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Informativo do TCU sobre licitações e contratos Nr 172 de 9 de outubro de 2013

1.  É ilegal, no pregão eletrônico, cláusula que exclua, da fase de lances, a participação dos licitantes que apresentaram propostas superiores a 10% do menor preço até então ofertado, ante a ausência de previsão no Decreto 5.450/05.
Denúncia contra possíveis irregularidades em pregão eletrônico da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge), do Ministério da Justiça, para aquisição de mobiliário, apontara possível desclassificação indevida de licitantes, com prejuízo à obtenção de propostas mais vantajosas. Tal fato decorrera de cláusula do edital a estabelecer que somente o autor da oferta mais baixa e os das propostas com valores até 10% superiores àquela poderiam fazer novos e sucessivos lances. Segundo o denunciante, seria regra própria do pregão presencial, não do pregão eletrônico. Em razão dos indícios de irregularidade, o relator determinara a suspensão cautelar do certame. Realizadas as oitivas regimentais, o órgão reconheceu o vício questionado e noticiou a anulação do pregão. Não obstante, anotou o relator que, ao contrário do Decreto 3.555/00, que regula o pregão presencial, o Decreto 5.450/05, que dispõe sobre o pregão eletrônico, não prevê esse tipo de limitação na fase de lances. No mérito, seguindo o voto do relator, o Tribunal considerou a Denúncia procedente e notificou a Sesge/MJ “quanto à ilegalidade de se incluir cláusula, no Pregão Eletrônico, que limite a participação na fase de lances de concorrentes que apresentem propostas superiores a 10% ao menor preço apresentado, ante a ausência de previsão no Decreto 5.450/2005”. Acórdão 2770/2013-Plenário, TC 019.516/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 9.10.2013.

2. É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo.
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Infraero contestaram os fundamentos do Acórdão 1.703/2012-TCU – Plenário, pelo qual foram condenados ao pagamento de multa por irregularidade praticada em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto de Macapá/AP, em razão da anuência à subcontratação da autora do projeto básico pela empresa executora da obra para a elaboração do projeto executivo. Analisando o mérito do recurso, o relator anotou que o contido nas disposições do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 “não permite extrair qualquer autorização expressa e excepcional do legislador ordinário para a subcontratação do autor de projeto básico, pela entidade contratada pela Administração Pública, para elaboração de projeto executivo”. A Lei de Licitações “apenas autoriza a participação do autor do projeto básico, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada”. Isso porque, prossegue o relator, “admitir que a empresa responsável pela execução da obra possa subcontratar autor de projeto básico para confecção de projeto executivo, por si só, contempla o grave risco de transferência de informações privilegiadas da projetista à entidade construtora, permitindo a essa sociedade auferir vantagens indevidas oriundas, muitas vezes, de imprecisões ou omissões no projeto básico do empreendimento”. No caso concreto, evidenciara-se a participação indireta da empresa autora do projeto básico na elaboração do projeto executivo, serviço de responsabilidade do consórcio vencedor do certame. Configurado o vínculo de natureza técnica, comercial, econômica e financeira entre a autora do projeto básico e o consórcio vencedor, concluiu o relator que “esse quadro viola frontalmente a literalidade e a mens legis contidas no artigo 9º, caput, incisos I e II, § 3º, da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo formulado pelo relator, negou provimento ao recurso. Acórdão 2746/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 9.10.2013.

3. Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros.
Representação relativa a pregão eletrônico promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana (ECT/DR/SPM), para contratação de serviços de gerenciamento informatizado do abastecimento de sua frota de veículos automotores, apontara, dentre outros aspectos, possível afronta ao princípio da publicidade na condução do certame. A irregularidade decorreria do fechamento da sessão pelo pregoeiro, sem comunicação prévia aos licitantes, via sistema (chat), da data e horário de reabertura da sessão. A representante alegara ter ocorrido “afronta ao princípio da publicidade na convocação das licitantes para apresentação de documentação complementar de habilitação, o que acarretou sua desclassificação, por perda do prazo para realização do ato”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator anotou que a representante não logrou demonstrar eventual prejuízo, em razão da forma como foi conduzido o certame”. Ao contrário, relembrou o relator que a representante, após a desclassificação da segunda colocada, fora convocada pelo pregoeiro para apresentar a documentação no prazo de quatro horas úteis a contar de 16h35min do dia 13/8/2013. Nada obstante, a representante só comparecera ao chat no dia 15/8/2013, “quando o prazo concedido já havia se expirado e sua desclassificação declarada”. Deixara, portanto, de observar o disposto no art. 13, IV, do Decreto 5.450/05 que “impõe ao licitante o dever de acompanhar as operações no sistema eletrônico, sob pena de, em não o fazendo, arcar com o ‘(...)ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão’”. Dessa forma, concluiu o relator que “a perda do prazo pela empresa (...) para o encaminhamento da documentação não pode ser atribuída aos procedimentos adotados pelo pregoeiro da ECT/DR/SPM, uma vez que a licitante foi devidamente convocada pelo meio previsto no edital”. Por outro lado, apesar da ausência de norma específica sobre a matéria, reconheceu o relator que os registros do chat revelavam, de fato, que a inexistência de padronização para procedimentos de entrada e saída do pregoeiro do sistema eletrônico “poderia dar ensejo a dúvidas dos licitantes quanto à retomada dos procedimentos do certame”. Nesse sentido, sugeriu fosse expedida recomendação à ECT/DR/SPM para que “aprimore a condução dos pregões eletrônicos, padronizando os procedimentos de saída e entrada do pregoeiro no sistema eletrônico, informando a data e o horário previstos para o retorno e a reabertura da sessão, de forma a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação e expediu a recomendação proposta. Acórdão[1]2751/2013-Plenário, TC 024.351/2013-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.10.2013.



