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Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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Tudo sobre a LAI - Lei de Acesso à Informação


LAI: A Lei De Acesso À Informação
Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Conheça Os Principais Aspectos da LAI
Para garantir a efetividade do acesso à informação pública, uma legislação sobre direito a informação deve observar um conjunto de padrões estabelecidos com base nos melhores critérios e práticas internacionais. Dentre esses princípios, destacam-se:
• Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima) Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação)
 Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções)
 
Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação)
• Divulgação proativa de informações de interesse coletivo  e geral (transparência ativa)
 C
riação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva)

Escopo
Todas as informações produzidas ou sob guarda do poder público são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.

 Entenda As Exceções Previstas Na LAI
As informações sob a guarda do Estado são públicas, devendo o acesso a elas ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado.
A LAI prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais, as informações classificadas por autoridades como sigilosas e as informações sigilosas com base em outras leis.
- Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.
- Informações classificadas como sigilosas são aquelas que a divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação daautoridade competente.
Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como:
• Ultrassecreta: prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
• 
Secreta: prazo de segredo: 15 anos
• 
Reservada: prazo de segredo: 5 anos
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem divulgar lista das informações classificadas e desclassificadas nos últimos 12 meses, até o dia 1º de junho de cada ano, em seus sites na internet. Como forma de facilitar o acesso a todos os dados, a CGU faz anualmente um levantamento das informações publicadas por todos os órgãos/entidades do Executivo Federal.
Informações Classificadas
Existem informações cuja divulgação indiscriminada pode colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um tempo determinado. A LAI prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas e ultrassecretas, conforme estabelecido no art. 23 da Lei.
Para dar transparência a classificação das informações que tem acesso temporariamente restrito, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem divulgar, anualmente, até o dia 1º junho, a relação de informações classificadas e desclassificadas por eles em seus sites na internet. A obrigação de publicar esses dados começou a valer em 1º de junho de 2013. 
Como forma de facilitar o acesso a todos os dados, a Controladoria-Geral da União realizou levantamento de órgãos e entidades que publicaram esta relação, bem como quantas informações foram classificadas e desclassificadas no período. Para tanto, os órgãos e entidades cadastrados do e-SIC responderam a uma pesquisa. Constam do levantamento apenas informações daqueles que responderam. Como as respostas foram enviadas em datas distintas, as datas de atualização das informações variam.
De acordo com o último levantamento (atualização em agosto de 2014), 222 órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publicaram a relação das informações classificadas. Veja o quantitativo histórico de informações classificadas e desclassificadas segundo os levantamentos realizado pela CGU.

Dados atualizados em Agosto de 2014 
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
INFORMAÇÕES  DESCLASSIFICADAS 
                                                                              
RESERVADAS(5   anos)
SECRETAS   
(15 anos)
ULTRASSECRETAS
(25 anos)
122.717
3.561
142
217.511
126.420

Faça o download das planilhas consolidadas do levantamento de agosto de 2014 nos links abaixo


Dados atualizados em Janeiro de 2014
INFORMAÇÕES   CLASSIFICADAS
INFORMAÇÕES DESCLASSIFICADAS 
                                                                               
RESERVADAS(5   anos)
SECRETAS
  (15 anos)
ULTRASSECRETAS
  (25 anos)
102.041
6.628
404
106.859
109.073
 Confira os dados de um órgão específico (dados de janeiro de 2014).

Faça o download das planilhas consolidadas do levantamento de janeiro de 2014 nos links abaixo
    
- Informações sigilosas com base em outras leis: são aquelas informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal e industrial.
- Abrangência
A LAI deve ser cumprida por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
Todos os  órgãos e entidades
Federais/Estaduais/Distritais/Municipais
Todos os Poderes
Executivo/Legislativo/Judiciário
Toda Administração Pública
Direta (órgãos públicos) / Indiretas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas) / Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e/ou  município
Entidades sem fins lucrativos
Aquelas que receberam recurso públicos para realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste. Neste caso, a publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos recebidos e à sua destinação.

