MENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.413)
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- Assuntos: EDUCAÇÃO e PROGRAMA DE GOVERNO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação aos Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que adotem medidas com os objetivos de aumentar, substancialmente, a participação da função educação no total da despesa empenhada, e de garantir a efetiva execução dos programas de governo para a área educacional (item 9.2, TC-028.636/2013-9, Acórdão nº 1.089/2014-Plenário).
- Assuntos: EDUCAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 78. Ementa: determinação à SecexEducação/TCU para que, considerando que as instituições federais de ensino constituem o maior agrupamento de entidades similares da administração pública federal, e que as iniciativas que conduzam a melhorias na gestão podem ter alto impacto decorrente da escala de implementação, que proponha auditoria de boas práticas de gestão nas universidades brasileiras (item 9.3.3, TC-028.636/2013-9, Acórdão nº 1.089/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que foi verificada a existência de cláusula irregular em cinco pregões eletrônicos, pois o dispositivo constante em item dos editais, que previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser emitida em decorrência das licitações, no caso de envolvimento dos contratados em "escândalo público e notório", não encontra respaldo na legislação vigente e contraria os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 9.3.1, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que o requisito de qualificação técnico-operacional, adotado em quatro pregões eletrônicos, de experiência na realização de serviços similares aos licitados pelo prazo de doze meses, não é adequado para a comprovação de aptidão para o desempenho das atividades pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula/TCU nº 263, pois no caso de serviços de supervisão de obras rodoviárias o prazo de execução envolvido não é fundamental para aferir a complexidade dos objetos realizados (item 9.3.2, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que um item dos termos de referência de quatro pregões eletrônicos possui redação imprecisa, contrariando o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, ao indicar a obrigatoriedade das empresas contratadas de elaborar quaisquer projetos que se fizerem necessários, assumindo todos os custos (item 9.3.3, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assuntos: ENGENHARIA, LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA e PREGÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que o emprego da modalidade pregão, como regra para a contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº 8.666/1993, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante (item 9.3.4, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que observe as disposições da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, abstendo-se de efetuar repasses fundo a fundo para construção e reforma de Unidades de Pronto Atendimento (item 9.1.5, TC-011.581/2013-1, Acórdão nº 1.101/2014-Plenário).
- Assunto: RISCO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no sentido de que sensibilize os membros da alta administração acerca de sua responsabilidade em estabelecer e monitorar as políticas corporativas da entidade, a exemplo da política de gestão de risco, de acordo com as boas práticas contidas na seção 2.3 do código de melhores práticas de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC (item 9.1.6, TC-021.445/2013-3, Acórdão nº 1.111/2014-Plenário).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Estado de São Paulo no sentido de que: a) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento contemple os seguintes elementos: explicitação da motivação e do alinhamento com os objetivos estratégicos da entidade; e demonstrativo de resultados esperados com a contratação, com fundamento nas orientações contidas no art. 9º, I e II, da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no item 9.1.2. do Acórdão nº 2.471//2008-P; b) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI a fim de incluir nos instrumentos convocatórios e nos contratos: vinculação explícita da remuneração dos fornecedores a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço; e procedimentos e critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, na Súmula/TCU nº 269 e no art. 15, III, "a" e "e", da IN/SLTI-MP nº 4/2010; c) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento contemple os seguintes elementos: identificação dos principais riscos que possam fazer com que a solução de TI contratada não alcance os resultados desejados; mensuração das probabilidades de ocorrência e danos potenciais relacionados a cada risco identificado; definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco; definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência, com fundamento nas orientações contidas no art. 10, IV, da IN/SLTI-MP nº 4/2010; d) aprimore a atividade de avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e de fiscalização das contratações de TI, com fundamento no item 9.3.1 do Acórdão nº 594/2012-P, no art. 25, III, "b", da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no Cobit 5, APO10.05 - Monitor supplier performance and compliance (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-025.639/2013-7, Acórdão nº 1.115/2014-Plenário).
- Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à UNIVASF de falha na elaboração de planilha orçamentária, em virtude da não adoção do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), com consequente estimativa de preços do projeto básico da obra do Centro de Convivência no Campus Petrolina superior aos preços de mercado, em desacordo, portanto, com o inciso IX do artigo 6º e com o inciso II do § 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-017.933/2008-1, Acórdão nº 1.611/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo sobre impropriedade caracterizada pela não realização de pesquisa de preços junto ao mercado, no número mínimo de três cotações válidas, nos processos de contratação direta, o que se encontra em desconformidade com os Acórdãos de nºs 1.545/2003-1ªC, 222/2004-1ªC, 2.975/2004-1ªC; 1.685/2010-2ªC e 7.821/2010-1ªC (item 1.6.1.1, TC-028.671/2013-9, Acórdão nº 1.613/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da participação de empresas com sócios em comum ou com grau próximo de parentesco em pregão eletrônico, o que demanda uma análise da comissão de licitação no sentido de apurar se existe risco à competição e aos resultados da licitação, e que é possível, por meio de consulta aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF (estes dois últimos administrados pela Receita Federal), verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fatos que, analisados em conjunto com outras informações, poderão indicar também a ocorrência de fraudes contra o certame (item 1.6.2.5, TC-044.337/2012-4, Acórdão nº 1.621/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-034.162/2013-5, Acórdão nº 1.722/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) para que, na execução de procedimentos licitatórios, responda às impugnações apresentadas tempestivamente em até 3 (três) dias úteis, conforme preleciona o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-028.911/2013-0, Acórdão nº 1.730/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação a um município para que, em licitações que envolvam recursos federais, abstenha-se de exigir comprovação, para fins de habilitação no certame, de que o profissional possua vínculo societário ou empregatício com a empresa licitante por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, bastando para tanto a existência de contrato de prestação de serviços (item 9.2.1, TC-016.150/2012-0, Acórdão nº 1.732/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação a um município para que, em licitações que envolvam recursos federais, não estabeleça data e horário únicos e rígidos para a realização de visita técnica, nem a exija, quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente ao conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, caso em que é suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto, conforme jurisprudência do TCU (item 9.2.2, TC-016.150/2012-0, Acórdão nº 1.732/2014-2ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 645, de 05.05.2014 (DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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