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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 24.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.718; ano X, desde 14.05.2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Superintendência Estadual da FUNASA no Piauí no sentido de que defina metas individuais para os servidores que trabalham nos processos de transferência voluntárias com o intuito de controlar as atividades realizadas, dando mais celeridade ao processo (item 1.7.2.3, TC-019.841/2014-0, Acórdão nº 541/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PLANO DE PROVIDÊNCIAS. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 119. Ementa: determinação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas (NEMS/AM) para que elabore um plano de ação contemplando a implementação de rotinas quanto à atualização periódica do Plano de Providências Permanente, de forma a evitar descumprimento de prazos de atendimento das recomendações do Órgão de Controle Interno (item 1.7.6, TC-028.632/2015-0, Acórdão nº 544/2016-1ª Câmara).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas (NEMS/AM) de que adote os critérios de sustentabilidade ambiental estabelecidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, na realização dos certames licitatórios para os quais seja possível o cumprimento desta norma (item 1.8.2, TC-028.632/2015-0, Acórdão nº 544/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, PESSOAL e RISCO. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à CODOMAR para que realize avaliações de risco periodicamente ou à medida em que ocorrerem mudanças nos processos, bem como desenvolva indicadores e estudos com o fim de implementar uma política de recursos humanos que contemple a adequabilidade da força de trabalho disponível, a rotatividade de pessoal, o absenteísmo, e avalie a necessidade de implementação de rotinas a fim de aprimorar seus controles internos e melhorar a gestão de recursos humanos (item 1.7, TC-029.655/2013-7, Acórdão nº 808/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo de nº 6, de 23.02.2016 (DOU de 24.02.2016, S. 1, ps. 4 a 6) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2015, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

PROMOÇÃO COM PARCEIRO DO EGP - "QUITUTES DO NOGUEIRA"

No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa cidadã e pesquisa do prof. Paulo Grazziotin
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 22.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.717; ano X, desde 14.05.2005)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 22.02.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades ocorridas no Pregão 38/2015, para aquisição de equipamentos de informática, quais sejam: a) ausência de justificativas específicas e fundamentadas em estudos técnicos que constem do processo de licitação para exigência de comprovação de fornecimento com limitações de tempo ou de época, em violação do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de tratamento diferenciado aos produtos nacionais, quando à espécie de aquisição (impressoras e outros equipamentos de informática) determinariam a aplicação de margens de preferência (nesse sentido, Decreto nº 8.184/2014); c) o estabelecimento de parâmetros mínimos do que deve conter os estudos preliminares de uma licitação pode ser feito a partir do documento "Riscos e Controles nas Aquisições" (RCA), tópico "estudos preliminares", disponível na página do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/ManualOnLine.htm) (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-030.252/2015-6, Acórdão nº 156/2016-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.02.2016, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) e ao Hospital Universitário de Brasília (HUB) sobre impropriedade na contratação de serviços de limpeza hospitalar para HUB caracterizada pela ausência de providências da pregoeira no sentido de realizar diligência e/ou desclassificar a proposta de uma empresa privada, no âmbito do Pregão Eletrônico 302/2011, contrariando o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/2002 e Acórdãos nºs 2.079/2012-1ªC e 2.302/2012-P, tendo em vista que a referida proposta continha o total dos percentuais de encargos sociais abaixo do previsto na Convenção Coletiva de Trabalho e alíquotas de PIS/Cofins diferentes das exigidas pela legislação (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) (alínea "c.2", TC-011.611/2012-0, Acórdão nº 161/2016-Plenário).






No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.716; ano X)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 91 (DOU de 19.02.2016, S. 1, p. 1) - altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.676, de 19.02.2016 (DOU de 19.02.2016, edição extra, S. 1, ps. 1 a 3) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

PROMOÇÃO COM PARCEIRO DO EGP - "QUITUTES DO NOGUEIRA"

No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 18.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.715; ano X)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. Portaria Interministerial/MP e MD nº 10, de 13.01.2016 (DOU de 18.02.2016, S. 1, p. 33, republicada por ter saído com incorreção no DOU de 14.01.2016, S. 1, p. 57) - dispõe que o valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos militares e aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, será de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.714; ano X)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.672, de 16.02.2016 (DOU de 17.02.2016, S. 1, p. 3) - fixa, para o Exército, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços que menciona, no ano-base de 2015.