4. A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal.
Em Representação contra edital de pregão eletrônico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), para aquisição de solução de gerenciamento eletrônico de documentos e para contratação de serviço de digitalização de documentos e certificados digitais, verificou-se, dentre outras, possível irregularidade na exigência de realização de prova de conceito pelos licitantes, como requisito de qualificação técnica. A unidade técnica especializada do Tribunal, ao analisar a matéria, esclareceu que a prova de conceito se assemelha à avaliação de amostras. No caso em questão, a prova de conceito objetivaria verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do termo de referência. Destacou, entretanto, que, “quando exigida, não pode constituir condição de habilitação dos licitantes, devendo limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue ou apresentado para análise, o licitante deve ser desclassificado, devendo ser exigido do segundo e assim sucessivamente, até ser classificada uma empresa que atenda plenamente às exigências do ato convocatório”. Apoiado em jurisprudência pacificada da Corte, e em consonância com o posicionamento da unidade técnica especializada, o relator sustentou que “a prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal”. Ao acolher a proposta do relator, o Tribunal considerou a Representação procedente e determinou à CBTU, quanto ao ponto, que em futuras licitações “abstenha-se de estabelecer prova de conceito como requisito para habilitação técnica dos licitantes, ante o disposto no art. 30, caput e § 5º, da Lei 8.666/1993”. Acórdão 2763/2013-Plenário, TC 012.741/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 9.10.2013.



Governo do Tocantins vai implantar agenda ambiental na administração pública

Para reduzir os impactos socioambientais gerados pelas inúmeras atividades do serviço público, o Governo do Tocantins estabeleceu meta até o ano de 2014 para implantar, em todas as suas secretarias e autarquias, a Agenda Ambiental na Administração Pública. Conhecida pela sigla A3P, o programa é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e no Tocantins conta com a parceria da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semades).

A supervisora de Gestão de Resíduos Sólidos da Semades, engenheira ambiental Hélia Azevedo Pacheco, conta que está sendo preparada uma oficina voltada para gestores e servidores dos órgãos públicos estaduais, que irá detalhar o funcionamento do programa. “Os servidores receberão capacitações que tratam da importância da redução do consumo de água, de energia, de produtos e materiais derivados dos recursos naturais e a destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades rotineiras das diversas instituições”, explica.

O plano e o cronograma de ações para implantação do programa no Tocantins estão sendo elaborados pela Comissão Estadual Gestora da A3P. De acordo com Hélia Azevedo Pacheco, cada órgão deverá criar a comissão setorial da A3P e prever recursos orçamentários no Plano Plurianual (PPA) para o seu funcionamento.


Prêmio A3P

Desde 2008, o MMA incentiva as instituições para promover ações de responsabilidade socioambiental por meio do concurso Melhores Práticas de Sustentabilidade (Prêmio A3P). As inscrições para concorrer ao Prêmio podem ser feitas até o dia 15 de novembro, pelo site :www.mma.gov.br.

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 14.10. e 15.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.318)

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 15.10.2013, S. 1, p. 157. Ementa: determinação à Administração da Câmara dos Deputados para que adote, em tratativa direta com os Titulares da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP/TCU) e da Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (SETIC/TCU), providências com vistas a disponibilizar ao TCU o acesso “on line” às informações contidas nas folhas de pagamentos de pessoal, de forma a tornar mais ágil a atuação fiscalizatória, em especial, a apreciação dos atos de pessoal para fins de registro, haja vista que a pesquisa ao Portal de Transparência da Câmara não permite que sejam visualizados os nomes dos beneficiários de pensões, tampouco dos servidores ativos e inativos, e das correspondentes rubricas remuneratórias (item 9.4.1, TC-024.470/2010-4, Acórdão nº 6.051/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 12, de 23.09.2013 (republicada no DOU de 14.10.2013, S. 1, ps. 95 e 96, por ter saído com incorreção no original, no DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 140 e 141) - orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30.04.2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.

 

- Assunto: GOVERNANÇA. Portaria da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República de nº 191, de 14.10.2013 (DOU de 15.10.2013, S. 1, ps. 78 e 79) - estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para solicitação, concessão, realização, registro e arquivo de audiências a particulares e para registro e arquivo de reuniões de que participem agentes públicos vinculados a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

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Qual a diferença entre Termo de Parceria, Contrato de Gestão e Convênio?




A Lei das OSCIPs criou um novo instrumento jurídico: o Termo de Parceria. Destina-se a formação do vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. Para ter acesso a ele, a entidade precisa ter a qualificação de OSCIP. Uma das cláusulas esseciais do Termo de Parceria é a que trata da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado.

O Termo de Parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei nº. 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto nº. 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça é que estão aptas a celebrar a parceria com o Poder Público.

Para as OSs, o instrumento que regulamenta as relações com o Poder Público é o Contrato de Gestão. Pela Lei das OSCIPs, o Termo de Parceria é passível de ser firmado. No caso das OSs, ao contrário, não há qualquer termo que se assemelhe a este. Para Martins, o motivo é simples: na prática, a entidade (OS) já nasce com o Contrato de Gestão, lembra o autor, é diferente daquele que deu origem ao Termo de Parceria. A OS tem a gestão de certo patrimônio público, que é cedido a ela pelo Estado. O Termo de Parceria expressa outro ponto de vista. Ele indica que recursos públicos podem ser destinados a uma entidade, mas a gestão do patrimônio não deve ter ingerência do Poder Público.

O Contrato de Gestão tem por objetivo a formação de parceria para o fomento de organizações que prestam serviços públicos não-exclusivos do Estado: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. É regulado pela Lei nº. 9.637/98. Para firmar um contrato de gestão, a organização deve ter sido previamente qualificada como OS (Organização Social) pelo ministério correspondente. Saiba mais.

A implementação das OSs foi uma estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Seu objetivo principal foi permitir e incentivar a "publicização", ou seja, a produção não lucrativa pela sociedade de bens e serviços não exclusivos do Estado. Pela Lei das OSs, podem ser quantificadas como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Por fim, o CONVÊNIO é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de qualquer programa de trabalho, projeto/atividade/evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. No plano normativo,o dispositivo legal que o regulamenta é o artigo 116 da Lei nº. 8.666/93; por essa razão, a maioria de suas normas é de caráter infralegal e está consubstanciada em decretos do Presidente da República (decretos nº. 5.504/05 e 6.170/07) e em instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, a IN nº. 1/97. A princípio, pode ser celebrado com qualquer organização sem fins lucrativos, independentemente de titulação ou qualificação.

Veja mais aqui.

Fonte:
MARTNS, Paulo Haus. Qual a diferença entre organizaçoes sociais e organizaçoes da sociedade civil de interesse público? Disponível em http://www.rits.org.br/legislação
OLAK, Paulo Arnaldo. Nascimento, Diogo Toledo de. Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos (Terceiro Setor) 2ª edição

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 07.10 a 10.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.317)

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 07.10.2013, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Amapá no sentido de que avalie a oportunidade de criação e organização de uma unidade de auditoria interna para controle e assessoramento das atividades administrativas da instituição (item 1.7, TC-046.672/2012-5, Acórdão nº 6.704/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 60. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento no sentido de que, quando da revisão do PPA 2012- 2015, envide esforços no sentido de orientar os ministérios setoriais para que, na medida do possível, utilize o diagnóstico de desigualdades regional da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto nº 6.047, de 02.02.2007; além de o Controle Externo ter recomendado ao MPOG que, em conjunto com os órgãos setoriais, expressem a regionalização dos programas em forma de indicadores, metas e objetivos (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-002.976/2013-7, Acórdão nº 2.654/2013-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica irregularidades nos processos de revisão dos Contratos nºs 002/CLA/2006 (por não observância do BDI diferenciado entre serviços e materiais), 048/CLA/2007 (para ressarcimento do percentual de PIS, ISS e Cofins discriminados na planilha de composição do BDI em alíquotas eventualmente superiores às quais a contratada está obrigada a recolher, em face de ser optante do Simples Nacional, bem como ao ressarcimento dos encargos sociais referentes ao Sesi, Senai e Sebrae, dos quais a empresa está dispensada do pagamento) e 054/CLA/2007 (por ausência de adoção de BDI diferenciado para o fornecimento dos insumos, em relação ao BDI adotado para os demais serviços (alínea “b.2”, TC-001.887/2012-2, Acórdão nº 2.656/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Administração e Finanças do Supremo Tribunal Federal acerca de impropriedade, em edital de pregão eletrônico, caracterizada pela inclusão de cláusula que previu a dispensa de exigência de apresentação de laudos laboratoriais às empresas que ofertassem produto da marca sugerida como de referência, o que estabeleceu preferência ou distinção que foi irrelevante para o objeto do certame, em descumprimento do art. 3º, “caput” e § 1º, e art. 44 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-023.406/2013-5, Acórdão nº 2.658/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.10.2013, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Comando Militar do Leste, com vistas a evitar, em licitações, as seguintes falhas em pregão: a) quando utilizar a adoção da adjudicação do menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, somente o faça quando tal opção estiver baseada em robusta e fundamentada justificativa, que demonstre a vantajosidade dessa escolha, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, em atenção aos arts. 3º, § 1º, I, 15, IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993; b) abstenha-se de incluir, em edital de licitação, cláusulas de restrição do caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que exijam que o proponente possua vínculo de fidelidade ou de parceria com o fabricante do produto ofertado como condição para participação da licitação, a exemplo das exigências relativas à carta de revenda autorizada do fabricante, carta de solidariedade e de credenciamento do fabricante, salvo em casos que a exigência seja essencial e justificada (cf. Acórdão nº 889/2010-P); c) deixe de incluir, em edital de licitação, cláusula que obrigue a placa-mãe e a Bios - Basic Input/Output Software serem de propriedade do fabricante do equipamento, por ofender os princípios da competitividade e da isonomia, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos de nºs 998/2006-P, 2.479/2009-P, 632/2010-P e 213/2013-P) (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-009.970/2013-4, Acórdão nº 2.695/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Portaria/CGU nº 1.911, de 04.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre os procedimentos internos necessários à deliberação da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre consultas acerca da existência de conflito de interesses e pedidos de autorização de exercício de atividade privada, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16.05.2013, e nos arts. 7º a 9º da Portaria Interministerial/MP e CGU nº 333, de 19.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 80), são estabelecidos por esta Portaria. Chamamos a atenção de nossos(as) milhares de leitores(as) da comunidade do EGP para a interessante página web da CGU sobre conflito de interesses:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 476, de 04.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, p. 77) - estabelece o quantitativo máximo de vagas destinadas ao processo de afastamento para o Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD) dos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental referente ao primeiro semestre de 2014, para a modalidade de Mestrado. Pelo art. 2º do normativo, para efeito de análise dos pleitos de afastamento serão consideradas as seguintes áreas de interesse da Administração Pública Federal: a) estruturação e gestão de carreiras no setor público; b) planejamento estratégico como ferramenta de gestão; c) remuneração variável no setor público; d) inovação no modelo de contratação da administração pública.

