínua, de modo a identificar mudanças no perfil de risco da unidade jurisdicionada, ocasionadas por transformações nos ambientes interno e externo; d) mensuração e classificação dos riscos identificados, de modo que possam ser tratados em uma escala de prioridades e a gerar informações úteis à tomada de decisão; e) elaboração de histórico de fraudes e perdas decorrentes de fragilidades nos processos internos da unidade (itens 1.7.1 a 1.7.5, TC-019.541/2013-9, Acórdão nº 3.619/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 14.06.2016, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional acerca de impropriedades na formalização do processo de concessão de patrocínio ao seminário "São Francisco: A Realidade de um Rio", por meio de contratação direta de uma empresa privada, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, especialmente no tocante à avaliação prévia da relação custo/benefício do patrocínio proposto, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o que afronta o princípio constitucional da isonomia e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ínsitos no art. 3º da Lei 8.666/1993 (item 9.4.4.1, TC-017.977/2008-6, Acórdão nº 3.661/2016-1ª Câmara).

LIVRO TÉCNICO SOBRE GESTÃO DE CONVÊNIOS

Informamos aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) que o Sr. Francisco José Pereira da Silva, Analista de Planejamento e Orçamento da SOF/MP e Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL (amigo e leitor deste EGP), produziu interessante livro técnico denominado "Gestão de Convênios para Concedentes" (ENAP, 2016), na modalidade eletrônica, o qual está disponível para download gratuito no sítio web abaixo; ao tempo em que agradecemos o fato de o Ementário de Gestão Pública constar da "bibliografia consultada" pelo zeloso autor:
Por oportuno, vale a pena conferir a entrevista com o autor da obra técnica. É só conferir em:
e/ou
Bom proveito e passe adiante!
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 13.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.774

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.06.2016, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação ao TRT-11ª Região para que avalie a conveniência e oportunidade de aparelhar sua Unidade de Controle Interno, em consonância com os ditames do Acórdão nºs 1.074/2009-P, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nºs 86/2009 e 171/2013 e do Parecer 2/2013-SCI-Presi/CNJ, bem como de sua própria decisão exarada no item 3.1.9 do Relatório de Auditoria, consubstanciada no Processo CSJT-A-7401-11.2012.5.90.0000, dotando o Controle Interno de condições de realizar auditorias, acompanhamento/monitoramento de suas recomendações, bem como a elaboração de manuais de auditorias/boas práticas, de modo que se evite a ocorrência de falhas/irregularidades no Órgão, cumprindo, assim, sua missão de assegurar, de forma razoável, que, na consecução da sua missão, objetivos e metas da Instituição, os princípios constitucionais da administração pública sejam obedecidos, as operações sejam executadas com eficiência, eficácia e efetividade, de maneira ordenada, ética e econômica e em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis (item 1.7.1, TC-031.378/2015-3, Acórdão nº 6.567/2016-2ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.06.2016, S. 1, p. 138. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde no sentido de que promova a instauração de processo administrativo com vistas a identificar as responsabilidades pelas paralisações ocorridas na tramitação de um processo de tomada de contas especial, nos períodos de 11.11.2004 a 30.03.2007 e 05.12.2007 a 22.07.2013, e aplicação das penalidades pertinentes (item 9.2.1, TC-011.255/2015-3, Acórdão nº 6.879/2016-2ª Câmara).
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 09.06 e 10.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.773

- Assunto: RDC. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil de que: a) a opção pelo regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento; a.1) mediante análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, deve-se proceder à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo necessária justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros; b) nas licitações pelo regime de contratação integrada enquadradas no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.462/2011, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-030.958/2014-8, Acórdão nº 1.388/2016-Plenário).

- Assuntos: ENGENHARIA e LICITAÇÕES. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil de que os editais de licitação não devem conter exigências de habilitação que restrinjam a competitividade do certame sem trazer nenhuma vantagem para a Administração, a exemplo de tempo mínimo de formação de engenheiro (item 9.1.3, TC-030.958/2014-8, Acórdão nº 1.388/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S/A no sentido de que institua normas e manuais de execução orçamentária para os departamentos, contemplando documentos necessários para se empenhar despesas, ou realizar atesto ou pagamento, planejamento de aquisições, entre outros processos corriqueiros da empresa, com destaque para o gerenciamento de contratos, uma vez que é uma das causas citadas pelos setores de frustração na execução orçamentária (item 9.2.4, TC-017.231/2015-9, Acórdão nº 1.400/2016-Plenário). A propósito, lembramos à comunidade de leitores(as) do Ementário de Gestão Pública que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa.

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e PESSOAL. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; b) proceda, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições da organização (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos para que: a) adote código de ética para orientar a atuação de todos os servidores, empregados e colaboradores; b) promova ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado (itens 9.1.3 e 9.1.4, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) estabeleça diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; b) capacite os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; c) realize gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.9 a 9.1.11, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) defina manuais de procedimentos para serem utilizados pela Unidade de Auditoria Interna na execução de suas atividades; b) inclua, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da gestão de riscos da organização (itens 9.1.12 e 9.1.13, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos para que estabeleça e adote: a) padrões para especificações técnicas de objetos contratados frequentemente; b) listas de verificação para a atuação da consultoria jurídica quando da emissão dos pareceres jurídicos de que trata a Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único; c) padrões de minutas de editais e contratos; d) listas de verificação para padronizar os procedimentos que devem ser executados durante a fase de julgamento das licitações; e) procedimentos para elaboração das estimativas de preços das contratações, abrangendo a elaboração das planilhas de custos e formação de preços. f) na contratação com vistas a substituir o contrato 2014.0080.00, inclua como obrigação da contratada a adoção de práticas de sustentabilidade na execução dos serviços de limpeza e conservação, à semelhança do contido na IN SLTI/MP 01/2010, art. 6º, e IN SLTI MP 2/2008, art. 42, inciso III; g) estabeleça modelos de listas de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão dos pareceres de que trata a Lei 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, podendo adotar os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União; h) estabeleça modelos de listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor; i) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, inclua os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares: i.1) realizar levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea c); i.2) definir método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação; i.3) documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.4) definir método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação; i.5) documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades de postos de trabalho no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.6) definir método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, utilizando as diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014; i.7) incluir no método definido acima a elaboração de planilhas de custos e de formação de preços que expressem a composição de todos os custos unitários; i.8) documentar o método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.9) incluir, no levantamento dos requisitos da contratação, requisitos para aferição da qualidade dos serviços prestados, vinculando os pagamentos realizados à entrega dos serviços com a qualidade contratada; i.10) avaliar, no caso de contratação de serviços continuados, as diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras previstas na IN SLTI 02/2008, art. 19, inciso XXIV, considerando os riscos de sua utilização ou não (itens 9.1.25.1 a 9.1.29.10, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 98, de 09.06.2016 (DOU de 10.06.2016, S. 1, p. 105) - altera a Portaria nº 35, de 1º de março de 2016, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 731, de 10.06.2016 (edição extra do DOU de 10.06.2016, S. 1, p.1) - dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
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