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.673, de 16.02.2016 (DOU de 17.02.2016, S. 1, p. 3) - fixa, para a Aeronáutica, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Quadros que menciona, no ano-base de 2015.

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.674, de 16.02.2016 (DOU de 17.02.2016, S. 1, p. 3) - fixa, para a Marinha, o quantitativo de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2015.

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EMENTÁRIO julgado publicado no DOU de 16.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.713; ano X)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.357 (2) – ADI-34981-STF (DOU de 16.02.2016, S. 1, p. 1) - "Ementa: AÇÃO DIRETA. LEI DISTRITAL Nº 919/1995, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei distrital nº 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. 2. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos".

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 12.02.2016.


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- Assuntos: LOA 2015 e PESSOAL. Decreto nº 8.667, de 11.02.2016 (DOU de 12.02.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções constantes do Anexo V à Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2015).






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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 11.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.711; ano X)

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- Assunto:STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923 (1), ADI-69649-STF (DOU de 11.02.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS".



NORMATIVOS



- Assunto: DÍVIDA PÚBLICA. Decreto nº 8.665, de 10.02.2016 (DOU de 11.02.2016, S. 1, p. 2) - altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.



- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. Decreto nº 8.666, de 10.02.2016 (DOU de 11.02.2016, S. 1, p. 3) - cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais (CIPOI). Pelo art. 1º do normativo, constitui-se em órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de opinar especificamente sobre aspectos orçamentários e financeiros da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais.



- Assuntos: ÉTICA e STN. Portaria/STN-MF nº 76, de 10.02.2016 (DOU de 11.02.2016, S. 1, ps. 11 e 12) - aprova o novo Código de Ética da Secretaria do Tesouro Nacional.






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- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT/MS acerca de falhas/irregularidades caracterizadas por aditamentos contratuais, notadamente de obras e serviços de engenharia, em desconformidade com o art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU, ocorrência esta acarretada pela elaboração de projetos básicos desprovidos dos elementos enumerados no art. 6º, inciso IX, alíneas "a" a "f", da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-026.638/2015-0, Acórdão nº 518/2016-2ª Câmara).



- Assuntos: AUDITORIA, DISCIPLINAR e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT/MS acerca de falha/irregularidade caracterizada pela designação de servidor lotado no Serviço de Controle Interno para compor comissão especial de sindicância, procedimento esse que viola o princípio da segregação de funções, uma vez que as atividades de correição são incompatíveis com as funções de auditoria (item 1.7.1.5, TC-026.638/2015-0, Acórdão nº 518/2016-2ª Câmara).



- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação à Coordenação Regional da FUNAI em Guajará Mirim/RO no sentido de que mantenha atualizados os assentos funcionais de seus dirigentes e servidores, ainda que comissionados, inclusive com endereço residencial e eletrônico e que, quando necessário, registre essas informações no Rol de Responsáveis a ser encaminhado junto às contas da Unidade (item 1.7.1, TC-024.369/2014-4, Acórdão nº 564/2016-2ª Câmara).



- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CONTRATOS. DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação à Coordenação Regional da FUNAI em Guajará Mirim/RO no sentido de que adote medidas administrativas necessárias à capacitação de pessoal nas áreas de patrimônio e gestão de contratos (letra "c", item 1.7.4, TC-024.369/2014-4, Acórdão nº 564/2016-2ª Câmara).