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 04.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, p. 77) - altera a Instrução Normativa nº 3, de 16.12.2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 132, de 02.10.2013 (DOU de 07.10.2013, S. 1, ps. 92 a 103) - dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2013 julgadas pelo Tribunal de Contas da União, especificando a forma, os prazos de entrega e os conteúdos das peças complementares que comporão os processos de contas desse exercício, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

 

- Assunto: SAÚDE. Decreto s/nº de 07.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a forma de patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP - Autogestão em Saúde, para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos.

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Portaria/SEP/PR nº 200, de 03.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao Processo de Concessão de Bolsas de Estudo em Idiomas como parte integrante do Plano de Capacitação da Secretaria de Portos da Presidência da República.

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. Instrução/SUSEP nº 69, de 04.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, p. 23) - dispõe sobre o procedimento para a apuração do agente responsável, pessoa natural, para fins de instauração de processo administrativo sancionador, em consonância com o disposto na Resolução/CNSP nº 243/2011, de 06.12.2011, e dá outras providências.

 

- Assunto: SICONV. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 355, de 07.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, p. 89) - disciplina sobre a composição e o funcionamento da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). Pelo art. 3º do normativo, compete exclusivamente à Comissão Gestora do SICONV: a) estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25.07.2007; b) sugerir alterações no ato conjunto que estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 2007; c) auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas no Decreto nº 6.170, de 2007; e d) elaborar resoluções relativas ao seu funcionamento interno e orientações normativas relativas ao SICONV.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 148, de 08.10.2013 (DOU de 09.10.2013, S. 1, p. 72) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. Resolução/CFMV nº 1.034, de 09.09.2013 (DOU de 09.10.2013, S. 1, p. 89) - dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).

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Serviço público brasileiro será obrigado a usar e-mail seguro

Por Julia Borba 

BRASÍLIA, DF, 14 de outubro (Folhapress) - O ministro Paulo Bernardo (Comunicações) disse hoje que toda a administração pública terá de adotar o serviço de e-mail brasileiro, criado pelo Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), por meio de um decreto, a ser publicado nos próximos dias. 
"A presidente me chamou na [última] quinta-feira [10] e disse que pretende tornar isso uma regra para a administração pública federal", afirmou. "Para companhias públicas não vai ser obrigatório, pelo menos não nesse momento. Mas será obrigatório para toda a administração federal". 
Segundo Paulo Bernardo, o Ministério do Planejamento deverá fazer um cronograma para esta implantação, dentro do governo, que deverá estabelecer a troca do programa atual -o Outlook, da Microsoft- pelo novo até o segundo semestre do ano que vem. 
"Não é que vai assinar num dia e no outro todo mundo já vai usar, porque seria impossível essa implantação", explicou. 
Paulo Bernardo reforçou que o Ministério das Comunicações já vem se preparando para a mudança e deve ser um dos primeiros a trocar o serviço de e-mail. 
Projeto 
Segundo antecipado pela Folha de S.Paulo no início de setembro, o governo encomendou aos Correios o desenvolvimento de um sistema nacional de e-mail, que tinha como mote comercial a segurança contra "bisbilhotices". 
A medida se deu em resposta às denúncias de espionagem do governo americano nas redes brasileiras. 
Após solicitar esta criação, o governo decidiu se aproveitar de um sistema já existente e criado pelo Serpro, em 2010, que já é usado por mais de 700 mil pessoas, principalmente nos órgãos públicos -entre eles a Presidência da República. 
Para dar "cara nova" ao programa, o governo encomendou que o Serpro fizesse algumas mudanças, para lançar uma nova versão no mês de novembro. 
Um dos desejos do governo é que o programa possa oferecer o "certificado digital", uma ferramenta que permite ao usuário receber notificações quando os e-mails forem lidos. 
"Avisamos a empresa que não vamos renovar pedido de licença e vamos usar o Expresso [nome do programa brasileiro]", explicou Paulo Bernardo. 
""Na nossa visão, como vamos economizar bastante, entre o que pagamos hoje com as licenças que usamos e a do Serpro, criou-se uma oportunidade de investir parte dessa economia na melhoria do sistema do Serpro", completou. 
Hackers 
Paulo Bernardo defendeu ainda que a troca do sistema de e-mails ajudam a cumprir com "as missões de um país civilizado, não deixando que as contas de e-mail sejam devassadas, invadidas". 
Os e-mails encaminhados pelo novo sistema porém, só terão a proteção aumentada caso sejam encaminhados para outros destinatários que também trabalhem no governo e usem o e-mail seguro. Mensagens encaminhadas para fora dessa rede ainda poderiam ser mais facilmente acessadas por hackers. 
"Não temos notícia de vazamento de e-mails nas redes privadas. É claro que pode acontecer, mas tem que ser um sistema muito mais sofisticado. Pelo menos o Serpro não vai entregar de bandeja pro pessoal fazer a leitura a hora que quiser", completou Paulo Bernardo. 
Além da mudança nos e-mails, o governo pretende também ampliar a instalação da rede da Telebras, para que o governo possa usar apenas infraestrutura própria para comunicação. Mas, para este projeto, ainda não há data prevista para início ou conclusão. 

Alunos da Udesc promovem campanha pela implantação de crematório público em Florianópolis

Uma turma de 33 estudantes de Administração Pública da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) promove neste semestre uma campanha pela implantação de um crematório público municipal em Florianópolis.

Iniciativa de alunos do quinto termo, o Projeto Prosseguir integra a disciplina de Políticas Públicas, ministrada pelo professor Leonardo Secchi, no Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas (Esag).

