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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 08.05.2013.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.806, de 07.05.2013 (DOU de 08.05.2013, S.
1, p. 1) - autoriza, para a safra 2011/2012, o pagamento de valor adicional
ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de
2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que
trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Pelo art. 6º do normativo, fica a Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até
550.000 t (quinhentos e cinquenta mil toneladas) de milho em grãos, ao preço
de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do
Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de
venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e
ovinos sediados nos municípios da área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). Esta venda direta deverá destinar-se,
exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos,
caprinos e ovinos.

- Assuntos: COMUNICAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria da
Secretaria-Geral da Presidência da República de nº 26, de 07.05.2013 (DOU de
08.05.2013, S. 1, p. 3) - dispõe que o Comitê de Gestão de Tecnologia da
Informação passa a denominar-se Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação
e Comunicação (CGTI/PR), tendo como objetivo o aprimoramento dos serviços
relacionados à tecnologia da informação e comunicação desenvolvidos na
Presidência da República.

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 07.05.2013.

- Assunto: DESBUROCRATIZAÇÃO. Resolução da Comissão de Financiamentos
Externos de nº 1, de 03.05.2013 (DOU de 07.05.2013, S. 1, p. 110) - adota o
Sistema de Gerenciamento Integrado (SIGS) da Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como
sistema de gestão eletrônica de documentos com certificação digital. Pelo
art. 2º do normativo, o SIGS terá a finalidade de: a) receber
eletronicamente por meio da rede mundial de computadores (Internet) os
pleitos relacionados a financiamentos externos, certificados digitalmente,
substituindo a prática atual de encaminhamento de documentação impressa à
Secretaria Executiva da COFIEX; b) registrar, analisar e tramitar
eletronicamente os pleitos relacionados a financiamentos externos; c)
agendar e acompanhar as reuniões da COFIEX e de seus Grupos Técnicos; d)
realizar os demais procedimentos necessários ao funcionamento da COFIEX e de
seus Grupos Técnicos.

SEMINÁRIO DE 1 ANO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI)

A Controladoria-Geral da União (CGU) realizará seminário para celebrar um
ano de vigência da Lei de Acesso à Informação no próximo dia
16.05.2013 (5ª feira), das 09:00h às 18:30h, no Unique Palace – Setor de
Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 42 (a 500m da Ponte JK),
Brasília-DF. O evento, além de celebrar a data, tem por objetivo permitir a
troca de experiências entre os gestores públicos e a sociedade civil acerca
do tema. O seminário é voltado ao público em geral e as inscrições
(gratuitas e com vagas limitadas) podem ser feitas até o dia 13.05.2013 (2ª
feira), por meio de formulário online no sítio web abaixo:
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/eventos/seminario-1
ano/formulario.asp

Maiores informações no endereço a seguir:
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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 06.05.2013.

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.05.2013,
S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao DENASUS de que o atraso
injustificado na adoção dos procedimentos com vistas à instauração de tomada
de contas especial, identificado no intervalo de aproximadamente dois anos e
cinco meses entre a ciência de um ofício da SECEX/RJ, encaminhado ao
Secretário Executivo do Ministério da Saúde-Substituto, para apuração de
indícios de irregularidades, constitui infração ao disposto no art. 8º da
Lei nº 8.443/1992, sujeitando a autoridade administrativa competente à
responsabilização solidária (item 1.6, TC-011.819/2012-0, Acórdão nº
2.475/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: AUDITORIA, RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS) de que atraso injustificado na adoção de procedimentos com
vistas à instauração de tomada de contas especial, identificado no intervalo
de aproximadamente um ano e cinco meses entre o envio de um relatório de
auditoria do DENASUS para o FNS, constitui infração ao disposto no art. 8º
da Lei nº 8.443/1992, sujeitando a autoridade administrativa competente à
responsabilização solidária (item 1.7, TC-011.819/2012-0, Acórdão nº
2.475/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu
ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores
em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela realização de
tarefas inerentes às categorias de oficial e assistente de chancelaria por
terceirizados contratados para a execução de atividades de apoio
administrativo, em afronta ao disposto no artigo 1°, § 2° do Decreto nº
2.271/1997 e ao Acórdão nº 2.363/2005-1ªC (item 1.7.1.2, TC-027.835/2012-0,
Acórdão nº 2.527/2013-1ª Câmara).

- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu
ciência ao Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores
em São Paulo (ERESP) da impropriedade/falha caracterizada pela contratação
de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas do ERESP, sem
que fosse devidamente observado o disposto no art. 24, inc. X, alínea "b",
da Lei nº 8.666/1993, que trata da comprovação de que o preço da locação é
compatível com o valor de mercado, mediante avaliação prévia, uma vez que as
pesquisas realizadas não permitiram a comparação com imóveis de localização
próxima e custos semelhantes (item 1.7.1.3, TC-027.835/2012-0, Acórdão nº
2.527/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS, EVENTO e PATROCÍNIO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo para que, ao exigir dos
proponentes a declaração de existência de patrocinadores ao evento, também
exija declaração quanto a eventual existência de outros convênios com órgãos
públicos, seja na esfera federal, estadual ou municipal, para apoio ao mesmo
evento (item 1.6.1.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e EVENTO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo no sentido de que examine a
possibilidade de aprimorar o Sistema de Fiscalização de Convênios (FISCON),
tornando obrigatória a disponibilização de outras formas de comprovação da
realização do evento, como, por exemplo, notícias de jornal e/ou dados da
internet (item 1.6.1.3, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123.
Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade
caracterizada pela ausência de acompanhamento em relação ao momento em que
os documentos referentes à licitação estão sendo inseridos no SICONV pelas
convenentes, que, na maioria dos convênios examinados, não inseriram as
informações logo após a realização dos certames, fato que prejudica o
acompanhamento e fiscalização dos atos de forma tempestiva, bem como
contraria o disposto no art. 6º, XVIII, da Portaria Interministerial/MP, MF
e CGU nº 507/2012, combinado com o item 2 do Manual do Usuário do Portal dos
Convênios (item 1.6.2.1, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº 2.532/2013-1ª
Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Turismo da impropriedade caracterizada pela prática
de liberar recursos financeiros de convênios posteriormente à realização dos
objetos, conforme ocorrido em dezoito convênios, o que não tem amparo legal
e está em desacordo com o disposto no art. 54 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2012, o qual estabelece que a liberação
de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de
Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução
do objeto do instrumento (item 1.6.2.2, TC-000.288/2012-8, Acórdão nº
2.532/2013-1ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 124.
Ementa: o TCU considerou imprópria(as), no âmbito da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego/TO: a) renovação de contratos regulares para
aquisição de combustíveis, manutenção de veículos e aquisição de passagens
aéreas e terrestres mediante dispensa de licitação, apenas sob o argumento
de inexistência de contrato anterior vigente, quando se tem em conta serem
necessidades continuadas da Administração e exigirem licitação prévia; b)
contratações tidas como emergenciais, motivadas tão somente no vazio
contratual existente, sem a aferição da presença de todos os pressupostos
legais necessários para que tais contratações sejam realizadas com
fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, à luz da Decisão nº
347/1994-P (alíneas "a" e "b", item 1.7.1, TC-027.712/2011-7, Acórdão nº
2.536/2013-1ª Câmara).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 06.05.2013, S. 1, p. 130. Ementa:
recomendação a uma prefeitura municipal para que, em relação às contratações
de serviço de transporte escolar custeadas com recursos federais (PNATE, Lei
nº 10.880/2004), observe o disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993 quanto
às eventuais subcontratações, as quais devem estar previstas no edital e no
contrato, ser parciais, a preços de mercado e autorizadas pela
Administração, não isentando o contratado das responsabilidades contratuais
e legais em relação à parcela subcontratada (item 9.4.4.2,
TC-004.766/2011-3, Acórdão nº 2.589/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. Resolução/CONANDA nº 156, de
14.03.2013 (DOU de 06.05.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre as medidas
relativas à proteção das crianças e adolescentes no período preparatório e
durante a Copa das Confederações FIFA 2013, a Copa do Mundo FIFA 2014,
Olimpíadas 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/MP nº 147, de 03.05.2013 (DOU de
06.05.2013, S. 1, ps. 101 e 102) - detalha a programação de movimentação e
empenho de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.995, de 02.05.2013, na forma
dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do normativo.

