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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.02 e 06.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.368)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU entendeu como irregularidades, em procedimentos licitatórios e na celebração de termos aditivos a contratos decorrentes na ECT (por não atender ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993), em virtude de aprovação/elaboração de orçamento/emissão de parecer de editais dos referidos certames: a) sem as composições de custos unitários dos serviços; b) sem critério de aceitabilidade de preços global e unitários; c) sem projeto básico/executivo e/ou com projeto básico deficiente e/ou sem detalhamento; d) sem detalhamento do BDI ou sem exigência de informações dos licitantes acerca do BDI; e) planilha de BDI com parcela referente ao IRPJ, CSLL, ICMS, Administração Local e aceitação de planilha de BDI com alíquotas de 1,65% e 6,12% para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente, sabendo-se que havia fornecimento de materiais em tomada de preços (TP) e com parcela referente ao IRPJ e CSLL em convite, contrariando norma interna da ECT, inclusive (CI/DGOS/DEPEN-0617/2006-Circular) (alienas "a" a "e", item 9.12.1, TC-022.434/2008-2, Acórdão nº 141/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Federal de Ipanema acerca de irregularidade, em pregão eletrônico, caracterizada pela exigência de que as empresas licitantes ofertassem, juntamente com o objeto do item 1 (cama-leito), o colchão, o qual não constava na descrição do produto (item 1.7.1.2, TC-032.402/2013-9, Acórdão nº 55/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU se manifestou, relativamente a um convite no âmbito do CREF7/DF, no sentido de que a participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL, DIÁRIAS e PASSAGENS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Brasileiro de Turismo sobre impropriedade caracterizada pela concessão indevida de diárias e passagens aéreas a servidores da EMBRATUR para a participação em reuniões de conselhos fiscais e de administração e de outras sociedades anônimas e para participação em eventos não relacionados com as atividades da autarquia ou dos beneficiários (item 1.7.1, TC-019.298/2007-9, Acórdão nº 97/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU cientificou um município no sentido de que: a) a fixação de exigências tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em data e horário únicos, descumpre o art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência, para certificação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; c) a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CALAMIDADE PÚBLICA. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) para que estude a viabilidade de adotar procedimento de análise, de forma a comprovar a veracidade das informações contidas na documentação apresentada pelo ente federativo, para efeito de reconhecimento federal da situação de emergência ou de calamidade pública, bem como realizar visita prévia ao ente atingido por desastre, com o propósito de averiguar a aderência das informações do plano de trabalho e do projeto elaborado com a infraestrutura afetada pelo desastre (item 1.4.3, TC-038.394/2012-0, Acórdão nº 68/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: determinação à Secretaria de Portos da Presidência da República para que instaure procedimento administrativo para apurar: a) a responsabilidade daqueles que deram causa à alocação de parentes de integrantes da Secretaria de Portos da Presidência da República na execução de convênio firmado com a Fundação Ricardo Franco, com fundamento nos arts. 117, IX, e 143, "caput", da Lei nº 8.112/1990; b) possível irregularidade na conduta do empregado cedido à SEP/PR pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, com a sua designação para compor equipe de apoio aos pregoeiros, mesmo com a revelação de que tal empregado é sócio administrador e responsável por uma empresa privada de engenharia, com a qual a Administração Pública firmou contratos, conforme recomendação contida no Parecer nº 130/2011/ASSJURSEP/PR/CGU/AGU, com as ressalvas e acréscimos apresentados no Despacho 31/2011/COORDENAÇÃO/ASSJUR-SEP/PR/CGU/AGU, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 9º, da Lei nº 8.429/1992, e no princípio da moralidade (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-041.915/2012-7, Acórdão nº 70/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU operou no sentido de que, nas próximas contas (exercício de 2014) da Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura (SEIF) ou da Secretaria Executiva ou do MPA, conste relato das providências, adotadas pela SEIF/MPA, com vistas a monitorar as condições de uso e de manutenção, assim como a utilização de todos os caminhões frigoríficos e caminhões feira cedidos a entidades beneficiárias públicas e privadas, por meio de termos de permissão e uso, com vistas a justificar o investimento realizado com recursos públicos (item 1.4.1, TC-043.437/2012-5, Acórdão nº 73/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) para que: a) institua formalmente Política de Segurança da Informação (PSI), Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), com vistas ao incremento da governança de TI do IFRN, notadamente no que se refere à contribuição estratégica e ao suporte operacional da área de TI para a consecução dos objetivos estratégicos e funcionais do instituto; b) implemente rotina formal e periódica de avaliação da compatibilidade dos recursos TI, ante as reais necessidades do IFRN e de suas unidades (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao IFRN para que adeque sua Política de Controles Internos, tendo por referência os parâmetros e as boas práticas aplicáveis, para que as dimensões administrativas e finalísticas da gestão do IFRN disponham de avaliação adequada em todos os componentes da estrutura de controle interno, que são: ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle, informação e comunicação, e monitoramento (alínea "d", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar interessante documento do TCU intitulado "Critérios gerais de controle interno na Administração Pública", disponível no endereço web abaixo:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056688.PDF

