Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 27.10.2015.




- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 27.10.2015, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência ao IFC sobre o descumprimento dos requisitos do edital do Concurso Público 040/2011, com violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes (item 1.8.1, TC-005.864/2015-1, Acórdão nº 2.652/2015-Plenário).



- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 27.10.2015, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Peruíbe/SP sobre a seguinte impropriedade, identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2014, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: utilização de recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE para pagamento de serviços, não de gêneros alimentícios, o que afronta o previsto no art. 5º, § 2º da Lei nº 11.947/2009 (item 1.8, TC-000.933/2015-5, Acórdão nº 2.653/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.672; ano X; tiragem 14.853)



- Assuntos: EMPENHO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 73, de 28.10.2015 (DOU de 29.10.2015, S. 1, ps. 71 e 72) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assuntos: EMPENHO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 74, de 28.10.2015 (DOU de 29.10.2015, S. 1, p. 72) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assuntos: EMPENHO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 75, de 28.10.2015 (DOU de 29.10.2015, S. 1, p. 72) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos III e IV da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.671; ano X; tiragem 14.852)



Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à CAPES com fulcro em boas práticas formalizadas por meio do documento "Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada" do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO), que avalie a conveniência de instituir sistemática de comunicação ao Conselho Superior e, eventualmente, aos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica, sobre os riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da Unidade de Auditoria Interna (item 1.8, TC-018.613/2014-4, Acórdão nº 2.584/2015-Plenário).



- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 52/2011: a) a não definição de requisitos objetivos e claros a respeito da qualidade mínima dos produtos objeto da licitação afronta o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, o qual estabelece que a definição do objeto do pregão deve ser precisa, suficiente e clara; b) a reprovação de amostras sem justificativa expressa dos motivos pelos quais elas não atendem a qualidade exigida pela Administração fere o princípio basilar do julgamento objetivo, estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (alíneas "b.1" e "b.2", TC-012.563/2012-9, Acórdão nº 2.600/2015-Plenário).