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 03.05.2013.

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e PESSOAL. DOU de
03.05.2013, S. 1, p. 83. Ementa: determinação ao Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia para que adote as medidas administrativas para a
reparação do dano decorrente do pagamento indevido da vantagem de pessoal
"assiduidade", nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, e instaurando, se
necessário, a competente Tomada de Contas Especial (item 1.7.1,
TC-044.605/2012-9, Acórdão nº 2.270/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.05.2013, S. 1, p. 84. Ementa:
determinação à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do
Governo do Estado da Bahia para que atente, em convênios, para o cumprimento
do disposto nos arts. 42, § 1º, e 50 da Portaria Interministerial/MP, MF e
CGU nº 507/2011 e oriente as entidades convenentes a fazer a gestão dos
recursos financeiros, assim como de suas aplicações financeiras em conta
bancária específica para cada convênio ou subconvênio, em observância ao
princípio da transparência (item 1.7.1.1, TC-012.241/2012-1, Acórdão nº
2.280/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 03.05.2013, S. 1, p. 84.
Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (MDS) para que: a) adote medidas necessárias frente ao gestor do SICONV
para que promova o desenvolvimento de funcionalidades adequadas à modalidade
de subconvênio, objetivando o cumprimento no disposto na Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 e garantindo a transparência na
execução dos convênios; b) adote medidas no sentido de permitir melhor
controle das transferências de recursos e garantir a fiscalização da boa e
regular aplicação dos recursos procedentes de convênios direcionados a
construção de cisternas, incluindo maior número de inspeções "in loco",
tanto no que se refere ao número de entidades, quanto ao de cisternas,
apresentando relatórios mais detalhados e informativos, devendo fazer
referência ao exame dos documentos atinentes à seleção das famílias
beneficiárias, às capacitações, às licitações, às aquisições mediante
dispensa ou inexigibilidade, aos processos de pagamento, bem como às
comunidades visitadas, às cisternas inspecionadas, às impropriedades
eventualmente constatadas e às recomendações para o saneamento das falhas,
às fotografias tiradas à época da fiscalização e não extraídas de termos de
entrega de cisternas, de modo a documentar a situação real encontrada (itens
1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-012.241/2012-1, Acórdão nº 2.280/2013-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 7.995, de 02.05.2013 (DOU de
03.05.2013, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo
para o exercício de 2013, e dá outras providências.

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ENC: EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 02.05.2013.

- Assuntos: CGU e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Portaria/SE-CGU nº 807, de
25.04.2013 (DOU de 02.05.2013, S. 1, ps. 5 a 12) - aprova Norma de Execução
destinada a orientar tecnicamente, sobre Tomada de Contas Especial (TCE), os
órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal.

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 30.04.2013.

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 12.805, de 29.04.2013 (DOU de 30.04.2013, S. 1,
ps. 1 e 2) - institui a Política Nacional de Integração Lavoura-
Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17.01.1991.

SIGA BRASIL

Convidamos os(as) nossos(as) milhares de leitores(as) do Ementário de Gestão
Pública a conhecer e a divulgar o SIGA BRASIL, o qual se constitui em
sistema de informações sobre as leis orçamentárias reunindo diversas bases
de dados (como SIAFI, SIDOR e SELOR), à disposição da sociedade para acesso
direto e facilitado. Maiores informações poderão ser obtidas no endereço web
abaixo, contendo filmetes sobre o uso de tão importante ferramenta,
inclusive para fins de controle social:
http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/SIGA_EAD1

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O que você quer ser quando crescer?

EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 26.04.2013.

