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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 23.04.2014.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.406)
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> - Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 109 e 110. Ementa: recomendação ao Consulado Geral do Brasil em Londres para que justifique os prazos de duração das contratações para prestação de serviços contínuos e somente efetue renovação após pesquisas que comprovem a compatibilidade dos reajustes propostos pela contratada com os preços de mercado (item 1.10.3, TC-044.240/2012-0, Acórdão nº 1.246/2014-1ª Câmara).
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> - Assuntos: CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 23.04.2014, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU enviou ao Ministério do Turismo e à Caixa Econômica Federal cópia de representação relativa a três contratos de repasse celebrados com uma prefeitura municipal (uma vez que os ajustes ainda estavam vigentes), informando que a empresa contratada (CNPJ nº 70.569.412/0001-09) para executar os serviços de pavimentação em paralelepípedo em diversas ruas do município é uma sociedade de fachada, utilizada para fraudar licitações, conforme verificado na "Operação Gasparzinho" (deflagrada em junho de 2011, pela Controladoria-Geral da União, Polícia Federal e Ministério Público Federal), ressaltando-se o entendimento do TCU no sentido de que a execução física do objeto, por si só, não leva à conclusão pela regularidade da despesa, especialmente quando não resta comprovado o nexo causal entre a execução financeira da despesa e a execução da obra, em razão de a obra não ter sido executada pela beneficiária do pagamento (item 1.7.3, TC-006.019/2014-5, Acórdão nº 1.266/2014-1ª Câmara).
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> - Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 23.04.2014, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à Caixa Participações S/A para que, em relação a itens patrimoniais relevantes, ao adotar critério de avaliação distinto do aplicável ao grupo contábil em que eles estejam classificados, evidencie e justifique tal divergência em notas explicativas às demonstrações contábeis, com o objetivo de conferir maior transparência e fidedignidade a essas informações, em conformidade com a previsão do § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (item 1.7, TC-032.606/2011-7, Acórdão nº 1.278/2014-1ª Câmara).
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> NORMATIVOS
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> - Assunto: PAC. Decreto nº 8.227, de 22.04.2014 (DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
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> - Assuntos: COPA DO MUNDO, DIÁRIAS e PASSAGENS. Decreto nº 8.228, de 22.04.2014 (DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 7 e 8) - estabelece regras especiais para a concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
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> PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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> Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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> Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.04 e 22.04.2014.

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade caracterizada pela homologação de uma dispensa de licitação em favor de empresa privada de turismo, que apresentou proposta dois meses depois das demais empresas, em inobservância ao princípio da isonomia entre os participantes que apresentaram propostas de preços (item 1.8.3, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade em concorrência pública caracterizada pela exigência de 90 dias para a validade das propostas apresentadas, em afronta ao art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que estipula prazo de 60 dias (item 1.9.4, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em convite caracterizada pela ausência de previsão editalícia de que os licitantes apresentassem o BDI e os encargos sociais detalhados, contrariando o Acórdão nº 2.192/2007-P (item 1.10.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em dispensa de licitação caracterizada pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial e Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, a qual não está contemplada nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Academia Militar das Agulhas Negras para que, nos certames licitatórios, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, justifique fundamentadamente a eventual escolha da adjudicação do objeto licitado pelo critério do menor preço global por grupo/lote, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item, demonstrando que a alternativa selecionada se mostra mais vantajosa para a Administração (item 1.7.1, TC-001.547/2014-3, Acórdão nº 1.524/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2014, S. 1, ps. 122 e 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Cuiabá/MT, sobre as seguintes impropriedades na condução de pregão eletrônico: a) ausência de registro claro e preciso da motivação para retorno do procedimento à fase de aceitação e seu consequente novo agendamento, em ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo (art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal e art. 50 da Lei nº 9.784/1999); b) falta de juntada ao processo de licitação da documentação original de habilitação encaminhada, ainda que intempestivamente, por uma empresa privada, em afronta aos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e 30, inciso X, do Decreto nº 5.450/2005, e em prejuízo à transparência e lisura do procedimento; c) não envio ou lançamento no sistema COMPRASNET da proposta de preços readequada ao lance vencedor, em descumprimento ao art. 25, § 6º, do Decreto nº 5.450/2005 e ao edital da licitação; d) concessão de prazo inferior ao estabelecido no edital para manifestação de intenção de recorrer; e) ausência de motivação para recusa de intenção de recorrer em intempestividade não verificada; f) ausência de observância dos prazos fixados para cumprimento das etapas previstas no procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-004.776/2014-3, Acórdão nº 1.545/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual do Maranhão de que, em pregão presencial, verificou-se não aceitação de proposta de taxa de administração com percentual igual ou inferior a zero, assinalada no edital, não obstante o TCU tenha jurisprudência no sentido de que em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados em edital, conforme Decisão nº 38/1996-P (item 9.2, TC-033.083/2013-4, Acórdão nº 1.556/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.226, de 16.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.272, de 23.11.2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 88; publicada originariamente no DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Ceará.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 1 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 92) - altera a NBC TG 01 (R1), que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 3 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - altera a NBC TG 03 (R1), que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 5 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 05 (R1), que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 15 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 15 (R1), que dispõe sobre combinação de negócios.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 21 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 21 (R1), que dispõe sobre demonstração intermediária.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 31 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 31 (R1), que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 32 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 32 (R1), que dispõe sobre tributos sobre o lucro.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 35 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 93 e 94) - altera a NBC TG 35, que dispõe sobre demonstrações separadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 36 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 36 (R1), que dispõe sobre demonstrações consolidadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 37 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 37 (R1), que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 38 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 94 e 95) - altera a NBC TG 38 (R1), que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 39 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 39 (R1), que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 40 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 40, que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 45 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 45, que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO AVISO - INDICAÇÃO ACERTADA PARA MINISTRO DO TCU.