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre impropriedade caracterizada pela falta de exigência e de acompanhamento da regularidade fiscal das empresas contratadas com dispensa de licitação, o que afronta o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (aliena "a", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, ÉTICA, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre a constatação das seguintes impropriedades: a) deficiências na governança e nos controles internos, inclusive quanto à inexistência de código de ética ou de conduta, falta de formalização/sistematização de avaliação de risco e falta de estruturação da Auditoria Interna, o que afronta os princípios de governança e de controle administrativos; b) morosidade no atendimento de solicitações do controle interno e de recomendações de auditoria e do conselho fiscal, o que afronta os princípios da prevalência do interesse público e da eficiência (alíneas "c" e "d", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e PARECER JURÍDICO. DOU 05.02.2014, S. 1, de p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à FUNAI-Madeira no sentido de observar os ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere a: a) necessidade de parecer jurídico nos processos de dispensa de licitação; b) evitar o parcelamento de despesa, com o objetivo de fugir ao processo licitatório; c) a consulta de preços para aquisição de bens e serviços deverá ser compatível com o objeto da licitação (itens 1.9.3.1 a 1.9.3.3, TC-019.112/2013-0, Acórdão nº 112/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde no sentido de que promova alterações nos seus processos de trabalho, de modo a priorizar a manutenção de atividades essenciais ao DATASUS sem excessiva dependência de firmas contratadas (item 1.7.1, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde para que: a) apresente as pertinentes razões e justificativas quando houver baixos índices de execução física e/ou financeira em ações de natureza orçamentária, bem como expressivas oscilações de suas rubricas para determinados elementos de despesa de um exercício, a luz do disposto no Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 100/2009; b) afira os índices de execução orçamentária com base nos montantes liquidados (e não no empenhado), tendo em vista que é o estágio da despesa que se verifica o direito adquirido do credor pela prestação do serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964 (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao CNPq para que implemente indicadores de efetividade para avaliação de seu desempenho, no que tange à contribuição para atingimento dos objetivos das políticas de formação de recursos humanos para CT&I e de promoção da pesquisa e do desenvolvimento, já que o único indicador referente a essa dimensão do desempenho, apresentado no relatório de gestão ("Índice de evolução dos investimentos do CNPq no conjunto das regiões CO, N e NE"), relaciona-se à dimensão da eficácia (item 1.8.1.1, TC-027.791/2011-4, Acórdão nº 139/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à FUNASA no sentido de que, quando for descaracterizada a ocorrência do dano imputado aos responsáveis posteriormente ao envio de tomada de contas especiais à Controladoria-Geral da União, proceda à devida comunicação àquele órgão de controle interno, de forma que a CGU possa arquivar o respectivo processo sem remessa ao TCU (item 1.8, TC-021.514/2013-5, Acórdão nº 148/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU informou ao Ministério do Turismo que: a) a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no CREA e no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp 652.032/AL) e do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 1.034/2012-P e 2.521/2003-1ªC), no sentido de que o registro somente é obrigatório no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante da empresa; b) a exigência de apresentação, por parte da empresa licitante, de comprovação de quitação junto aos conselhos de fiscalização profissional contraria o art. 20, inciso VII da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008 e o Acórdão nº 2.789/2011-P; c) a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 1.916/2013-P, 2.898/2012-P, 600/2011-P e 1.762/2010-P); d) a exigência de comprovação, na apresentação da proposta de preços, da existência de profissional pertencente ao quadro de pessoal da empresa licitante detentor de certificação "PMP (Project Management Professional) fornecida pelo PMI (Project Management Institute)" e "ITIL v3 (Information Technology Infrastructure Library)", está em desacordo com o entendimento firmado pelos Acórdãos nºs 1.287/2008-P, 189/2009-P e 854/2013-P; e) a exigência de que cada licitante esteja registrada no CREA e CRA do Distrito Federal afronta diversos julgados do TCU (Acórdãos nºs 1.818/2013-P, 1.908/2008-P, 1.768/2008-P, 597/2007-P e 979/2005-P) (alíneas "a" a "e", item 1.4.1, TC-032.399/2013-8, Acórdão nº 109/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU considerou irregular a inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de barras de apoio em alturas superiores ao recomendado, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.981/2013-2, Acórdão nº 118/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí acerca da irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da largura das portas inferior à recomendada, da ausência de piso tátil e da ausência de rampas para pessoas com dificuldade de locomoção, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-022.393/2013-7, Acórdão nº 120/2014-Plenário).

