- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, a respeito das seguintes ocorrências verificadas na execução do Convênio SICONV nº 774.745, para que as considere por ocasião da análise da respectiva prestação de contas: a) aplicação financeira dos recursos transferidos, enquanto ainda não haviam sido utilizados no objeto do convênio, em desacordo com a legislação, o que ocasionou um prejuízo no valor de R$ 8.139,48 e afrontou o disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; no art. 10, § 4º, do Decreto nº 6.170/2007; e no art. 54, § 1º, I e II, da Portaria/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) realização de despesas com alimentação (lanches, almoços, refrigerantes e água) nos eventos "Lançamento da Campanha da Mulher" e "Viver sem Violência em Santa Catarina", realizados nos dias 18.05 e 29.11.2014, no montante de R$ 82.900,00. Tais despesas não estão previstas na Meta 1 nem na Meta 2/Etapa 2 do Plano de Trabalho, não foram regularmente comprovadas e são estranhas à finalidade do convênio, o que afronta o disposto no art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000; nos arts. 52 e 64 da Portaria/MP, MF e CGU nº 507/2011 (alíneas "a" e "b", item 1.6.3, TC-017.202/2015-9, Acórdão nº 2.465/2015-Plenário).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 22.11.2015, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; à Caixa Econômica Federal, representante do órgão concedente, e à Prefeitura Municipal de Inhumas (GO), para a adoção das providências cabíveis, da seguinte falha identificada na execução do Contrato de Repasse SICONV nº 741.398, qual seja: não utilização de bens adquiridos, no valor total de R$ 335.200,01, na finalidade estabelecida no contrato de repasse, o que afrontou o art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 39, IV, da Portaria/MP, MF e CGU nº 127/2008, vigente à época, tendo em vista que, do total de 36 equipamentos adquiridos, 24 se encontram instalados em municípios estranhos ao contrato e três estão sob a guarda de entidade privada, sem qualquer utilização (alínea "a", item 1.7.1, TC-018.723/2015-2, Acórdão nº 2.466/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.11.2015, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao município de Boa Ventura, em relação a falhas constadas na Concorrência 1/2015, quais sejam: a) fere o §1º, artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, a exigência de prévio cadastramento dos licitantes, posto que a concorrência é modalidade de licitação aberta a quaisquer interessados; b) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto (Acórdão nº 234/2015-P); e c) é ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante (Acórdão nº 2.913/2014-P) (alíneas "b.1" a "b.1", TC-014.317/2015-0, Acórdão nº 2.468/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Salvador de que: a) aceitar proposta de licitante que não atende às especificações técnicas e definidas no edital, infringe não somente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também o princípio da isonomia no procedimento licitatório, insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, além do caráter competitivo do certame; b) o objeto da licitação deve estar indicado no instrumento convocatório de forma precisa, suficiente e clara, de modo que se possa, de maneira direta e sem maiores esforços interpretativos, compreender os critérios e as exigências nele consignados, consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002, e 9º, inc. I, do Decreto nº 5.450/2005 (itens b.1 e b.2, TC-017.251/2015-0, Acórdão nº 2.480/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Vitória/ES e à Secretaria Municipal de Obras daquela localidade acerca das falhas a seguir, identificadas no Edital da Concorrência 4/2015 (processo 1230215/2015), anulada após a autuação do presente processo, de modo a evitar a repetição de tais práticas em licitações cujo objeto seja custeado, ainda que parcialmente, com recursos federais, quais sejam: a) previsão de inabilitação sumária de licitantes que não demonstrassem os valores mínimos estipulados para os índices contábeis, em desacordo com o subitem 7.2 da Instrução Normativa/MARE nº 5/1995 e com o deliberado, por exemplo, nos Acórdãos de nºs 1.291/2007-P e 3.197/2010-P; b) exigência cumulativa de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo e garantia de participação, contrariando o § 2º do art. 31 da Lei de Licitações e a iterativa jurisprudência da Corte, consubstanciada na Súmula/TCU nº 275; c) adoção de procedimento contraindicado para comprovação, pelos interessados, da prestação de garantia de participação, que ao mesmo tempo reduz indevidamente o prazo legal para preparação da documentação de habilitação (alínea "a" do inc. II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993) e dá margem à formação de conluios; d) exigência, como requisito de habilitação, de que as proponentes sediadas em outras unidades da federação fossem obrigadas a obter visto do CREA/ES em suas certidões, o que contraria o entendimento predominante no TCU (Decisões nºs 279/1998-P e 348/1999-P e Acórdãos nºs 512/2002-P, 1.224/2002-P, 979/2005-P, 1.728/2008-P, 1.768/2008-P, 1.328/2010-P e 2.239/2012-P, 992/2007-1ªC e 4.606/2010-2ªC, entre outros); e) exigência de apresentação pelas licitantes, como requisito de habilitação, de licenças ambientais de operação, de transporte e das instalações para destinação final de resíduos sólidos e líquidos provenientes da construção civil ou de termo de compromisso emitido por empresa licenciada, impondo ônus antecipado à licitante interessada e que deveria ser demandada apenas da vencedora do certame, na esteira do decidido nos Acórdãos nºs 125/2011-P e 2.872/2014-P e, ainda, no Acórdão nº 5.900/2010-2ªC (alíneas "b.1" a "b.5", TC-008.298/2015-7, Acórdão nº 2.492/2015-Plenário).