Infográfico da LAI



Saiba Mais:

Segurança Pública no Brasil

Fachada da Secretaria de Segurança Pública em
 
Feira de SantanaBahiaBrasil.
Segurança Pública é um processo, ou seja, uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais. É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos. Sendo a ordem pública um estado de serenidade, apaziguamento e tranquilidade pública, em consonância com as leis, os preceitos e os costumes que regulam a convivência em sociedade, a preservação deste direito do cidadão só será amplo se o conceito de segurança pública for aplicado.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata especificamente da segurança pública, conforme segue abaixo:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


Entretanto, a segurança pública não pode ser tratada apenas como medidas de vigilância e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.

Veja este interessante vídeo sobre o tema segurança pública produzido pelo TCU:





Conheça o Fórum Brasileiro de Segurança Pública:

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública é uma organização não-governamental que tem como missões principais a promoção do intercâmbio, da cooperação técnica para o aprimoramento da atividade policial e da gestão da segurança pública no Brasil. Para acessar o site clique aqui.




Veja mais:





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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 20.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.546)

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional de que o contrato firmado com uma empresa privada de prestação de serviços em informática, em que se observou a previsão de pagamento por hora trabalhada, contrariou a Súmula/TCU nº 269, conforme Acórdão nº 485/2012-P (item 1.7.1, TC-029.324/2013-0, Acórdão nº 305/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional no sentido de que crie e organize Unidade de Auditoria Interna em sua estrutura, por se tratar de medida fundamental de controle na aplicação de recursos de natureza pública (item 1.7.2, TC-029.324/2013-0, Acórdão nº 305/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DIÁRIAS, PASSAGENS, RESPONSABILIDADE e VIAGENS. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Controladoria-Geral da União/ES para que acompanhe os desdobramentos do seguinte fato, descrito no Relatório de Auditoria de Gestão nº 201308535, ou seja, a apuração de responsabilidade pela realização de viagem com roteiro parcialmente incompatível com as suas atividades, procedendo ao cálculo dos valores gastos com passagens, hospedagens, traslados e diárias relativas à parte da viagem que não guardou correlação com as suas atividades finalísticas, e efetuando o devido ressarcimento aos cofres do SESCOOP/ES (item 1.7.1.1, TC-029.912/2013-0, Acórdão nº 306/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural/SC de que a concessão da gratificação (14° Salário) instituída para todos os funcionários por meio da Decisão ad referendum do Conselho Administrativo nº 3/2008, aprovada em Reunião Ordinária do Conselho Administrativo conforme Ata nº 15/2009, ocorreu sem amparo legal, parecer jurídico, critérios técnicos objetivos, fixação de produtividade e/ou de desempenho dos funcionários, bem como de estabelecimento de metas financeiras e/ou físicas de gestão (item 1.7.1.1, TC-046.789/2012-0, Acórdão nº 308/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN e CONVÊNIOS. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da FUNASA em Roraima acerca da obrigatoriedade de registro nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente o previsto na Lei nº 10.522/2002, das informações relativas ao valor do débito apurado, em 30/6/2006, na importância de R$ 14.546,85 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em nome do Município de Mucajaí/RR, referente ao Convênio nº 3.519/2001 (item 1.8.1, TC-003.108/2011-2, Acórdão nº 312/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN, CAUC e SIAFI. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU informou a um representante que a inscrição e o cancelamento no cadastro de inadimplentes do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados (CADIN) são de competência dos órgãos repassadores dos recursos (item 1.7.1, TC-030.551/2014-5, Acórdão nº 323/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à SECEX/SC para que informe a Superintendência Regional do INCRA/SC, para a adoção das providências cabíveis sobre as seguintes falhas: ausência de rotinas e procedimentos com vistas a evitar problemas na gestão de pessoas (servidor com mais de setenta anos na ativa, omissão na cobrança de débitos ao Erário por parte de servidores e pagamento de gratificação a servidor cedido); ausência de reposição de servidores aposentados e de alocação de maior número de servidores em áreas críticas (item 1.7.2.1.1, TC-021.260/2013-3, Acórdão nº 327/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DÉBITO. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao município de Encruzilhada/BA que a liquidação tempestiva do débito, com incidência apenas da atualização monetária, sanará o processo de modo, que as contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao passo que, de outra sorte, o não recolhimento ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito, não só atualizado, mas, aí, acrescido de juros de mora, além da aplicação de multa legal no valor de até 100% do dano atualizado, nos termos do art. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU. Além disso, o Controle Externo determinou ao município de Encruzilhada/BA que, na hipótese da impossibilidade de liquidação tempestiva do débito, no prazo, adote providências com vistas à inclusão do valor da dívida em sua lei orçamentária anual ou adicional, informando ao TCU as providências adotadas (itens 9.5 e 9.6, TC-001.811/2013-4, Acórdão nº 352/2015-2ª Câmara).

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 18.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.545)

 

- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à Prefeitura Municipal de Fortaleza para que: a) adote, de imediato, as providências com vistas à preservação dos serviços já executados no âmbito do Contrato 9/2008; b) promova uma completa e definitiva revisão dos quantitativos e preços constantes das planilhas de custos do projeto executivo da obra de reforma e ampliação do Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba), a fim de determinar, dentre outros: a execução física e financeira da obra em relação ao total licitado, bem como o percentual físico e financeiro executado em relação ao valor do contrato; e os serviços de engenharia e o volume de recursos necessários para a conclusão do empreendimento; c) em obediência ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993, realize procedimento licitatório para a continuação dos serviços de construção do Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba) e sua conclusão (item 9.2.1 a 9.2.3, TC-013.876/2012-0, Acórdão nº 268/2015-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: TCU. Instrução Normativa/TCU nº 74, de 11.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 91) - dispõe sobre a fiscalização do TCU, com base no art. 3º da Lei nº 8.443/1992, quanto à organização do processo de celebração de acordo de leniência pela administração pública federal, nos termos da Lei 12.846/2013. Pelo art. 1º do normativo, a fiscalização dos processos de celebração de acordos de leniência inseridos na competência do TCU, inclusive suas alterações, será realizada com a análise de documentos e informações, por meio do acompanhamento das seguintes etapas: a) manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a apuração de atos ilícitos praticados no âmbito da administração pública; b) as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídica envolvida, acompanhados por todos os documentos que subsidiaram a aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for o caso, dos processos administrativos específicos de apuração do débito; c) os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846/2013; d) relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo de leniência; e) relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração do acordo de leniência.

 

- Assuntos: ARQUITETURA E URBANISMO, ENGENHARIA e PROJETOS. Resolução/CNJ nº 339, de 10.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 92) - dispõe sobre a instituição do Manual de Contratação de Projetos de Arquitetura e Engenharia no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
EGP: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.544)