 

- Assunto: SIGILO BANCÁRIO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente as unidades técnicas da Corte de Contas no sentido de informar imediatamente ao Relator do processo, para as providências devidas, na hipótese de negativa, por gestores do Banco do Brasil S.A., de informações relativas às contas bancárias para movimentação de recursos da União destinados a convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres (item 9.8, TC-002.158/2011-6, Acórdão nº 131/2014-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que recalcule os valores de todas as planilhas dos eventos ocorridos no exercício de 2009, referentes à adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 170/2007 (do Ministério da Saúde), destacando todos os itens pagos que não apresentavam como "unidade de medida" a relação quantitativo/diário e que foram multiplicados por número de dias, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/1992, procedendo-se à devida recomposição ao erário dos valores pagos a maior, se for o caso (item 9.7.2, TC-020.554/2010-9, Acórdão nº 137/2014-Plenário).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 124. Ementa: recomendação ao Grupo Hospitalar Conceição no sentido de que priorize a mudança do almoxarifado central para um local mais adequado às suas necessidades, principalmente com relação ao tamanho e à disposição do espaço, para melhor segurança e higiene, devido à proximidade atual com o depósito de lixo do Hospital Nossa Senhora da Conceição (item 9.3.6, TC-026.753/2012-0, Acórdão nº 249/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. Resolução/CFM nº 2.063, de 12.12.2013 (DOU de 05.02.2014, S. 1, ps. 120 e 121) - fixa as regras para elaboração e formalização da proposta orçamentária dos conselhos de medicina e dá outras providências.

 

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Lei nº 12.953, de 05.02.2014 (DOU de 06.02.2014, S. 1, ps. 1 a 40) - altera o Anexo I à Lei nº 12.593, de 18.01.2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 27.01 a 04.02.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.367)

 

