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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 13.06 e 14.06.2013.

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
118. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em
Sergipe no sentido de que a não adoção de critérios de sustentabilidade
ambiental na realização de licitações contraria o art. 3º da Lei nº
8.666/1993 e a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 01/2010 (item 1.8.1,
TC-020.919/2011-5, Acórdão nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Sergipe que a não adoção da
modalidade pregão quando da contratação de serviços comuns, inclusive de
engenharia, constitui violação ao art. 4º do Decreto nº
5.450/2005 c/c a Súmula/TCU nº 257 (item 1.8.2, TC-020.919/2011-5, Acórdão
nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
125. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que: a) promovesse
orientação à direção das escolas municipais para realizarem registro de
recebimento de todos os produtos adquiridos com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar mediante preenchimento da Guia de
Recebimento e Remessa (anexo X da Resolução/FNDE nº 38/2009) e do Termo de
Recebimento da Agricultura Familiar (anexo IV da mesma resolução); b)
garantisse aos Conselhos do FUNEDEB e de Alimentação Escolar de
infraestrutura necessária à plena execução das atividades que lhes competem,
conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.880/2004 e art. 28 da Resolução/FNDE
nº 38/2009 (itens 1.8.5 e 1.8.8, TC-041.499/2012-3, Acórdão nº 3.298/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação à SECEX/BA para que desse ciência a um município sobre o
descumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, no que
se refere à necessidade de notificar, por meio apropriado, os partidos
políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com
sede no município sobre o recebimento de recursos federais repassados pelos
órgãos e entidades da administração federal, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados da data do recebimento dos recursos (item 1.7.1,
TC-042.068/2012-6, Acórdão nº 3.311/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 127. Ementa: alerta a um
município no sentido de que a realização de licitação sem a prévia
elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários de seu objeto, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso
II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, sujeita os
responsáveis às sansões cabíveis (item 9.2, TC-008.119/2009-8, Acórdão nº
3.313/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
131. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à aplicação de recursos
destinados ao transporte escolar público municipal e em relação ao Conselho
Municipal de Educação, no tocante à ausência/ insuficiência de capacitação
dos membros do conselho de controle social que acompanha as atividades de
transporte escolar; não fornecimento, ou fornecimento intempestivo, pela
prefeitura, de informações sobre o transporte escolar ao conselho de
controle social; e inexistência de fiscal e relatórios específicos de
acompanhamento da execução dos contratos de transporte escolar (item 9.3.4,
TC-026.547/2011-2, Acórdão nº 3.327/2013-2ª Câmara).

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.137 (1). Origem: ADI-6506-STF. Lei nº 3.279/99 do
Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de
trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas à
determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal.
Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº
3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de
multas de trânsito. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art.
22, inciso IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº
3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. 3. O
cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser
confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente
impostas, o qual pressupõe exame individualizado.
Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos
órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da
União no caso em questão.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.960 (2). Origem: ADI-99226-STF. Lei nº
10.521/95 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do uso de cinto de segurança nas vias urbanas.
Inconstitucionalidade formal. Violação da competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte. 1.
Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.521/95 do Estado do Rio Grande do
Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e
proíbe os menores de 10 (dez) anos de viajar nos bancos dianteiros dos
veículos que menciona. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 874/ BA; ADI nº 2.101/MS e RE nº
215.325/RS.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 3.708 (3). Origem: ADI-50379-STF. Lei nº 8.027, de 16
de dezembro de 2003, e do Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, ambos do
Estado do Mato Grosso. Parcelamento de multa de trânsito.
Inconstitucionalidade formal. Violação de competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Procedência da
ação. 1. Não acolhida a preliminar de não conhecimento da ação quanto ao
Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, em virtude da relação de
dependência dos seus preceitos com a Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de
2003, a qual a eles dá suporte de validade (cf. ADI nº 2.158/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/12/10; ADI nº 3.148/TO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 28/9/07; ADI nº 3.645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1º/9/06). 2. A
questão já está pacificada na Corte, sendo múltiplos os precedentes em que
se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei
estadual que verse sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação
de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF).
Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº
2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97)
já definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e as medidas
administrativas a serem aplicadas em cada caso (art. 161), fixando as multas
correspondentes. Somente a própria União poderia dispor sobre as formas de
parcelamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, o que
resulta em nítida invasão de sua competência legislativa privativa pelo
Estado do Mato Grosso.