A campanha está fundamentada em um documento que aprofunda a questão por aspectos diversos - históricos, religiosos, econômicos, ambientais, legais - destacando dois pontos: a necessidade da Capital encontrar alternativas para a saturação de suas necrópoles e a indicação dos crematórios como recurso mais ético, moral, técnico e ambientalmente adequado para o destino dos corpos humanos.

Consulta popular
Uma das ações dos alunos é a realização de uma pesquisa de opinião online sobre o tema.

Segundo o estudo elaborado pelos estudantes, Florianópolis passa por um momento delicado em relação à destinação dos corpos humanos, pelo crescimento demográfico e consequente falta de espaço.

Com uma população atual em torno de 420 mil habitantes, a cidade registrou no ano passado 2.028 óbitos - e os familiares que desejam enterrar seus entes confrontam-se com a falta de espaço nos cemitérios públicos e, quando há vagas disponíveis, com valores altos para aquisição.

Benefícios econômicos e ambientais
"Um crematório público municipal vai proporcionar à população um mecanismo mais ágil no cuidado com os entes mortos, com redução de gastos, tanto particulares quanto públicos, em relação aos sepultamentos tradicionais. É uma medida que atende às demandas da população e às necessidades socioambientais da cidade", afirma o acadêmico Fernando Krautler.

O projeto aponta a cremação como opção mais coerente para os ambientes urbanos, tanto pelo caráter da sustentabilidade quanto pelo econômico.

"Cemitérios demandam uma grande área e tornam o terreno impróprio por muito tempo. Pela ótica sanitária, há a questão da poluição, e pela econômica, a cremação custa menos do que um jazigo e não exige manutenção permanente", declara Fernando.

Tema delicado
Os estudantes reconhecem que o tema é delicado e que mudar os padrões de sepultamentos é uma tarefa que requer diálogo, mas consideram que o sepultamento tradicional está se tornando incompatível com a realidade ambiental da sociedade moderna.

Segundo dados do Sindicato dos Cemitérios Particulares do Brasil (Sincep), em 1997 existiam apenas três crematórios no Brasil - em 2012 já eram cerca de 34, o que, para os alunos, permite concluir que a cremação vem crescendo regularmente como opção nos últimos anos.

"Nosso projeto visa estabelecer um canal de comunicação que aprofunde o debate em Florianópolis e leve as demandas sociais sobre o tema ao poder público", afirma a aluna Ana Caroline Oliveira.



› FONTE: Assessoria Esag

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.09 a 04.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.316)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a existência de servidora de mais de 70 anos ainda na situação de ativo permanente (item 1.6.1.3, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a recusa, com ausência de justificativa razoável, de dezenove propostas de empresas que apresentaram valores menores ao contratado (item 1.6.1.10, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a contratação do serviço de vigilância com preço acima do limite estabelecido pelo MPOG (item 1.6.1.21, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 26.09.2013, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) para que regularize todas as contratações e nomeações para funções de confiança e cargos em comissão que foram realizadas em desacordo com Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções da Ceagesp (PGECF); bem como o Controle Externo deu ciência à CEAGESP para que, nas futuras contratações e nomeações para funções de confiança e cargos em comissão, observe fielmente as exigências estabelecidas no Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções da CEAGESP (PGECF) (itens 1.7 e 1.8, TC-046.873/2012-0, Acórdão nº 6.502/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura de que a ausência de despacho fundamentado, de registro em ata e de divulgação de qualquer alteração da planilha de composição de preços decorrente de impugnações na fase recursal de licitação para contratação de serviços comuns configura desrespeito aos princípios da motivação, da impessoalidade e da publicidade dos atos administrativos (item 1.7, TC-018.525/2013-0, Acórdão nº 5.770/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao SENAC/MS no sentido de que adote critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, materiais de tecnologia da informação, bem como na contratação de serviços ou obras, conforme disposto na Decisão Normativa/TCU nº 108/2010, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 e na Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 (item 1.7.1, TC-046.616/2012-8, Acórdão nº 5.804/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 137. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de utilizar o IGP-M como índice de reajuste, adotando índice que retrate a variação efetiva do custo de produção, conforme o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-000.723/2013-4, Acórdão nº 2.593/2013-Plenário).

 

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que o Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 está sujeito à jurisdição do TCU, enquanto subsistir a garantia oferecida pela União, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.035/2009, considerando que tal garantia lastreia-se em recursos públicos federais (item 9.10, TC-012.890/2013-8, Acórdão nº 2.596/2013-Plenário).

 

IMPORTANTE! - Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2013, S. 1, ps. 144 e 145. Ementa: determinação às unidades técnicas do TCU para que, nas análises do orçamento de obras públicas, utilizem os parâmetros para taxas de BDI especificados neste julgado, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos nºs. 325/2007 e 2.369/2011 (item 9.1, TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 145. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: a) discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto nº 7.983/2013; b) estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei nº 8.666/1993; c) adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º, inciso II, da LC nº 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária; e) prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar; f) exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto nº 7.983/2013 (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.6, TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU deu ciência à UFRJ que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.4, TC-018.899/2013-7, Acórdão nº 2.627/2013-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à SR/DPF-MA no sentido de que institua a segregação das atividades de registro de informações cadastrais e de elaboração da folha de pagamento, de modo a minimizar os riscos envolvidos nessa atividade (item 1.8.3, TC-046.052/2012-7, Acórdão nº 5.876/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Lei nº 12.863, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 1 a 5) - altera a Lei nº 12.772, de 28.12. 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 04.10.2007, 8.958, de 20.12.1994, 11.892, de 29.12.2008, 12.513, de 26.10.2011, 9.532, de 10.12.1997, 91, de 28.08.1935, e 12.101, de 27.11.2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15.12.2011; e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.864, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 5) - altera o “caput” do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 12, de 23.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 140 e 141) - orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30.04.2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.