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA no Rio Grande do Norte (SUEST/RN) de que a falta de justificativas, no relatório de gestão, para o não atingimento das metas estabelecidas para a unidade infringe os termos da Decisão Normativa/TCU nº 119/2012, Anexo II, Parte "A", Item 2.3, que estabelece o conteúdo dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2012 (item 1.8.1.1, TC-024.423/2013-0, Acórdão nº 407/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SAÚDE. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA no Rio Grande do Norte (SUEST/RN) de que os critérios que vêm sendo adotados para a descentralização dos recursos, via convênios, no Rio Grande do Norte, não fortalecem a implantação do Decreto nº 7.508/2011, a Lei Complementar nº 141/2012, a equidade, a universalidade e não colaboram com a redução das desigualdades sociais e regionais pregadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que não contribui para o alcance dos objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira, conforme art. 3º da Constituição Federal (item 1.8.1.2, TC-024.423/2013-0, Acórdão nº 407/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU comunicou à Prefeitura de Itinga/MA que, na forma dos arts. 3º, 4º e 15 da IN/TCU nº 71/2012, a instauração de processo de tomada de contas especial, a inscrição de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência cabem à autoridade competente, no caso do Convênio/SIAFI nº 629021, à Caixa Econômica Federal, na condição de repassadora dos recursos (item 1.6.1, TC-000.927/2015-5, Acórdão nº 412/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal sobre o registro de inadimplência do Convênio/SIAFI nº 629021, sem a instauração do devido processo de tomada de contas especial, tendo em vista o fim da vigência do ajuste em 30.06.2011 e o fim do prazo para apresentação das contas nessa mesma data, omissão essa que configura uma afronta ao art. 56, §§ 1º e 2º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (e alterações posteriores) (item 1.6.2, TC-000.927/2015-5, Acórdão nº 412/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/MP nº 23, de 12.02.2015 (DOU de 13.02.2015, S. 1, ps. 67 e 68) - estabelece boas práticas de gestão e uso de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre o monitoramento de consumo desses bens e serviços.

 

- Assuntos: FERIADOS e TCU. Portaria/TCU nº 85, de 12.02.2015 (DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 88) - divulga os dias de feriados e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, no âmbito do Tribunal de Contas da União. Pelo art. 1º do interessante normativo, são: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); c) 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); d) 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo); e) 2 de abril, véspera da Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo); f) 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional); g)  21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); h) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); i) 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); j) 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); k) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional); l) 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (ponto facultativo); m) 2 de novembro, Finados (feriado nacional); n) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); o) 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo); p) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); q) 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo). Comparativamente aos feriados e pontos facultativos no Poder Executivo Federal (cf. Portaria/MP nº 15, de 03.02.2015, DOU de 04.02.2015, S. 1, p, 48), o TCU fixou que no dia 18.02.2015 (4ª Feira de Cinzas) não há obrigatoriedade de retorno ao trabalho por parte de seus servidores às 14:00h; além de ter sido contemplada a 5ª Feira Santa (02.04.2015), como ponto facultativo. Cabe o registro, também, que o oportuno normativo do TCU contém, acertadamente, a relação dos feriados locais, por Unidade da Federação. Parabéns ao Controle Externo por tal inovação!

 

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 142, de 11.02.2015 (DOU de 13.02.2015, S. 1, ps. 120 a 178) - aprova, para o exercício de 2015, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.543)