- Assunto: RISCO. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) que: a) aprove e implemente uma política de gestão de risco integrada para todas as áreas de atuação da empresa, abordando os conteúdos preconizados na ISO 31000, feitas as adaptações julgadas necessárias ao contexto específico da Embrapa; b) adote estratégias para assegurar a compreensão uniforme, na empresa, da terminologia e dos conceitos utilizados em gestão de riscos, para implementar a capacitação e o treinamento dos empregados quanto ao tema e para atribuir responsabilidades para gerenciar riscos; c) proceda à estruturação, sistematização e implementação de processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos; d) aprove e divulgue orientações que detalhem os procedimentos de identificação, avaliação e implementação de resposta a riscos dos projetos a serem inseridos no Ideare; e) elabore plano de tratamento de riscos contendo ações selecionadas após uma avaliação do custo-benefício das alternativas de resposta a riscos; f) estabeleça disposições de como será realizada a gestão de riscos em parcerias, de maneira que seja possível estabelecer, nas parcerias a serem firmadas, entendimentos entre as partes acerca da terminologia de riscos a ser adotada, dos padrões comuns para avaliação de riscos, dos registros de identificação de riscos conjunto a serem utilizados e das cláusulas que estabeleçam em quais condições e para quem cada responsável deve fornecer informações relativas a riscos existentes nas parcerias (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-020.372/2014-0, Acórdão nº 2.524/2015-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.10.2015, S. 1, ps. 147 e 148. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo sobre a ausência de parecer financeiro, identificado na análise da prestação de contas do Convênio 1141/2009 (SICONV 706350), o que afronta o disposto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 127/2008 (vigente à época), ou no art. 76 da Portaria Interministerial nº 507/2011, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, sem prejuízo de que realize nova análise da prestação de contas daquele convênio. Caso não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para a regularização da pendência ou a reparação do dano, adote as providências necessárias à instauração de nova tomada de contas especial. Ressalta-se o fato de terem sido detectadas evidências de que o evento promovido foi associado indevidamente às comemorações do aniversário do município, contrariando normativo interno do MTur (Portaria nº 171/2008) (item 1.7, TC-001.190/2015-6, Acórdão nº 6.407/2015-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.172 de 21.10.2015 (DOU de 22.10.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
- Assuntos: JOGOS OLÍMPICOS e RDC. Lei nº 13.173, de 21.10.2015 (DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nºs 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.174, de 21.10.2015 (DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 3) - insere inciso VIII no art. 43 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, entre as finalidades da educação superior, seu envolvimento com a educação básica.
- Assunto: PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Lei nº 13.177, de 22.10.2015 (DOU de 23.10.2015, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.
- Assunto: IMÓVEIS. Lei nº 13.178, de 22.10.2015 (DOU de 23.10.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e a Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.
- Assuntos: BENS e SERVIÇOS. Norma Operacional/DNOCS nº 1, de 23.10.2015 (DOU de 26.10.2015, S. 1, ps. 74 e 75) - disciplina os procedimentos para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública/SEGEP-MP nº 333, de 23.10.2015 (DOU de 26.10.2015, S. 1, p. 116) - altera o anexo à Portaria/SEGEP-MP nº 235, de 05.12.2014, sobre alienação mental. Pelo normativo, "conceitua-se alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornado o indivíduo inválido para qualquer trabalho. O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional".
- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 69, de 23.10.2015 (DOU de 26.10.2015, S. 1, p. 116) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo I da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.
CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS
Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo: