EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 20.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.546)

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional de que o contrato firmado com uma empresa privada de prestação de serviços em informática, em que se observou a previsão de pagamento por hora trabalhada, contrariou a Súmula/TCU nº 269, conforme Acórdão nº 485/2012-P (item 1.7.1, TC-029.324/2013-0, Acórdão nº 305/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional no sentido de que crie e organize Unidade de Auditoria Interna em sua estrutura, por se tratar de medida fundamental de controle na aplicação de recursos de natureza pública (item 1.7.2, TC-029.324/2013-0, Acórdão nº 305/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DIÁRIAS, PASSAGENS, RESPONSABILIDADE e VIAGENS. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Controladoria-Geral da União/ES para que acompanhe os desdobramentos do seguinte fato, descrito no Relatório de Auditoria de Gestão nº 201308535, ou seja, a apuração de responsabilidade pela realização de viagem com roteiro parcialmente incompatível com as suas atividades, procedendo ao cálculo dos valores gastos com passagens, hospedagens, traslados e diárias relativas à parte da viagem que não guardou correlação com as suas atividades finalísticas, e efetuando o devido ressarcimento aos cofres do SESCOOP/ES (item 1.7.1.1, TC-029.912/2013-0, Acórdão nº 306/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural/SC de que a concessão da gratificação (14° Salário) instituída para todos os funcionários por meio da Decisão ad referendum do Conselho Administrativo nº 3/2008, aprovada em Reunião Ordinária do Conselho Administrativo conforme Ata nº 15/2009, ocorreu sem amparo legal, parecer jurídico, critérios técnicos objetivos, fixação de produtividade e/ou de desempenho dos funcionários, bem como de estabelecimento de metas financeiras e/ou físicas de gestão (item 1.7.1.1, TC-046.789/2012-0, Acórdão nº 308/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN e CONVÊNIOS. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da FUNASA em Roraima acerca da obrigatoriedade de registro nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente o previsto na Lei nº 10.522/2002, das informações relativas ao valor do débito apurado, em 30/6/2006, na importância de R$ 14.546,85 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em nome do Município de Mucajaí/RR, referente ao Convênio nº 3.519/2001 (item 1.8.1, TC-003.108/2011-2, Acórdão nº 312/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN, CAUC e SIAFI. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU informou a um representante que a inscrição e o cancelamento no cadastro de inadimplentes do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados (CADIN) são de competência dos órgãos repassadores dos recursos (item 1.7.1, TC-030.551/2014-5, Acórdão nº 323/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 73. Ementa: determinação à SECEX/SC para que informe a Superintendência Regional do INCRA/SC, para a adoção das providências cabíveis sobre as seguintes falhas: ausência de rotinas e procedimentos com vistas a evitar problemas na gestão de pessoas (servidor com mais de setenta anos na ativa, omissão na cobrança de débitos ao Erário por parte de servidores e pagamento de gratificação a servidor cedido); ausência de reposição de servidores aposentados e de alocação de maior número de servidores em áreas críticas (item 1.7.2.1.1, TC-021.260/2013-3, Acórdão nº 327/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DÉBITO. DOU de 20.02.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao município de Encruzilhada/BA que a liquidação tempestiva do débito, com incidência apenas da atualização monetária, sanará o processo de modo, que as contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao passo que, de outra sorte, o não recolhimento ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito, não só atualizado, mas, aí, acrescido de juros de mora, além da aplicação de multa legal no valor de até 100% do dano atualizado, nos termos do art. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU. Além disso, o Controle Externo determinou ao município de Encruzilhada/BA que, na hipótese da impossibilidade de liquidação tempestiva do débito, no prazo, adote providências com vistas à inclusão do valor da dívida em sua lei orçamentária anual ou adicional, informando ao TCU as providências adotadas (itens 9.5 e 9.6, TC-001.811/2013-4, Acórdão nº 352/2015-2ª Câmara).

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
EGP: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
EGP microblog: https://twitter.com/ementario
EGP rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...