INDICAÇÃO ACERTADA PARA MINISTRO DO TCU

DR. SÉRGIO DA SILVA MENDES

 

Com grande satisfação, este criador do Ementário de Gestão Pública tomou ciência de Projeto de Decreto Legislativo com indicação técnica do Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, de autoria do Exmº Senhor Senador da República Doutor Vicentinho Alves.

Além de integrante de nossa comunidade de leitores do EGP (desde maio de 2005), e conhecido pessoal deste signatário desde 1990 (quando do saudoso curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, na ENAP), o profissional de carreira do TCU, Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES, possui superlativos atributos acadêmicos, cognitivos e comportamentais, compatíveis para o pleno exercício de tão importante cargo no regime republicano brasileiro: o de Ministro da Egrégia Corte de Contas.

Doutor em Filosofia pela Universidade Gama Filho sob a cátedra de Flávio Beno Siebeneichler. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho sob a cátedra de Margarida Maria Lacombe Camargo. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela Escola Nacional de Administração Pública. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Bacharel em Administração pela Universidade Federal Fluminense.

Foi Assessor e Diretor de Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Ex-Diretor da Divisão de Ações Judiciais do Tribunal de Contas da União - TCU. Ex-Consultor Jurídico Substituto do TCU. Ex-Secretario de Recursos processuais do TCU. Ex-Assessor do Ministro do Tribunal de Contas da União Doutor Raimundo Carreiro. Ex-Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto. Foi Chefe de Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal na gestão do Ministro Ayres Britto. Auditor Federal de Controle Externo, atualmente Assessor do Ministro Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União, Doutor Aroldo Cedraz.

Professor do curso de Pós-graduação lato sensu do Iesb/DF. Professor dos Cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu do Uniceub/DF. Conselheiro do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais, presidido pelo Ministro Ayres Britto, contando como Conselheiros, entre outros, os Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Francisco Rezek e Benjamim Zymler. Pesquisador da Universidade Católica de Petrópolis. Possui livros e artigos publicados em revistas de renome nacional, tal como a Forense. Membro do conselho difusor do Prêmio Innovare.

Isto posto, prezado(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública, respeitosamente – e na medida das possibilidades – pedimos o apoio de todos(as) quanto à indicação do nosso leitor, e conhecido de longa data, Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES, digno representante do que há de melhor, profissionalmente, na categoria dos auditores públicos brasileiros! O EGP está na torcida!

