EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 18.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.545)

 

- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à Prefeitura Municipal de Fortaleza para que: a) adote, de imediato, as providências com vistas à preservação dos serviços já executados no âmbito do Contrato 9/2008; b) promova uma completa e definitiva revisão dos quantitativos e preços constantes das planilhas de custos do projeto executivo da obra de reforma e ampliação do Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba), a fim de determinar, dentre outros: a execução física e financeira da obra em relação ao total licitado, bem como o percentual físico e financeiro executado em relação ao valor do contrato; e os serviços de engenharia e o volume de recursos necessários para a conclusão do empreendimento; c) em obediência ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993, realize procedimento licitatório para a continuação dos serviços de construção do Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha da Parangaba) e sua conclusão (item 9.2.1 a 9.2.3, TC-013.876/2012-0, Acórdão nº 268/2015-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: TCU. Instrução Normativa/TCU nº 74, de 11.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 91) - dispõe sobre a fiscalização do TCU, com base no art. 3º da Lei nº 8.443/1992, quanto à organização do processo de celebração de acordo de leniência pela administração pública federal, nos termos da Lei 12.846/2013. Pelo art. 1º do normativo, a fiscalização dos processos de celebração de acordos de leniência inseridos na competência do TCU, inclusive suas alterações, será realizada com a análise de documentos e informações, por meio do acompanhamento das seguintes etapas: a) manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a apuração de atos ilícitos praticados no âmbito da administração pública; b) as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídica envolvida, acompanhados por todos os documentos que subsidiaram a aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for o caso, dos processos administrativos específicos de apuração do débito; c) os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846/2013; d) relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo de leniência; e) relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração do acordo de leniência.

 

- Assuntos: ARQUITETURA E URBANISMO, ENGENHARIA e PROJETOS. Resolução/CNJ nº 339, de 10.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 92) - dispõe sobre a instituição do Manual de Contratação de Projetos de Arquitetura e Engenharia no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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