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que foram verificadas as seguintes impropriedades em termo aditivo a um contrato: a) ausência de parecer jurídico prévio sobre a regularidade de aditivos contratuais, o que afronta o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993; b) formalização de aditivo após o período de vigência do contrato, o que é juridicamente incabível, pois ultrapassado seu termo final e concluída a obra, o contrato é considerado extinto (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-032.966/2013-0, Acórdão nº 131/2015-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 122. Ementa: determinação à Universidade Federal de Goiás para que promova, em relação a um servidor, a reabertura de procedimento de apuração, se ainda houver indício de acumulação indevida de cargos, e a instauração de sindicância para apuração do extravio de processos anteriores relativos à mencionada apuração (item 1.7, TC-016.365/2013-5, Acórdão nº 147/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao SESI/SP no sentido de que, em processos licitatórios envolvendo obras de maior complexidade, considere incluir, em seus respectivos editais, exigência de comprovação de qualificação técnica-operacional da empresa licitante, com vistas a garantir a segurança da contratação, a fim de evitar que empresas sem experiência na execução de obra e serviços de grande porte venham a falhar na execução do objeto contratado, conforme orientação contida na Súmula/TCU nº 263 (alínea "c", TC-025.822/2014-4, Acórdão nº 152/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que, no caso dos conselhos de fiscalização profissional: a) cumpre à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) elaborar as peças previstas no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.443/1992; b) compete ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.443/1992 (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-015.494/2014-4, Acórdão nº 161/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que: a) nos projetos anuais de decisão normativa de que trata o art. 4º da IN/TCU nº 63/2010, estabeleça que, em se tratando de conselhos de fiscalização profissional, o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9 da Lei nº 8.443/1992 deverá ser emitido pelo colegiado federal do sistema que cada conselho integrar; b) na sistemática de seleção das unidades para fins de formalização do processo de contas, no que concerne aos conselhos de fiscalização profissional, considere, entre outros aspectos, a capacidade operacional da Secretaria Federal de Controle Interno para realizar a auditoria de gestão em tais unidades (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.494/2014-4, Acórdão nº 161/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 127. Ementa: determinação à ELETROSUL para que insira no relatório de gestão do exercício de 2014 ou do presente exercício, caso aquele já tenha sido entregue ao TCU, tópico especial relativo ao aumento expressivo do número de funcionários cedidos para outras instituições - 52 pessoas em 2009 (+117% em relação a 2008), representando 3,29% do quadro de pessoal próprio, o que correspondeu a uma despesa de cerca de R$ 6,5 milhões/ano para a empresa, passível de reembolso apenas em longo prazo, enfatizando as medidas que têm sido tomadas para reverter a situação (item 9.3, TC-028.277/2010-4, Acórdão nº 166/2015-Plenário).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA-RN de que ao adotar providências saneadoras em objetos de convênios e ajustes congêneres da Fundação, que já estejam em processo de tomada de contas especial submetido ao TCU, sem a comunicação prévia ou a apresentação imediata dos resultados obtidos ao TCU, constitui desperdício de trabalho na atuação concomitante de órgãos na mesma atividade/finalidade, resultando na infringência do art. 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência) (item 1.7.1, TC-001.353/2014-4, Acórdão nº 81/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 155. Ementa: determinação ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público do Trabalho para que verifique nos assentamentos funcionais de servidores que já tiveram suas aposentadorias concedidas mas ainda pendentes de remessa e/ou registro no TCU e que se encontram nas condições relatadas neste processo, bem assim nos futuros atos a serem expedidos, a existência de averbação de tempo de serviço de exercício de advocacia sem os correspondentes recolhimentos previdenciários e de averbação de tempo de estágio, para fins de notificação individual dos respectivos servidores acerca do entendimento do TCU sobre esses tipos de averbações (item 9.4, TC-018.007/2014-7, Acórdão nº 169/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 155. Ementa: recomendação ao Sr. Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que, por meio da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, oriente aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal no sentido de que, antes da efetiva implementação das decisões judiciais, consultem a área jurídica correspondente, a fim de evitar erros no cumprimento das deliberações judiciais (item 9.5, TC-023.958/2014-6, Acórdão nº 170/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 40, de 10.02.2015 (republicada no DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 5) - estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da União na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a União, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.

 

- Assunto: PASSAGENS. Portaria/MP nº 20, de 11.02.2015 (DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 113) - revoga a Portaria nº 505, de 29.12.2009, que dispõe sobre a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço e utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: PASSAGENS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 11.02.2015 (DOU de 12.02.2015, S. 1, ps. 114 e 115) - dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 11.02.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.542)

- Assuntos: ESTRATÉGIA, METAS, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR no sentido de que estabeleça, para cada objetivo estratégico definido, as respectivas ações necessárias para alcançá-los, bem como as metas a eles associadas, apurando-as, periodicamente, e apresentando o resultado no relatório de gestão publicado pelo órgão (item 1.7.1, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara).

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR para que apure, com base nos indicadores que já possui, os respectivos resultados e os apresente em seu relatório de gestão, a fim de que seja possível aos órgãos de controle avaliar e julgar a eficácia e a eficiência da gestão da unidade (item 1.7.2, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR  no sentido de que se adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública", publicado pelo TCU (item 1.7.3, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

NORMATIVO

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 40, de 10.02.2015 (DOU de 11.02.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da União na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a União, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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