- Assuntos: INTERNET e TRANSPARÊNCIA. DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 80. Ementa: determinação ao Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (CEITEC) para que disponibilize os seguintes dados em seu sítio eletrônico, de acordo com o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI): a) informações referentes a dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, em atendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V, da LAI; b) informações de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, conforme disposto no art. 8º, § 1º, inciso II,da LAI; c) informações, de forma nominal, integral e mensal, referentes à remuneração dos empregados, efetivos ou não, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, inciso III, da LAI; d) informações, de forma nominal, integral e detalhada, relativas a pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive jetons , conforme disposto no art. 8º, § 1º, inciso III, da LAI; e) registros das despesas, de forma detalhada e nominal, (valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data; valores das diárias e passagens, data de ida e volta, destino e motivo da viagem), conforme disposto no art. 8º, § 1º, inciso III, da LAI; f) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, da LAI; g) relação nominal de empregados e cargos, conforme disposto no art. 7º, inciso V, da LAI; h) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, conforme disposto no art. 8º, § 1º, inciso VI, da LAI; i) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, e a publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, conforme disposto no art. 30, incisos I, II e III, da LAI (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-025.093/2014-2, Acórdão nº 618/2016-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI) para que: a) proceda à anulação do RDC Presencial nº 2/2013, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, cujo objeto deveria ser parcialmente pago com recursos do Ministério da Saúde, mediante o Contrato de Repasse nº 0375347-02/2011, bem como dos atos e dos ajustes dele decorrentes, em especial do Contrato nº 96/2014; b) observe, em um possível e futuro novo certame licitatório sobre o mesmo objeto, rigorosamente os princípios que regem as licitações, especialmente os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, positivados no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 3º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; c) faça constar, em um possível e futuro novo certame licitatório sobre o mesmo objeto, bem assim no contrato possivelmente dele decorrente, que os recursos decorrerão de fontes federais e de fontes estaduais, se for esse o caso (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-018.941/2014-1, Acórdão nº 649/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Batalhão Escola de Engenharia para que adicione aos procedimentos já automatizados pelo sistema eletrônico, que ampara o pregão, a comunicação aos licitantes, formalizada pelo próprio pregoeiro, informando sobre os atos praticados no âmbito do certame, em especial, a previsão de início da fase de lances, etapa crítica no pregão eletrônico, evitando-se a manutenção da sessão pública aberta sem nenhuma atividade, durante grande interregno de tempo (como constatado nos Pregões Eletrônicos nºs 3/2014, 1/2015 e 3/2015), com a exigência de que as empresas interessadas permaneçam conectadas no Portal de Compras Governamental nesse longo período de inatividade (item 9.2.2, TC-025.682/2015-6, Acórdão nº 654/2016-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 81, de 04.02.2016 (DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 2) - "Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica".



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 60, de 04.02.2016 (DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 2) - dispõe que os Advogados da União em exercício no Departamento de Controle Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso ficam autorizados a desistir e a não interpor recursos nos processos que tramitam no âmbito do Supremo Tribunal Federal, independente de aprovação da direção ou da coordenação do setor, nas hipóteses: a) de enunciado de Súmula da Advocacia-Geral da União; b) de instrução normativa, portaria ou orientação do Advogado-Geral da União; c) previstas nos artigos 2º e 4º da Portaria/AGU nº 380, de 15 de outubro de 2014, com a redação dada pela Portaria/AGU nº 534, de 22 de dezembro de 2015; d) de iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e) de orientação em matéria constitucional do Secretário-Geral de Contencioso.



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial nº 38, de 05.02.2016 (DOU de 10.02.2016, S. 1, p. 56) - dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação e registro das emendas individuais, com indicação de impedimento de ordem técnica de que trata o art. 65 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO/2016), no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP).



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial nº 39, de 05.02.2016 (DOU de 10.02.2016, S. 1, ps. 56 e 57) - dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição Federal e no inciso I do art. 65 da Lei nº 13.242, de 2015.