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 76.
Ementa: recomendação à Universidade Federal do Maranhão no sentido de que,
conforme orientação do item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P, estabeleça
formalmente objetivos institucionais de TI alinhados às estratégias de
negócio, indicadores para cada objetivo definido, preferencialmente em
termos de benefícios para o negócio da instituição, metas para cada
indicador definido e mecanismos para que a alta administração acompanhe o
desempenho da TI da instituição (item 1.7, TC-007.484/2012-7, Acórdão nº
903/2013- Plenário).

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 84. Ementa:
determinação ao Centro de Serviços de Logística de São Paulo (CSL/SP) do
Banco do Brasil para que, ao exigir a apresentação de amostras, protótipos
ou laudos técnicos, permita a presença dos licitantes nos testes a serem
realizados, em homenagem ao princípio da publicidade (item 9.2,
TC-008.982/2012-0, Acórdão nº 938/2013-Plenário).

- Assuntos: PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 26.04.2013, S.
1, p. 122. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará no sentido de que aprimore os projetos básicos e
executivos, de forma que: sejam elaborados com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares; assegurem a viabilidade técnica do projeto; e
contenham um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, que possibilite a avaliação do custo da obra (orçamento
detalhado) e a definição dos métodos e do prazo de execução da obra ou
serviço, consoante preconizado art. 6º, incisos IX e X, da Lei nº 8.666/1993
(item 1.8.2, TC-027.796/2011-6, Acórdão nº 2.123/2013-2ª Câmara).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 122. Ementa:
recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
no sentido de que ajuste o percentual de Bonificações e Despesas Indiretas
(BDI) dos contratos em execução, excluindo percentuais indevidos decorrentes
de custos diretos que incidem sobre todos os itens da planilha e incluindo,
nas respectivas propostas de preços, os itens retirados do BDI com os
valores de seus custos calculados de acordo com a tabela do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) do mês em que
as propostas foram apresentadas, com base no Acórdão nº 2.369/2011-Plenário
(item 1.8.4, TC-027.796/2011-6, Acórdão nº 2.123/2013-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 122. Ementa:
recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
no sentido de que providencie a reestruturação da Unidade de Auditoria
Interna do IFCE, dotando-a de quantitativo adequado de pessoal apto a
cumprir as atribuições, de forma exclusiva e autônoma, com ênfase na
segregação de funções, e de recursos físicos e materiais, com o objetivo de
fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle (item 1.8.8,
TC-027.796/2011-6, Acórdão nº 2.123/2013-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão
Pública de nº 10, de 24.04.2013 (DOU de 26.04.2013, S. 1, p.
66) - dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal (SIPEC), para a concessão do auxílio- moradia.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 25.04.2013.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.801, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S. 1,
p. 1) - dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes
federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e
altera as Leis nºs 5.537, de 21.11.1968, 8.405, de 09.01.1992, e 10.260, de
12.07.2001.

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.802, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, p. 2) - altera a Lei nº 9.797, de 06.05.1999, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de
unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação
decorrentes de tratamento de câncer", para dispor sobre o momento da
reconstrução mamária.

- Assunto: PAC. Decreto nº 7.991, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, p. 5) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.994, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S. 1,
ps. 13 e 14) - aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

- Assuntos: PESSOAL e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da
Secretaria de Gestão Pública de nº 9, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, ps. 84 e 85) - estabelece procedimentos operacionais relacionados ao
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo e do respectivo Plano de Benefícios dos
Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.

- Assuntos: CFC e TRANSPARÊNCIA. Resolução/CFC nº 1.439, de 19.04.2013 (DOU
de 25.04.2013, S. 1, ps. 99 a 101) - regula o acesso a informações previsto
na Lei nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito do Sistema CFC/CRCs. Parabéns ao
zeloso Conselho Federal de Contabilidade e à classe dos contabilistas
brasileiros (500 mil profissionais) pela bela iniciativa de transparência,
bem como pelo Dia da Contabilidade
(25 de abril). Vocês, contabilistas, têm um papel importante na
Administração Pública brasileira!

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.442, de 19.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, p. 102) - dispõe sobre os critérios para a elaboração dos atos que
disciplinam o exercício das atribuições legais e regimentais dos Conselhos
de Contabilidade e dá outras providências.