NORMATIVO

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Resolução/CAMEX nº 41, de 12.06.2013 (DOU de
13.06.2013, S. 1, p. 1) - altera a composição do Grupo Técnico para Análise,
Seleção e Acompanhamento do Programa Mais Alimentos Internacional (GT MAIS
ALIMENTOS), passando a incluir o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.

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Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer, divulgar e a
curtir o sítio web (no Facebook) do novo membro da equipe da Auditoria
Interna da Universidade Federal do ABC (AUDIN-UFABC): o simpático
Auditorito.
Ele faz parte de um projeto da equipe de auditores internos daquela
Universidade para auxiliar a explicar o trabalho auditorial e a
desmistificar o assunto "controle" no âmbito acadêmico.
O inovador projeto de comunicação tem ajudado bastante aquela AUDIN- UFABC a
divulgar suas atividades, competências e a explicar, de forma coloquial,
como funciona uma Auditoria Interna, no seu papel de assessorar a
Administração, bem como de divulgar boas práticas de gestão pública.
Parabéns à zelosa equipe de profissionais da AUDIN-UFABC, sob o comando da
competente Auditora Chefe Drª Rosana de Carvalho Dias.
É só conferir em:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.06 a 12.06.2013.

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 101. Ementa:
recomendação à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República (SPM/PR) no sentido de que estude mecanismo a ser aplicado em
transferências voluntárias celebradas pelo órgão, que assegure o efetivo
repasse de recursos financeiros a beneficiários que não possuam conta
bancária (item 9.3.1, TC-003.442/2012-8, Acórdão nº 1.379/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 108.
Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro) para que se abstenha de realizar pagamentos
antecipados, em face do que estabelece o art. 62 da Lei nº
4.320/1964 (item 9.2.3, TC-031.478/2011-5, Acórdão nº 1.410/2013- Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 72. Ementa:
determinação à Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do
Amazonas para que: a) resguarde os documentos que comprovam as pesquisas de
preços para a formação do preço médio nos pregões eletrônicos para sistema
de registro de preços, nos termos do art. 3º e do art. 15, § 1°, da Lei nº
8.666, de 21.06.1993; b) proceda à ampla pesquisa de preços de mercado
quando da realização de contratações diretas, observando o disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-006.665/2011-0, Acórdão nº 3.128/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 73. Ementa:
determinação à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça
(CGL/MJ) para que faça constar, nos processos de concessão de diárias, o
bilhete de passagem ou outro documento hábil a comprovar a data do efetivo
retorno do servidor, em cumprimento do disposto no art. 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.112/1990, bem como, nos casos em que as viagens sejam para
participação em congressos, seminários ou cursos, faça juntar ainda cópia do
respectivo certificado ou documento que comprove a efetiva participação do
beneficiário (item 9.5, TC-007.973/2003-2, Acórdão nº 3.131/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 123. Ementa:
determinação ao Ministério do Turismo para que adote providências no sentido
de especificar as medidas reparadoras que devam ser exigidas do convenente,
fixando prazo e acompanhando o cumprimento, como por
exemplo: reimpressão das páginas da cartilha que continham erros ou da
devolução dos recursos equivalentes; considerando a impressão de 110.000
unidades de cartilha, contendo erros no material promocional intitulado
"Conheça o Brasil. Viaje nessa ideia", no âmbito do Convênio 748061/2010
(SIAFI 748061), celebrado entre o Ministério e o Instituto Recriar (CNPJ
06.900.869/0001-79), pois, com relação à cidade de Aracaju-SE, o objetivo do
convênio não foi atingido, pois apresentou como ponto turístico mais
relevante desta cidade o Farol da Barra, que é, na verdade, um dos cartões
postais mais conhecidos da cidade de Salvador-BA, além da existência de
acento agudo na letra "u" (item 1.7.1, TC-017.279/2011-9, Acórdão nº
3.502/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu
ciência à CONAB/TO acerca da impropriedade caracterizada pela ausência da
instituição e manutenção de rotinas que permitam o monitoramente tempestivo
das recomendações da Auditoria Interna (AUDIN/ CONAB), apresentando
justificativas para os casos de não cumprimento (item 1.7.1.1,
TC-002.672/2012-0, Acórdão nº 3.534/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU
comunicou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) de um
município, como subsídio à análise da prestação de contas dos recursos
referentes ao PNATE destinados ao município, que a referida municipalidade
recebeu determinação, mediante Acórdão nº 8.338/2011-1ªC, no sentido de
realizar nova licitação para a contratação de prestador de serviços para o
transporte escolar do município, com base no art. 79, inciso I, da Lei nº
8.666/1993, tendo em vista a inobservância por parte da empresa privada
contratada do art. 78, inciso VI, da referida lei, devendo adotar na
elaboração do edital as seguintes disposições: a) possibilidade de
contratação dos serviços junto a pessoa física ou jurídica; b) prestação dos
serviços por meio de rotas individualizadas; c) pagamento por km/rodado,
auferido mediante preço de mercado e identificado previamente através de
sistema GPS; d) exigência de comprovação por parte do prestador dos
serviços, na data da assinatura do contrato, da propriedade dos veículos a
serem utilizados; e) exigência da realização de inspeção veicular para fins
de comprovação da adequação dos veículos às normas do Código de Trânsito
Brasileiro, notadamente quanto à exigência de segurança dos passageiros,
mediante produção de laudos por parte da prefeitura; f) exigência para
condução do veículo por profissional devidamente habilitado durante toda a
vigência do contrato; g) determinação expressa da proibição da
subcontratação total e/ou parcial (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-006.654/2011-8,
Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa:
recomendação ao FNDE para que verifique a viabilidade e a conveniência de
solicitar, junto com a prestação de contas do PNATE, as fotos dos veículos
utilizados para a prestação de serviços de transporte escolar, a fim de
avaliar se esses preenchem as exigências legais contidas no Código Nacional
de Trânsito para veículos destinados a tais serviços (item 9.9,
TC-006.654/2011-8, Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria do Diretor-Presidente do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação de nº 28, de 07.06.2013 (DOU de
10.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a classificação de informações
sigilosas e a restrição de acesso às áreas, instalações e materiais que
contenham, utilizem ou veiculem informações sujeitas à segurança.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 14, de 10.06.2013 (DOU de
11.06.2013, S. 1, ps. 55 e 56) - atualiza os valores limites para a
contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos
valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, nº 37, de
26.07.2012, nº 3, de 23.01.2012, nº 12, de 29.02.2012, e nº 25, de
16.05.2012, para as Unidades Federativas do Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Piauí e Rio de Janeiro.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ITI nº 29, de 11.06.2013 (DOU de 12.06.2013, S.
1, ps. 1 e 3) - dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).

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Revista Excelência em Gestão

Para os interessados no assunto referente à excelência na gestão pública disponibilizamos a Revista Excelência em Gestão - Por um Brasil Mais Competitivo (ano 2013) neste link.



Baixe as demais edições:





Saiba mais sobre a revista:  A cada ano, a Fundação Nacional da Qualidade elege um tema como pauta de debates, seminários, pesquisas, entre outras atividades programadas para serem realizadas no período, com a intenção de contribuir para a reflexão, disseminação e consolidação dos fundamentos e critérios da excelência em gestão. Acesse o site da FNQ.

Informativo sobre licitação e contratos TCU - Nr 154


Sumário:

Plenário
1. Em observância ao princípio da motivação, a liquidação de despesa de terraplenagem deve estar baseada em memoriais técnicos fundamentados, com a apresentação de planilhas de cubagem e diagramas de movimentação de massa.
2. A fixação de prazo de vigência para as contratações efetuadas pela Administração Pública é, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, impositiva, independentemente do regime legal sob o qual foram fundamentadas.
3.As entidades integrantes do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) não estão obrigadas a utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
4. A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe – diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as parcerias público-privadas, o pregão e o RDC – que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.06.2013.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. Medida Provisória nº 619, de
06.06.2013 (DOU de 07.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - autoriza a Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) a contratar o Banco do Brasil S.A.
ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e
serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou
reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24.07.1991, e nº 8.213,
de 24.07.1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o
Decreto-lei nº 167, de 14.02.1967, e a Lei nº 10.406, de 10.01.2002, para
dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24.11.2009, e
nº 12.512, de 14.10.2011; atribui força de escritura pública aos contratos
de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei
Complementar nº 93, de 04.02.1998, celebrados por instituições financeiras
por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio
à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água
(Programa Cisternas); e dá outras providências. Pelo art. 12 do normativo, a
Lei nº 8.666, de 21.06.1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. (…) XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais
de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para
beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta
regular de água".

- Assunto: AGRICULTURA FAMILIAR. Decreto nº 8.026, de 06.06.2013 (DOU de
07.06.2013, S. 1, ps. 3 e 4) - altera os Decretos nº 7.775, de 04.07.2012,
que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); nº 5.996, de
20.12.2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16.12.2011, que regulamenta o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras
providências. A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para
interessante matéria de autoria do Dr. José Graziano da Silva, Diretor-Geral
da FAO, intitulada "Contra a Fome" (publicada no jornal Correio Braziliense,
em 23.05.2013), sobre o PAA, no endereço web abaixo:
https://sites.google.com/site/profpaulograzziotin/download/paa_grazziano_23m
ai2013.jpg?attredirects=0

Em tempo, não deixe de ver os vídeos premiados no "PPA na Tela", contidos no
sítio web da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), conforme segue:
http://www.conab.gov.br/PAA_videos.php?a=1412&t=2

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.06.2013.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.816, de 05.06.2013 (DOU de 06.06.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - altera as Leis nºs 12.513, de 26.10.2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC); 9.250, de 26.12.1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes p blicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do PRONATEC, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24.07.1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17.09.1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. Lei nº 12.817, de 05.06.2013 (DOU de 06.06.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 10.836, de 09.01.2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.06.2013.

- Assunto: PREGÃO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE de que a ausência de critérios de aceitabilidade de custos unitários e de limites percentuais máximos para cada item do objeto, nos editais de licitação, contraria o entendimento expresso nos Acórdãos de nºs 2.650/2007-P, 1.658/2003-P e 2.469/2007-P, além do princípio da economicidade, uma vez que possibilita a ocorrência de pagamentos antecipados ou a prática de "jogo de planilha" (item 1.7, TC-043.881/2012-2, Acórdão nº 1.290/2013-Plenário).

- Assunto: TRABALHISTA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 86. Ementa:
recomendação ao SESC/RS para que fiscalize o cumprimento das obrigações contratuais e legais de cada prestadora de serviço contratada na condição de empregadora, com vistas a evitar a responsabilização subsidiária em relação a eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas, com fulcro na Súmula/TST nº 331 (item 1.8.1, TC-004.047/2013-3, Acórdão nº 1.294/2013-Plenário).