Os três sítios web abaixo contêm o inteiro teor da indicação do Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES no âmbito do Senado Federal, conforme segue:

http://migre.me/iO3hs

http://migre.me/iO3iJ

http://migre.me/iO3kW

Abraços fraternos,

Paulo Grazziotin, AFC (da CGU)

Criador do Ementário de Gestão Pública

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 15.04.2014.

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade CTA Nº 20, de 11.04.2014 (DOU de 15.04.2014, S. 1, ps. 146 a 148) - dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.

 

ESCOLA VIRTUAL DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL – SOF

 

Informamos à comunidade do EGP que a Escola Virtual SOF promove educação à distância e a transferência de conhecimento, por meio da internet, disponibilizando cursos à distância e contribuindo para o aperfeiçoamento dos temas orçamentários e controle social. O cronograma para 2014 prevê a realização de cinco cursos virtuais com as seguintes temáticas: a) curso básico de orçamento público; b) curso de orçamento público; c) curso de federalismo; d) curso de LDO para municípios; e) curso de ética e serviço público. Maiores informações poderão ser obtidas no sítio da Escola Virtual SOF, no endereço web abaixo:

http://ead.orcamentofederal.gov.br/mod/page/view.php?id=6

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.04.2014.

- Assuntos: EDUCAÇÃO, PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167 (2) (DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 1) - Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. "2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Mato Grosso do Sul sobre impropriedade caracterizada pela ausência nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, de consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, consubstanciada em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, ou justificativa nos casos em que não foi possível obter número razoável de cotações, em afronta o disposto no art. 2°, § 1° da Resolução nº 5.204/2011 SESC-AR/MS, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.1, TC-046.732/2012-8, Acórdão nº 1.305/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo acerca de impropriedade no processo de contratação da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), para sua participação na Feira das Américas 2013, caracterizada por falhas de governança e ausência de controles internos eficazes, que resultaram na ausência de planejamento adequado da contratação e na concentração de poder de decisão em um único gestor, violando o princípio da segregação de funções, caracterizadas pelo fato de o Coordenador-Geral de Eventos ter participado em diversas fases do processo de contratação, exercendo os seguintes papéis: a) analisou a proposta comercial apresentada pela Abav; b) formulou o projeto básico que deu origem à contratação; c) produziu parecer técnico propondo a aprovação da proposta e a respectiva contratação; e d) foi nomeado fiscal do contrato (item 1.6.2.2, TC-025.243/2013-6, Acórdão nº 1.315/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Seguridade Social para que instaure procedimento administrativo visando apurar a participação de duas empresas privadas de segurança e vigilância em pregão eletrônico, considerando que as empresas deixaram de apresentar propostas válidas, sem motivo, quando convocadas pelo pregoeiro, visando à aplicação da sanção disposta no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1.1, TC-031.767/2013-3, Acórdão nº 1.317/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.402)

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- Assunto: AGU. Portaria da Procuradoria-Geral da União de nº 2, de 02.04.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, ps. 3 e 6) - regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e dos órgãos de execução subordinados, a celebração de acordos com a finalidade de suspender ou terminar processos administrativos e ações judiciais ou, ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a créditos da União, e dá outras providências.

 

- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 111, de 10.04.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, p. 106) - cria o Conselho de Avaliadores de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de contribuir com as ações voltadas ao planejamento, apoio e fomento dos serviços de avaliação de imóveis da União ou de seu interesse. Pelo normativo, são objetivos específicos do Conselho: a) desenvolver estudos e propostas de modo a garantir maior segurança, celeridade e eficiência nas atividades de avaliação de imóveis no âmbito da SPU, em observância aos seus dispositivos legais; b) viabilizar e coordenar forças-tarefas específicas para atividades de avaliação de imóveis no âmbito da SPU ou de seu interesse; c) promover o desenvolvimento dos servidores das Superintendências Estaduais do Patrimônio da União por meio de facilitação teórica e pratica para as atividades de avaliação de imóveis.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.073, de 28.03.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, p. 154) - dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução/CFM nº 2.056/13, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

 

DIA DO EXÉRCITO – ORDEM DO MÉRITO MILITAR

 

O criador do Ementário de Gestão Pública, prof. Paulo Grazziotin, AFC, agradece ao respeitável Exército Brasileiro, na pessoa do Exmº Senhor Comandante do EB General de Exército Enzo Martins Peri, a deferência ímpar pela honrosa admissão na Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11.07.1934, e regulamentada pelo Decreto nº 3.522, de 26.06.2000.