- Assuntos: GARANTIA e CONTRATOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão da seguinte ocorrência verificada na execução dos Contratos de Repasse CR.NR.0243528-96, CR.NR.0240506-73, CR.NR.0236768-69: ausência de integralização da garantia contratual, ocorrida no Contrato 211/2008-SESEC, e de renovação da garantia, verificadas nos Contratos 190/2008-SESEC e 211/2008-SESEC, em desacordo com o art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.11.3, TC-015.696/2011-1, Acórdão nº 2.615/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão da seguinte ocorrência verificada na execução dos Contratos de Repasse CR.NR.0243528-96, CR.NR.0240506-73, CR.NR.0236768-69: fiscalização deficiente ou omissa, identificada nos Contratos 190/2008-SESEC e 191/2008-SESEC, em violação ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 1º da Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (item 9.11.8, TC-015.696/2011-1, Acórdão nº 2.615/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, ps. 97 e 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) no sentido de que: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação a: a.1) realizar avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esses setores realizem a gestão das atividades de aquisições da organização; a.2) estabelecer diretrizes para as suas aquisições, incluindo as referentes a terceirização (execução de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão-de-obra), compras, estoques, sustentabilidade e compras conjuntas; a.3) avaliar se os normativos internos estabelecem: a.3.1) definição da estrutura organizacional da área de aquisições, e as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados, de forma a atender os objetivos a ela designados; a.3.2) competências, atribuições e responsabilidades, com respeito às aquisições, dos dirigentes, nesses incluídos a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; a.3.3) política de delegação e reserva de competência para autorização de todos os tipos de contratações (atividades de custeio ou de investimento), que deve ser elaborada após a avaliação das necessidades e riscos da organização e acompanhada do estabelecimento de controles internos para monitorar os atos delegados; a.3.4) avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes de diferentes setores da organização (área finalística e área meio), a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; a.3.5) estabelecer diretrizes para a gestão de riscos nas aquisições; a.3.6) capacitar os gestores da área de aquisições em gestão de riscos; a.3.7) realizar gestão de riscos nas aquisições; a.3.8) publicar todos os documentos que integram os processos de aquisição (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.) na internet, a menos os considerados sigilosos nos termos da lei, em atenção aos arts. 3°, I a V, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei nº 12.527/2011; a.3.9) determinar a publicação, na sua página na internet, da decisão quanto à regularidade das contas proferida pelo órgão de controle externo; a.3.10) estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança, promovendo a responsabilização em caso de comprovação; a.3.11) determinar a publicação da agenda de compromissos públicos do principal gestor responsável pelas aquisições; a.3.12) executar processo de planejamento das aquisições, contemplando, pelo menos: a.3.12.1) elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para executar a aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição; a.3.12.2) aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano de aquisições; a.3.12.3) divulgação do plano de aquisições na internet; a.3.12.4) acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios; b) elabore um modelo de processo de aquisições para a Administração Pública, para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, considerando as diretrizes constantes dos Acórdãos nºs 786/2006-P, 1.480/2008-P e 1.915/2010-P, adaptando-os à aquisição de objetos de todos os tipos e não apenas aos objetos de tecnologia da informação, em especial: b.1) modelagem básica dos processos de trabalho de aquisição, incluindo o planejamento da contratação, a seleção do fornecedor e a gestão dos contratos decorrentes; b.2) definição de papeis e responsabilidades dos agentes envolvidos em cada fase; b.3) elaboração de modelos de artefatos a serem produzidos; b.4) utilização de estudo de modelos já existentes como subsídio para formulação de seu próprio modelo; b.5) planejamento das contratações, iniciando-se pela oficialização das demandas, o que permitirá o planejamento de soluções completas, que atendam às necessidades expressas nas demandas; b.6) definição de conceitos e referências à legislação e à jurisprudência; b.7) mensuração da prestação de serviços por bens e serviços efetivamente entregues segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente definida no edital; b.8) inclusão dos controles internos em nível de atividade, podendo ainda avaliar a inclusão dos demais controles sugeridos no documento Riscos e Controles nas Aquisições - RCA, que pode ser acessado em http://www.tcu.gov.br/selog; c) promova a implementação do modelo de processo de aquisições, elaborado nas organizações sob sua esfera de atuação mediante orientação normativa única, consolidando, se necessário, as orientações normativas em vigor; d) implante e disponibilize comunidade de prática do tema governança e da gestão das aquisições para os seus jurisdicionados (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Comissão de Ética Pública para que, em atenção ao Decreto nº 6.029/2007, art. 4º, IV, oriente as organizações sob sua esfera de atuação sobre a importância da implantação do código de ética, em especial a necessidade de: a) adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética; c) constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e ESTRATÉGIA. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade (CGDC) do Conselho de Governo para que, com fulcro no art. 2º, II, do Decreto 7.478/2011: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação sobre a necessidade de a respectiva alta administração estabelecer formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos que a alta administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de que a alta administração de cada organização sob sua esfera de atuação estabeleça os itens acima (itens 9.4.1 a 9.4.2, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CGU e CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Controladoria-Geral da União (CGU/PR) para que continue a orientar as organizações sob sua esfera de atuação para que: a) observem as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) em decorrência da distinção conceitual acima, avaliem a necessidade de segregar as atribuições e competências das atuais secretarias de controle interno (ou equivalentes), de forma que a mesma unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e as atividades de auditoria interna; c) caso exista um conselho superior que supervisione a autoridade máxima da organização, avaliem a possibilidade de que a Unidade de Auditoria Interna fique subordinada a esse conselho, como preconizam as boas práticas sobre o tema, à semelhança das orientações contidas no IPPF 1000 e no item 2.34.5 do código de melhores práticas de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa; d) promovam uma autoavaliação da Unidade de Auditoria Interna, confrontando suas práticas com as boas práticas sobre o tema, como, por exemplo, aquelas contidas no IPPF, e utilizem o resultado para promover as melhorias consideradas adequadas em cada caso; e) avaliem a conveniência e a oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e manuais de procedimentos que tratam de controle interno e de auditoria interna de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o COSO II e o IPPF (International Professional Practices Framework) (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e RISCO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP) que inclua, nas normas de elaboração do orçamento federal, a obrigatoriedade de as organizações encaminharem, juntamente com as propostas orçamentárias, documento que materialize a gestão de riscos das aquisições relevantes, contendo identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos (item 9.6, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão Pública (SEGEP/MP) para que, em atenção ao art. 5º, I e §1º, do Decreto nº 5.707/2006 estabeleça, após consulta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MPOG), um modelo de competências para os atores da função aquisição, em especial daqueles que desempenham papeis ligados à governança e à gestão das aquisições. Além disso, o TCU recomendou ao Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal que, em atenção ao art. 7º, II e IV, do Decreto nº 5.707/2006, estabeleça, após consulta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, um programa de capacitação em governança e em gestão das aquisições (itens 9.7 e 9.8, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre as seguintes impropriedades, relativas ao pregão eletrônico 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a) realização de pesquisas de preços com utilização de orçamento manifestamente superior à prática de mercado (cerca de 40% superior ao segundo orçamento de maior valor), o que contraria o art. 2º, § 6º, da IN/SLTI-MP nº 5/2014 e o posicionamento do Acórdão nº 2.943/2013-P; b) realização de pesquisa de preços com amplitude insuficiente, restrita ao possível envio de dois e-mails a oito empresas do ramo, tendo-se obtido apenas três orçamentos, não obstante o mercado fornecedor do serviço ser vasto; e, ainda, que não se considerou a utilização de preços de contratações similares na Administração Pública e a informações de outras fontes, tais como o ComprasNet e outros "sites" especializados, afrontando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.170/2007-P e 819/2009-P; c) não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos nºs 3.037/2009-P e 694/2014-P; d) aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho pactuada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará (SINDPD-CE) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (SEAC-CE), quando da avaliação de proposta de uma empresa privada de consultoria e assessoria em informática, muito embora a empresa, devido a sua atividade econômica preponderante, não se vincular a esse último sindicato, mas ao Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará (SEITAC), conforme as regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), o que infringiu o princípio da legalidade, nos termos do art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-013.754/2015-7, Acórdão nº 2.637/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU determinou ao Município de Mirante da Serra/RO que promovesse a anulação da concorrência 1/2015 e dos atos dela decorrentes, em razão das irregularidades no edital a seguir listadas: a) exigência de vínculo empregatício entre a licitante e o responsável técnico pela obra, para fins de qualificação técnica do licitante, o que contraria o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de comprovação de capacidade técnica e vínculo profissional para a execução de parcelas da obra, para fins de qualificação técnica do licitante, que não atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto (Súmula/TCU nº 263/2011) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-017.594/2015-4, Acórdão nº 2.646/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.10 a 26.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.669; ano X; tiragem 14.848)