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88.
Ementa: recomendação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça para que avaliem a conveniência e a oportunidade de celebrar parcerias público-privadas, na modalidade concessão administrativa, com vistas a dotar os TRT's de imóveis adequados com serviços públicos adicionados para o bom funcionamento institucional (item 9.5, TC-046.489/2012-6, Acórdão nº 1.301/2013- Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88. Ementa:
notificação ao Porto do Recife S.A. no sentido de que foi identificada irregularidade (nas obras e serviços de adequação e reforma de
armazém) caracterizada pela celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo contratual com a vigência do contrato já expirada e execução de serviços sem amparo contratual, constituindo infração ao art. 60, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (item 9.1.4, TC-000.660/2013-2, Acórdão nº 1.302/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança de nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP o contido na interessante Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009: "Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, fazer constar nos documentos constituintes da licitação a justificativa técnica para a vedação de empresas consorciadas participarem do certame (item 9.3.1, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo "PROCEL" (item 9.3.2, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013-Plenário).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 90.
Ementa: recomendação ao DNIT no sentido de que: a) preveja, nos empreendimentos licitados mediante o regime de contratação integrada, conforme faculta o art. 9º da Lei nº 12.462/2011, "matriz de riscos"
no instrumento convocatório e na minuta contratual, para tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal; art. 1º, §1º, IV da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato; b) envide esforços para que os anteprojetos utilizados nas contratações integradas sejam sempre analisados e criticados pelo setor técnico competente em projetos da Autarquia (itens 9.1.1 e 9.1.4, TC-045.034/2012-5, Acórdão nº 1.310/2013-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
determinação à Universidade Federal de São Paulo para que: a) analise a situação dos profissionais que, apesar de desempenharem atividades de forma continuada para a UNIFESP, não são servidores da autarquia, nem requisitados de outros órgãos ou esferas públicas nem constituem mão-de-obra terceirizada contratada pela própria IFES; b) analise a situação dos servidores da UNIFESP que mantêm vínculo celetista com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) ou com qualquer outra instituição, em que fique configurada a incompatibilidade de horários para o exercício das suas atividades nas duas instituições; c) coloque à disposição dos órgãos de origem os servidores de qualquer esfera de governo que não estejam efetivamente exercendo atividades na UNIFESP, mas em entidades de direito privado (itens 9.4.2 a 9.4.4, TC-020.531/2010-9, Acórdão nº 1.313/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 92. Ementa:
determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para que, no papel órgão central, informe aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que: a) é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei nº 12.349/2010 não previu tal situação; b) é ilegal o estabelecimento, por parte de gestor público, de margem de preferência nos editais licitatórios para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso e discriminando a abrangência de sua aplicação (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-032.230/2011-7, Acórdão nº 1.317/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU cientificou o CREA/SP a respeito das seguintes irregularidades, verificadas no exame do edital de concorrência, as quais afrontam dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a fim de que novas ocorrências da espécie sejam coibidas, quais sejam: a) utilização de unidade de medida "verba" para cotação de diversos itens de materiais e serviços na planilha de custos da obra, em afronta nos arts. 6º, inc. IX, e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas sobre o assunto (Acórdãos nºs 1091/2007-P; 38/2011- P; 173/2011-P e 46/2012-P); b) elaboração de planilha de custos referencial da obra sem indicação dos elementos formadores do BDI a ser aplicado e sem exigência, no edital, do cumprimento dessa medida por parte das licitantes, em afronta aos artigos 6º, inc. IX, alínea "f", e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/TCU nº 258; c) ausência de parcelamento do objeto da licitação, composto de contratação de serviços de engenharia e fornecimento de mobiliário, que poderiam ser licitados separadamente, em afronta ao expresso nos Acórdãos de nºs 2067/2006-P e 2.006/2012-P, e objeto da Súmula/TCU nº 247, e em descumprimento ao art. 23, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2 a 9.3.4, TC-006.268/2013-7, Acórdão nº 1.341/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.06.2013, S. 1, ps. 109 e 110.
Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para que aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto nº 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas em sete pregões eletrônicos (item 1.5.1.1, TC-013.279/2012-2, Acórdão nº 2.908/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 126.
Ementa: determinação a um município para que, em licitações envolvendo o aporte de recursos federais, faça constar dos editais e dos contratos decorrentes os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, conforme previsto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1, TC-024.707/2012-0, Acórdão nº 3.024/2013-2 Câmara).

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.06 e 04.06.2013.

