EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.09 a 24.09.2013.

- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre falha em pregão que objetivava a contratação de prestação de serviços de plantões médicos no município, com aporte de recursos federais, caracterizada pela falta de comprovação da compatibilidade dos preços das propostas com os praticados no mercado, em desacordo com os Acórdãos de nºs 2.531/2011-P, 1.266/2011-P e 3.219/2010-P, dentre outros, que prescrevem que, no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que anteceder os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado e, caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada (alínea “a”, TC-034.523/2011-1, Acórdão nº 5.576/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÕES. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso para que aprimore os procedimentos de controle quanto aos processos licitatórios, atinente ao estabelecimento de normas e de procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, linhas de autoridade definidas, práticas operacionais e rotinas para o setor de licitação; de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado; de comparação dos preços licitados com outros vigentes em atas de registro de preços de órgãos públicos; e de segregação das funções de pregoeiro e de fiscal de contratos (item 1.9.1, TC-040.392/2012-0, Acórdão nº 5.601/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 130. Ementa: determinação ao DNOCS para que, nos convênios, acompanhe, de forma tempestiva, o desenvolvimento das obras pactuadas, de modo a dar cumprimento ao que estabelece a alínea "a" do inc. I do art. 5º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 9.6, TC-017.968/2008-7, Acórdão nº 5.702/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 23.09.2013, S. 1, p. 738. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Pará no sentido de que adote procedimentos periódicos com vistas a identificar servidores da universidade em situação de acumulo ilegal de cargo público (item 9.2, TC-016.765/2011-7, Acórdão nº  2.456/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.09.2013, S. 1, p. 742. Ementa: determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de incluir cláusulas editalícias restritivas à competitividade, tais como: a) certidão de quitação de tributos federais (art. 27, inc. IV, 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, e Súmula/TCU nº 283); b) capital social mínimo cumulativamente com garantia contratual (art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 275); c) responsável técnico pertencente ao quadro da empresa exclusivamente na qualidade de empregado ou sócio (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 291/2007-P e 1.762/2010-P); d) índices de liquidez geral e de solvência geral não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira dos licitantes (art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993); e) prestação de garantia para participar da licitação em valor superior ao máximo admitido no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-001.533/2013-4, Acórdão nº 2.469/2013-Plenário).

 

- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação à ANATEL para que adote ou reforce medidas para pacificar entendimentos sobre questões controversas ou que impliquem interpretações diversas por suas diferentes áreas técnicas na aplicação da regulamentação, a exemplo da criação de fóruns de discussões técnicas (item 9.4.1, TC-029.210/2010-0, Acórdão nº 2.542/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, abstenha-se de realizar licitação e celebrar contrato que configure infração aos princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação de uma associação de trabalhadores em transporte escolar, que não atende aos requisitos de fins não econômicos previstos no art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e goza de privilégios tributários (isenção de IRPJ, de CSSL e recolhimento diferenciado de PIS/PASEP, dentre outros) que frustram o caráter competitivo da licitação (item 9.4.1, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, adote a modalidade pregão eletrônico como modalidade de licitação para a contratação de serviços de transporte escolar, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.4.3, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, realize licitação por itens, e não por preço global, quando o objeto das licitações for divisível, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247/2004 (item 9.4.4, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 24.09.2013, S. 1, ps. 88 e 89. Ementa: determinação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI-MP) que: a) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 22, incisos V e VII, oriente órgãos e entidades responsáveis pelo cadastramento de entidades privadas sem fins lucrativos no SICONV quanto à necessidade de comprovar a inscrição dessas entidades no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) pelo prazo mínimo de três anos; b) em atenção ao art. 22, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, implante controle no SICONV que, no momento do cadastramento naquele sistema ou da celebração de instrumento de transferência voluntária, alerte o cadastrador ou o concedente a respeito da condição de entidades privadas sem fins lucrativos que não tenham completado três anos de existência no CNPJ e exija justificativa expressa para prosseguimento do cadastramento ou celebração do instrumento; c) em atenção ao art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para que, no momento da aprovação do instrumento de transferência voluntária, o sistema exija cadastramento do respectivo parecer do concedente sobre o plano de trabalho enviado pelos proponentes e impeça o registro da celebração do instrumento, em caso do não cumprimento da exigência; d) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante no SICONV controle que alerte o concedente acerca da celebração de novo instrumento de transferência voluntária com entidade em situação de inadimplência no Siafi em relação a instrumento anterior e exija justificativa expressa do concedente para prosseguimento da celebração; e) em atenção ao art. 10, inciso IV, e ao art. 38, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, c/c o art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", c/c o § 1º, inciso II, e com os §§ 2º e 6º do mesmo artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, oriente os concedentes a verificarem, antes de celebrarem instrumento de transferência voluntária, a situação dos respectivos partícipes quanto: (i) à inadimplência em outros instrumentos de transferência voluntária, (ii) à existência de débito para com a administração pública federal e (iii) à existência de atraso no pagamento de precatórios judiciais, por meio de consultas ao CAUC, ao SIAFI, ao CADIN e ao CEDIN; f) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso II, implante no SICONV controles para alertar o concedente, antes da formalização do instrumento de transferência voluntária, que a entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar o ajuste possui dirigentes que se declararam em situação vedada pela legislação e que exija justificativa expressa, caso o concedente deseje proceder à celebração do instrumento; g) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, § 3º, promova alterações no SICONV com vistas a permitir registro da inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto pela legislação aplicável ou que tiverem as contas rejeitadas pelo concedente; h) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante controles no SICONV que alertem o concedente acerca da celebração de novos instrumentos de transferência voluntária com entidades em situação de inadimplência no SICONV com respeito a outros instrumentos e que exija justificativa expressa do concedente, caso deseje proceder à celebração do ajuste; i) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 13, § 5º: i.1) oriente os concedentes sobre a necessidade de registrar a inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto ou tiverem contas rejeitadas, mediante adoção do procedimento previsto na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, e alerte-os de que o descumprimento desta obrigação poderá ensejar responsabilização dos servidores envolvidos; i.2) enquanto não forem promovidas alterações no SICONV que permitam registro de inadimplência, oriente os concedentes a registrarem tal condição no SIAFI e instrua-os sobre como realizar esta operação; j) em atenção ao art. 37, caput e § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para impossibilitar a liberação da primeira parcela de recursos enquanto o projeto básico ou o termo de referência não for incluído na aba "Projeto Básico/Termo de Referência" do sistema e enquanto tal condição não houver sido confirmada pelo concedente no sistema, com exceção das situações previstas no § 1º e no § 7º do art. 37 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, nas quais o SICONV deverá exigir inclusão de despacho fundamentado, em campo próprio, como condição necessária para liberação dos recursos; k) verifique os 546 (quinhentos e quarenta e seis) registros de partícipes identificados com dados de CNPJ inválidos, constantes no arquivo "P1_1_1ParticipesCNPJInvalidos.xls", além dos 12 (doze) registros de partícipes cadastrados na base do sistema com o mesmo CNPJ, mas com divergências cadastrais, constantes no arquivo "P1_1_5NomesDivergentesFiltrado.xls", com vistas a corrigir esses registros; l) verifique os seguintes registros, identificados nas tabelas de usuários e dirigentes de entidades constantes no SICONV, e efetue as correções necessárias: l.1) (doze) registros de usuários de teste, constantes no arquivo "P1_1_2UsuariosTeste.xls"; l.2) 9.1.12.2. 01 (um) registro de usuário com dados divergentes dos cadastrados na base de CPF da RFB, constante no arquivo " P1_ 1_ 2UsuariosDivergenteCPF. xls"; l.3) 02 (dois) registros de dirigentes de teste, constantes no arquivo "P1_1_2DirigentesTeste.xls"; l. 4) 124 (cento e vinte e quatro) registros de dirigentes de entidades com dados divergentes dos cadastrados na base de CPF da RFB, constantes no arquivo "P1_1_2DirigentesDivergenteCPF.xls"; m) verifique os seguintes casos de dirigentes ativos no SICONV e efetue a atualização ou a exclusão desses registros: m.1) 04 (quatro) registros de dirigentes ativos com datas de saída das respectivas entidades preenchidos com datas anteriores às datas de entrada, constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesDatasDivergentes.xls"; m.2) 233 (duzentos e trinta e três) registros de dirigentes ativos que não estavam associados a um quadro válido de dirigentes, constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesSemQuadro.xls"; m.3) 524 (quinhentos e vinte e quatro) registros ativos de dirigentes de entidades cujos mandatos já tinham expirado à época da extração da base de dados (maio de 2012), constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesSemMandato.xls"; n) apure as seguintes inconsistências entre os sistemas SICONV e Siafi e efetue, se necessário, a devida correção dos respectivos registros e a adequação dos controles de integração entre os sistemas, com vistas a impedir a perpetuação dessas impropriedades: n.1) 934 (novecentas e trinta e quatro) ordens bancárias constantes no SICONV que não foram canceladas, mas que não se encontram registradas na base de dados do Siafi, constantes no arquivo "P1_1_6ConveniosSemOBSiafi.xls"; n.2) 60 (sessenta) ordens bancárias com valores divergentes registrados no SICONV e no Siafi, constantes no arquivo " P1_ 1_ 6ConveniosValDiverg ente. xls"; n.3) 2.886 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis) registros de convênios que, no SICONV, se apresentam na situação "aguardando prestação de contas", apesar de estarem em situação diversa na base de dados do Siafi, constantes no arquivo "A1.1-InconsistênciaQtoAPC.xls"; n.4) 904 (novecentos e quatro) registros de convênios/contratos de repasse que, no Siafi, encontram-se como inadimplentes, apesar de não estarem nesta situação na base de dados do SICONV, constantes no arquivo "A1.1-InconsistênciaQtoAinadimplência.xls" (itens 9.1.1 a 9.1.14, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e à Controladoria-Geral da União no sentido de que: a) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, e em analogia à Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "g", regulamentem a proibição contida no Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, de modo a vedar a celebração de instrumentos de transferência voluntária com entidades privadas sem fins lucrativos cujos dirigentes tenham tido contas julgadas irregulares em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, com análise da possibilidade de definir um limite temporal para a referida vedação, a contar da decisão definitiva do TCU, com vistas a não tornar perpétua a proibição; b) para dar efetividade ao art. 52, inciso VIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, proponham a positivação, na legislação pertinente a transferências voluntárias, da obrigatoriedade de o dirigente máximo da entidade privada convenente declarar se a entidade se enquadra ou não como clube, associação de servidores ou congênere como requisito para seu cadastramento no SICONV; c) para dar efetividade ao art. 87, “caput”, ao art. 88, incisos I, II e III, ao art. 27, inciso IV, e ao art. 29, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 62 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, regulamentem a obrigatoriedade de o partícipe de instrumento de transferência voluntária consultar a situação do fornecedor selecionado no CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na Internet, e no CNPJ, mediante consulta ao portal da RFB na Internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem; d) em atenção ao princípio da impessoalidade, à Lei nº 8.666/1993, art. 9º, inciso III, e aos Acórdãos de nºs 1.159/2012-P e 1.019/2013-P, incluam, no regulamento relativo às transferências voluntárias, dispositivo que vede aos partícipes de instrumento de transferência voluntária contratar empresas cuja composição societária inclua servidores do concedente (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa de nº 76, de 16.09.2013 (DOU de 17.09.2013, S. 1, ps. 16 e 17, republicada no DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 10, por ter saído com incorreção originariamente) - estabelece padronização de objetos e define as regras para apresentação de propostas de convênio no âmbito da Ação 210C – Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas do Programa Temático 2047 - Micro e Pequenas Empresas.