 

- Assunto: OUVIDORIA. Resolução/COFEN nº 444, de 06.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 186) - aprova o Manual de Ouvidoria do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

 

- Assunto: ESTRATÉGIA. Decreto Legislativo nº 373, de 2013 (DOU de 26.09.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional, encaminhados ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 83, de 2012 (Mensagem nº 323, de 17.07.2012, na origem).

 

- Assunto: STN. Instrução Normativa/STN-MF nº 1, de 25.09.2013 (DOU de 26.09.2013, S. 1, p. 52) - disciplina os procedimentos para acesso, pelos municípios, mediante senha em ambiente web, às informações geridas pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, relativamente aos refinanciamentos de dívidas celebrados com a União ao amparo da MP nº 2.185, de 2001.

 

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 72, de 26.09.2013 (DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 3) - cancela a Súmula/AGU nº 71 (DOU, S. 1, de 10.09.2013; 11.09.2013 e 12.09.2013), restabelecendo os efeitos da Súmula/AGU nº 34, com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 131, de 25.09.2013 (DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 93) - altera os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2014, constantes do Anexo Único da Decisão Normativa/TCU nº 128, de 24.07.2013.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 135, de 27.09.2013 (DOU de 30.09.2013, S. 1, p. 113) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução/CFC nº 1.452, de 25.09.2013 (DOU de 30.09.2013, S. 1, p. 145) - prorroga o prazo previsto no art. 24 da Resolução/CFC nº 1.439/13, que regula o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito do Sistema CFC/CRC’s.

 

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.113, de 30.09.2013 (DOU de 01.10.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e dá outras providências.

 

- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 477, de 30.09.2013 (DOU de 01.10.2013, S. 1, ps. 44 e 45) - dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências.

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 595, de 23.09.2013 (DOU de 04.10.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - disciplina o procedimento de conciliação prévia à propositura das execuções fiscais de créditos das autarquias e fundações públicas federais.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

A Controladoria-Geral da União disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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BLOG DO GRAZZIOTIN
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.09 a 24.09.2013.

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre falha em pregão que objetivava a contratação de prestação de serviços de plantões médicos no município, com aporte de recursos federais, caracterizada pela falta de comprovação da compatibilidade dos preços das propostas com os praticados no mercado, em desacordo com os Acórdãos de nºs 2.531/2011-P, 1.266/2011-P e 3.219/2010-P, dentre outros, que prescrevem que, no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que anteceder os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado e, caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada (alínea “a”, TC-034.523/2011-1, Acórdão nº 5.576/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÕES. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso para que aprimore os procedimentos de controle quanto aos processos licitatórios, atinente ao estabelecimento de normas e de procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, linhas de autoridade definidas, práticas operacionais e rotinas para o setor de licitação; de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado; de comparação dos preços licitados com outros vigentes em atas de registro de preços de órgãos públicos; e de segregação das funções de pregoeiro e de fiscal de contratos (item 1.9.1, TC-040.392/2012-0, Acórdão nº 5.601/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 130. Ementa: determinação ao DNOCS para que, nos convênios, acompanhe, de forma tempestiva, o desenvolvimento das obras pactuadas, de modo a dar cumprimento ao que estabelece a alínea "a" do inc. I do art. 5º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 9.6, TC-017.968/2008-7, Acórdão nº 5.702/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 23.09.2013, S. 1, p. 738. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Pará no sentido de que adote procedimentos periódicos com vistas a identificar servidores da universidade em situação de acumulo ilegal de cargo público (item 9.2, TC-016.765/2011-7, Acórdão nº  2.456/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.09.2013, S. 1, p. 742. Ementa: determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de incluir cláusulas editalícias restritivas à competitividade, tais como: a) certidão de quitação de tributos federais (art. 27, inc. IV, 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, e Súmula/TCU nº 283); b) capital social mínimo cumulativamente com garantia contratual (art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 275); c) responsável técnico pertencente ao quadro da empresa exclusivamente na qualidade de empregado ou sócio (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 291/2007-P e 1.762/2010-P); d) índices de liquidez geral e de solvência geral não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira dos licitantes (art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993); e) prestação de garantia para participar da licitação em valor superior ao máximo admitido no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-001.533/2013-4, Acórdão nº 2.469/2013-Plenário).

 

- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação à ANATEL para que adote ou reforce medidas para pacificar entendimentos sobre questões controversas ou que impliquem interpretações diversas por suas diferentes áreas técnicas na aplicação da regulamentação, a exemplo da criação de fóruns de discussões técnicas (item 9.4.1, TC-029.210/2010-0, Acórdão nº 2.542/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, abstenha-se de realizar licitação e celebrar contrato que configure infração aos princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação de uma associação de trabalhadores em transporte escolar, que não atende aos requisitos de fins não econômicos previstos no art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e goza de privilégios tributários (isenção de IRPJ, de CSSL e recolhimento diferenciado de PIS/PASEP, dentre outros) que frustram o caráter competitivo da licitação (item 9.4.1, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, adote a modalidade pregão eletrônico como modalidade de licitação para a contratação de serviços de transporte escolar, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.4.3, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, realize licitação por itens, e não por preço global, quando o objeto das licitações for divisível, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247/2004 (item 9.4.4, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 24.09.2013, S. 1, ps. 88 e 89. Ementa: determinação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI-MP) que: a) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 22, incisos V e VII, oriente órgãos e entidades responsáveis pelo cadastramento de entidades privadas sem fins lucrativos no SICONV quanto à necessidade de comprovar a inscrição dessas entidades no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) pelo prazo mínimo de três anos; b) em atenção ao art. 22, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, implante controle no SICONV que, no momento do cadastramento naquele sistema ou da celebração de instrumento de transferência voluntária, alerte o cadastrador ou o concedente a respeito da condição de entidades privadas sem fins lucrativos que não tenham completado três anos de existência no CNPJ e exija justificativa expressa para prosseguimento do cadastramento ou celebração do instrumento; c) em atenção ao art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para que, no momento da aprovação do instrumento de transferência voluntária, o sistema exija cadastramento do respectivo parecer do concedente sobre o plano de trabalho enviado pelos proponentes e impeça o registro da celebração do instrumento, em caso do não cumprimento da exigência; d) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante no SICONV controle que alerte o concedente acerca da celebração de novo instrumento de transferência voluntária com entidade em situação de inadimplência no Siafi em relação a instrumento anterior e exija justificativa expressa do concedente para prosseguimento da celebração; e) em atenção ao art. 10, inciso IV, e ao art. 38, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, c/c o art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", c/c o § 1º, inciso II, e com os §§ 2º e 6º do mesmo artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, oriente os concedentes a verificarem, antes de celebrarem instrumento de transferência voluntária, a situação dos respectivos partícipes quanto: (i) à inadimplência em outros instrumentos de transferência voluntária, (ii) à existência de débito para com a administração pública federal e (iii) à existência de atraso no pagamento de precatórios judiciais, por meio de consultas ao CAUC, ao SIAFI, ao CADIN e ao CEDIN; f) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso II, implante no SICONV controles para alertar o concedente, antes da formalização do instrumento de transferência voluntária, que a entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar o ajuste possui dirigentes que se declararam em situação vedada pela legislação e que exija justificativa expressa, caso o concedente deseje proceder à celebração do instrumento; g) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, § 3º, promova alterações no SICONV com vistas a permitir registro da inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto pela legislação aplicável ou que tiverem as contas rejeitadas pelo concedente; h) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante controles no SICONV que alertem o concedente acerca da celebração de novos instrumentos de transferência voluntária com entidades em situação de inadimplência no SICONV com respeito a outros instrumentos e que exija justificativa expressa do concedente, caso deseje proceder à celebração do ajuste; i) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 13, § 5º: i.1) oriente os concedentes sobre a necessidade de registrar a inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto ou tiverem contas rejeitadas, mediante adoção do procedimento previsto na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, e alerte-os de que o descumprimento desta obrigação poderá ensejar responsabilização dos servidores envolvidos; i.2) enquanto não forem promovidas alterações no SICONV que permitam registro de inadimplência, oriente os concedentes a registrarem tal condição no SIAFI e instrua-os sobre como realizar esta operação; j) em atenção ao art. 37, caput e § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para impossibilitar a liberação da primeira parcela de recursos enquanto o projeto básico ou o termo de referência não for incluído na aba "Projeto Básico/Termo de Referência" do sistema e enquanto tal condição não houver sido confirmada pelo concedente no sistema, com exceção das situações previstas no § 1º e no § 7º do art. 37 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, nas quais o SICONV deverá exigir inclusão de despacho fundamentado, em campo próprio, como condição necessária para liberação dos recursos; k) verifique os 546 (quinhentos e quarenta e seis) registros de partícipes identificados com dados de CNPJ inválidos, constantes no arquivo "P1_1_1ParticipesCNPJInvalidos.xls", além dos 12 (doze) registros de partícipes cadastrados na base do sistema com o mesmo CNPJ, mas com divergências cadastrais, constantes no arquivo "P1_1_5NomesDivergentesFiltrado.xls", com vistas a corrigir esses registros; l) verifique os seguintes registros, identificados nas tabelas de usuários e dirigentes de entidades constantes no SICONV, e efetue as correções necessárias: l.1) (doze) registros de usuários de teste, constantes no arquivo "P1_1_2UsuariosTeste.xls"; l.2) 9.1.12.2. 01 (um) registro de usuário com dados divergentes dos cadastrados na base de CPF da RFB, constante no arquivo " P1_ 1_ 2UsuariosDivergenteCPF. xls"; l.3) 02 (dois) registros de dirigentes de teste, constantes no arquivo "P1_1_2DirigentesTeste.xls"; l. 4) 124 (cento e vinte e quatro) registros de dirigentes de entidades com dados divergentes dos cadastrados na base de CPF da RFB, constantes no arquivo "P1_1_2DirigentesDivergenteCPF.xls"; m) verifique os seguintes casos de dirigentes ativos no SICONV e efetue a atualização ou a exclusão desses registros: m.1) 04 (quatro) registros de dirigentes ativos com datas de saída das respectivas entidades preenchidos com datas anteriores às datas de entrada, constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesDatasDivergentes.xls"; m.2) 233 (duzentos e trinta e três) registros de dirigentes ativos que não estavam associados a um quadro válido de dirigentes, constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesSemQuadro.xls"; m.3) 524 (quinhentos e vinte e quatro) registros ativos de dirigentes de entidades cujos mandatos já tinham expirado à época da extração da base de dados (maio de 2012), constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesSemMandato.xls"; n) apure as seguintes inconsistências entre os sistemas SICONV e Siafi e efetue, se necessário, a devida correção dos respectivos registros e a adequação dos controles de integração entre os sistemas, com vistas a impedir a perpetuação dessas impropriedades: n.1) 934 (novecentas e trinta e quatro) ordens bancárias constantes no SICONV que não foram canceladas, mas que não se encontram registradas na base de dados do Siafi, constantes no arquivo "P1_1_6ConveniosSemOBSiafi.xls"; n.2) 60 (sessenta) ordens bancárias com valores divergentes registrados no SICONV e no Siafi, constantes no arquivo " P1_ 1_ 6ConveniosValDiverg ente. xls"; n.3) 2.886 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis) registros de convênios que, no SICONV, se apresentam na situação "aguardando prestação de contas", apesar de estarem em situação diversa na base de dados do Siafi, constantes no arquivo "A1.1-InconsistênciaQtoAPC.xls"; n.4) 904 (novecentos e quatro) registros de convênios/contratos de repasse que, no Siafi, encontram-se como inadimplentes, apesar de não estarem nesta situação na base de dados do SICONV, constantes no arquivo "A1.1-InconsistênciaQtoAinadimplência.xls" (itens 9.1.1 a 9.1.14, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e à Controladoria-Geral da União no sentido de que: a) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, e em analogia à Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "g", regulamentem a proibição contida no Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, de modo a vedar a celebração de instrumentos de transferência voluntária com entidades privadas sem fins lucrativos cujos dirigentes tenham tido contas julgadas irregulares em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, com análise da possibilidade de definir um limite temporal para a referida vedação, a contar da decisão definitiva do TCU, com vistas a não tornar perpétua a proibição; b) para dar efetividade ao art. 52, inciso VIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, proponham a positivação, na legislação pertinente a transferências voluntárias, da obrigatoriedade de o dirigente máximo da entidade privada convenente declarar se a entidade se enquadra ou não como clube, associação de servidores ou congênere como requisito para seu cadastramento no SICONV; c) para dar efetividade ao art. 87, “caput”, ao art. 88, incisos I, II e III, ao art. 27, inciso IV, e ao art. 29, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 62 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, regulamentem a obrigatoriedade de o partícipe de instrumento de transferência voluntária consultar a situação do fornecedor selecionado no CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na Internet, e no CNPJ, mediante consulta ao portal da RFB na Internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem; d) em atenção ao princípio da impessoalidade, à Lei nº 8.666/1993, art. 9º, inciso III, e aos Acórdãos de nºs 1.159/2012-P e 1.019/2013-P, incluam, no regulamento relativo às transferências voluntárias, dispositivo que vede aos partícipes de instrumento de transferência voluntária contratar empresas cuja composição societária inclua servidores do concedente (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa de nº 76, de 16.09.2013 (DOU de 17.09.2013, S. 1, ps. 16 e 17, republicada no DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 10, por ter saído com incorreção originariamente) - estabelece padronização de objetos e define as regras para apresentação de propostas de convênio no âmbito da Ação 210C – Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas do Programa Temático 2047 - Micro e Pequenas Empresas.

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 125, de 16.09.2013 (DOU de 17.09.2013, S. 1, p. 75) - altera o art. 2º da Portaria/SOF-MP nº 82, de 23.07.2013, que institui procedimentos para a solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias.

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.862, de 17.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, com o objetivo de incentivar a economia no consumo de água.

 

- Assunto: PROGRAMA DE GOVERNO. Resolução/SF nº 44, de 2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 1) - altera o Regimento Interno do Senado Federal para estabelecer procedimento de avaliação de políticas públicas no âmbito do Senado Federal.

 

- Assunto: CGU. Decreto nº 8.109, de 17.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, ps. 2 a 8) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão.

 

- Assuntos: AGU, CADIN e TCU. Portaria/AGU nº 348, de 16.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 8) - dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da União para a inscrição, no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), dos responsáveis/devedores inadimplentes em relação às multas administrativas aplicadas pelo TCU.

 

- Assunto: STN. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 537, de 18.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 54) - altera o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637, de 18.10.2012.

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Portaria Interministerial/MP e CGU nº 333, de 19.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 80) - disciplina acerca da consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União (CGU) pelo § 1º do art. 4º e pelo art. 8º da Lei nº 12.813, de 16.05.2013.

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 130, de 18.09.2013 (DOU de 23.09.2013, S. 1, ps. 746 e 747) - aprova, para o exercício de 2014, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

 

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 354, de 23.09.2013 (DOU de 24.09.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre os servidores públicos federais, os quais não estejam em gozo de nenhuma espécie de afastamento ou licença, que farão jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) nas hipóteses previstas no art. 2º do Decreto nº 6.114, de 15.05.2007, quando convidados pela Escola da AGU.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

A Controladoria-Geral da União disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 

CONTROLE INTERNO – ESTUDOS E REFLEXÕES

 

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o colega (AFC da Controladoria-Geral da União) Marcus Vinicius de Azevedo Braga, na condição de coordenador, acaba de lançar, pela Editora Fórum, o livro “CONTROLE INTERNO - Estudos  e reflexões”,  o qual contém artigos dos seguintes autores:  Lorena Pinho Morbach Paredes, Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda, Francisco Eduardo de Holanda Bessa, Francisco Carlos da Cruz Silva, Carlos Alberto dos Santos Silva, Wagner Brignol Menke, Romualdo Anselmo dos Santos, Ruitá Leite de Lima Neto, Marcus Vinicius de Azevedo Braga, Leice Maria Garcia, Giovanni Pacelli Carvalho Lustosa da Costa, todos profissionais da área de Controle Interno. O livro pode ser adquirido pelo endereço web a seguir:

http://www.editoraforum.com.br/loja/produtos_descricao.asp?lang=pt_BR&codigo_produto=1134

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

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