No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.709; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de Janeiro acerca de falha na Concorrência Pública 1/2015 caracterizada pela exigência de capital social "devidamente integralizado", o que não encontra respaldo na Lei de Licitações e Contratos (art. 31, §§ 2º e 3º) e contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 887/2013-P (item 1.6.3.1, TC-020.576/2015-3, Acórdão nº 63/2016-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de Janeiro acerca de falha na análise da tempestividade da impugnação interposta pelo representante no âmbito administrativo, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (dois dias úteis), o qual teria sido desconsiderado porque a impugnação foi enviada quatro minutos após o término do expediente na entidade, caracterizando rigor excessivo (item 1.6.3.4, TC-020.576/2015-3, Acórdão nº 63/2016-Plenário).



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 139. Ementa: recomendação à Superintendência Estadual da FUNASA no Estado do Acre no sentido de que, em atenção ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal, passe a elaborar agenda prevendo a realização de fiscalizações "in loco" das inspeções em relação a cada convênio, com vistas a aperfeiçoar os controles internos de acompanhamento e fiscalização dessas avenças, em atenção ao disposto no art.6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967 (item 1.8.2, TC-019.225/2015-6, Acórdão nº 77/2016-Plenário).





- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, INTERNET e TRANSPARÊNCIA. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 143. Ementa: determinação aos conselhos federais de fiscalização profissional, em articulação com os seus regionais vinculados, para que instituam procedimentos para que seus sítios eletrônicos, tanto dos conselhos federais quanto regionais, contenham os seguintes conteúdos mínimos divulgados ativamente, isto é, independentemente de solicitação: a) informações relativas ao registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, §1º, I, da Lei nº 11.527/2011); b) informações dos conselhos referentes a dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei nº 12.527/2011); c) prazo máximo para a prestação dos serviços oferecidos ao público (art. 7º, V, da Lei nº 12.527/2011); d) informações sobre a estrutura, legislação, composição, data, horário, local das reuniões, contatos, deliberações, resoluções e atas de seus órgãos colegiados (art. 7º, V, e 9º, II, da Lei nº 12.527/2011); e) informações relativas a relatórios de auditoria, ou de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e externo (art. 7º, VII, b, da Lei nº 12.527/2011); f) informações de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros (nome do beneficiário, número da transferência, motivo/objeto da transferência, valor da transferência, valor da contrapartida, valor total, período de vigência) (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011); g) divulgação nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados, efetivos ou não, do Conselho (art. 8º, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011 e o recurso extraordinário STF ARE 652.777/2015 - Tema 483 da repercussão geral); h) divulgação nominal, integral e detalhada de informações relativas a pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como jetons (art. 8º, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011); i) divulgação detalhada dos registros das despesas, inclusive do exercício anterior (valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data; bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem) (art. 8º, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011); j) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados (art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011); k) divulgação da relação nominal de empregados e cargos (art. 7º, V, da Lei nº 12.527/2011); l) divulgação das respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade (art. 8º, § 1º, VI, da Lei nº 12.527/2011); m) divulgação anual do rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, e a publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30º, I, II e III, da Lei nº 12.527/2011) (item 9.1.1, TC-014.856/2015-8, Acórdão nº 96/2016-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT-10 acerca das seguintes impropriedades constatadas no Pregão Eletrônico 111/2014, quais sejam: a) inabilitação de uma empresa privada de vigilância e transporte de valores acerca do teor do art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em afronta, no caso concreto, a princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, especialmente o princípio da economicidade e o da seleção da proposta mais vantajosa; b) adoção do Sistema de Registro de Preços para certame cuja contratação dele decorrente dar-se-ia em contrato único e abarcando a totalidade do seu objeto, em contrariedade ao art. 2°, inciso I, do Decreto nº 7.892/2013, e aos Acórdãos nºs 113/2014-P e 757/2015-P; c) ausência de indicação, no edital, do ano do exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado pelas licitantes para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-011.993/2015-4, Acórdão nº 119/2016-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 160. Ementa: o TCU deu ciência à Base Administrativa do Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército das seguintes impropriedades/irregularidades, verificadas no Pregão Eletrônico 14/2013, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes, conforme segue: a) elaboração do orçamento estimado da contratação apenas com base em cotações realizadas junto a empresas que supostamente teriam condições de entregar a solução completa, deixando de fora outros potenciais fornecedores que, apesar de não disporem de todos os elementos, poderiam apresentar preços mais competitivos para partes do objeto e, ainda, sem a realização de pesquisa em contratações similares realizadas por outros órgãos/entidades pertencentes à Administração Pública; b) adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para objeto que não se enquadra às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto nº 7.892/2013; c) realização da licitação em lote único, contrariando o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247, ante a não comprovação, do ponto de vista técnico e econômico, da inviabilidade de parcelamento do objeto; d) ausência no edital/projeto básico de plantas/croquis referentes aos serviços de instalação dos diversos sistemas componentes da solução, gerando imprecisão quanto ao objeto, contrariando o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.4, TC-019.177/2014-3, Acórdão nº 125/2016-Plenário).



