EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.09 a 04.10.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.316)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a existência de servidora de mais de 70 anos ainda na situação de ativo permanente (item 1.6.1.3, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a recusa, com ausência de justificativa razoável, de dezenove propostas de empresas que apresentaram valores menores ao contratado (item 1.6.1.10, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a contratação do serviço de vigilância com preço acima do limite estabelecido pelo MPOG (item 1.6.1.21, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 26.09.2013, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) para que regularize todas as contratações e nomeações para funções de confiança e cargos em comissão que foram realizadas em desacordo com Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções da Ceagesp (PGECF); bem como o Controle Externo deu ciência à CEAGESP para que, nas futuras contratações e nomeações para funções de confiança e cargos em comissão, observe fielmente as exigências estabelecidas no Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções da CEAGESP (PGECF) (itens 1.7 e 1.8, TC-046.873/2012-0, Acórdão nº 6.502/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura de que a ausência de despacho fundamentado, de registro em ata e de divulgação de qualquer alteração da planilha de composição de preços decorrente de impugnações na fase recursal de licitação para contratação de serviços comuns configura desrespeito aos princípios da motivação, da impessoalidade e da publicidade dos atos administrativos (item 1.7, TC-018.525/2013-0, Acórdão nº 5.770/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao SENAC/MS no sentido de que adote critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, materiais de tecnologia da informação, bem como na contratação de serviços ou obras, conforme disposto na Decisão Normativa/TCU nº 108/2010, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 e na Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 (item 1.7.1, TC-046.616/2012-8, Acórdão nº 5.804/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 137. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de utilizar o IGP-M como índice de reajuste, adotando índice que retrate a variação efetiva do custo de produção, conforme o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-000.723/2013-4, Acórdão nº 2.593/2013-Plenário).

 

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que o Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 está sujeito à jurisdição do TCU, enquanto subsistir a garantia oferecida pela União, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.035/2009, considerando que tal garantia lastreia-se em recursos públicos federais (item 9.10, TC-012.890/2013-8, Acórdão nº 2.596/2013-Plenário).

 

IMPORTANTE! - Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2013, S. 1, ps. 144 e 145. Ementa: determinação às unidades técnicas do TCU para que, nas análises do orçamento de obras públicas, utilizem os parâmetros para taxas de BDI especificados neste julgado, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos nºs. 325/2007 e 2.369/2011 (item 9.1, TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 145. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: a) discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto nº 7.983/2013; b) estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei nº 8.666/1993; c) adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º, inciso II, da LC nº 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária; e) prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar; f) exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto nº 7.983/2013 (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.6, TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU deu ciência à UFRJ que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.4, TC-018.899/2013-7, Acórdão nº 2.627/2013-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à SR/DPF-MA no sentido de que institua a segregação das atividades de registro de informações cadastrais e de elaboração da folha de pagamento, de modo a minimizar os riscos envolvidos nessa atividade (item 1.8.3, TC-046.052/2012-7, Acórdão nº 5.876/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Lei nº 12.863, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 1 a 5) - altera a Lei nº 12.772, de 28.12. 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 04.10.2007, 8.958, de 20.12.1994, 11.892, de 29.12.2008, 12.513, de 26.10.2011, 9.532, de 10.12.1997, 91, de 28.08.1935, e 12.101, de 27.11.2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15.12.2011; e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.864, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 5) - altera o “caput” do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 12, de 23.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 140 e 141) - orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30.04.2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.

 

- Assunto: OUVIDORIA. Resolução/COFEN nº 444, de 06.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 186) - aprova o Manual de Ouvidoria do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

 

- Assunto: ESTRATÉGIA. Decreto Legislativo nº 373, de 2013 (DOU de 26.09.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional, encaminhados ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 83, de 2012 (Mensagem nº 323, de 17.07.2012, na origem).

 

- Assunto: STN. Instrução Normativa/STN-MF nº 1, de 25.09.2013 (DOU de 26.09.2013, S. 1, p. 52) - disciplina os procedimentos para acesso, pelos municípios, mediante senha em ambiente web, às informações geridas pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, relativamente aos refinanciamentos de dívidas celebrados com a União ao amparo da MP nº 2.185, de 2001.

 

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 72, de 26.09.2013 (DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 3) - cancela a Súmula/AGU nº 71 (DOU, S. 1, de 10.09.2013; 11.09.2013 e 12.09.2013), restabelecendo os efeitos da Súmula/AGU nº 34, com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 131, de 25.09.2013 (DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 93) - altera os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2014, constantes do Anexo Único da Decisão Normativa/TCU nº 128, de 24.07.2013.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 135, de 27.09.2013 (DOU de 30.09.2013, S. 1, p. 113) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução/CFC nº 1.452, de 25.09.2013 (DOU de 30.09.2013, S. 1, p. 145) - prorroga o prazo previsto no art. 24 da Resolução/CFC nº 1.439/13, que regula o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito do Sistema CFC/CRC’s.

 

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.113, de 30.09.2013 (DOU de 01.10.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e dá outras providências.

 

- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 477, de 30.09.2013 (DOU de 01.10.2013, S. 1, ps. 44 e 45) - dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências.

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 595, de 23.09.2013 (DOU de 04.10.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - disciplina o procedimento de conciliação prévia à propositura das execuções fiscais de créditos das autarquias e fundações públicas federais.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

A Controladoria-Geral da União disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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