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.06.2013, S. 1, p. 133. Ementa:
determinação ao Núcleo Estadual do Ministério Saúde/RN no sentido de que,
enquanto a Seção de Acompanhamento de Convênios não possuir, em seus
quadros, profissionais devidamente treinados nas áreas de licitação,
pesquisa de preços de medicamentos e engenharia, realize os acompanhamentos
dos convênios celebrados pelo Ministério, com a participação de servidores
de outros órgãos do Ministério, com vista a garantir a efetiva verificação
do cumprimento do objeto do ajuste, a regularidade do procedimento
licitatório e a compatibilidade dos preços dos materiais/serviços/obras com
os praticados no mercado (item 1.8.2.1, TC-032.283/2012-1, Acórdão nº
3.213/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2013, S. 1, p. 148. Ementa:
determinação à Câmara dos Deputados para que adote providências, na apuração
do teto remuneratório, para fins de pagamento de proventos, cumprindo
fielmente o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como
o disposto no § 11 do mesmo artigo, incluindo na base de cálculo as
vantagens pessoais de qualquer natureza, a exemplo das rubricas
Representação Mensal, Opção e Vantagens Pessoais decorrentes da incorporação
de quintos e do Adicional por Tempo de Serviço, e excluindo as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei (item 9.2, TC-007.243/2013-8, Acórdão
nº 3.341/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 04.06.2013, S.1, ps.
78 a 90. Ementa: aprovação do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pela
Exmª Senhora Presidenta da República, exercício de 2012 (TC-006.617/2013-1,
Acórdão nº 1.274/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.022, de 31.05.2013 (DOU de 03.06.2013, S.
1, ps. 1 e 2) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Carta-Circular do Departamento das Reservas
Internacionais-DEPIN de nº 3.061, de 31.05.2013 (DOU de 04.06.2013, S.
1, p. 20) - divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de
instituições "dealers" que operarão com o Departamento das Reservas
Internacionais (DEPIN).

- Assuntos: DISCIPLINAR e ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.047, de
28.05.2013 (DOU de 04.06.2013, S. 1, p. 98) - altera a Resolução nº 1.008,
de 09.12.2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução
e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.

CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que a zelosa
Controladoria-Geral da União (CGU), com o objetivo de tornar as informações
publicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
ainda mais transparentes, promoveu algumas alterações na exposição de dados
do cadastro, disponível no Portal da Transparência do Governo Federal.
A partir de agora, os casos de sanções com enquadramento em legislação
estadual – impedimento, inidoneidade e suspensão – também estão detalhados
no CEIS, bem como a descrição de sanções aplicadas em decisões judiciais em
caráter liminar ou cautelar.
Com as mudanças, o usuário também pode realizar consultas de forma mais
detalhada a partir do tipo de sanção que a empresa ou pessoa física recebeu.
São onze possibilidades de busca, quais sejam: a) Decisão Judicial/Liminar;
b) Impedimento – Legislação Estadual; c) Impedimento - Lei do Pregão; d)
Idoneidade - Legislação Estadual; e) Idoneidade - Lei de Licitações; f)
Idoneidade - Lei Orgânica do TCU;
g) Outra Sanção - Lei específica; h) Proibição - Lei de Improbidade;
i) Proibição - Lei Eleitoral; j) Suspensão - Legislação Estadual; k)
Suspensão - Lei de Licitações.
Outra novidade está na apresentação dos dados referentes ao "Nome" da pessoa
ou da empresa sancionada. Além da "Razão Social" e do "Nome Fantasia", a
consulta agora traz o nome no formato como foi publicado pelo órgão
sancionador. Nos casos em que há divergência significativa entre o nome
publicado e o registrado na Receita Federal, a página apresenta um destaque
em cor laranja. Essa divergência pode indicar apenas uma alteração no nome
do sancionado ou uma inconsistência dos dados informados.
O CEIS tem o objetivo de servir de fonte de referência para os órgãos da
administração pública, no tocante aos processos de compras. Serve, ainda,
como ferramenta de transparência para a sociedade em geral.
Para conferir, acesse:
http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 29.05.2013.

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 29.05.2013, S. 1, p. 158. Ementa:
recomendação a uma prefeitura municipal no sentido de que, em caso de
utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias de
recursos mediante convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos
congêneres, estabeleça, em edital e no contrato, as condições em que a
subcontratação parcial seja admissível, em observância ao estatuído no art.
72 da Lei nº 8.666/1993, com vistas a evitar-se a subcontratação de parte do
objeto sem autorização em edital ou em condições diversas das ali previstas
(item 9.4.1, TC-016.353/2011-0, Acórdão nº 3.131/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 29.05.2013, S. 1, p. 158. Ementa:
recomendação a uma prefeitura municipal no sentido de que, em caso de
utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias de
recursos mediante convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos
congêneres, utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, empregando o pregão
presencial exclusivamente quando inquestionável a excepcionalidade prevista
no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, devidamente justificada no
procedimento licitatório (item 9.4.9, TC-016.353/2011-0, Acórdão nº
3.131/2013-1ª Câmara).