A imposição da Ordem do Mérito Militar ao criador do EGP dar-se-á durante Solenidade Cívico-Militar do Dia do Exército à 09:00h do dia 14.04.2014 (2ª feira), no QGEx em Brasília-DF. Muito obrigado!!!

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.401)

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 668 (3) (DOU de 10.04.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - "1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de 'quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público', a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais 'piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica', o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais".

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.04.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas de impropriedade caracterizada pela contratação de serviço em caráter emergencial em virtude de perda de prazo para celebração de aditivo ao contrato vigente (item 1.7.2, TC-032.690/2011-8, Acórdão nº 1.203/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 09.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.400)

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- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU se posicionou: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a recursos repassados por meio de convênios de federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente/repassador dos recursos; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial 507/2011: b.1) cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público; b.2) quando a impossibilidade de prestar as contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades relativas às prestações de contas de convênios federais, os órgãos concedentes se encarregarão de instaurar as tomadas de contas especiais, quando constatado haver dano ao erário, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012; d) visando sanar a situação de inadimplência de um município perante a União, pode o prefeito municipal adotar as medidas administrativas e/ou judiciais que entender cabíveis contra aquele que deu causa à omissão das prestações de contas (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-005.322/2014-6, Acórdão nº 780/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que os servidores designados para atuar como fiscal de contratos administrativos devam possuir conhecimentos técnicos da área a que se refiram os bens ou serviços contratados (item 1.7.2.1, TC-015.204/2011-1, Acórdão nº 785/2014-Plenário). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o interessante Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ECT para que: a) quando da realização de credenciamento de leiloeiros, avalie previamente a necessidade de exigência de disponibilidade de local para armazenamento dos bens a serem alienados e realização dos leilões, bem como estabeleça critérios objetivos para aceitação do local requerido; b) disponibilize aos interessados, nos editais de leilões para alienação de veículos, a quilometragem e a descrição dos defeitos e desgastes que motivaram o estabelecimento do custo de reparação dos bens a serem alienados (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.564/2013-5, Acórdão nº 810/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ECT/Espírito Santo no sentido de que: a) caso reste infrutífero o envio de convocação dos leiloeiros credenciados por meio de carta registrada com aviso de recebimento, utilize outros mecanismos de convocação, a exemplo da previsão constante do item 5.1.2 do Edital de Credenciamento de Leiloeiros 1/2012 para convocação por meio do envio de e-mail e/ou fax; b) adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento de contrato, em especial quanto à entrega do vídeo do leilão (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.564/2013-5, Acórdão nº 810/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à UTFPR para que estabeleça formalmente rotinas, procedimentos e prazos para atendimento e manifestação do contraditório pelos agentes envolvidos, relativamente aos apontamentos efetuados pela Auditoria Interna da Universidade (item 9.4.1, TC-027.895/2011-4, Acórdão nº 812/2014-Plenário).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à UTFPR no sentido de que efetue o planejamento prévio dos processos de aquisição de equipamentos, incluindo o necessário para instalá-los e operá-los, de forma que a utilização desses bens ocorra no menor espaço de tempo possível a partir do seu recebimento (item 9.4.4, TC-027.895/2011-4, Acórdão nº 812/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à CGU para que promova estudos com vistas à reestruturação da assessoria de controle interno do Ministério da Educação em subunidade organizacional, destinada a funcionar como uma Unidade Setorial de Controle Interno (uma CISET/MEC) para a área de educação, nos moldes da unidade de controle interno setorial do MRE, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 10.180/2001 (item 9.1, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Respeitosamente, aproveitamos o ensejo para indagar se não seria o momento oportuno de vincular todos os servidores auditores internos (das autarquias e fundações vinculadas ao MEC) à CISET/MEC, transformando-os em Analistas de Finanças e Controle (AFC's) ou em Técnicos de Finanças e Controle (TFC's), de carreira da CGU, conforme o caso, pois que já estão vinculados à Lei nº 8.112/1990 e ingressaram na Administração Pública por concurso público?