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, a respeito das seguintes ocorrências verificadas na execução do Convênio SICONV nº 774.745, para que as considere por ocasião da análise da respectiva prestação de contas: a) aplicação financeira dos recursos transferidos, enquanto ainda não haviam sido utilizados no objeto do convênio, em desacordo com a legislação, o que ocasionou um prejuízo no valor de R$ 8.139,48 e afrontou o disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; no art. 10, § 4º, do Decreto nº 6.170/2007; e no art. 54, § 1º, I e II, da Portaria/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) realização de despesas com alimentação (lanches, almoços, refrigerantes e água) nos eventos "Lançamento da Campanha da Mulher" e "Viver sem Violência em Santa Catarina", realizados nos dias 18.05 e 29.11.2014, no montante de R$ 82.900,00. Tais despesas não estão previstas na Meta 1 nem na Meta 2/Etapa 2 do Plano de Trabalho, não foram regularmente comprovadas e são estranhas à finalidade do convênio, o que afronta o disposto no art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000; nos arts. 52 e 64 da Portaria/MP, MF e CGU nº 507/2011 (alíneas "a" e "b", item 1.6.3, TC-017.202/2015-9, Acórdão nº 2.465/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 22.11.2015, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; à Caixa Econômica Federal, representante do órgão concedente, e à Prefeitura Municipal de Inhumas (GO), para a adoção das providências cabíveis, da seguinte falha identificada na execução do Contrato de Repasse SICONV nº 741.398, qual seja: não utilização de bens adquiridos, no valor total de R$ 335.200,01, na finalidade estabelecida no contrato de repasse, o que afrontou o art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 39, IV, da Portaria/MP, MF e CGU nº 127/2008, vigente à época, tendo em vista que, do total de 36 equipamentos adquiridos, 24 se encontram instalados em municípios estranhos ao contrato e três estão sob a guarda de entidade privada, sem qualquer utilização (alínea "a", item 1.7.1, TC-018.723/2015-2, Acórdão nº 2.466/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.11.2015, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao município de Boa Ventura, em relação a falhas constadas na Concorrência 1/2015, quais sejam: a) fere o §1º, artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, a exigência de prévio cadastramento dos licitantes, posto que a concorrência é modalidade de licitação aberta a quaisquer interessados; b) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto (Acórdão nº 234/2015-P); e c) é ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante (Acórdão nº 2.913/2014-P) (alíneas "b.1" a "b.1", TC-014.317/2015-0, Acórdão nº 2.468/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Salvador de que: a) aceitar proposta de licitante que não atende às especificações técnicas e definidas no edital, infringe não somente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também o princípio da isonomia no procedimento licitatório, insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, além do caráter competitivo do certame; b) o objeto da licitação deve estar indicado no instrumento convocatório de forma precisa, suficiente e clara, de modo que se possa, de maneira direta e sem maiores esforços interpretativos, compreender os critérios e as exigências nele consignados, consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002, e 9º, inc. I, do Decreto nº 5.450/2005 (itens b.1 e b.2, TC-017.251/2015-0, Acórdão nº 2.480/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Vitória/ES e à Secretaria Municipal de Obras daquela localidade acerca das falhas a seguir, identificadas no Edital da Concorrência 4/2015 (processo 1230215/2015), anulada após a autuação do presente processo, de modo a evitar a repetição de tais práticas em licitações cujo objeto seja custeado, ainda que parcialmente, com recursos federais, quais sejam: a) previsão de inabilitação sumária de licitantes que não demonstrassem os valores mínimos estipulados para os índices contábeis, em desacordo com o subitem 7.2 da Instrução Normativa/MARE nº 5/1995 e com o deliberado, por exemplo, nos Acórdãos de nºs 1.291/2007-P e 3.197/2010-P; b) exigência cumulativa de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo e garantia de participação, contrariando o § 2º do art. 31 da Lei de Licitações e a iterativa jurisprudência da Corte, consubstanciada na Súmula/TCU nº 275; c) adoção de procedimento contraindicado para comprovação, pelos interessados, da prestação de garantia de participação, que ao mesmo tempo reduz indevidamente o prazo legal para preparação da documentação de habilitação (alínea "a" do inc. II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993) e dá margem à formação de conluios; d) exigência, como requisito de habilitação, de que as proponentes sediadas em outras unidades da federação fossem obrigadas a obter visto do CREA/ES em suas certidões, o que contraria o entendimento predominante no TCU (Decisões nºs 279/1998-P e 348/1999-P e Acórdãos nºs 512/2002-P, 1.224/2002-P, 979/2005-P, 1.728/2008-P, 1.768/2008-P, 1.328/2010-P e 2.239/2012-P, 992/2007-1ªC e 4.606/2010-2ªC, entre outros); e) exigência de apresentação pelas licitantes, como requisito de habilitação, de licenças ambientais de operação, de transporte e das instalações para destinação final de resíduos sólidos e líquidos provenientes da construção civil ou de termo de compromisso emitido por empresa licenciada, impondo ônus antecipado à licitante interessada e que deveria ser demandada apenas da vencedora do certame, na esteira do decidido nos Acórdãos nºs 125/2011-P e 2.872/2014-P e, ainda, no Acórdão nº 5.900/2010-2ªC (alíneas "b.1" a "b.5", TC-008.298/2015-7, Acórdão nº 2.492/2015-Plenário).