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.05.2013.

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento para que incorpore os seguintes aspectos à
IN/SLTI-MP nº 2/2008: a) que os pagamentos às contratadas sejam
condicionados, exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na
Lei nº 8.666/93; b) prever nos contratos, de forma expressa, que a
administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários
diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do
FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas; c) que os valores
retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do Trabalho, com o
objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das
demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS,
quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria
administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente,
tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de
recolhimento; d) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que
assegure o pagamento de: d.1) prejuízos advindos do não cumprimento do
contrato; d.2) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
d.3) prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo
durante a execução do contrato; d.4) obrigações previdenciárias e
trabalhistas não honradas pela contratada; e) quanto à fiscalização dos
contratos a ser realizada pela administração com o objetivo de verificar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os aspectos
abaixo: e.1) fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o
acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos
sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de
verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas; e.2)
fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios
necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos
sempre que solicitado pela fiscalização; e.3) fixar em contrato como falta
grave, caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das
contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à
rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do
impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da
Lei nº 10.520/2002; e.4) reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da
contratada, nos termos do art. 31, da Lei 8.212/93; e.
5) exigir certidão negativa de débitos para com a previdência - CND, caso
esse documento não esteja regularizado junto ao SICAF; e.6) prever que os
fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados
terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo
recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido
seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a
análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado,
garantindo assim o "efeito surpresa"
e o benefício da expectativa do controle; e.7) comunicar ao Ministério da
Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no
recolhimento das contribuições previdenciárias; f) quanto à fiscalização dos
contratos a ser realizada pela Administração com o objetivo de verificar o
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observe os
aspectos abaixo: f.1) fixar em contrato que a contratada é obrigada a
viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para
todos os empregados; f.2) fixar em contrato que a contratada está obrigada a
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de
extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização; f.3)
fixar em contrato como falta grave, caracterizado como falha em sua
execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à
rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção
pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos
do art. 7º da Lei nº 10.520/2002; f.4) fixar em contrato que a contratada
deve, sempre que solicitado, apresentar extrato de FGTS dos empregados; f.5)
solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS; f.6) prever que os
fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados
terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à Administração com o
objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela contratada. O
objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao
final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser
realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito
surpresa" e o benefício da expectativa do controle; f.7) comunicar ao
Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos
trabalhadores terceirizados; g) somente sejam exigidos documentos
comprobatórios da realização do pagamento de salários, vale-transporte e
auxílio alimentação, por amostragem e a critério da administração;
h) seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua
execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio
alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem
prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento
para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº
10.520/2002; i) a fiscalização dos contratos, no que se refere ao
cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em
critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o
contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de
alguma vantagem a um determinado empregado; j) sejam fixadas em edital as
exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação
econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: j.1)
índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral
(SG) superiores a
1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação,
índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social
anterior ao da licitação;
j.2) patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação; j.3) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12
(um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a
Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura
da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração,
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao
último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima
ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante
deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença; j.4)
apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do
licitante; k) seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada
instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local
(cidade/município) previamente definido pela administração;
l) seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a
contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a
contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para
contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%; m)
seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a
obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada
tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o
objeto licitado por período não inferior a 3 anos; n) seja fixado em edital
que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre
outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço
atual da contratante e local em que foram prestados os serviços; o) seja
fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a
conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua
execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo
inferior; p) deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados,
a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os
serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma
segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar
condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo,
informática; q) a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos
de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de
pesquisa de mercado, quando: q.1) houver previsão contratual de que os
reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base
em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; q.2)
houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos
(exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível
com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
q.3) no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e
de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada
prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/ MP). Se os valores forem superiores
aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços
de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato; r) seja
fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos empregados
terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão
prestados os serviços (item 9.1, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº
1.214/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p.
85. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento para que realize estudos a respeito
dos seguintes assuntos: a) viabilidade jurídica da edição de normativo que
possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do
fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção; b) determinação de
percentuais mínimos de lucro, LDI, despesas administrativas e outros, para
que as propostas sejam consideradas exequíveis no âmbito de processos
licitatórios para a contratação de serviços de natureza contínua (itens
9.2.1 e 9.2.2, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº 1.214/2013-Plenário).