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à CGU e ao CNJ para que compartilhem estudos com a finalidade de estabelecer critérios técnicos que sirvam de parâmetro para a fixação de uma estrutura mínima de recursos humanos e logísticos que possibilite a uma UCI/AI desempenhar eficazmente suas atividades, considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000, no art. 1º da Resolução/CNJ nº 86/2009 e nas condições operacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (item 9.2, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Trazemos à lembrança do público leitor do EGP e da sociedade brasileira a urgência em se dispor de uma Lei Complementar sobre a Lei Orgânica dos Sistemas de Controle Interno dos três Poderes da União, a que se refere o art. 74 da Constituição Federal/1988!

 

- Assuntos: AUDITORIA e PESSOAL. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que promova estudos com vistas a rever a limitação de formação acadêmica imposta aos cargos de auditoria das Instituições Federais de Ensino Superior por força da Lei 11.091/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.233/2005, considerando o disposto na norma INTOSAI GOV 9100 (item 9.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao CNJ para que promova estudos com a finalidade de desenvolver normas equivalentes às IN/CGU nº 7/2006 e SFC nº 1/2007, com vistas a fixar orientação técnica sobre os conteúdos dos Planos Anuais de Auditoria e respectivos Relatórios Anuais de Auditoria no âmbito do Poder Judiciário (item 9.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Trazemos à lembrança de nossos milhares de leitores(as) e da sociedade brasileira, novamente, a urgência em se ter uma Lei Complementar dispondo sobre a Lei Orgânica dos Sistemas de Controle Interno dos três Poderes da União, a que se refere o art. 74 da Constituição Federal/1988! (Veja, a propósito, outro interessante Acórdão de nº 1.074/2009-P, TC-025.818/2008-4, no DOU de 22.05.2009, S. 1, p. 113, sobre órgãos do Poder Judiciário)

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro para que adote a prática de realizar entrevista de abertura de auditoria, para apresentar os objetivos a serem alcançados pela fiscalização, e entrevista de fechamento de auditoria, com o propósito de informar os achados de auditoria identificados (item 9.6.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro no sentido de que avalie o desempenho das suas atividades de fiscalização, adotando as seguintes práticas, dentre outras: avaliar a relação custo/benefício de seus trabalhos, monitorar a qualidade de suas auditorias e avaliar a economicidade e eficiência dos procedimentos de fiscalização adotados (item 9.6.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro no sentido de que comunique os resultados alcançados por suas auditorias às subunidades organizacionais fiscalizadas, tão logo encerrados os trabalhos de investigação, de modo a propiciar a correção voluntária dos achados de auditoria identificados, dando ciência dos mesmos à administração superior de sua entidade de vinculação (item 9.6.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Chamamos a atenção da comunidade do EGP de que o TCU já orientou que o levantamento de falhas pelos órgãos e entidades (mediante a atuação da respectiva unidade de auditoria interna), seguido da adoção imediata das ações corretivas necessárias por parte da administração envolvida, compõem um dos elementos essenciais do sistema de controles internos administrativos desses órgãos e entidades, sendo, portanto, um elemento extremamente relevante para a consideração pelo TCU da boa-fé dos gestores em relação às mencionadas disfunções havidas (item 8, processo nº TC-010.274/2003-3, Acórdão nº 111/2006-1ª Câmara, DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 71).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) para que promova estudos com a finalidade de desenvolver manual de auditoria que estabeleça o conjunto de normas a serem observadas pelos auditores quando da realização de auditorias (item 9.7.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). A propósito, a quem interessar possa, a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) disponibiliza seu interessante Manual de Auditoria Interna no endereço web abaixo:

http://www.conab.gov.br/OlalaCMS/uploads/arquivos/12_07_18_11_17_37_manual_de_auditoria_interna.pdf

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) no sentido de que fomente o livre acesso das equipes de auditoria às suas informações, registros, pessoas e instalações físicas (item 9.7.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) para que promova estudos com vistas a fixar, em normativo específico, a obrigação de suas subunidades organizacionais responderem diligências e solicitações de informações realizadas por sua UAI nos prazos por esta estabelecidos (item 9.7.6, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao IFF no sentido de que evite demandar de sua Unidade de Auditoria Interna (UAI) a prática de atos que são típicos da gestão e não do controle, como a realização de controle prévio sobre licitações e contratos (item 9.9.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense para que promova estudos com vistas a estabelecer, em normativo específico, as regras de confidencialidade a serem observadas por seus servidores quando da realização de trabalhos de auditoria (item 9.10.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SIGILO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro no sentido de que promova estudos com vistas a estabelecer, em normativo específico, salvaguardas de sigilos fiscal, bancário e comercial de informações obtidas por seus servidores, quando da realização de trabalhos de auditoria (item 9.12.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal Fluminense no sentido de que fomente a prática de sempre formalizar as suas auditorias, principalmente quanto à designação dos membros das equipes de auditoria (item 9.16.2, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) para que fomente a prestação de apoio técnico por parte das suas subunidades organizacionais à realização de trabalhos de fiscalização pela sua Unidade de Auditoria Interna (UAI) (item 9.19.1, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e PLANEJAMENTO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Fundação Nacional de Artes para que procure adequar os períodos de trabalhos de auditoria à complexidade dos trabalhos a serem realizados e com o risco, relevância e materialidade dos objetos fiscalizados (item 9.29.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao ITI de que, em pregão eletrônico que tratou da contratação de serviço especializado de atendimento e suporte técnico presencial aos usuários do Instituto, as ações da pregoeira e de sua equipe na condução do certame caracterizaram indevida fixação de salários no instrumento convocatório, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, com o art. 7º, II, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2010 e com os Acórdãos de nºs 614/2008-P, 2.647/2009-P e 1.612/2010-P, eis que a fixação de remuneração mínima no edital somente é cabível, com restrições, nos casos de terceirização de mão de obra com alocação de postos de trabalho, sendo vedado tal procedimento quando os serviços prestados pelo contratado devam ser medidos e pagos por resultado (item 9.2, TC-020.287/2013-5, Acórdão nº 823/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à COMPESA e ao Governo de Pernambuco para que, nos empreendimentos que vierem a gerir com a utilização de verba federal, observem que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional deve limitar-se aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.2, TC-000.340/2010-3, Acórdão nº 828/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Retificação da IN/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013 (DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 86; publicada originalmente no DOU de 26.12.2013, S. 1, ps. 90 a 97) - retifica a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013, que alterou a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII, e inclui o Anexo VIII.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 08.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.399)

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- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Despacho do Ministro de Estado da Previdência Social, datado de 04.04.2014 (DOU de 08.04.2014, S. 1, ps. 27 e 28) - aprova o Parecer nº 156/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, com os efeitos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, com a seguinte ementa: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADES FECHADAS. PATROCÍNIO GOVERNAMENTAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO NORMAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA. "Os recursos destinados às despesas administrativas realizadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC patrocinadas por entes públicos, por integrarem as chamadas contribuições normais, submetem-se à regra-limite da paridade contributiva estabelecida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998".

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.072, de 27.03.2014 (DOU de 08.04.2014, S. 1, p. 101) - veda o trabalho, em hospitais, de médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.04.2014.

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- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.961, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1,  p. 1) - altera a Lei nº 11.343, de 23.08.2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

 

- Assunto: OUTROS. Instrução Normativa/DREI nº 21, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 7) - altera o art. 2º da Instrução Normativa nº 10, de 05.12.2013, que aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Cooperativa e Sociedade Anônima.

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST nº 13, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 73) - disciplina as regras para o fornecimento de informações, pelas empresas estatais federais, para o módulo Perfil das Estatais do sistema SIEST.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal nº 6, de 24.03.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 88) - aprova as normas de orientação técnico-profissional, destinadas ao médico veterinário e ao zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária e a Zootecnia.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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