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 125, de 16.09.2013 (DOU de 17.09.2013, S. 1, p. 75) - altera o art. 2º da Portaria/SOF-MP nº 82, de 23.07.2013, que institui procedimentos para a solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias.

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.862, de 17.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, com o objetivo de incentivar a economia no consumo de água.

 

- Assunto: PROGRAMA DE GOVERNO. Resolução/SF nº 44, de 2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 1) - altera o Regimento Interno do Senado Federal para estabelecer procedimento de avaliação de políticas públicas no âmbito do Senado Federal.

 

- Assunto: CGU. Decreto nº 8.109, de 17.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, ps. 2 a 8) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão.

 

- Assuntos: AGU, CADIN e TCU. Portaria/AGU nº 348, de 16.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 8) - dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da União para a inscrição, no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), dos responsáveis/devedores inadimplentes em relação às multas administrativas aplicadas pelo TCU.

 

- Assunto: STN. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 537, de 18.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 54) - altera o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637, de 18.10.2012.

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Portaria Interministerial/MP e CGU nº 333, de 19.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 80) - disciplina acerca da consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União (CGU) pelo § 1º do art. 4º e pelo art. 8º da Lei nº 12.813, de 16.05.2013.

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 130, de 18.09.2013 (DOU de 23.09.2013, S. 1, ps. 746 e 747) - aprova, para o exercício de 2014, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

 

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 354, de 23.09.2013 (DOU de 24.09.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre os servidores públicos federais, os quais não estejam em gozo de nenhuma espécie de afastamento ou licença, que farão jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) nas hipóteses previstas no art. 2º do Decreto nº 6.114, de 15.05.2007, quando convidados pela Escola da AGU.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

A Controladoria-Geral da União disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 

CONTROLE INTERNO – ESTUDOS E REFLEXÕES

 

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o colega (AFC da Controladoria-Geral da União) Marcus Vinicius de Azevedo Braga, na condição de coordenador, acaba de lançar, pela Editora Fórum, o livro “CONTROLE INTERNO - Estudos  e reflexões”,  o qual contém artigos dos seguintes autores:  Lorena Pinho Morbach Paredes, Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda, Francisco Eduardo de Holanda Bessa, Francisco Carlos da Cruz Silva, Carlos Alberto dos Santos Silva, Wagner Brignol Menke, Romualdo Anselmo dos Santos, Ruitá Leite de Lima Neto, Marcus Vinicius de Azevedo Braga, Leice Maria Garcia, Giovanni Pacelli Carvalho Lustosa da Costa, todos profissionais da área de Controle Interno. O livro pode ser adquirido pelo endereço web a seguir:

http://www.editoraforum.com.br/loja/produtos_descricao.asp?lang=pt_BR&codigo_produto=1134

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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(participe dos cursos da ABOP)
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