- Assuntos: AGU e TRABALHISTA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
recomendação à Advocacia-Geral da União no sentido de que elabore normativos
disciplinando os seguintes aspectos: a) procedimentos a serem adotados pelos
órgãos/entidades com o objetivo de viabilizar, junto ao Judiciário, acordo
para o pagamento de verbas trabalhistas não honradas pelas contratadas; b)
procedimentos específicos a serem adotados pelos órgãos/entidades com o
objetivo de executar as garantias contratuais quando a contratada não
cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias (itens 9.4.1 e
9.4.2, TC-006.156/2011-8, Acórdão nº 1.214/2013-Plenário).

- Assuntos: PRÉ-QUALIFICAÇÃO e PROJETO BÁSICO. DOU de 28.05.2013, S.
1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência a um município que foi detectada
irregularidade em edital de pré-qualificação, referente ao projeto básico,
caracterizada pela utilização de projeto básico no certame de
pré-qualificação que não atende ao previsto no art. 6º, inc. IX, da Lei nº
8.666/1993 e no art. 102 da Lei nº 12.708/2012, pela ausência de projeto
estrutural/fundações; por conter orçamento sem a respectiva anotação de
responsabilidade técnica (ART) de profissional habilitado; com presença de
indícios de superestimativas de quantitativos; com quantitativos elaborados
a partir de técnicas expeditas contendo diversas imprecisões; com erros de
cálculo nos serviços ocasionando sobrepreço; e itens de serviços
significativos com custos superiores às tabelas referenciais previstas na
LDO 2013 (item 9.5.2.1, TC-003.739/2013-9, Acórdão nº 1.223/2013-Plenário).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PRÉ-QUALIFICAÇÃO. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 87.
Ementa: o TCU deu ciência a um município que foram detectadas
irregularidades em edital de pré-qualificação, referentes ao orçamento
inadequado, quais sejam: a) adoção de percentuais de BDI de 37,2 e 37,3%,
que extrapolam injustificadamente a maior referência, de 27%, indicada no
Acórdão nº 2.369/2010-P, para a tipologia e valor das obras e serviços nas
bacias dos córregos Aricanduva e Zavuvus; b) inclusão indevida de percentual
para a administração local na composição do BDI, ao invés de detalhá-la na
planilha de custos diretos, contrariando disposições do Acórdão nº
325/2007-P (itens
9.5.3.3 e 9.5.3.4, TC-003.739/2013-9, Acórdão nº 1.223/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 90. Ementa:
recomendação à INFRAERO para que passe a adotar os procedimentos
estabelecidos na OT – IBR 003/2011, do Instituto Brasileiro de Obras
Públicas (IBRAOP), no tocante ao acompanhamento da qualidade das obras
concluídas sob sua gestão, em especial: a) realização de avaliações
periódicas da qualidade das obras, após seu recebimento, no máximo a cada 12
(doze) meses; b) durante o prazo de garantia quinquenal, se forem
constatados defeitos nas obras, notificação da contratada, certificando-se
de que as soluções propostas pela empreiteira responsável sejam as mais
adequadas; c) caso os reparos não sejam iniciados pela empreiteira,
ajuizamento do devido processo judicial;
d) manutenção em arquivo, entre outros, dos seguintes documentos:
projetos, "as built", especificações técnicas, orçamento, termos de
recebimento, contratos e aditamentos, diário de obras, relatórios de
inspeções técnicas após o recebimento da obra e notificações expedidas
(itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-036.165/2012-3, Acórdão nº 1.236/2013- Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.05.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação ao DNIT para que, em certames que promover, caso opte por
prever a modalidade de corte e de dobra de aço no canteiro de obras, bem
como por produção de concreto em betoneira, justifique tal opção, sob o
ponto de vista técnico e econômico, de modo a dar cumprimento ao disposto no
art. 12, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-044.372/2012-4,
Acórdão nº 1.256/2013-Plenário).

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

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