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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.05.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.418)
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- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Lei nº 12.973, de 13.05.2014 (DOU de 14.05.2014, S. 1, ps. 1 a 13) - altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
- Assunto: OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Portaria/STN-MF nº 259, de 13.05.2014 (DOU de 14.05.2014, S. 1, p. 39) - determinação para que os pleitos de operações de crédito protocolados na Secretaria do Tesouro Nacional tenham os respectivos processos imediatamente formalizados para a verificação do cumprimento dos limites e condições conforme legislação em vigor, independentemente da eventual necessidade de devolução do pleito à instituição financeira, ato que deverá ser avaliado previamente pelo Secretário do Tesouro Nacional.
EGP, 9 ANOS DEDICADOS A VOCÊ!
Com superlativa satisfação, informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública (EGP) que, nesta data (14/05/2014), com a expedição do boletim eletrônico de nº 1.418, já são nove anos de existência deste ferramental gratuito de gestão do conhecimento pelo cívico e republicano partilhar de informações instrumentais em gestão pública, sob a égide do direito administrativo aplicado, por meio da veiculação de boletins eletrônicos e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas, na internet, com o apoio da ABOP. Obrigado a todos(as) os(as) nossos(as) milhares de leitores(as) pelo incentivo e pela importante divulgação deste serviço voluntário em todo o Brasil, nas três esferas da Administração e em todos os Poderes! Fraternalmente, AFC Paulo Grazziotin, criador do EGP, Brasília-DF.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.05.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.417)
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- Assunto: SICONV. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 72. Ementa: recomendação à CGCV/MTur no sentido de que adote rotinas internas de forma a garantir que os registros do SICONV sejam preenchidos de forma completa, tempestiva e fidedigna, em atendimento ao art. 3º, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, em especial, com relação ao registro no sistema dos fornecedores das notas fiscais e demais comprovantes fiscais (item 1.9.2, TC-022.723/2013-7, Acórdão nº 1.702/2014-1ª Câmara).
- Assunto: SICONV. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à CGCV/MTur de impropriedade caracterizada pelo fato de não constar informações no SICONV acerca da identificação de fornecedores das notas fiscais e demais comprovantes fiscais para convênios registrados no sistema, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.11.2, TC-022.723/2013-7, Acórdão nº 1.702/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: IMÓVEIS e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe para que adote providências com vistas a reaver os valores pagos ao Município de Aracaju, no montante de R$ 17.000,63, a título de impostos patrimoniais, referentes a um imóvel cadastrado no sistema SPIUNET, tendo em vista o instituto da imunidade tributária recíproca, conforme art. 150, VI, "a", da Constituição Federal c/c art. 9º, inciso IV, "a", do Código Tributário Nacional, e o art. 92, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 1.547/1989, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aracaju-SE (item 1.7.1, TC-027.997/2011-1, Acórdão nº 1761/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e RISCO. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu conhecimento aos Ministérios de Planejamento Orçamento e Gestão e da Ciência Tecnologia e Inovação, dos riscos incorridos pelo Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (INPA), em razão da existência, em seu quadro de pessoal, de servidores da área de pesquisa que estão prestes a aposentar-se e ainda não existe o planejamento para a realização de concurso público que vise o preenchimento das futuras vagas a serem abertas (item 1.7.1.1, TC-043.398/2012-0, Acórdão nº 1.762/2014-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: COPA DO MUNDO. Resolução/ANAC nº 316, de 09.05.2014 (DOU de 13.05.2014, S. 1, ps. 6 e 7) - dispõe sobre o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014 e dá outras providências.
- Assunto: CAPACITAÇÃO. Deliberação/SUSEP nº 163, de 29.04.2014 (DOU de 13.05.2014, ps. 26 e 27) - dispõe sobre o Programa de Línguas Estrangeiras da SUSEP.
- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 103, de 12.05.2014 (DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 63) - estabelece diretrizes gerais para a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE).
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 12.05.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.416)
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- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 55, de 09.05.2014 (DOU de 12.05.2014, S. 1, p. 105) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa da Paraíba.
- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 56, de 09.05.2014 (DOU de 12.05.2014, S. 1, p. 105) - atualização dos valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria/SLTI-MP nº 14, de 10.06.2013, para o Estado do Piauí, e Portaria nº 9, de 23.04.2013, para o de São Paulo.
- Assunto: AUDIÊNCIA. Portaria/MTE nº 654, de 09.05.2014 (DOU de 12.05.2014, S. 1, p. 106) - estabelece procedimentos, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para concessão, registro e arquivo de solicitação de audiência a particulares. Pelo art. 2º do normativo, as concessões de audiências deverão ser precedidas de pedido de audiência, dirigido ao chefe de gabinete, ocupante de cargo equivalente ou servidor designado para esse fim, do órgão a que estiver vinculado o agente público, enviado por meio do serviço de protocolo, fac-símile ou meio eletrônico, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do requerente; b) instituição que representa, se for o caso; c) assunto a ser tratado, descrito no menor nível de detalhamento possível; d) identificação dos acompanhantes, se houver; e) data e hora em que pretende ser recebido e, quando for o caso, as razões da urgência; f) endereço, telefone ou e-mail para contato. No art. 4º da Portaria, consta que "o agente público que receber documentos ou informações em audiência, em meio físico ou eletrônico, deverá providenciar imediatamente seu regular registro no protocolo do MTE". Merecendo destaque, também, o art. 5º, o qual normatiza que as audiências, sempre em caráter oficial, deverão atender aos seguintes requisitos: a) realizar-se preferencialmente no órgão a que esteja subordinado o agente público; b) realizar-se em dia útil, em horário definido; d) o agente público deverá estar acompanhado de pelo menos um servidor público. A propósito, convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP a conhecer importantes normativos da espécie, quais sejam: a) Decreto nº 4.334, de 12.08.2002, o qual dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais; b) Portaria/AGU nº 910, de 04.07.2008, a qual estabelece procedimentos para a concessão de audiências a particulares no âmbito da AGU e dos órgãos a ela vinculados; c) Portaria/PGBC/BCB nº 66.693, de 11.08.2011 (DOU de 12.08.2011, S. 1, p. 23), que disciplina o atendimento a pedidos de audiência e de informações sobre andamento de processos em tramitação na Procuradoria-Geral do Banco Central, formulados por advogados ou por interessados legitimados na forma do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999; d) Portaria da Secretaria de Aviação Civil nº 191, de 14.10.2013, que estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil, para solicitação, concessão, realização, registro e arquivo de audiências a particulares e para registro e arquivo de reuniões de que participem agentes públicos vinculados a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
- Assunto: TRABALHISTA. Resolução/COFEN nº 455, de 07.05.2014 (DOU de 12.05.2014, S. 1, p. 127) - altera o art. 12 da Resolução/COFEN nº 425/2012, de 26.04.2012 (DOU de 03.05.2012, S. 1, p. 116). O normativo contém o seguinte considerando: "CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho após o julgamento do Processo: RR-74000-08.2008.5.23.0007 alterou o seu entendimento e reconhece o direito do empregado comissionado celetista em receber suas verbas rescisórias quando da sua demissão sem justa causa". Pelo art. 1º do normativo, o art. 12 da Resolução/COFEN nº 425/2012 passa a ter a seguinte redação: "Art. 12. Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS".
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200 países, 200 anos em 4 minutos
Programa "The Joy of Stats" da BBC 4 legendado em português
Governo lança a 10ª edição do Prêmio Sul-Mato-Grossense de Gestão Pública
EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 09.05.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.415)
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- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 09.05.2014, S. 1, p. 86. Ementa: determinação à Agência Nacional de Energia Elétrica para que, no próximo relatório de gestão a ser apresentado à Corte de Contas, detalhe as razões de eventual piora dos indicadores DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) apurados nas diferentes regiões do País em relação aos índices previstos, bem como as providências tomadas para a melhoria da continuidade dos serviços de energia elétrica (item 1.7, TC-021.056/2013-7, Acórdão nº 1.812/2014-2ª Câmara).
- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.05.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência a um representante que, concluído o trabalho da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e constatada a omissão no dever de prestar contas, a não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário, deverá ser providenciada a instauração da devida Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos do que determina o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, observando o procedimento previsto na Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (item 1.7, TC-032.654/2013-8, Acórdão nº 1.819/2014-2ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: SOF. Portaria/SOF-MP nº 33, de 08.05.2014 (DOU de 09.05.2014, S. 1, p. 67) - divulga o detalhamento dos limites de movimentação e empenho relativos às emendas individuais com identificador de resultado primário 6 (RP-6).
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Agenda Ambiental na Administração Pública está presente em 48 cidades do País
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.05.2014.
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- Assunto: CFA. Lei nº 12.967, de 06.05.2014 (DOU de 07.05.2014, S. 1, p. 1) - institui o Dia Nacional do Administrador, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de setembro.
- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 67, de 27.02.2013 (DOU de 07.05.2014, S. 1, ps. 72 a 74) - dispõe sobre a estrutura, a vinculação e a denominação das unidades integrantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
III ENCONTRO DE CORREGEDORIAS
A Controladoria-Geral da União (CGU) realizará, nos dias 21 e 22 de maio de 2014, o III Encontro de Corregedorias do Poder Executivo Federal. O evento (a realizar-se no auditório da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), localizado em Brasília-DF, na Avenida W5 Sul, SGAS, 902, Bloco "C") reunirá representantes do Sistema de Correição do Executivo Federal e convidados das demais esferas de atuação pública para debater os principais temas da área correicional. Para participar, é necessário preencher o formulário de inscrição até o dia 16.05.2014, no endereço web abaixo:
http://www.cgu.gov.br/Eventos/2014_III_EncontroCorregedorias/formulario.asp
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- Assuntos: EDUCAÇÃO e PROGRAMA DE GOVERNO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação aos Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que adotem medidas com os objetivos de aumentar, substancialmente, a participação da função educação no total da despesa empenhada, e de garantir a efetiva execução dos programas de governo para a área educacional (item 9.2, TC-028.636/2013-9, Acórdão nº 1.089/2014-Plenário).
- Assuntos: EDUCAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 78. Ementa: determinação à SecexEducação/TCU para que, considerando que as instituições federais de ensino constituem o maior agrupamento de entidades similares da administração pública federal, e que as iniciativas que conduzam a melhorias na gestão podem ter alto impacto decorrente da escala de implementação, que proponha auditoria de boas práticas de gestão nas universidades brasileiras (item 9.3.3, TC-028.636/2013-9, Acórdão nº 1.089/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que foi verificada a existência de cláusula irregular em cinco pregões eletrônicos, pois o dispositivo constante em item dos editais, que previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser emitida em decorrência das licitações, no caso de envolvimento dos contratados em "escândalo público e notório", não encontra respaldo na legislação vigente e contraria os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 9.3.1, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que o requisito de qualificação técnico-operacional, adotado em quatro pregões eletrônicos, de experiência na realização de serviços similares aos licitados pelo prazo de doze meses, não é adequado para a comprovação de aptidão para o desempenho das atividades pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula/TCU nº 263, pois no caso de serviços de supervisão de obras rodoviárias o prazo de execução envolvido não é fundamental para aferir a complexidade dos objetos realizados (item 9.3.2, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que um item dos termos de referência de quatro pregões eletrônicos possui redação imprecisa, contrariando o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, ao indicar a obrigatoriedade das empresas contratadas de elaborar quaisquer projetos que se fizerem necessários, assumindo todos os custos (item 9.3.3, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assuntos: ENGENHARIA, LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA e PREGÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que o emprego da modalidade pregão, como regra para a contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº 8.666/1993, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante (item 9.3.4, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que observe as disposições da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, abstendo-se de efetuar repasses fundo a fundo para construção e reforma de Unidades de Pronto Atendimento (item 9.1.5, TC-011.581/2013-1, Acórdão nº 1.101/2014-Plenário).