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 27.01.2014, S. 1, ps. 65 e 66. Súmula/TCU nº 284: "A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários" (TC-024.868/2009-0, Acórdão nº 60/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria-Geral da União (CGU) de impropriedades identificadas na apuração de responsabilidades pela prescrição de milhares de processos de sanção por irregularidade técnica do setor de radiodifusão, abertos entre 1995 e 2007, quais sejam: a) o Ministério das Comunicações não instaurou procedimento administrativo para apurar as responsabilidades funcionais pela possível omissão de providências que contribuiu para a prescrição dos processos por falta de análise no Ministério, ocorrida entre 2007 e 2011, o que afronta o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 5.480/2005; b) a ANATEL tem registrado reiteradas prescrições de processos de sanção ao longo dos anos, como os quase 7.500 Pados tratados nos autos e os 3.233 Pados prescritos na Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF) entre 1997 e 2011, segundo a Ouvidoria, sendo que, com base em pareceres aprovados pela Procuradoria e pelo Conselho Diretor, as apurações realizadas pela Corregedoria da Agência não identificaram nenhum ilícito administrativo na prescrição de pelo menos 1.300 processos entre 1996 e 2008 e de outros 1.300 Pados tratados nestes autos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-036.305/2011-1, Acórdão nº 84/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Saúde, com vistas à elaboração de editais de licitação para aquisição de bens e serviços da área de tecnologia da informação, de que: a) a exigência de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, em regra, restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e o decidido no Acórdão nº 1.281/2009-P (item 9.3); b) nos casos excepcionais em que a exigência mostrar-se válida, é necessário demonstrar, de maneira cabal, nos autos do processo do certame, a imprescindibilidade da referida exigência, tendo em vista o disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999; c) a exigência, nas licitações para serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados, de que a empresa licitante tenha prestado serviços em outras Unidades da Federação afronta o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, devendo ser justificados os casos em que os serviços sejam prestados de forma descentralizada; d) a realização da pesquisa de mercado em momento posterior à elaboração da Análise de Viabilidade e da Estratégia da Contratação afronta o art. 11, inciso II, alínea "g", e o art. 15, inciso IV, ambos da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (itens 1.8.1.1 a 1.8.1.4, TC-012.260/2013-4, Acórdão nº 9/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que obras custeadas com recursos públicos federais devem ter seus orçamentos compatíveis com referenciais adotados pela Administração Pública Federal, SINAPI e SICRO 2, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 1.8.2, TC-013.889/2009-1, Acórdão nº 41/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, ps. 138 e 139. Ementa: o TCU informou ao Senado Federal que: a) a inexistência de um cadastro de obras públicas executadas com recursos federais, cuja necessidade foi apontada nos Acórdãos nºs 1.188/2007-P e 617/2010-P, com determinação de providências ao Poder Executivo, dificulta que se levantem informações precisas e atualizadas sobre que obras estão atualmente em execução, concluídas ou paralisadas; b) o diagnóstico elaborado pelo TCU e apreciado por meio do Acórdão nº 1.188/2007-P, contendo as principais causas de paralisação de obras públicas executadas com recursos federais, está resumido em quadro constante da p. 139 da S. 1 do DOU, e as determinações e recomendações proferidas estão sendo monitoradas por meio do processo TC-006.922/2013-9; c) tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 439/2009, que estabelece normas relativas ao controle centralizado de informações sobre as obras públicas custeadas com recursos federais, versando sobre providências, a cargo do Poder Executivo, para a criação de um cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados custeados com seus recursos orçamentários; d) o resultado de recentes levantamentos efetuados pelo TCU, em relação a alguns setores, estão no relatório que fundamenta o Acórdão nº 2.109/2013-P e no processo TC-007.116/2013-6; e) a relação das obras paralisadas por determinação do TCU está explicitada em quadro da p. 139 da S. 1 do DOU; e) as obras existentes atualmente no quadro de bloqueio (Anexo VI da Lei Orçamentária Anual) estão paralisadas por força de deliberação do Congresso Nacional (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-032.112/2013-0, Acórdão nº 46/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao IFSP para que, em certames licitatórios relativos à execução de obras de edificações: a) caso seja adotado o regime da Lei nº 8.666/1993, faça constar do projeto básico todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, especificamente o projeto de fundação, o projeto estrutural, o projeto de cobertura, o projeto de instalações hidrossanitárias, o projeto de drenagem, o projeto de instalações elétricas e o projeto de instalações de prevenção e combate a incêndio, com fulcro no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993; b) mantenha os prazos de execução da obra previstos no edital coerentes com os demais prazos indicados em seus anexos, especialmente com o cronograma de obras, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.666/1993; c) motive expressamente a opção de promover pesquisa de mercado para a obtenção de preços unitários da planilha orçamentária, fazendo incluir, no processo licitatório, as cotações realizadas e as justificativas da impossibilidade de adoção dos sistemas de referência estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.983/2013, nos termos do art. 6º do aludido decreto e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (princípio da motivação) (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC-032.899/2013-0, Acórdão nº 51/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União de 23.01.2014 (DOU de 27.01.2014, S. 1, ps. 1 a 6).

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 220 (R1), de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, p. 122) - altera a NBC TA 220, que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 260 (R1), de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, p. 122) - altera a NBC TA 260, que dispõe sobre comunicação com os responsáveis pela governança.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 315, de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, ps. 122 a 123) - dá nova redação à NBC TA 315, que dispõe sobre a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.

 

- Assunto: AUDITORIA. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 610, de 24.01.2014 (DOU de 29.01.2014, S. 1, ps. 123 a 125) - dá nova redação à NBC TA 610, que dispõe sobre a utilização do trabalho de auditoria interna.

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria Geral da Presidência da República de nº 1, de 29.01.2014 (DOU de 30.01.2014, S. 1, p. 1) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2013, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Portaria Interministerial da Secretaria de Direitos Humanos de nº 1, de 27.01.2014 (DOU de 30.01.2014, S. 1, ps. 2 a 6) - aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.

 

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União de nº 77, de 20.01.2014 (DOU de 31.01.2014, S. 1, p. 123) - regulamenta o auxílio-alimentação per capita no âmbito da Defensoria Pública da União.

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Resolução/CAU/BR nº 71, de 24.01.2014 (DOU de 31.01.2014, S. 1, p. 141) - regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências.

 

- Assuntos: AMOSTRAS e CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria de Políticas para as Mulheres de nº 24, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, p. 5) - estabelece procedimentos relativos à gestão de convênios no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM). Pelo inc. VI do art. 1º do normativo, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) estabelecerá, anualmente, os critérios amostrais para definição das visitas aos locais de execução dos convênios.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/ANTAQ nº 3.259, de 30.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, ps. 6 a 10) - aprova a norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, p. 66) - estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) acerca da concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13.02.1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, aos aposentados e pensionistas integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 8, de 31.01.2014 (DOU de 03.02.2014, S. 1, ps. 66 e 67) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 440, de 29.01.2014 (DOU de 04.02.2014, S. 1, p. 56) - institui o Programa de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAs. Pelo art. 2º do normativo, a Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs é um programa de distinção, de caráter não obrigatório, voltado ao profissional que deseja se destacar no mercado diante da comprovação de suas competências para o exercício da profissão.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 20.01 e 21.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.366)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.184, de 17.01.2014 (DOU de 20.01.2014, S. 1, ps. 8 e 9) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.185, de 17.01.2014 (DOU de 20.01.2014, S. 1, ps. 9 e 10) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.186, de 17.01.2014 (DOU de 20.01.2014, S. 1, p. 10) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LOA 2014. Lei nº 12.952, de 20.01.2014 (DOU de 21.01.2014, S. 1, ps. 1 a 10) - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2014.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Temas do Fórum Iluminação Pública 2014 - Perspectivas e Oportunidades sobre o Mercado Brasileiro

Estes temas e especialistas estarão presentes em uma reunião setorial confirmada para 27/03 em SP, o Fórum Iluminação Pública 2014 - Perspectivas e Oportunidades sobre o Mercado Brasileiro: www.ip2014.com.br

Setor de iluminação registra crescimento de 4% em 2013: http://www.dci.com.br/industria/setor-de-iluminacao-registra-crescimento-de-4-em-2013-id380015.html (DCI, 15/01)

Prefeitura de SP fará PPP para transferir serviço de iluminação ao setor privado: http://www.oim.tmunicipal.org.br/?pagina=detalhe_noticia&noticia_id=42416, (Valor Econômico, 13/10)

Doze empresas disputam PPPs de R$ 1 bi em Sorocaba: http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/526913/doze-empresas-disputam-ppps-de-r-1-bi (Cruzeiro do Sul, 20/01)

Municípios devem verificar se cobrança de iluminação pública por concessionária está adequada: http://www.expressomt.com.br/matogrosso/municipios-devem-verificar-se-cobranca-de-iluminacao-publica-por-conce-91719.html (ExpressoMT, 30/01)


EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.365)

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria da Secretaria de Assuntos Estratégicos de nº 5, de 16.01.2014 (DOU de 17.01.2014, S. 1, ps. 58 e 59) - institui o Plano de Metas Institucionais do IPEA para o exercício de 2014, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.890, de 24.12.2008, e no Decreto nº 7.133, de 19.03.2010.

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Portaria/MTE nº 120, de 16.01.2014 (DOU de 17.01.2014, S. 1, p. 111) - institui o Programa de Incentivo Educacional em Línguas Estrangeiras (PIEL) aos servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, lotados e em exercício na Administração Central e Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Portaria/SE-MTE nº 7, de 16.01.2014 (DOU de 17.01.2014, S. 1, p. 112) - regulamenta os procedimentos administrativos a serem implementados no tratamento das situações de conflito de interesse que possam envolver servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 15.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.364)

 

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 49, de 14.01.2014 (DOU de 15.01.2014, S. 1, p. 1) - altera dispositivos da Portaria/CGU nº 79, de 28.03.2005, que define os critérios para a permanência nos cargos de Chefe de Unidade Descentralizada da Controladoria-Geral da União (CGU). Pelo normativo, o art. 3º da citada Portaria/CGU nº 79/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º É assegurada ao servidor investido no cargo a que se refere o art. 1º desta Portaria, na hipótese de exoneração, a critério da Administração ou pelo decurso dos prazos estabelecidos naquele dispositivo, a remoção de ofício, no interesse da Administração, para outra unidade em que haja vaga".

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.363)

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação de nº 1, de 13.01.2014 (DOU de 14.01.2014, S. 1, ps. 17 e 18) - institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Administração Pública, bacharelado, e dá outras providências. Pelo art. 2º do normativo, são princípios fundamentais a serem atingidos pelos cursos de graduação em Administração Pública: a) o ethos republicano e democrático como norteador de uma formação que ultrapasse a ética profissional, remetendo-se à responsabilidade pela res publica e à defesa do efetivo caráter público e democrático do Estado; b) a flexibilidade como parâmetro das Instituições de Educação Superior, para que formulem projetos pedagógicos próprios, permitindo ajustá-los ao seu contexto e vocação regionais; c) a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade que garantam a multiplicidade de áreas do conhecimento em temas como política, gestão pública e gestão social e sua interseção com outros cursos.

 

- Assunto: SAÚDE. Portaria/MS nº 82, de 13.01.2014 (DOU de 14.01.2014, S. 1, p. 40) - institui a Bandeira do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelo art. 3º do normativo, a Bandeira do SUS será hasteada diariamente em todos os prédios dos órgãos e entidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Saúde, em todo o território nacional.

 

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Ano eleitoral reforça debate sobre como tornar mais eficiente a gestão pública

O DNA da gestão pública no Brasil é cheio de ismos. Patrimonialismo, clientelismo e corporativismo – para citar três exemplos – são alguns dos atributos da carga genética que, há décadas, sabota as tentativas de reforma administrativa do Estado brasileiro. Na eleição deste ano, a eficiência na máquina estatal estará novamente em debate.
Eleita sob os títulos de boa gestora e mãe do PAC, Dilma Rousseff enfrentará neste ano dois adversários que têm a eficiência na administração pública como bandeira. A disputa pelo Planalto deverá ser fortemente marcada pelo debate sobre capacidades gerenciais.
Número de ministérios e de cargos de confiança, redução da burocracia e racionalização de gastos serão temas de embates entre a atual presidente e candidata à reeleição pelo PT, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e o governador Eduardo Campos (PSB-PE).
Formas de azeitar a máquina estatal, no entanto, não são medidas de fácil implementação. 
Divergências ideológicas, disputas partidárias, corporativismo dos servidores e fatores históricos e culturais costumam travar as iniciativas.

Em períodos históricos diferentes, o Brasil já viveu duas grandes tentativas de reforma administrativa, nos governos Getúlio Vargas e Fernando Henrique Cardoso. Entre elas e depois delas, medidas importantes foram adotadas, mas também com resultados tímidos.
— Ainda não chegamos aonde países desenvolvidos estavam no início do século 20. O clientelismo e o patrimonialismo, males do século 19, continuam fortes. A modificação é demorada e complexa. Todo mundo discursa a favor da modernização do Estado, mas, na prática, poucos priorizam o tema — diz Francisco Gaetani, doutor em Gestão Pública pela London School of Economics, funcionário de carreira da União desde 1988 e secretário executivo do Ministério do Meio Ambiente.
Um dos motivos pelos quais é tão difícil dar novas feições ao Estado, segundo Gaetani, é a falta de um modelo claro de gestão para o país. Por trás da indefinição está o que o professor de administração pública Alvaro Guedes, da Universidade Estadual Paulista (Unesp), chama de “embate estéril”:
— O problema é que a questão vem sendo limitada a uma disputa ideológica entre a versão estatizante e a liberal. Essa discussão está ultrapassada e serve apenas para jogar uma cortina de fumaça sobre o assunto.
Outro complicador, na concepção do economista José Matias-Pereira, da Universidade de Brasília (UnB), é a falta de engajamento do funcionalismo. O pesquisador afirma que a reforma de FH falhou por ter sido feita “de cima para baixo”. Quanto aos 11 anos do PT no poder, Matias-Pereira também faz uma avaliação crítica:
— O que estamos vendo é o aparelhamento do Estado. Reduzir o número de ministérios seria, no mínimo, uma demonstração de que o governo está disposto a melhorar as coisas. 
Isso não significa que os especialistas sejam céticos sobre o futuro, mas o êxito não depende só do Estado.