- Assunto: RISCO. DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) que: a) aprove e implemente uma política de gestão de risco integrada para todas as áreas de atuação da empresa, abordando os conteúdos preconizados na ISO 31000, feitas as adaptações julgadas necessárias ao contexto específico da Embrapa; b) adote estratégias para assegurar a compreensão uniforme, na empresa, da terminologia e dos conceitos utilizados em gestão de riscos, para implementar a capacitação e o treinamento dos empregados quanto ao tema e para atribuir responsabilidades para gerenciar riscos; c) proceda à estruturação, sistematização e implementação de processo de gestão de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos; d) aprove e divulgue orientações que detalhem os procedimentos de identificação, avaliação e implementação de resposta a riscos dos projetos a serem inseridos no Ideare; e) elabore plano de tratamento de riscos contendo ações selecionadas após uma avaliação do custo-benefício das alternativas de resposta a riscos; f) estabeleça disposições de como será realizada a gestão de riscos em parcerias, de maneira que seja possível estabelecer, nas parcerias a serem firmadas, entendimentos entre as partes acerca da terminologia de riscos a ser adotada, dos padrões comuns para avaliação de riscos, dos registros de identificação de riscos conjunto a serem utilizados e das cláusulas que estabeleçam em quais condições e para quem cada responsável deve fornecer informações relativas a riscos existentes nas parcerias (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-020.372/2014-0, Acórdão nº 2.524/2015-Plenário).