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 160. Ementa: recomendação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que: a) observe o cumprimento do cronograma de liberação de recursos pactuados em convênios ou instrumentos congêneres, incluindo a prévia justificativa no respectivo processo para a eventual interrupção no fluxo dos repasses, bem assim o devido aditamento da avença para a adequação às novas condições de execução do objeto, especialmente quando os convênios envolverem a execução indireta de obras públicas de inegável interesse social, evitando-se, com isso, a paralisação do empreendimento financiado por transferências voluntárias federais; b) certifique-se de que os produtos dos projetos aprovados no plano de trabalho de convênios e instrumentos congêneres estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual (PPA), consoante a inteligência dos arts. 57 e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em especial, quando a duração do convênio extrapolar a vigência dos créditos orçamentários indicados por ocasião da celebração ou do aditamento (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-010.852/2015-8, Acórdão nº 127/2016-Plenário).



NORMATIVOS



- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Ato Regimental/AGU nº 1, de 04.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 3 a 5) - institui, na Consultoria-Geral da União, Câmaras Regionais e Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos e dispõe, de forma geral, sobre os mecanismos internos de uniformização.



- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 11, de 03.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 119 a 121) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.



- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 12, de 03.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 121 a 126) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2016, e dá outras providências.



- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 149, de 03.02.2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 161 a 220) - aprova, para o exercício de 2016, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).






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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.708; ano X)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 04.02.2016, S. 1, p. 79. Ementa: determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) para que adote providências com vistas a certificar que os bens imóveis sob sua responsabilidade locados a terceiros estão sendo ocupados por pessoas autorizadas, conforme estabelece o art. 76 e 77 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946 (item 1.8.1.4, TC-024.687/2014-6, Acórdão nº 81/2016-1ª Câmara).



- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 04.02.2016, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM) sobre a ausência de previsão, além da garantia contratual, de exigências, garantias e cautelas compatíveis com o valor do adiantamento, conforme dispõe o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986, quando se estabelecer a previsão excepcional de pagamento antecipado, conforme identificado no edital e termo de referência do Pregão Eletrônico nº 41/2010, o que afronta a jurisprudência constante dos Acórdãos de nºs 157/2008-P, 1.744/2011-P e 2.262/2011-P, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (item 1.6, TC-007.453/2015-9, Acórdão nº 91/2016-1ª Câmara).



- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 04.02.2016, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades (SNSA/MCidades) sobre fragilidades no acompanhamento das atividades da Caixa Econômica Federal no papel de operadora das transferências descentralizadas, em especial: a) elevado quantitativo de obras com problemas de execução - não iniciadas, atrasadas e paralisadas; b) falta de licenças, deficiência nos projetos, sobrepreços e superfaturamentos; c) demora nas manifestações por parte da Caixa acerca dos requerimentos dos órgãos de controle (item 9.2.1, TC-019.095/2014-7, Acórdão nº 423/2016-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 04.02.2016, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Marabá/PA (SR 27-PA) sobre impropriedade caracterizada pela não utilização dos indicadores institucionais como ferramenta de planejamento/acompanhamento do desempenho da superintendência (item 9.3.1, TC-029.270/2011-1, Acórdão nº 426/2016-1ª Câmara).



- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 04.02.2016, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe sobre impropriedade caracterizada pela ausência de "check-list" nos processos administrativos que gerem despesas para o órgão, verificando-se inconsistências e falhas pontuais em processos licitatórios e demais processos administrativos de interesse do TRE/SE, em contrariedade ao disposto no art. 17 da Portaria TRE/SE 193/2012 (item 9.3.3, TC-036.920/2012-6, Acórdão nº 427/2016-1ª Câmara).






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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 02.02 e 03.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.707; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.662, de 01.02.2016 (DOU de 02.02.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.



- Assunto: SOF. Portaria/SOF-MP nº 9, de 29.01.2016 (DOU de 03.02.2016, S. 1, p. 36) - institui procedimentos para a solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União para o exercício de 2016 e para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017.



- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 10, de 01.02.2016 (DOU de 03.02.2016, S. 1, ps. 36 e 37) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.






No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.706; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: OUTROS. DOU de 01.02.2016, S. 1, p. 134. Ementa: recomendação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que adote as seguintes providências: a) estabeleça um critério objetivo para balizar as renegociações da contrapartida oferecida pelas instituições financeiras aos Tribunais Regionais do Trabalho nos contratos de administração de depósitos judiciais que seja referenciado à variação da taxa Selic; b) atue em conjunto com os Tribunais Regionais do Trabalho a fim de renegociar o percentual de remuneração mensal que incide sobre o saldo médio mensal dos depósitos judiciais, dando preferência para a redefinição do percentual de contrapartida pela administração dos depósitos judiciais fixados nos Contratos 13SR011 e 13SR013, celebrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-019.222/2014-9, Acórdão nº 46/2016-2ª Câmara).



- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 01.02.2016, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acerca do fato de a avaliação sobre a gestão da frota de veículos oficiais do TRT-MG ter revelado possíveis indícios da existência de automóveis considerados de luxo, lembrando que o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081/1950 c/c os termos dos arts. 6º do Decreto nº 6.403/2008 e 9º, "caput" e inciso I do § 1º, da Resolução/CSJT nº 68/2010 recomendam a utilização de veículos dos tipos mais econômicos pelo serviço público federal, ao mesmo tempo em que vedam a aquisição de automóveis de luxo ou que sejam de mera ostentação, salvo nas hipóteses previstas na legislação (item 1.7.3.2, TC-019.222/2014-9, Acórdão nº 46/2016-2ª Câmara).



- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 01.02.2016, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU cientificou a SGEX/MRE de que a concessão de pagamentos de auxílios para residência funcional no exterior, decorrentes de designações para missões transitórias com mudança de sede, com a concomitante manutenção de imóvel funcional no Brasil, caracterizam duplicidade indevida de benefício, em desacordo com os arts. 37 da CF/88, 23 da Lei nº 5.809/72 e 12 da Portaria/MRE nº 805/2009, alterada pela Portaria/MRE nº 331/2012 (item 1.7.2.2, TC-019.811/2014-4, Acórdão nº 48/2016-2ª Câmara).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 01.02.2016, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Acre sobre impropriedade caracterizada pela não inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações, em desacordo com o estabelecido pela Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010, e a não separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como a sua correta destinação, como disciplinado no Decreto nº 5.940/2006 (letra "c.5", TC-044.868/2012-0, Acórdão nº 272/2016-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: SAÚDE. Medida Provisória nº 712, de 29.01.2016 (DOU de 01.02.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.



- Assunto: PAC. Decreto nº 8.659, de 29.01.2016 (DOU de 01.02.2016, S. 1, p. 3) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.



PROMOÇÃO COM PARCEIRO DO EGP - "QUITUTES DO NOGUEIRA"



No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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