EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 09.06 e 10.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.773

- Assunto: RDC. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil de que: a) a opção pelo regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento; a.1) mediante análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, deve-se proceder à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo necessária justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros; b) nas licitações pelo regime de contratação integrada enquadradas no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.462/2011, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-030.958/2014-8, Acórdão nº 1.388/2016-Plenário).

- Assuntos: ENGENHARIA e LICITAÇÕES. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil de que os editais de licitação não devem conter exigências de habilitação que restrinjam a competitividade do certame sem trazer nenhuma vantagem para a Administração, a exemplo de tempo mínimo de formação de engenheiro (item 9.1.3, TC-030.958/2014-8, Acórdão nº 1.388/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S/A no sentido de que institua normas e manuais de execução orçamentária para os departamentos, contemplando documentos necessários para se empenhar despesas, ou realizar atesto ou pagamento, planejamento de aquisições, entre outros processos corriqueiros da empresa, com destaque para o gerenciamento de contratos, uma vez que é uma das causas citadas pelos setores de frustração na execução orçamentária (item 9.2.4, TC-017.231/2015-9, Acórdão nº 1.400/2016-Plenário). A propósito, lembramos à comunidade de leitores(as) do Ementário de Gestão Pública que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa.

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e PESSOAL. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; b) proceda, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições da organização (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos para que: a) adote código de ética para orientar a atuação de todos os servidores, empregados e colaboradores; b) promova ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado (itens 9.1.3 e 9.1.4, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) estabeleça diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; b) capacite os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; c) realize gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.9 a 9.1.11, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) defina manuais de procedimentos para serem utilizados pela Unidade de Auditoria Interna na execução de suas atividades; b) inclua, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da gestão de riscos da organização (itens 9.1.12 e 9.1.13, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos para que estabeleça e adote: a) padrões para especificações técnicas de objetos contratados frequentemente; b) listas de verificação para a atuação da consultoria jurídica quando da emissão dos pareceres jurídicos de que trata a Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único; c) padrões de minutas de editais e contratos; d) listas de verificação para padronizar os procedimentos que devem ser executados durante a fase de julgamento das licitações; e) procedimentos para elaboração das estimativas de preços das contratações, abrangendo a elaboração das planilhas de custos e formação de preços. f) na contratação com vistas a substituir o contrato 2014.0080.00, inclua como obrigação da contratada a adoção de práticas de sustentabilidade na execução dos serviços de limpeza e conservação, à semelhança do contido na IN SLTI/MP 01/2010, art. 6º, e IN SLTI MP 2/2008, art. 42, inciso III; g) estabeleça modelos de listas de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão dos pareceres de que trata a Lei 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, podendo adotar os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União; h) estabeleça modelos de listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor; i) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, inclua os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares: i.1) realizar levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea c); i.2) definir método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação; i.3) documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.4) definir método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação; i.5) documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades de postos de trabalho no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.6) definir método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, utilizando as diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014; i.7) incluir no método definido acima a elaboração de planilhas de custos e de formação de preços que expressem a composição de todos os custos unitários; i.8) documentar o método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.9) incluir, no levantamento dos requisitos da contratação, requisitos para aferição da qualidade dos serviços prestados, vinculando os pagamentos realizados à entrega dos serviços com a qualidade contratada; i.10) avaliar, no caso de contratação de serviços continuados, as diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras previstas na IN SLTI 02/2008, art. 19, inciso XXIV, considerando os riscos de sua utilização ou não (itens 9.1.25.1 a 9.1.29.10, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 98, de 09.06.2016 (DOU de 10.06.2016, S. 1, p. 105) - altera a Portaria nº 35, de 1º de março de 2016, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 731, de 10.06.2016 (edição extra do DOU de 10.06.2016, S. 1, p.1) - dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
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