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.10.2015, S. 1, ps. 147 e 148. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo sobre a ausência de parecer financeiro, identificado na análise da prestação de contas do Convênio 1141/2009 (SICONV 706350), o que afronta o disposto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 127/2008 (vigente à época), ou no art. 76 da Portaria Interministerial nº 507/2011, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, sem prejuízo de que realize nova análise da prestação de contas daquele convênio. Caso não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para a regularização da pendência ou a reparação do dano, adote as providências necessárias à instauração de nova tomada de contas especial. Ressalta-se o fato de terem sido detectadas evidências de que o evento promovido foi associado indevidamente às comemorações do aniversário do município, contrariando normativo interno do MTur (Portaria nº 171/2008) (item 1.7, TC-001.190/2015-6, Acórdão nº 6.407/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.172 de 21.10.2015 (DOU de 22.10.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.



- Assuntos: JOGOS OLÍMPICOS e RDC. Lei nº 13.173, de 21.10.2015 (DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nºs 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.174, de 21.10.2015 (DOU de 22.10.2015, S. 1, p. 3) - insere inciso VIII no art. 43 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, entre as finalidades da educação superior, seu envolvimento com a educação básica.



- Assunto: PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Lei nº 13.177, de 22.10.2015 (DOU de 23.10.2015, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.



- Assunto: IMÓVEIS. Lei nº 13.178, de 22.10.2015 (DOU de 23.10.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e a Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.



- Assuntos: BENS e SERVIÇOS. Norma Operacional/DNOCS nº 1, de 23.10.2015 (DOU de 26.10.2015, S. 1, ps. 74 e 75) - disciplina os procedimentos para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.



- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública/SEGEP-MP nº 333, de 23.10.2015 (DOU de 26.10.2015, S. 1, p. 116) - altera o anexo à Portaria/SEGEP-MP nº 235, de 05.12.2014, sobre alienação mental. Pelo normativo, "conceitua-se alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornado o indivíduo inválido para qualquer trabalho. O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional".



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 69, de 23.10.2015 (DOU de 26.10.2015, S. 1, p. 116) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo I da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.10.2015.




- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e PLANEJAMENTO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU deu ciência à empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. de que: a) a carência de informações sobre o planejamento e gestão orçamentária e financeira dos fundos agregados, considerando o alcance dos objetivos e metas físicas e financeiras, contraria o disposto no item 02 do Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010; b) a inexistência de indicadores, em seu Relatório de Gestão, capazes de avaliar seu desempenho enquanto "holding" na execução de seu objeto social e na administração dos recursos dos fundos setoriais configura violação ao item 02-D do Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010 (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-032.368/2011-9, Acórdão nº 5.836/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: PLANEJAMENTO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU deu ciência à empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. de que a ausência de um Planejamento Estratégico de TI compatível com o Planejamento Estratégico Institucional fragiliza as aquisições e contratações efetivadas, além de aumentar o risco de que soluções equivocadas sejam adotadas, o que pode gerar elevados custos financeiros e operacionais, contrariando os princípios constitucionais de eficiência e da economicidade afetos à Administração Pública (item 1.7.3, TC-032.368/2011-9, Acórdão nº 5.836/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU deu ciência à empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. de que a falta de cadastramento, no SIASG e no SICONV, respectivamente, dos contratos relacionados ao orçamento de investimento celebrados pela Eletrobrás e dos convênios ou instrumentos congêneres firmados pela empresa infringe o disposto no art. 19 da Lei nº 12.017/2009 (item 1.7.4, TC-032.368/2011-9, Acórdão nº 5.836/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONSULTORIA JURÍDICA, IMÓVEIS, LICITAÇÕES e PATRIMÔNIO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia no sentido de que: a) adote normativos para execução das rotinas de trabalhos nas áreas de patrimônio, compras e pessoal, inclusive quanto ao monitoramento do cumprimento dessas ações; b) observe, sempre que possível, a possibilidade de licitar o objeto por item com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala; c) nos casos de adjudicação do objeto por lote, em detrimento de por item, faça constar avaliação técnica e econômica capaz de demonstrar a inviabilidade do parcelamento do objeto; d) nas situações em que o gestor decidir de forma contrária à Consultoria Jurídica, faça constar nos autos os motivos que o levaram a posicionar-se de forma contrária; e) proceda anualmente a avaliação dos bens imóveis da Unidade; f) após a data da publicação dos atos de aposentadoria e pensão, registre-os tempestivamente no SISAC; g) analise tempestivamente a aplicação dos recursos repassados pela FUNASA e defina um cronograma para o acompanhamento das atividades decorrentes da aplicação desses recursos com vistas a minimizar desvios (item 1.7.1.3, TC-022.495/2013-4, Acórdão nº 6.165/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação à Escola Superior de Guerra no sentido de que, quando da elaboração do Relatório de Gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UJ pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; e de apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade (item 1.7.1, TC-029.623/2012-0, Acórdão nº 8.834/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 135. Ementa: determinação a Indústrias Nucleares do Brasil que se abstenha de efetuar pagamentos indevidos da gratificação natalina prevista nas Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, cumulativamente com a parcela prevista no § 2º, alínea "c", do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, aos diretores que percebam honorários na forma do "caput" do art. 3º do referido Decreto-Lei ou que optem pela retribuição prevista no inciso II, do art. 3°, do mesmo normativo, porque isso caracteriza ofensa à Súmula/TCU nº 171. Além disso, o TCU informou ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DEST/MP) e a Indústrias Nucleares do Brasil que: a) a única hipótese admitida pela Súmula/TCU nº 171 para o pagamento da gratificação natalina a membro de diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista é a prevista atualmente no inciso I, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987, que equivale à opção, referenciada na mencionada súmula, prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do já revogado Decreto-lei nº 1.884, de 17 de setembro de 1981; b) não se admite a possibilidade de pagamento da gratificação natalina prevista pela Lei nº 4.090, de 1962, aos diretores de empresas estatais dependentes que optem pela percepção dos honorários na forma do inciso II, do art. 3°, do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987, bem como, também, àqueles que sejam remunerados com base no "caput" desse mesmo artigo; c) a fixação de honorários de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, em desconformidade com o art. 3º, "caput" e inciso II, e § 2º, do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987, a fim de justificar o pagamento de gratificação natalina a dirigentes, pode caracterizar o recebimento indevido de valores por parte dos diretores da INB e, assim, a responsabilização dos agentes com a imputação do devido ressarcimento, vez que ausentes os eventuais requisitos caracterizadores da boa-fé (itens 9.2 e 9.3, TC-032.651/2013-9, Acórdão nº 8.909/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assuntos: AGRICULTURA FAMILIAR e MICROEMPRESA. Decreto nº 8.538, de 06.10.2015 (retificado no DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 10) - regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no