- Assunto: RISCO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no sentido de que sensibilize os membros da alta administração acerca de sua responsabilidade em estabelecer e monitorar as políticas corporativas da entidade, a exemplo da política de gestão de risco, de acordo com as boas práticas contidas na seção 2.3 do código de melhores práticas de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC (item 9.1.6, TC-021.445/2013-3, Acórdão nº 1.111/2014-Plenário).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Estado de São Paulo no sentido de que: a) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento contemple os seguintes elementos: explicitação da motivação e do alinhamento com os objetivos estratégicos da entidade; e demonstrativo de resultados esperados com a contratação, com fundamento nas orientações contidas no art. 9º, I e II, da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no item 9.1.2. do Acórdão nº 2.471//2008-P; b) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI a fim de incluir nos instrumentos convocatórios e nos contratos: vinculação explícita da remuneração dos fornecedores a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço; e procedimentos e critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, na Súmula/TCU nº 269 e no art. 15, III, "a" e "e", da IN/SLTI-MP nº 4/2010; c) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento contemple os seguintes elementos: identificação dos principais riscos que possam fazer com que a solução de TI contratada não alcance os resultados desejados; mensuração das probabilidades de ocorrência e danos potenciais relacionados a cada risco identificado; definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco; definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência, com fundamento nas orientações contidas no art. 10, IV, da IN/SLTI-MP nº 4/2010; d) aprimore a atividade de avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e de fiscalização das contratações de TI, com fundamento no item 9.3.1 do Acórdão nº 594/2012-P, no art. 25, III, "b", da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no Cobit 5, APO10.05 - Monitor supplier performance and compliance (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-025.639/2013-7, Acórdão nº 1.115/2014-Plenário).
- Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à UNIVASF de falha na elaboração de planilha orçamentária, em virtude da não adoção do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), com consequente estimativa de preços do projeto básico da obra do Centro de Convivência no Campus Petrolina superior aos preços de mercado, em desacordo, portanto, com o inciso IX do artigo 6º e com o inciso II do § 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-017.933/2008-1, Acórdão nº 1.611/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo sobre impropriedade caracterizada pela não realização de pesquisa de preços junto ao mercado, no número mínimo de três cotações válidas, nos processos de contratação direta, o que se encontra em desconformidade com os Acórdãos de nºs 1.545/2003-1ªC, 222/2004-1ªC, 2.975/2004-1ªC; 1.685/2010-2ªC e 7.821/2010-1ªC (item 1.6.1.1, TC-028.671/2013-9, Acórdão nº 1.613/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da participação de empresas com sócios em comum ou com grau próximo de parentesco em pregão eletrônico, o que demanda uma análise da comissão de licitação no sentido de apurar se existe risco à competição e aos resultados da licitação, e que é possível, por meio de consulta aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF (estes dois últimos administrados pela Receita Federal), verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fatos que, analisados em conjunto com outras informações, poderão indicar também a ocorrência de fraudes contra o certame (item 1.6.2.5, TC-044.337/2012-4, Acórdão nº 1.621/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-034.162/2013-5, Acórdão nº 1.722/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) para que, na execução de procedimentos licitatórios, responda às impugnações apresentadas tempestivamente em até 3 (três) dias úteis, conforme preleciona o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-028.911/2013-0, Acórdão nº 1.730/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação a um município para que, em licitações que envolvam recursos federais, abstenha-se de exigir comprovação, para fins de habilitação no certame, de que o profissional possua vínculo societário ou empregatício com a empresa licitante por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, bastando para tanto a existência de contrato de prestação de serviços (item 9.2.1, TC-016.150/2012-0, Acórdão nº 1.732/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação a um município para que, em licitações que envolvam recursos federais, não estabeleça data e horário únicos e rígidos para a realização de visita técnica, nem a exija, quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente ao conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, caso em que é suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto, conforme jurisprudência do TCU (item 9.2.2, TC-016.150/2012-0, Acórdão nº 1.732/2014-2ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 645, de 05.05.2014 (DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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