— A desqualificação do serviço público está introjetada na sociedade. Muita gente sonha em passar em um concurso para ter estabilidade e nunca mais ser cobrado. A mudança precisa começar por aí — destaca Guedes.
Além disso, modernizar a gestão é muito mais do que transplantar experiências do setor privado para a esfera pública. Para Gaetani, é preciso internalizar princípios como mérito e transparência, ampliar as formas de controle social e colocar o interesse público à frente do particular.
As engrenagens
Promoção por mérito: a meritocracia é a base para qualquer administração competente e um dos caminhos para melhorar a qualidade do serviço público, que deve ser capaz de atrair e manter os melhores cérebros. Para superar a resistência do funcionalismo, o pacote precisa incluir salários compatíveis com o mercado, garantia de recompensa por desempenho e capacitação permanente.
Transparência: uma gestão pública eficiente pressupõe transparência e responsabilização dos agentes (accountability). Em vigor desde 2012, a Lei de Acesso à Informação propiciou avanços, mas ainda patina. Extinguir a cultura do sigilo é facilitar o controle social e ampliar a pressão por melhorias. Não à toa, os três primeiros países a aplicar a lei (Suécia, Finlândia e EUA) ostentam índices elevados de desenvolvimento.
Gestão por resultados: velha conhecida do setor privado, a contratação de metas é uma das medidas indicadas para oxigenar a administração pública, em todos os seus níveis. O principal benefício da pactuação é a definição de prioridades e de objetivos precisos para o funcionalismo e, com isso, a possibilidade de avaliação sistemática e de cobrança de resultados, inclusive por parte da sociedade.
Governança pública: é um conceito em evidência nos debates sobre a nova gestão pública. Aumentar a governança significa ampliar a capacidade de o Estado de implementar de forma eficiente as políticas públicas. A ideia está associada a uma nova geração de reformas administrativas, com destaque à gestão compartilhada com comunidades e organizações empresariais, por meio de parcerias estratégicas.
Menos burocracia: o modelo de administração burocrática surgiu no Brasil dos anos 1930 e, desde então, sofreu sucessivas tentativas de reforma. Mas os resquícios da velha burocracia seguem emperrando a máquina. A superação do problema passa por uma série de medidas: flexibilização, descentralização, mais espaço para a criatividade e autonomia e simplificação dos processos administrativos.
Melhor seleção: a revolução administrativa só se completará quando os cargos-chave forem ocupados por profissionais com reconhecido domínio técnico. Isso inclui priorizar os concursos públicos e reduzir o número de CCs com indicação meramente política, sem a devida qualificação. Os cargos de confiança devem servir para atrair pessoas do setor privado, com experiência e alto desempenho em suas áreas de origem.
Da herança colonial portuguesa à eficiência gerencial
Entenda as formas de organização e os fenômenos que caracterizam o Estado brasileiro ao longo dos séculos
Patrimonialismo: nesse modelo, o público e o privado se confundem. Há corrupção, clientelismo e nepotismo. No caso do Brasil, pode-se dizer que o patrimonialismo é uma herança do período colonial que se aprofundou na República Velha e ainda não foi totalmente superada.
Modelo burocrático: surgiu para impor as ideias de impessoalidade e racionalismo à gestão pública. No Brasil, nasceu a partir da criação do Departamento Administrativo do Serviço Público por Getúlio Vargas. Mas o excesso de burocracia tornou o Estado mais lento e ineficiente.
Modelo gerencial: foi a saída encontrada para superar os entraves burocráticos e modernizar a gestão. Eficiência e qualidade na prestação de serviços se tornaram palavras de ordem. No Brasil, a reforma teve início em 1995, no governo FH, mas ainda está longe de ter êxito.
As principais iniciativas desde a redemocratização
Sarney (1985-1990): primeiro governo após a redemocratização, desenvolveu um programa de privatizações com reflexos nas desestatizações dos anos 1990 e oficializou a carreira de especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Collor (1990-1992): em seu curto governo, Fernando Collor, hoje senador, criou o Programa Nacional de Qualidade e Produtividade, que começou a introduzir no setor público técnicas oriundas do setor privado. Era o início do modelo gerencial.
Itamar (1992-1994): vice de Collor e seu substituto na Presidência, buscou, essencialmente, repor o salário do funcionalismo. Seu mandato foi mais centrado nos problemas econômicos, desembocando na criação do Plano Real.
FH (1995-2002): instituiu o Ministério da Administração e Reforma do Estado e promoveu uma tentativa de reforma gerencial entre 1995 e 1998. Entre as medidas, estava a transferência de serviços para entidades civis.
Lula (2003-2010): realizou concursos, criou carreiras profissionais nos ministérios e agências, melhorou salários e estruturou órgãos de controle, em especial a Controladoria-Geral da União, que atua como uma agência anticorrupção.
Dilma (2011-2014): criou a Câmara de Gestão, Desempenho e Competitividade, sancionou a Lei de Acesso à Informação e o regime diferenciado de contratações (maior agilidade a licitações) e promoveu concessões públicas.
Entrevista — Luiz Carlos Bresser-Pereira, ex-ministro da Reforma do Estado
“O Estado tem de ser capaz de recrutar jovens brilhantes”
Professor emérito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Luiz Carlos Bresser-Pereira, 79 anos, foi o responsável por implementar, no primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-1998), a reforma gerencial do Estado brasileiro. Bresser-Pereira também foi ministro da Fazenda de José Sarney e titular da pasta da Ciência e Tecnologia no segundo mandato de FH. A seguir, confira trechos da entrevista concedida a ZH.
Zero Hora — Por que é tão difícil tornar mais eficiente a gestão pública no Brasil?
Bresser-Pereira — Sempre se dirá que a máquina pública é lenta, porque sempre é possível fazê-la melhor. E aí também entra um embate ideológico pesado. Os conservadores que querem pagar menos impostos dizem que o Estado é absolutamente ineficiente e que todo o dinheiro vai para corruptos ou para servidores que não trabalham. Isso é ridículo. Em 1995, me dispus a fazer uma reforma do aparelho do Estado para torná-lo mais eficiente e melhor organizado. A experiência foi muito bem-sucedida. Até hoje, é tema fundamental dos estudos de administração pública no Brasil.
ZH — Então o senhor acha que está tudo bem?
Bresser — Não, mas o Brasil está avançando. Eu consegui, por exemplo, que passassem a ser feitos concursos públicos periódicos para todas as carreiras importantes do Estado. Com isso, temos hoje jovens servidores de alto nível, quase todos com mestrado. É impossível dizer que esse Estado é incompetente. Essa é uma imagem equivocada. É claro que precisa melhorar, e muito. Se o Brasil quer crescer 5% ao ano, a produtividade no setor público também precisa crescer nessa base, e para isso é preciso tornar muito mais eficientes todos os serviços. 
ZH — O senhor acredita que a reforma está andando?
Bresser — Sim. A reforma de 1995 é a segunda do Estado moderno. A primeira possibilitou a transição de um Estado patrimonialista para um Estado burocrático e liberal. Ela demorou 40 anos. Esta aqui também vai demorar. O Estado é uma coisa muito grande. São milhares de servidores. É toda uma estrutura que vai mudando aos poucos. É claro que devemos criticar a ineficiência, porque isso nos obriga a melhorar, mas não vamos achar que o Brasil é um Estado de corruptos e de maus servidores. A maioria não é.
ZH — Como a gestão petista vem lidando com a questão?
Bresser — Inicialmente, no governo Lula, parou com tudo, mas aos poucos foi cedendo. Que Dilma é uma boa gestora, não há dúvida. O problema é que a esquerda — não só no Brasil — não representa apenas os trabalhadores, mas também a classe média burocrática. E essa classe, no início, se sentiu ameaçada. Por conta disso, o PT se opôs. Agora, isso está mudando.
ZH — O que ainda precisa ser feito para melhorar a máquina?
Bresser — O primeiro passo é aumentar o número de organizações sociais (entidades sem fins lucrativos que assumem serviços não exclusivos do Estado). A lógica é tornar a administração mais flexível e, portanto, mais eficiente. Para cada organização, é preciso ter um plano estratégico que permita a cobrança de resultados. Tem de haver o controle social.
ZH — E depois?
Bresser — Ter um melhor processo de promoção por mérito. Isso é mais difícil, porque a burocracia resiste violentamente. Quando você monta um sistema de avaliação, eles dão nota 10 para todo mundo. É importante, mas é quase impossível. E, por fim, é preciso fazer com que o Estado seja capaz de recrutar os jovens mais brilhantes que o país produz. Os servidores públicos deveriam ser poucos, mas muito bem escolhidos e bem pagos.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.01.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.362)

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Portaria/SPM nº 3, de 09.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1,  p. 1) - estabelece percentuais de contrapartida financeira para os convênios, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM).

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 09.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1, p. 115) - divulga o valor do menor (R$ 556,46, cargo de nível auxiliar do Seguro Social) e do maior (R$ 13.320,55, cargo de Juiz do Tribunal Marítimo) vencimento básico da Administração Pública Federal, para efeito de pagamento de Auxílio-Natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e para efeitos de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: DIÁRIAS. Resolução Normativa/CFA nº 439, de 06.01.2014 (DOU de 10.01.2014, S. 1, ps. 134 e 135) - dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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