âmbito da administração pública federal.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 68, de 20.10.2015 (DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 51) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



LIVRO SOBRE O CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS



Informamos aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) que o Procurador Federal Dr. Bruno Andrade Costa lançará obra intitulada "Controle Judicial de Políticas Públicas e o Processo Constitucional: Gestão Processual, Negociação e Soluções" (Juruá Editora), com sessão de autógrafos prevista para o próximo dia 22/10/2015 (nesta 5ª feira), às 19:30h, na Livraria Cultura do Shopping Iguatemi (SHIN CA 4, Lote "A", Lago Norte, Brasília-DF). Maiores informações: (61) 8442-2056.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 20.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.667; ano X; tiragem 14.850)



- Assunto: GÊNERO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 247, de 16.10.2015 (DOU de 20.10.2015, S. 1, ps. 17 e 18) - institui o Comitê de Gênero no âmbito do Ministério da Integração Nacional e dá outras providências.



LIVRO SOBRE O CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS



Informamos aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) que o Procurador Federal Dr. Bruno Andrade Costa lançará obra intitulada "Controle Judicial de Políticas Públicas e o Processo Constitucional: Gestão Processual, Negociação e Soluções" (Juruá Editora), com sessão de autógrafos prevista para o próximo dia 22/10/2015 (5ª feira), às 19:30h, na Livraria Cultura do Shopping Iguatemi (SHIN CA 4, Lote "A", Lago Norte, Brasília-DF). Maiores informações: (61) 8442-2056.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.666; ano X; tiragem 14.850)



- Assuntos: INDISPONIBILIDADE DE BENS e ONU. Lei nº 13.170, de 16.10.2015 (DOU de 19.10.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 67, de 16.10.2015 (DOU de 19.10.2015, S. 1, ps. 64 e 65) - remanejar os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 16.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.665; ano X; tiragem 14.851)



- Assuntos: FINANÇAS PÚBLICAS e STN. Portaria/STN-MF nº 508, de 15.09.2015 (DOU de 16.10.2015, S. 1, p. 19) - institui o Comitê de Política Fiscal (COPOF) e estabelece diretrizes para o seu funcionamento. Pelo art. 3º do normativo, o COPOF é um fórum interno de discussão que tem por objetivo subsidiar a atuação da STN quanto ao planejamento fiscal de médio prazo, especialmente no que se refere à elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e longo prazo.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 15.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.664; ano X; tiragem 14.850)



- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e TCU. Ata/TCU nº 40, sessão extraordinária do Plenário do TCU de 07.10.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, ps. 90 a 92, TC-005.335/2015-9, Acórdão nº 2.461/2015-Plenário) - contas do Governo da República referentes ao exercício de 2014.



NORMATIVOS



- Assunto: LOA 2015. Retificação da Lei nº 13.115, de 20.04.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, p. 1).



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 64, de 13.10.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, p. 85) - remanejar os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e III da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: VEÍCULOS. Portaria/CAU/MG nº 111, de 11.08.2015 (DOU de 15.10.2015, S. 1, ps. 93 a 95) - regulamenta o uso de veículos oficiais no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
Passe adiante!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...