- Assuntos: CFC e CONTABILIDADE. Resolução/CFC nº 1.443, de 19.04.2013 (DOU
de 25.04.2013, S. 1, p. 102) - cria o inciso IV do Art. 7º da Resolução/CFC
nº 1.328/11, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de
Contabilidade.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.04 e 24.04.2013.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 126.
Ementa: recomendação ao Tribunal Superior Eleitoral para que oriente as
unidades jurisdicionadas no sentido de arquivar as tomadas de contas
especiais nas hipóteses de subsistência de débito inferior ao limite de R$
75.000,00, conforme art. 7º, inciso III, da Instrução Normativa/TCU nº
71/2012 (item 1.7.1, TC-011.747/2012-9, Acórdão nº 2.183/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 130. Ementa:
determinação à Furnas Centrais Elétricas S.A. para que se abstenha de nomear
candidato aprovado em concurso público após o prazo de validade,
atentando-se para que a nomeação seja publicada no DOU ainda na vigência do
certame (item 1.8, TC-012.015/2009-0, Acórdão nº 2.205/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e SICAF. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 145.
Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
(INPE), relativamente à execução de um contrato administrativo, da omissão
quanto ao dever de promover diligências visando à comprovação da idoneidade
de documento de habilitação apresentado pela contratada, para efeito de
imposição de sanções de impedimento de licitar e contratar com a
Administração e de descredenciamento do SICAF, nos termos do art. 7º da Lei
nº 10.520/2002 (item 9.3.1, TC-037.798/2011-1, Acórdão nº 2.295/2013-1ª
Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) da
exigência, no termo de referência do edital de um pregão eletrônico, de
conhecimento da língua inglesa, sem especificação do nível de conhecimento
exigido, contrariando disposição o item 9.3.2 do Acórdão nº 1.456/2006-P
(item 9.3.2, TC-037.798/2011-1, Acórdão nº 2.295/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) da
publicação de edital de pregão eletrônico sem a aprovação da sua minuta por
parte da assessoria jurídica, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei
nº 8.666/1993 (item 9.3.3, TC-037.798/2011-1, Acórdão nº 2.295/2013-1ª
Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OBRA PÚBLICA. Portaria Interministerial dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, das Cidades, da Integração
Nacional, da Controladoria-Geral da União e da Saúde de nº 130, de
23.04.2013 (DOU de 24.04.2013, S. 1, p. 86) - disciplina a transferência de
recursos federais do Orçamento Geral da União (OGU) para execução de obras e
a prestação de serviços de engenharia destinados à prevenção e ao
enfrentamento de desastres naturais pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 9, de 23.04.2013 (DOU de 24.04.2013,
S. 1, ps. 86 e 87) - atualiza os valores limites para a contratação de
serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites
publicados pela Portaria nº 18, de 27 de março de 2012, nº 12, de 29 de
fevereiro de 2012, e nº 14, de 16 de março de 2012, para as Unidades
Federativas de Goiás, Sergipe, São Paulo e Tocantins.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 31, de
23.04.2013 (DOU de 24.04.2013, S. 1, p. 87) - dispõe sobre a classificação
orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assuntos: ENGENHARIA e TCU. Portaria da Secretaria-Geral de Administração
do TCU de nº 14, de 22.04.2013 (DOU de 24.04.2013, S. 1, p. 103) - subdelega
competências ao Secretário de Engenharia para os fins que especifica.

MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

A Controladoria-Geral da União (CGU) acaba de publicar, em seu sítio na
internet, a nova versão do Manual de Instruções sobre Tomada de Contas
Especial (TCE). O interessante documento oferece orientações básicas aos
gestores quanto à instauração da TCE e situações que a dispensam – todas em
obediência às normas dos outros órgãos envolvidos, como o Tribunal de Contas
da União (TCU). A publicação, de caráter preventivo, busca evitar erros na
formalização dos processos, resguardar a integridade dos recursos públicos e
a agilidade na cobrança; além de reduzir o retrabalho. É só conferir no
endereço
abaixo:
http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTC
E.pdf


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