EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.709; ano X)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Pesquisa: Paulo Grazziotin
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de Janeiro acerca de falha na Concorrência Pública 1/2015 caracterizada pela exigência de capital social "devidamente integralizado", o que não encontra respaldo na Lei de Licitações e Contratos (art. 31, §§ 2º e 3º) e contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 887/2013-P (item 1.6.3.1, TC-020.576/2015-3, Acórdão nº 63/2016-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de Janeiro acerca de falha na análise da tempestividade da impugnação interposta pelo representante no âmbito administrativo, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (dois dias úteis), o qual teria sido desconsiderado porque a impugnação foi enviada quatro minutos após o término do expediente na entidade, caracterizando rigor excessivo (item 1.6.3.4, TC-020.576/2015-3, Acórdão nº 63/2016-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 139. Ementa: recomendação à Superintendência Estadual da FUNASA no Estado do Acre no sentido de que, em atenção ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal, passe a elaborar agenda prevendo a realização de fiscalizações "in loco" das inspeções em relação a cada convênio, com vistas a aperfeiçoar os controles internos de acompanhamento e fiscalização dessas avenças, em atenção ao disposto no art.6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967 (item 1.8.2, TC-019.225/2015-6, Acórdão nº 77/2016-Plenário).
- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, INTERNET e TRANSPARÊNCIA. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 143. Ementa: determinação aos conselhos federais de fiscalização profissional, em articulação com os seus regionais vinculados, para que instituam procedimentos para que seus sítios eletrônicos, tanto dos conselhos federais quanto regionais, contenham os seguintes conteúdos mínimos divulgados ativamente, isto é, independentemente de solicitação: a) informações relativas ao registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, §1º, I, da Lei nº 11.527/2011); b) informações dos conselhos referentes a dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei nº 12.527/2011); c) prazo máximo para a prestação dos serviços oferecidos ao público (art. 7º, V, da Lei nº 12.527/2011); d) informações sobre a estrutura, legislação, composição, data, horário, local das reuniões, contatos, deliberações, resoluções e atas de seus órgãos colegiados (art. 7º, V, e 9º, II, da Lei nº 12.527/2011); e) informações relativas a relatórios de auditoria, ou de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e externo (art. 7º, VII, b, da Lei nº 12.527/2011); f) informações de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros (nome do beneficiário, número da transferência, motivo/objeto da transferência, valor da transferência, valor da contrapartida, valor total, período de vigência) (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011); g) divulgação nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados, efetivos ou não, do Conselho (art. 8º, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011 e o recurso extraordinário STF ARE 652.777/2015 - Tema 483 da repercussão geral); h) divulgação nominal, integral e detalhada de informações relativas a pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como jetons (art. 8º, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011); i) divulgação detalhada dos registros das despesas, inclusive do exercício anterior (valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data; bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem) (art. 8º, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011); j) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados (art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011); k) divulgação da relação nominal de empregados e cargos (art. 7º, V, da Lei nº 12.527/2011); l) divulgação das respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade (art. 8º, § 1º, VI, da Lei nº 12.527/2011); m) divulgação anual do rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, e a publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30º, I, II e III, da Lei nº 12.527/2011) (item 9.1.1, TC-014.856/2015-8, Acórdão nº 96/2016-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT-10 acerca das seguintes impropriedades constatadas no Pregão Eletrônico 111/2014, quais sejam: a) inabilitação de uma empresa privada de vigilância e transporte de valores acerca do teor do art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em afronta, no caso concreto, a princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, especialmente o princípio da economicidade e o da seleção da proposta mais vantajosa; b) adoção do Sistema de Registro de Preços para certame cuja contratação dele decorrente dar-se-ia em contrato único e abarcando a totalidade do seu objeto, em contrariedade ao art. 2°, inciso I, do Decreto nº 7.892/2013, e aos Acórdãos nºs 113/2014-P e 757/2015-P; c) ausência de indicação, no edital, do ano do exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado pelas licitantes para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-011.993/2015-4, Acórdão nº 119/2016-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 160. Ementa: o TCU deu ciência à Base Administrativa do Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército das seguintes impropriedades/irregularidades, verificadas no Pregão Eletrônico 14/2013, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes, conforme segue: a) elaboração do orçamento estimado da contratação apenas com base em cotações realizadas junto a empresas que supostamente teriam condições de entregar a solução completa, deixando de fora outros potenciais fornecedores que, apesar de não disporem de todos os elementos, poderiam apresentar preços mais competitivos para partes do objeto e, ainda, sem a realização de pesquisa em contratações similares realizadas por outros órgãos/entidades pertencentes à Administração Pública; b) adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para objeto que não se enquadra às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto nº 7.892/2013; c) realização da licitação em lote único, contrariando o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247, ante a não comprovação, do ponto de vista técnico e econômico, da inviabilidade de parcelamento do objeto; d) ausência no edital/projeto básico de plantas/croquis referentes aos serviços de instalação dos diversos sistemas componentes da solução, gerando imprecisão quanto ao objeto, contrariando o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.4, TC-019.177/2014-3, Acórdão nº 125/2016-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 160. Ementa: recomendação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que: a) observe o cumprimento do cronograma de liberação de recursos pactuados em convênios ou instrumentos congêneres, incluindo a prévia justificativa no respectivo processo para a eventual interrupção no fluxo dos repasses, bem assim o devido aditamento da avença para a adequação às novas condições de execução do objeto, especialmente quando os convênios envolverem a execução indireta de obras públicas de inegável interesse social, evitando-se, com isso, a paralisação do empreendimento financiado por transferências voluntárias federais; b) certifique-se de que os produtos dos projetos aprovados no plano de trabalho de convênios e instrumentos congêneres estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual (PPA), consoante a inteligência dos arts. 57 e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em especial, quando a duração do convênio extrapolar a vigência dos créditos orçamentários indicados por ocasião da celebração ou do aditamento (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-010.852/2015-8, Acórdão nº 127/2016-Plenário).
NORMATIVOS
- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Ato Regimental/AGU nº 1, de 04.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 3 a 5) - institui, na Consultoria-Geral da União, Câmaras Regionais e Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos e dispõe, de forma geral, sobre os mecanismos internos de uniformização.
- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 11, de 03.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 119 a 121) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.
- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 12, de 03.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 121 a 126) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2016, e dá outras providências.
- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 149, de 03.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 161 a 220) - aprova, para o exercício de 2016, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).
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